REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 12/2022

Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do controlo, monitorização e fiscalização de substâncias perigosas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e de prevenção de acidentes graves potencialmente decorrentes da sua detenção, produção, comercialização, transporte, armazenagem ou qualquer outro tipo de utilização com vista a garantir a segurança física de pessoas e bens e evitar danos à saúde humana e ao ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:

1) «Substâncias perigosas», as substâncias ou misturas de substâncias, incluindo na forma de matéria-prima, produto, subproduto, resíduo ou produto intermédio, que, devido às suas características químicas, físicas ou biológicas intrínsecas, são susceptíveis de originar acidentes graves;

2) «Substâncias perigosas incompatíveis», as substâncias perigosas que, quando em contacto recíproco, são susceptíveis de originar a formação de outras substâncias tóxicas ou inflamáveis ou a eclosão de incêndios ou explosões significativas ou outros acidentes graves;

3) «Resíduos», os lixos, desperdícios, materiais de sucata, efluentes e subprodutos indesejáveis decorrentes da aplicação ou no decurso de qualquer processo ou actividade empresarial;

4) «Acidente grave», o acontecimento, como uma emissão, um incêndio ou uma explosão, de proporções significativas, resultante de desenvolvimentos não controlados decorrentes do manuseamento ou operação de uma ou mais substâncias perigosas e que provoquem um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana ou para o ambiente;

5) «Utilizadores de substâncias perigosas», todas as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades equiparadas, independentemente da sua natureza pública ou privada, que sejam proprietários, consignatários, transportadores e detentores, a qualquer título, de substâncias perigosas, de forma ocasional ou habitual, seja no âmbito de actividades públicas, seja no exercício de actividades comerciais, industriais, de ensino ou investigação, ou para utilização individual, mesmo que sem cariz económico;

6) «Utilizadores profissionais de substâncias perigosas», qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua um estabelecimento;

7) «Utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância», os utilizadores profissionais de substâncias perigosas que, devido à maior dimensão das instalações ou quantidade das substâncias que operam, à maior perigosidade intrínseca dos respectivos processos de produção ou funcionamento ou a outros factores relevantes, ficam sujeitos a deveres especiais de controlo e de prevenção;

8) «Estabelecimento», o conjunto de bens económicos, constituindo uma unidade funcionalmente organizada para o exercício de uma actividade que envolva a utilização de substâncias perigosas, incluindo, designadamente, estabelecimentos comerciais e industriais, estabelecimentos de ensino e investigação e laboratórios ou similares;

9) «Armazenagem», a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;

10) «Zonas de armazenagem controlada», as edificações ou recintos próprios que têm por finalidade proporcionar áreas de armazenagem e depósito temporário seguro de substâncias perigosas a utilizadores profissionais;

11) «Fichas de segurança», os documentos descritivos da natureza, composição e perigos específicos inerentes a cada substância perigosa e das soluções de intervenção imediata de emergência para neutralizar ou mitigar incidentes envolvendo as substâncias perigosas, designadamente em termos de primeiros socorros, medidas de combate a acidentes, em especial em casos de fugas ou derrames acidentais.

Artigo 3.º

Categorização e especificação de substâncias perigosas

1. As substâncias perigosas agrupam-se segundo as categorias gerais previstas no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2. O Chefe do Executivo, tendo por base a realidade concreta da RAEM, os critérios científicos e as regras padrão internacional ou nacionalmente adoptadas neste domínio, define a subcategorização e a enumeração das substâncias perigosas relevantes, e especifica quais os artigos sujeitos ao regime da presente lei.

Artigo 4.º

Exigências específicas e isenções

O Chefe do Executivo pode, relativamente a determinadas substâncias perigosas ou artigos abrangidos pela presente lei:

1) Definir exigências específicas a observar sobre embalamento, marcação, rotulagem e documentação, aquando da sua detenção, produção, comercialização, transporte, armazenagem ou qualquer outro tipo de utilização;

2) Isentar da aplicação da presente lei, ou de parte dela, desde que sejam observadas, relativamente a tais substâncias ou artigos, a todo o momento, exigências específicas, designadamente as exigências referidas na alínea anterior e determinados limiares quantitativos ou qualitativos das substâncias em causa.

Artigo 5.º

Exclusões

Estão excluídos do âmbito da presente lei:

1) Os estabelecimentos, instalações, zonas de armazenagem ou meios de transporte militares, bem como das forças e serviços de segurança de Macau;

2) O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, salvo na medida em que façam parte dos estabelecimentos;

3) A rotulagem de substâncias perigosas ou suas misturas nos artigos destinados ao consumidor final;

4) Os pesticidas, produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

5) Os estupefacientes, os resíduos hospitalares e os medicamentos, nomeadamente sob a forma de antibióticos;

6) Bebidas e produtos alimentares, com excepção das bebidas alcoólicas com um volume de álcool igual ou superior a 60%;

7) As armas e, salvo disposição em contrário, as máquinas, bem como as substâncias perigosas contidas nas mesmas, com excepção do amoníaco anidro no interior de sistemas de refrigeração e os aerossóis;

8) Os gases contidos em pneumáticos e em bolas para uso desportivo.

Artigo 6.º

Regimes constantes de instrumentos de direito internacional

O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais em matéria de substâncias perigosas constantes de acordos, convenções e outros instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM, designadamente, os seguintes:

1) Convenção n.º 115 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Protecção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes, referida no Aviso do Chefe do Executivo n.º 67/2001;

2) Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, referida no Aviso do Chefe do Executivo n.º 70/2001;

3) Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, referida no Aviso do Chefe do Executivo n.º 32/2002;

4) Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, referida no Aviso do Chefe do Executivo n.º 41/2004;

5) Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, referida no Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2005;

6) Regulamento de Saúde Internacional (2005), referido no Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2008.

Artigo 7.º

Regulamentações técnicas e administrativas

1. São fixadas em leis e regulamentos próprios as regras técnicas construtivas, operacionais ou de condicionamento administrativo destinadas a prevenir acidentes graves e a garantir a operação mais compatível dos estabelecimentos e meios de transporte que envolvam substâncias perigosas com a segurança de pessoas e bens, com a saúde humana e com a preservação do ambiente, designadamente nos seguintes domínios:

1) Construção e exploração de instalações e de postos de abastecimento de combustíveis;

2) Estabelecimentos industriais e respectivas unidades industriais;

3) Estabelecimentos de tratamento e eliminação de resíduos;

4) Protecção contra incêndios;

5) Instalações de gases combustíveis em edifícios.

