O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 1) do artigo 70.º da Lei n.º 15/2021 (Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
É aprovado o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, doravante designado por regulamento técnico, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
O Chefe do Executivo pode aprovar, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, normas técnicas complementares do regulamento técnico em matérias específicas, designadamente:
1) Métodos e práticas de realização dos ensaios de materiais de construção com vista a apurar e certificar as suas características em termos de comportamento ao fogo;
2) Designação das entidades públicas competentes ou outras entidades especialmente habilitadas para a realização dos ensaios referidos na alínea anterior.
Em relação às situações não previstas no regulamento técnico e nas normas técnicas complementares referidas no artigo anterior, são aplicáveis como fundamento do pedido e da respectiva apreciação e autorização os padrões técnicos adoptados a nível nacional ou internacional, incluindo, nomeadamente, os seguintes:
1) GB 50016-2014 (Edição 2018) — Código de Segurança contra Incêndios para Projecto de Edifícios (Code for Fire Protection Design of Buildings);
2) GB 50229-2019 — Critérios de Segurança contra Incêndios para Projecto de Centrais Geradoras Térmicas e Subestações (Standard for Design of Fire Protection for Fossil Fuel Power Plants and Substations);
3) GB 51251-2017 — Critérios Técnicos para Sistemas de Prevenção e Exaustão de Fumaça em Edifícios (Technical Standard for Smoke Management Systems in Buildings);
4) GB 50838-2015 — Código Técnico para Engenharia de Túneis de Utilidade Urbana (Technical Code for Urban Utility Tunnel Engineering);
5) GB 50067-2014 — Código de Segurança contra Incêndios para Projecto de Garagens, Oficinas e Estacionamentos (Code for Fire Protection Design of Garage, Motor-Repair-Shop and Parking-Area);
6) GB 50157-2013 — Código para Projecto de Metros (Code for Design of Metro);
7) GB 50490-2009 — Código Técnico de Trânsito Ferroviário Urbano (Technical Code of Urban Rail Transit);
8) GB 51298-2018 — Critérios de Segurança contra Incêndios para Projecto de Metros (Standard for Fire Protection Design of Metro);
9) JGJ 100-2015 — Código para Projecto de Construção de Garagens (Code for Design of Parking Garage Building);
10) JTG D70-2004 — Código para Projecto de Túneis de Auto-Estrada (Code for Design of Road Tunnel);
11) JTG 3370.1-2018 — Especificações para Projecto de Túneis de Auto-Estrada, Secção 1, Engenharia Civil (Specifications for Design of Highway Tunnels Section 1 Civil Engineering);
12) JTG D70/2-2014 — Especificações para Projecto de Túneis de Auto Estrada, Secção 2, Engenharia de Tráfego e Instalações Afiliadas (Specifications for Design of Highway Tunnels Section 2 Traffic Engineering and Affiliated Facilities);
13) JTG D60-2015 — Código Geral para Projecto de Pontes de Auto-Estrada e Aquedutos (General Code for Design of Highway Bridges and Culverts);
14) JTG/T D70/2-02-2014 — Directrizes para Projecto de Ventilação de Túneis de Auto-Estrada (Guidelines for Design of Ventilation of Highway Tunnels);
15) DG/T J08-2033-2008 — Código para Projecto de Túneis Rodoviários (Road Tunnel Design Code);
16) CJJ 90-2009 — Código Técnico para Projectos de Incineração de Resíduos Sólidos Domésticos (Technical Code for Projects of Municipal Solid Waste Incineration);
17) CJJ 11-2011 (Edição 2019) — Código para Projecto de Pontes Municipais (Code for Design of the Municipal Bridge);
18) CJJ 69-1995 — Especificações Técnicas de Passagens Superiores e Inferiores para Peões na Cidade (Technical Specifications of Urban Pedestrian Overcrossing and Underpass);
19) IBC (Edição 2021) — Código Internacional de Construção (International Building Code);
20) NFPA 101 (Edição 2021) — Código de Segurança da Vida (Life Safety Code);
21) NFPA 130 (Edição 2020) — Critérios para Sistemas de Transmissão em Trilhos-Guia Fixos e de Transporte Ferroviário de Passageiros (Standard for Fixed Guideway Transit and Passenger Rail Systems);
22) NFPA 418 (Edição 2021) — Critérios para Heliportos (Standard for Heliport);
23) NFPA 409 (Edição 2022) — Critérios para Hangares de Aeronaves (Standard on Aircraft Hangars);
24) NFPA 502 (Edição 2020) — Critérios para Túneis Rodoviários, Pontes e Outras Auto-Estradas com Acesso Limitado (Standard for Road Tunnels, Bridges, and Other Limited Access Highways).
