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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os pontos B.2.1.1 e B.2.1.2 referentes às taxas de natureza exploratória dos Serviços de Radiocomunicações de Utilização Pública, constantes da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, doravante designada por Tabela Geral, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 16/2010 e alterada pelo Regulamento Administrativo n.º 5/2011, alterada e republicada pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2012, bem como alterada pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2015 e n.º 5/2018, passam a ter a seguinte redacção:
«B.2.1.1 – Diferentes sistemas (independentemente do número de estações base e de frequências de operação) | ||
1557 | B.2.1.1.1 - 700 MHz < f ≤ 2700 MHz | Faixa atribuída (kHz)×200 |
1558 | B.2.1.1.2 - 3300 MHz < f ≤ 5000 MHz | Faixa atribuída (kHz)×8 |
1559 | B.2.1.1.3 - 24 GHz < f ≤ 29 GHz | Faixa atribuída (kHz)×1 |
B.2.1.2 – Diferentes sistemas (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente) | ||
1563 | B.2.1.2.1 - 700 MHz < f ≤ 2700 MHz | Δf(kHz)×0,80 |
1564 | B.2.1.2.2 - 3300 MHz < f ≤ 5000 MHz | Δf(kHz)×0,032 |
1565 | B.2.1.2.3 - 24 GHz < f ≤ 29 GHz | Δf(kHz)×0,004» |
A expressão «澳門幣» na versão chinesa da Tabela Geral é alterada para «澳門元».
São revogados:
1) Os pontos B.2.1.3, B.2.1.4 e B.2.1.5 referentes às taxas de natureza exploratória dos Serviços de Radiocomunicações de Utilização Pública, constantes da Tabela Geral;
2) A nota (1) da Tabela Geral;
3) O Regulamento Administrativo n.º 6/2015 (Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos).
O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Agosto de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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