2. As autoridades públicas competentes podem socorrer-se das recomendações e regras padrão internacional ou nacionalmente adoptadas para fundamentar as instruções a dirigir aos utilizadores de substâncias perigosas e, em geral, para integrar lacunas de regulamentação técnica em matéria de substâncias perigosas, nomeadamente:

1) Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG), Código de Práticas para a Segurança do Transporte de Carga Sólida a Granel e Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioactivos em Barris a Bordo de Navios, todos emitidos pela Organização Marítima Internacional;

2) Instruções técnicas e Regulamentação de Mercadorias Perigosas adoptadas, respectivamente, pela Organização da Aviação Civil Internacional e pela Associação Internacional de Transporte Aéreo;

3) Recomendações relativas a substâncias perigosas emitidas pelo Comité de Peritos em Matéria de Transporte de Mercadorias Perigosas e do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, da Organização das Nações Unidas;

4) Programa Internacional sobre Segurança Química, coordenado conjuntamente pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial da Saúde;

5) Normas de Segurança de Base Internacionais para a Protecção contra as Radiações Ionizantes e para a Segurança das Fontes de Radiação e Regulamento para o Transporte Seguro de Material Radioactivo, emitidos pela Agência Internacional de Energia Atómica.

3. O Chefe do Executivo, mediante diploma complementar, especifica quais as recomendações e regras padrão susceptíveis de aplicação para efeitos do número anterior, devendo as autoridades públicas competentes promover a respectiva divulgação nos seus sítios na Internet e, quando aplicável, na plataforma electrónica uniformizada da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Controlo e prevenção

Artigo 8.º

Sistema de controlo administrativo de substâncias perigosas

O sistema de controlo administrativo de substâncias perigosas, tendo em vista a supervisão e monitorização das respectivas existências, categorias, circulação e locais e finalidades de utilização, assenta sobre as seguintes componentes:

1) Conhecimento antecipado, pelas autoridades públicas competentes:

(1) Das operações de comércio externo envolvendo a entrada ou saída de substâncias perigosas da RAEM, ou apenas da respectiva passagem pela mesma, com ou sem transbordo;

(2) Dos locais, estabelecimentos ou instalações onde se processem actividades de produção, transformação, armazenagem, eliminação ou qualquer outro tipo de utilização de substâncias perigosas;

(3) Da circulação, no interior da RAEM, de substâncias perigosas entre diferentes locais referidos na subalínea anterior;

2) Constituição e operação de uma base de dados que agregue e sistematize informações essenciais sobre substâncias perigosas colhidas nos termos da alínea anterior e de outros regimes legais de condicionamento administrativo relacionados com esse tipo de substâncias.

Artigo 9.º

Sistema de prevenção de danos de acidentes graves

O sistema de prevenção de danos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas assenta sobre as seguintes componentes:

1) Emissão de regulamentação técnica e operacional adequada, para os sectores de actividade que envolvam esse tipo de substâncias;

2) Emissão de instruções e recomendações, de carácter concreto, pelas autoridades públicas competentes, quanto a condições adequadas de segurança a observar na detenção, produção, comercialização, transporte, armazenagem e quaisquer outros tipos de utilização de substâncias perigosas;

3) Cumprimento, por todos os utilizadores de substâncias perigosas, de deveres gerais de segurança;

4) Cumprimento, pelos utilizadores profissionais de substâncias perigosas, de deveres especiais de segurança, nos termos previstos na presente lei;

5) Produção e organização, pelas autoridades públicas competentes, de campanhas e acções de formação;

6) Criação e gestão de zonas de armazenagem controlada de substâncias perigosas;

7) Acções de fiscalização e de intervenção cautelar.

Artigo 10.º

Autoridades públicas competentes

Os sistemas de controlo administrativo e de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas são executados pelas autoridades públicas competentes designadas para o efeito, mediante regulamento administrativo complementar.

Artigo 11.º

Comissão Consultiva para as Substâncias Perigosas

1. A Comissão Consultiva para as Substâncias Perigosas é um órgão de natureza consultiva ao qual cabe apoiar o Governo da RAEM e as autoridades públicas competentes designadas nos termos do artigo anterior em matéria de substâncias perigosas.

2. À Comissão Consultiva para as Substâncias Perigosas cabe:

1) Apresentar propostas para a definição de políticas relativas às substâncias perigosas;

2) Apresentar propostas de regulamentação técnica, operacional e de condicionamento administrativo de actividades que envolvam a utilização de substâncias perigosas;

3) Emitir pareceres e sugestões sobre o plano anual de simulacros e as acções de formação, sensibilização e educação em matéria de substâncias perigosas;

4) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

CAPÍTULO III

Deveres de conduta

Artigo 12.º

Proibições gerais

1. São proibidos a detenção, a produção, a comercialização, o transporte, a armazenagem e qualquer outro tipo de utilização das substâncias perigosas especificadas no Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

2. Salvo quando aplicável alguma exclusão ou isenção legal expressa, são proibidos todos os actos de detenção, produção, comercialização, transporte, armazenagem e quaisquer outros tipos de utilização de substâncias perigosas não proibidas de que não tenha sido dado conhecimento prévio, nos termos legalmente definidos, às autoridades públicas competentes ou cujos donos, possuidores ou detentores não disponham de licença administrativa ou título equivalente legalmente exigível para essa actividade.

3. São proibidos a detenção, o transporte e a armazenagem simultânea de substâncias perigosas incompatíveis, salvo se observados os princípios gerais de segregação e as demais especificações em matéria de segregação regulamentarmente definidos.

Artigo 13.º

Deveres gerais de cuidado e de informação às autoridades

1. Os utilizadores de substâncias perigosas devem assegurar a implementação e manutenção das medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e ambiente.

2. Sempre que lhes seja solicitado, os utilizadores de substâncias perigosas devem informar e comprovar, perante as autoridades públicas competentes, a adopção das medidas previstas no número anterior.

Artigo 14.º

Deveres dos utilizadores profissionais de substâncias perigosas

Os utilizadores profissionais de substâncias perigosas devem, independentemente da respectiva natureza ou dimensão, cumprir os seguintes deveres especiais:

1) Assegurar que as substâncias perigosas se encontram, a todo o momento, correctamente identificadas, através de sinais e indicativos adequados, contendo o número de identificação de perigo e seu significado e, sempre que aplicável, a identificação do número ONU (Organização da Nações Unidas), de quatro algarismos, para que os trabalhadores, os manipuladores, o pessoal de socorro e emergência e terceiros, em geral, possam aperceber-se da natureza das mesmas e tomar os cuidados e medidas mais adequadas em caso de contingência;

2) Assegurar que o transporte e a armazenagem de substâncias perigosas são efectuados, nos termos da regulamentação correspondente, em embalagens e contentores que exibam as inscrições próprias no seu exterior e que tenham sido previamente homologados, por entidade aceite ou acreditada pelas autoridades públicas competentes, quando exigível;

3) Comunicar às autoridades públicas competentes, em função da classe de substância em causa, a circulação de substâncias perigosas na RAEM, salvo se:

(1) Esse conhecimento da autoridade já se mostrar assegurado por via da licença ou declaração de comércio externo ou outro documento equivalente;

(2) Estiverem isentos dessa comunicação por disposição regulamentar, atendendo à quantidade ou natureza da substância perigosa ou outra razão adequada;

4) Comunicar de imediato às autoridades públicas competentes a ocorrência de incidentes envolvendo substâncias perigosas na sua posse ou sob sua responsabilidade;

5) Conservar os registos de recepção e entrega das substâncias perigosas ou das respectivas facturas durante o período legalmente estipulado.

Artigo 15.º

Deveres específicos dos utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância

1. Para além dos deveres referidos no artigo anterior, os utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância estão ainda sujeitos aos seguintes deveres específicos:

1) Estabelecer e definir uma política de prevenção de acidentes graves, que contemple, nomeadamente, a garantia de um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente, o papel e a responsabilidade da gestão de topo e o empenho na melhoria contínua do controlo dos factores susceptíveis de provocar acidentes graves;

2) Elaborar, anualmente, um relatório de segurança, e apresentá-lo à autoridade pública competente, onde se demonstre que:

(1) Estão postos em prática uma política de prevenção de acidentes graves do estabelecimento e um sistema de gestão de segurança para a sua implementação;

(2) Estão identificados os perigos de acidente grave e os possíveis cenários de acidente grave e que estão aptas a ser tomadas as medidas necessárias para prevenir e para limitar as consequências desses acidentes para a saúde humana e para o ambiente;

(3) Na concepção, na construção, na exploração e na manutenção de qualquer instalação, locais de armazenagem, equipamentos e infra-estruturas ligados ao seu funcionamento, que estejam relacionados com os perigos de acidente grave no estabelecimento, são tomados em conta a segurança e a fiabilidade adequadas;

(4) Está definido um plano de emergência interno;

3) Designar um responsável de segurança e respectivo substituto de entre indivíduos com a idoneidade e experiência profissional adequadas e que tenham residência habitual na RAEM;

4) Diligenciar para que o responsável de segurança e seu substituto estejam permanentemente contactáveis pelas autoridades públicas competentes e internamente mandatados para implementar, em tempo útil, as instruções referidas na alínea 2) do artigo 9.º ou outros procedimentos de emergência determinados pelas referidas autoridades.

2. Na apreciação da idoneidade do responsável de segurança e seu substituto, devem ser ponderados quaisquer factos que, pela sua gravidade, frequência ou outras circunstâncias atendíveis, indiciem que a pessoa suscita dúvidas sérias quanto à garantia da segurança das instalações de substâncias perigosas e aos procedimentos relacionados com as mesmas.

3. A autoridade pública competente, mediante decisão fundamentada, pode opor-se à designação ou manutenção em funções do responsável de segurança ou seu substituto, se considerar que o mesmo não reúne os requisitos para o efeito.

Artigo 16.º

Dever de comunicação por trabalhadores dos serviços públicos

Os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM devem, sob pena de procedimento disciplinar, comunicar às autoridades públicas competentes a existência de substâncias perigosas em situação irregular de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Zonas de armazenagem controlada e sociedades transitárias

Artigo 17.º

Exclusividade

O estabelecimento, gestão e exploração de zonas de armazenagem controlada são de interesse público, só podendo ser prosseguidos por:

1) Entidades privadas licenciadas para o efeito, nos termos de legislação própria, ou mediante concessão de serviço público;

2) Entidades públicas, quando previsto na respectiva legislação orgânica.

Artigo 18.º

Deveres das entidades privadas

As entidades privadas autorizadas para o estabelecimento, gestão e exploração de zonas de armazenagem controlada estão sujeitas aos seguintes deveres:

1) Afectar à exploração do serviço os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução da actividade;

2) Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos, em especial no que concerne à segurança contra incêndios e contra intrusão;

3) Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado para o exercício da actividade;

4) Manter ao seu serviço, com residência na RAEM, o pessoal necessário à exploração da actividade;

5) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios necessários ao exercício efectivo das competências que lhes estiverem atribuídas;

6) Cumprir os deveres previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e nos artigos 13.º a 15.º;

7) Cumprir as demais obrigações impostas pelo regime de licenciamento aplicável ou pelo contrato de concessão, conforme o caso.

Artigo 19.º

Disponibilização a utilizadores privados e respectivos custos

A armazenagem de substâncias perigosas em zonas de armazenagem controlada, voluntariamente ou por imposição administrativa ou judicial, implica sempre o pagamento dos preços e taxas aplicáveis e o cumprimento das regras de segurança e demais condicionalismos fixados para a respectiva utilização.

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de armazenagem controlada

O Chefe do Executivo pode determinar, por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, que certas categorias de substâncias perigosas, em função da sua natureza, quantidades ou características sejam armazenadas em instalações integradas em zonas de armazenagem controlada, logo após a sua produção ou entrada na RAEM, até à respectiva utilização ou saída para o exterior.

Artigo 21.º

Intervenção de sociedades transitárias

O Chefe do Executivo pode determinar, por despacho a publicar no Boletim Oficial, que certas categorias de substâncias perigosas, em função da sua natureza, quantidades ou características, só possam ser objecto de operações de comércio externo por intermédio de sociedades transitárias habilitadas.

CAPÍTULO V

Base de dados e dados pessoais

Artigo 22.º

Base de dados

As autoridades públicas competentes devem manter uma base de dados com vista à armazenagem, tratamento, incluindo interconexão, e operacionalização dos registos informáticos de categorias, entradas e saídas, armazenagem, utilização e circulação de substâncias perigosas na RAEM, bem como dos dados pessoais que devam ser associados a tais actividades, tendo em vista as finalidades referidas no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Finalidades do tratamento dos dados

O tratamento dos dados recolhidos nos termos da presente lei tem por finalidades exclusivas:

1) A identificação, por áreas geográficas, dos pontos de destino de armazenagem ou utilização declarados;

2) A indicação da designação, caracterização e quantidade das substâncias perigosas, em termos globais, por espécies e por áreas geográficas de pontos de armazenagem e utilização, associando, a cada um destes pontos, as fichas de segurança relevantes;

3) A elaboração de planos específicos de resposta de emergência a incidentes relativamente a instalações onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas, sempre que a concentração numa determinada área geográfica ou o tipo de substâncias ou a especificidade da sua utilização assim o justifique;

4) A elaboração de um mapa de cadastro das zonas de perigosidade associadas às existências e utilizações de substâncias perigosas;

5) O apoio ao sistema de protecção civil.

Artigo 24.º

Entidade responsável

1. O Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, para todos os efeitos previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais.

2. Quando o tratamento dos dados seja assegurado por entidade pública, por conta do CB, a relação de subcontratação é definida, caso a caso, através de despacho do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e medidas cautelares

SECÇÃO I

Competências e poderes de autoridade

Artigo 25.º

Competências

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são competentes para assegurar e fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei e dos respectivos diplomas complementares e promover medidas de intervenção cautelar:

1) O Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, relativamente às substâncias perigosas da classe 1 mencionadas no Anexo I;

2) Os Serviços de Saúde, relativamente às substâncias perigosas das classes 6 e 7 mencionadas no Anexo I;

3) O Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, doravante designado por ISAF, relativamente às substâncias perigosas da classe 6.1 mencionadas no Anexo I;

4) O CB, relativamente às substâncias perigosas enquadráveis noutras classes mencionadas no Anexo I, que não as referidas nas alíneas anteriores.

2. Dispõem também de competência fiscalizadora e de promoção de medidas de intervenção cautelar, independentemente da classe de substâncias perigosas em causa:

1) A Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA, relativamente ao transporte de substâncias perigosas por meio de quaisquer embarcações;

2) A Autoridade de Aviação Civil, doravante designada por AAC, relativamente ao transporte de substâncias perigosas por meio de quaisquer aeronaves;

3) Os Serviços de Alfândega, nas áreas de jurisdição marítima a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/2001 (Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau);

4) O CB, quanto às zonas de armazenagem controlada.

3. Quando a acção de intervenção cautelar não seja conjunta, as autoridades públicas competentes informam-se mutuamente, com a urgência devida no caso, das situações irregulares que, devido à natureza das substâncias ou artigos em causa, possam estar relacionadas com as competências das entidades ausentes dessa acção.

Artigo 26.º

Poderes de autoridade

1. O pessoal das autoridades públicas competentes credenciado para efeitos de fiscalização do cumprimento das disposições legais e instruções em matéria de substâncias perigosas, no exercício das suas funções, goza de poderes de autoridade pública, podendo, nomeadamente, exigir ao suspeito pela infracção que forneça o seu nome e endereço e apresente o seu documento de identificação.

2. No exercício das suas funções e quando devidamente identificado, o pessoal de fiscalização referido no número anterior pode:

1) Aceder, nos termos da lei, aos meios de transporte, estabelecimentos e quaisquer locais onde possam encontrar-se substâncias perigosas e proceder a inspecções;

2) Solicitar a apresentação ou fornecimento de documentos e demais elementos para inequívoca identificação das substâncias perigosas encontradas, da sua origem e destino, e outros necessários à execução da presente lei;

3) Solicitar o fornecimento de amostras para efeitos de análise.

3. O exercício do poder referido na alínea 1) do número anterior depende:

1) Da anuência do proprietário, possuidor ou detentor ou mandado judicial, nos casos de edifícios ou suas partes ou respectivas fracções autónomas que disponham de licença de utilização para fins habitacionais ou sejam utilizados como escritório de advogado ou consultório médico;

2) De comunicação das razões que motivam o acesso, ainda que feita no momento e de forma sumária, nos demais casos.

4. Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as diligências de acesso a qualquer edifício ou suas partes ou recintos nos casos em que houver razão para crer que a demora poderia representar grave perigo de ocorrência de acidente.

5. Nos casos referidos no número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao Tribunal Administrativo, para efeitos de validação.

6. O mandado judicial, quando exigível, é requerido junto do Tribunal Administrativo, mediante requerimento fundamentado do responsável máximo da autoridade pública competente interveniente, e segue os termos previstos no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum.

Artigo 27.º

Colaboração de outros órgãos e serviços públicos

Na execução das acções de fiscalização e de intervenção cautelar do cumprimento das disposições da presente lei e dos respectivos diplomas complementares, as autoridades públicas competentes podem solicitar a quaisquer serviços e organismos públicos a colaboração ou auxílio considerados necessários e, em especial, ao CPSP, nos casos de:

1) Oposição ou resistência ao exercício das suas funções;

2) Dificuldade em efectuar notificação;

3) Implementação de medidas cautelares e de sanação de infracções às normas legais e instruções emitidas nos termos da alínea 2) do artigo 9.º que, pela sua natureza, devam ser de execução imediata.

Artigo 28.º

Auto de notícia

1. Quando seja detectada situação de incumprimento das disposições da presente lei ou seus diplomas complementares, deve ser lavrado auto de notícia do qual conste a identificação do autor, local, data e hora da verificação da conduta, descrição sumária da mesma com referência aos preceitos legais violados, sanções aplicáveis e quaisquer outros elementos considerados convenientes.

2. O auto de notícia pode ser complementado com imagens das substâncias perigosas e locais onde as mesmas se encontrarem.

3. Quando elaborados por pessoal de outras entidades públicas que não os Serviços de Saúde, o ISAF, o CPSP ou o CB, os autos de notícia são remetidos a uma destas entidades, consoante a respectiva área de competência.

Artigo 29.º

Notificação urgente

1. A notificação urgente pode ser efectuada:

1) Na habitação, no estabelecimento ou demais recintos, instalações ou outros locais, onde sejam encontradas substâncias perigosas em situação irregular;

2) Por via telefónica.

2. A notificação pode ser efectuada no local onde sejam encontradas substâncias perigosas em situação irregular, por dois agentes de fiscalização:

1) Por afixação da notificação em lugar visível, na entrada da habitação, do estabelecimento ou recintos ou instalações;

2) Através da entrega do texto da notificação ao notificando, em duplicado, devendo este assinar e datar o duplicado e devolvê-lo aos agentes de fiscalização como recibo.

3. Quando o notificando referido na alínea 2) do número anterior não se encontrar no local em causa, a notificação é feita em pessoa capaz que:

1) Se encontre no interior da fracção autónoma habitacional em causa;

2) Exerça função profissional conexa com a gestão ou exploração do estabelecimento ou dos recintos, instalações ou outros locais em causa, por conta do notificando.

4. O terceiro notificado nos termos do número anterior deve, no prazo mais curto que for razoável exigir-lhe, nas circunstâncias do caso, avisar o notificando da existência da notificação e da sua disponibilidade para lhe entregar o duplicado.

5. No caso de o notificando ou o terceiro se recusar a receber a notificação ou a devolver o duplicado assinado e datado, os agentes de fiscalização devem lavrar auto da ocorrência e afixar o texto da notificação no local em causa, considerando-se feita a notificação.

6. Quando a situação objecto da notificação urgente seja susceptível de gerar perigo iminente para a vida ou integridade física das pessoas, os agentes de fiscalização presentes no local fazem constar esse alerta, no texto da notificação.

7. No caso previsto no número anterior, as diligências que devam ser promovidas de imediato, por razões de estado de necessidade referido no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, são independentes dos trâmites da notificação e subsequentes procedimentos.

8. Quando a notificação urgente for efectuada por via telefónica, o funcionário da autoridade pública competente que promover a diligência, deve:

1) Lavrar a correspondente cota no processo;

2) Identificar-se e dar conta do cargo que desempenha, bem como da entidade em que exerce funções;

3) Especificar os elementos que permitam ao notificando efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro;

4) Avisar o notificando de que a comunicação vale como notificação;

5) Promover de seguida a confirmação por telefax ou qualquer meio telemático ou pelas formas previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 2, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

Artigo 30.º

Notificação não urgente

1. A notificação não urgente é efectuada:

1) Na pessoa do notificando, se este for encontrado no local onde sejam encontradas substâncias perigosas em situação irregular;

2) Por via postal, mediante carta registada sem aviso de recepção.

2. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuada para:

1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo próprio notificando;

2) A residência habitual constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM;

3) A sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação e da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;

4) O endereço de contacto ou a morada constantes do arquivo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, se o notificando tiver obtido a autorização de residência temporária nos termos das disposições relativas à fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados;

5) A sede constante do arquivo da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for proprietário de veículo motorizado.

3. Se o endereço do notificando se localizar no exterior da RAEM, o prazo indicado no número anterior inicia-se depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

4. A presunção referida no n.º 2 deve constar da notificação e só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

5. Para efeitos de notificação por via postal, as entidades referidas nas alíneas 2) a 5) do n.º 2 devem fornecer os dados sobre residência, sede e endereço às autoridades referidas no artigo 25.º, quando por estas lhes forem solicitados.

SECÇÃO II

Medidas de intervenção cautelar e apreensão de substâncias e artigos

Artigo 31.º

Medidas de intervenção cautelar

1. Quando seja detectada a existência de substâncias perigosas em situação de desconformidade com a presente lei ou seus diplomas complementares susceptíveis de criar risco iminente de acidente grave para a saúde humana ou ambiente, as autoridades públicas com competência fiscalizadora, independentemente da instauração do processo por infracção administrativa que ao caso couber, devem determinar a aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes medidas cautelares:

1) Remoção, segregação ou neutralização de substâncias perigosas;

2) Melhoria das condições de segurança do local, estabelecimento, instalações, meios de transporte, equipamentos ou utensílios;

3) Suspensão do funcionamento do estabelecimento, das operações de transbordo ou do transporte;

4) Selagem de instalações, compartimentos, estabelecimentos, embalagens ou contentores;

5) Apreensão cautelar;

6) Outras intervenções específicas destinadas a eliminar ou minimizar o risco iminente de acidente grave;

7) Destruição, quando não seja razoavelmente exequível eliminar o risco iminente de acidente grave com a aplicação de outras medidas.

2. Na aplicação das medidas previstas no presente artigo, as autoridades públicas competentes devem observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos propostos.

Artigo 32.º

Levantamento das medidas de intervenção cautelar

A entidade que determinou a aplicação das medidas de intervenção cautelar, nos termos do artigo anterior, deve levantar as mesmas logo que se comprove que deixou de se verificar o risco iminente de acidente grave, salvo se, tratando-se de apreensão de substâncias ou artigos, esta se deva manter para finalidades próprias do procedimento administrativo sancionatório.

Artigo 33.º

Apreensão cautelar

1. Quando seja detectada a existência de substâncias perigosas em situação de desconformidade com a presente lei ou seus diplomas complementares, as autoridades públicas competentes podem proceder à apreensão das substâncias perigosas e artigos relacionados com a infracção para:

1) Impedir que se agrave o risco subjacente à situação de incumprimento, designadamente quando o visado registar antecedentes de situações de incumprimento ou a especial natureza das substâncias perigosas em causa assim o justifique;

2) Garantir o pagamento das multas, impostos e demais encargos exigíveis, salvo se o proprietário oferecer caução ou garantia bancária de valor igual ao das substâncias e artigos.

2. Enquanto não for proferida decisão definitiva sobre o processo, as substâncias e artigos apreendidos ficam sob custódia da autoridade que procedeu à apreensão, em zona de armazenagem controlada ou entregue a fiel depositário que reúna condições de segurança adequadas, cuja remuneração constitui encargo do infractor.

3. Quando, devido à especial natureza das substâncias perigosas em causa ou à desproporcionalidade dos custos da sua guarda se mostre desaconselhável mantê-las sob custódia, as autoridades públicas competentes podem, conforme adequado:

1) Ordenar a sua destruição, elaborando o correspondente auto, nos locais e mediante os processos de segurança adequados;

2) Proceder à sua venda, caso seja encontrado adquirente idóneo, ficando o produto da mesma retido para efeitos da alínea 2) do n.º 1, quando aplicável.

Artigo 34.º

Devolução das substâncias e artigos

1. Quando a decisão administrativa ou judicial conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção administrativa, ou quando as substâncias ou artigos se mostrem desnecessários para os efeitos da alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, o interessado é notificado para, no prazo que lhe for fixado, proceder ao levantamento das substâncias ou artigos apreendidos ou do produto da venda efectuada.

2. Decorridos seis meses sobre o prazo fixado para o levantamento, sem que as substâncias ou artigos ou o produto da venda sejam levantados, a autoridade pública competente declara a respectiva perda a favor da RAEM e dá-lhes o destino referido no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 35.º

Venda das substâncias e artigos

1. Os responsáveis máximos das autoridades públicas competentes devem determinar a remessa das substâncias e artigos a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 33.º, à Direcção dos Serviços de Finanças, para venda, quando a multa, os impostos e demais encargos devidos não sejam pagos voluntariamente, no prazo legalmente fixado, afectando-se a receita, no todo ou em parte, ao pagamento referido.

2. As autoridades públicas competentes devem prestar à Direcção dos Serviços de Finanças o apoio técnico e logístico necessário, em especial quando seja necessário aferir da idoneidade do adquirente de substâncias perigosas e do manuseamento das mesmas tendo em vista a concretização da venda.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Disposições penais e processuais penais

Artigo 36.º

Crime de detenção, produção ou utilização de substâncias perigosas proibidas

Quem, a qualquer título, detiver, produzir, preparar, fabricar, vender, importar ou exportar, adquirir, alienar, transportar, armazenar, transaccionar ou, por qualquer outra forma, utilizar substâncias perigosas proibidas especificadas no Anexo II é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 37.º

Crimes de desobediência

1. Incorre no crime de desobediência simples:

1) Quem se opuser às acções de fiscalização a efectuar pelo pessoal de fiscalização das autoridades públicas competentes, no exercício das suas funções;

2) O notificando que, embora expressamente alertado pelos agentes de fiscalização de estar em causa situação susceptível de gerar perigo iminente para a vida ou integridade física das pessoas, recuse receber a correspondente notificação urgente ou devolver o duplicado assinado e datado, salvo por motivo legítimo.

2. Incorre no crime de desobediência qualificada quem incumprir ou dolosamente fizer frustrar qualquer das medidas determinadas nos termos do n.º 1 do artigo 31.º.

Artigo 38.º

Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. O crime previsto no artigo 36.º, quando cometido por pessoa colectiva ou entidade equiparada, é punido com as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

2. A pena de multa é fixada em dias, no máximo de 300.

3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 250 e 15 000 patacas.

4. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou entidade equiparada tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar o crime previsto no artigo 36.º ou quando a prática reiterada de tal crime mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

Artigo 39.º

Penas acessórias

1. A quem for condenado pela prática do crime previsto no artigo 36.º podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

1) Proibição de deter, produzir, comercializar, transportar ou armazenar substâncias perigosas ou exercer qualquer outro tipo de actividade com as mesmas relacionadas, por um período de um a três anos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º;

2) Encerramento temporário de estabelecimento, por um período de dois meses a dois anos.

2. Ao infractor que seja pessoa colectiva ou entidade equiparada podem ser ainda aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Privação do direito a quaisquer subsídios ou benefícios concedidos por serviços, órgãos e entidades públicos;

2) Privação do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos;

3) Injunção judiciária, designadamente ordenando-se ao mesmo que adopte certas providências necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar ou mitigar as suas consequências;

4) Publicidade da decisão condenatória, a qual deve ser publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, bem como por afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no estabelecimento de exercício da actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão efectivada a expensas do condenado.

3. A duração máxima das penas previstas nas alíneas 1) e 2) do número anterior é de dois anos.

4. Os períodos temporais referidos no n.º 1 e no número anterior contam-se a partir da data em que a correspondente decisão tenha transitado em julgado.

Artigo 40.º

Prova pericial

1. Nos processos instaurados pelo crime previsto no artigo 36.º há sempre lugar à produção de prova pericial.

2. A perícia é realizada no decurso do inquérito, podendo o arguido, o Ministério Público, o assistente e as partes civis designar um consultor técnico da sua confiança, o qual assiste e coadjuva na realização da perícia.

3. Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, apenas pode tomar conhecimento do relatório pericial.

4. Os depoimentos testemunhais dos consultores técnicos têm o valor de prova pericial.

5. O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 constitui nulidade processual, a qual deve ser arguida, respectivamente, até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, ou até cinco dias contados da notificação do despacho de encerramento do inquérito.

Artigo 41.º

Aplicação a certos crimes de perigo comum

O disposto nos artigos 38.º a 40.º aplica-se aos crimes previstos nos artigos 262.º, 264.º e 265.º do Código Penal quando as condutas previstas nesses normativos consistam na detenção ou utilização ou resultem da manipulação de substâncias perigosas objecto da presente lei.

Artigo 42.º

Apreensão e outras medidas

1. As substâncias perigosas objecto do crime referido no artigo 36.º são sempre objecto de apreensão cautelar e, em caso de condenação, declaradas perdidas a favor da RAEM.

2. Nos casos em que houver razão para crer que a demora na intervenção da autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal possa representar grave perigo para a vida ou integridade física das pessoas, qualquer das autoridades referidas no artigo 25.º pode aplicar a medida cautelar prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo 31.º.

3. A medida tomada nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, seguindo-se os demais termos do processo penal.

4. O juiz ordena a destruição das substâncias perigosas proibidas declaradas perdidas a favor da RAEM, nos locais e mediante os processos de segurança adequados.

SECÇÃO II

Infracções administrativas e respectivo procedimento

SUBSECÇÃO I

Sanções

Artigo 43.º

Infracções administrativas

1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, constituem infracções administrativas, quando imputáveis a pessoas singulares, sancionadas com multa de:

1) 50 000 a 500 000 patacas, o incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 15.º;

2) 20 000 a 200 000 patacas, os actos de recusa de recepção ou de devolução do duplicado, assinado e datado, da notificação urgente, por parte do respectivo notificando;

3) 15 000 a 150 000 patacas:

(1) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 12.º, nas alíneas 3) e 4) do artigo 14.º e nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 do artigo 15.º;

(2) A inobservância de instruções emitidas pelas autoridades públicas competentes ao abrigo da alínea 2) do artigo 9.º;

(3) A frustração, pelo infractor, da medida cautelar referida na alínea 5) do n.º 1 do artigo 31.º, quando a conduta lhe for imputável a título de negligência;

4) 10 000 a 50 000 patacas, o incumprimento do disposto no artigo 13.º e nas alíneas 1), 2) e 5) do artigo 14.º;

5) 2 000 a 20 000 patacas, os actos de recusa de recepção ou de devolução do duplicado, assinado e datado, da notificação urgente, bem como a não comunicação ao notificando da existência e disponibilidade do duplicado dessa notificação, por parte do terceiro referido nos n.os 3 a 5 do artigo 29.º, salvo motivo legítimo.

2. Quando imputáveis a pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os limites máximos das multas referidas nas alíneas 1), 3) e 4) do número anterior são elevados para 1 000 000, 500 000 e 200 000 patacas, respectivamente.

3. Ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas 1) a 5) e 7) do artigo 18.º são aplicáveis as sanções previstas no contrato de concessão ou na legislação própria referidos na alínea 1) do artigo 17.º.

Artigo 44.º

Advertência

1. Quando seja detectada uma situação que configure infracção administrativa prevista nas alíneas 1), 3) e 4) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, a entidade com competência sancionatória pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) A irregularidade seja sanável;

2) Não se trate de uma situação susceptível de gerar risco iminente de acidente grave;

3) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente uma infracção administrativa prevista na presente lei ou, tendo praticado uma infracção administrativa prevista na presente lei, tenha decorrido um período superior a um ano sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência de advertência anterior ou sobre a data em que a condenação se tornou inimpugnável.

2. Caso a irregularidade seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, as entidades competentes para aplicar a sanção determinam o arquivamento do procedimento.

3. A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o prosseguimento do procedimento para aplicação das sanções que couberem à infracção.

4. A prescrição do procedimento para aplicação das sanções interrompe-se com a advertência referida no n.º 1.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1. Atendendo à gravidade da infracção administrativa e ao grau de culpa do infractor, conjuntamente com a aplicação das multas, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

1) Privação dos direitos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 39.º, com a limitação definida no n.º 3 do mesmo preceito;

2) Interdição do exercício da respectiva actividade e encerramento temporário de estabelecimento, com a duração de um mês a um ano, a contar da data do início da execução das mesmas.

2. As entidades com competência sancionatória devem comunicar a aplicação das sanções acessórias referidas na alínea 2) do número anterior às entidades competentes para emitir autorizações, licenças e alvarás relativamente às actividades ou estabelecimentos no âmbito dos quais as infracções tenham sido praticadas.

SUBSECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 46.º

Cumulação de infracções administrativas

1. Quando a conduta constitua simultaneamente infracção administrativa prevista na presente lei e noutra legislação, o infractor é punido de acordo com a legislação que estabeleça multa de limite máximo mais elevado.

2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, isolada ou cumulativamente:

1) Das sanções acessórias previstas para as diversas infracções administrativas;

2) De normas que prevejam a revogação ou suspensão de licenças ou títulos equivalentes ou outras medidas de natureza não sancionatória.

Artigo 47.º

Reincidência

1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no artigo 43.º no prazo de dois anos após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 48.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção administrativa resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível, e, tratando-se de concessionária de zona de armazenagem controlada, não impede o sequestro nem a extinção da concessão.

Artigo 49.º

Competência instrutória e sancionatória

1. A competência para instaurar e instruir o procedimento para aplicação das multas e sanções acessórias previstas na presente secção cabe:

1) Às entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, segundo o tipo de substâncias perigosas em causa;

2) À DSAMA ou à AAC, quando a infracção consista exclusivamente na inobservância das instruções emitidas por essas entidades ao abrigo da alínea 2) do artigo 9.º;

3) Ao CB, relativamente às infracções cometidas pelas entidades privadas licenciadas para operar zonas de armazenagem controlada ou pelas concessionárias das mesmas.

2. Quando as substâncias perigosas em causa envolvidas em determinada conduta infractora couberem no âmbito de competência de diferentes entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, a competência sancionatória cabe àquela que primeiro tenha lavrado o auto de notícia ou, não sendo o caso, àquela que primeiro tenha recebido a comunicação ou o auto de notícia de outra entidade pública, nos termos do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 28.º, respectivamente.

3. O disposto no número anterior não impede qualquer das entidades referidas no artigo 25.º de aplicar as medidas cautelares urgentes que forem necessárias no caso.

4. As entidades públicas competentes que não conduzam o procedimento administrativo sancionatório, por força do disposto no n.º 2, devem prestar a colaboração necessária, designadamente quando lhes for solicitado parecer técnico ou prova pericial.

5. A competência para determinar a instauração do procedimento, para designar instrutor e para aplicar as sanções cabe ao responsável máximo da entidade em causa.

Artigo 50.º

Pagamento e cobrança coerciva das multas

1. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 51.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas às infracções administrativas ao abrigo da presente lei constitui receita dos Serviços de Saúde, do ISAF e da AAC, quando aplicadas por essas entidades, ou da RAEM, quando aplicadas por outros serviços, órgãos e entidades públicos.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 52.º

Não punibilidade

Não é punível aquele que, antes da intervenção de autoridade pública ou da denúncia e não tendo causado ofensa à integridade física de outrem, voluntária e cumulativamente:

1) Declarar a qualquer autoridade pública a existência de quaisquer substâncias perigosas que irregularmente detenha, respectivas quantidades e local onde se encontram;

2) Proceder ao isolamento, acondicionamento e identificação de tais substâncias, por forma a prevenir o seu acesso ou utilização por outrem.

Artigo 53.º

Responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no seu interesse próprio:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos seus órgãos ou representantes, quando o cometimento da infracção se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior:

1) Não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes;

2) É excluída quando os agentes tiverem actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

Artigo 54.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

3. As pessoas colectivas ou entidades equiparadas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações, custas judiciais e outras prestações em que forem condenados os agentes individuais.

4. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

Artigo 55.º

Cessação da relação de trabalho decorrente de aplicação de sanção ao empregador

A cessação da relação de trabalho que ocorra em virtude da dissolução judicial de uma pessoa colectiva ou entidade equiparada, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 38.º ou da aplicação à mesma das penas ou sanções acessórias previstas nos artigos 39.º e 45.º, respectivamente, considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa da responsabilidade do empregador.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 56.º

Alteração da Lei n.º 7/2003

O artigo 29.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

Apreensão cautelar

1. […].

2. […].

3. Se a apreensão respeitar a produtos perecíveis ou deterioráveis, as autoridades competentes podem, conforme os casos, ordenar a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil.

4. Quando estejam em causa substâncias perigosas, a apreensão e demais procedimentos subsequentes seguem o regime fixado na legislação própria.»

Artigo 57.º

Aditamento à Lei n.º 7/2003

É aditado à Lei n.º 7/2003 o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

Regime relativo a substâncias perigosas

1. As operações de comércio externo que respeitem a substâncias ou artigos classificados de perigosos, nos termos da Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas) e respectivos diplomas complementares, ficam sempre sujeitas a licença ou a declaração, conforme estejam ou não mencionados nas tabelas de importação e de exportação referidas no artigo 9.º, respectivamente.

2. As isenções legalmente estabelecidas em função do valor ou quantidade dos bens, da sua finalidade de uso pessoal ou outra ou de os mesmos fazerem ou não parte da bagagem acompanhada não prejudicam o disposto no número anterior.»

Artigo 58.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março

Os artigos 2.º, 22.º, 58.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Substâncias perigosas — As substâncias ou misturas classificadas de perigosas nos termos da Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas) e respectivos diplomas complementares.

h) [Revogada]

i) [Revogada]

Artigo 22.º

(Actividades especiais — pareceres obrigatórios)

Antes da emissão das licenças provisórias, a DSEDT solicita obrigatoriamente o parecer:

a) Dos Serviços de Saúde, sempre que o pedido:

i) Respeitar à actividade agro-alimentar em que seja utilizada matéria-prima de origem animal;

ii) Implicar a utilização e armazenamento, numa mesma unidade industrial, de substâncias perigosas das classes «6-Substâncias tóxicas e substâncias infecciosas» e «7-Substâncias radioactivas» referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022;

b) Do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, sempre que o pedido:

i) Respeitar à actividade farmacêutica;

ii) Implicar a utilização e armazenamento, numa mesma unidade industrial, de substâncias perigosas da classe «6.1-Substâncias tóxicas» referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022;

c) Do Corpo de Bombeiros e do Corpo de Polícia de Segurança Pública, sempre que o pedido implicar a utilização e armazenamento de substâncias perigosas da classe «1-Substâncias e artigos explosivos» referidas no Anexo I à Lei n.º 12/2022;

d) Do Corpo de Bombeiros, sempre que o pedido:

i) Tenha em vista o exercício de actividade de risco grave de incêndio;

ii) Implicar a utilização e armazenamento, numa mesma unidade industrial, de uma quantidade de substâncias perigosas enquadráveis noutras classes, que não as referidas nas alíneas anteriores, superior aos limites de segurança fixados para o efeito.

Artigo 58.º

(Composição)

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Serviços de Saúde, Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica e Corpo de Polícia de Segurança Pública, nos casos referidos nos números seguintes.

2. Sem prejuízo de outros casos em que seja convocado pelo presidente da Comissão, o representante dos Serviços de Saúde participa nas vistorias a estabelecimentos ou unidades industriais:

a) […];

b) Nas situações previstas na alínea a) do artigo 22.º.

3. Os representantes do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica e do Corpo de Polícia de Segurança Pública participam nas vistorias a estabelecimentos ou unidades industriais nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 22.º, respectivamente.

Artigo 74.º

(Competências)

1. […].

2. […].

3. Se, no exercício das competências referidas no n.º 1, forem detectadas situações de desconformidade com o disposto na Lei n.º 15/2021 (Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos) e na Lei n.º 12/2022, devem as mesmas ser comunicadas ao Corpo de Bombeiros e às demais autoridades públicas competentes a fim de que estas, quando aplicável, exerçam as suas competências próprias em matéria de fiscalização, de intervenção cautelar e sancionatória previstas na lei.»

Artigo 59.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei são aplicáveis subsidiariamente:

1) O Código Penal;

2) O Código de Processo Penal;

3) O Código do Procedimento Administrativo;

4) A Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do regime das concessões de obras públicas e serviços públicos);

5) O Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 60.º

Regulamentação complementar

O Chefe do Executivo aprova os diplomas complementares que se mostrem necessários à execução da presente lei, nomeadamente em matéria de:

1) Identificação das substâncias perigosas ou artigos abrangidos pela presente lei isentos da respectiva aplicação, ou de parte dela;

2) Procedimentos, deveres e demais aspectos necessários à implementação dos sistemas de controlo e de prevenção referidos nos artigos 8.º e 9.º, respectivamente, incluindo quanto à operacionalidade da base de dados referida no capítulo V;

3) A composição, organização e funcionamento da Comissão Consultiva para as Substâncias Perigosas;

4) Definição dos princípios gerais de segregação e as outras especificações em matéria de segregação de substâncias perigosas incompatíveis;

5) Procedimentos a observar pelos utilizadores profissionais de substâncias perigosas de maior relevância relativamente à apresentação do relatório referido na alínea 2) do n.º 1 do artigo 15.º e à designação do responsável de segurança e respectivo substituto referidos nas alíneas 3) e 4) do mesmo normativo.

Artigo 61.º

Revogação

São revogadas:

1) A alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, bem como os n.os 9 e 7, respectivamente, das Tabelas II e III anexas ao mesmo diploma, na parte em que se referem a produtos perigosos;

2) As alíneas h) e i) do artigo 2.º e as Tabelas I, II e III anexas ao Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Agosto de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 15 de Agosto de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Categorização genérica de substâncias perigosas

Classe 1 — Substâncias e artigos explosivos
Classe 2 — Gases
Classe 3 — Substâncias líquidas inflamáveis
Classe 4 — Substâncias sólidas inflamáveis, substâncias sujeitas a inflamação espontânea e substâncias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis Classe 4.1 — Substâncias sólidas inflamáveis, substâncias auto-reactivas e substâncias explosivas dessensibilizadas
Classe 4.2 — Substâncias sujeitas a inflamação espontânea
Classe 4.3 — Substâncias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
Classe 5 — Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos Classe 5.1 — Substâncias comburentes (oxidantes)
Classe 5.2 — Peróxidos orgânicos
Classe 6 — Substâncias tóxicas e substâncias infecciosas Classe 6.1 — Substâncias tóxicas
Classe 6.2 — Substâncias infecciosas
Classe 7 — Substâncias radioactivas
Classe 8 — Substâncias corrosivas
Classe 9 — Substâncias e artigos perigosos diversos

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

Lista de substâncias perigosas proibidas

1. Clorato de amónio e suas soluções aquosas e misturas de um clorato com um sal de amónio
2. Nitrato de amónio propenso a auto-aquecimento suficiente para iniciar uma decomposição
3. Permanganato de amónio e suas soluções aquosas e misturas de um permanganato com um sal de amónio
4. Azida de cálcio, excepto em soluções aquosas que não excedam 20% de azida de cálcio, em massa
5. Soluções aquosas de ácido clorídrico com uma concentração superior a 10%
6. Nitrato de hidrazina
7. Perclorato de hidrazina
8. Ácido cianídrico com mais de 20% de ácido, em massa
9. Cianeto de hidrogénio, solução em álcool com mais de 45% de cianeto de hidrogénio
10. Ácido perclórico com mais de 72% de ácido, em massa
11. Monómero de cloreto de vinilo (não inclui o cloro de vinilo UN 1086, estabilizado)
12. Bromato de amónio e suas soluções aquosas e misturas de um bromato com um sal de amónio
13. Clorito de amónio e suas soluções aquosas e misturas de um clorito com um sal de amónio
14. Nitritos de amónio e misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio
15. Misturas de um hipoclorito com um sal de amónio