1. Os regulamentos técnicos especificamente aplicáveis a certas categorias de edifícios ou recintos que disponham sobre condições de segurança contra incêndios, em matéria de medidas de protecção activa ou passiva ou de prevenção, prevalecem sobre o regulamento técnico e os padrões técnicos referidos no artigo anterior, sendo os últimos aplicáveis apenas a título subsidiário.
2. As disposições do regulamento técnico prevalecem, em caso de incompatibilidade, sobre as normas técnicas relevantes em matéria de segurança contra incêndios constantes do Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/96/M, de 19 de Agosto.
As referências ao Regulamento de Segurança contra Incêndios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas ao regulamento técnico, com as necessárias adaptações.
1. O Corpo de Bombeiros deve elaborar um relatório de avaliação da execução do regulamento técnico três anos após a data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e do respectivo regulamento técnico, devendo o referido relatório ser concluído nos 180 dias imediatamente seguintes.
2. O relatório de avaliação legislativa deve, em particular, incluir a auscultação dos sectores profissionais relevantes e os impactos de ordem operacional decorrentes das alterações operadas pelo presente regulamento administrativo e pelo respectivo regulamento técnico.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 17 de Agosto de 2022.
Aprovado em 11 de Agosto de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
O presente Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, doravante designado por regulamento técnico, estabelece as normas técnicas gerais em matéria de segurança passiva e activa e outras medidas complementares sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, a observar nos projectos de arquitectura, nos projectos de segurança contra incêndios e nos projectos das restantes especialidades a concretizar em obra.
Salvo disposição legal expressa em contrário, as disposições do presente regulamento técnico não se aplicam aos edifícios não constituídos em regime de propriedade horizontal que preencham, cumulativamente, as seguintes características:
1) Sejam integralmente afectos a utilizações habitacionais;
2) Possuam altura igual ou inferior a 12,4 m;
3) Disponham, no máximo, de um piso em cave.
1. Nos casos especificamente previstos no presente regulamento técnico ou quando a natureza ou complexidade da matéria em causa assim o justifique, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana ou o Corpo de Bombeiros, doravante designados por DSSCU e CB, respectivamente, podem, no âmbito das respectivas competências, emitir instruções técnicas, destinadas a possibilitar a melhor compreensão e a melhor exequibilidade do presente regulamento técnico, em especial por parte de outras entidades públicas e dos autores dos projectos.
2. A DSSCU e o CB devem divulgar as instruções técnicas referidas no número anterior nos seus sítios na Internet e, quando aplicável, na plataforma electrónica uniformizada da Administração Pública.
Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, são adoptadas as seguintes definições, relativamente a âmbito geral:
1) «Cobertura», estrutura de construção estabelecida para proteger o edifício no seu topo e que, por regra geral, tem a forma de telhado ou terraço;
2) «Área útil de um piso ou fracção», soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando até 30 cm, encalcos, paredes interiores, divisórias e condutas;
3) «Carga de incêndio», quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento e acabamento das paredes, divisórias, pavimentos e tectos;
4) «Depósito», disposição construtiva ou equipamento metálico, de plástico ou outro material estanque destinado a conter água para efeitos de abastecimento ou reserva;
5) «Reservatório», disposição construtiva ou equipamento metálico, de plástico ou outro material estanque destinado a conter combustíveis, sob forma líquida ou gasosa, para efeitos de abastecimento ou reserva;
6) «Ductos», soluções construtivas que têm por finalidade a passagem, isolamento e protecção de canalizações eléctricas, de telecomunicações, de gás, de combustíveis e de esgotos, bem como de condutas, designadamente de desenfumagem e de ventilação e ar condicionado;
7) «Corete», ducto que consiste numa zona oca, numa construção, delimitada geralmente por alvenaria e acessível apenas em algumas zonas, através de portas ou painéis de acesso.
Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, são adoptadas as seguintes definições, em matéria de acessibilidade e intervenção dos bombeiros:
1) «Fachadas acessíveis», fachadas dos edifícios confinantes com a zona de operação dos bombeiros, através das quais se prevê ser possível realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios;
2) «Extensão da fachada acessível», comprimento, medido em planta de edificação, resultante da soma das distâncias entre os ângulos salientes da fachada acessível;
3) «Perímetro de um edifício», comprimento, medido em planta de edificação, resultante da soma das distâncias entre os ângulos salientes;
4) «Zona de operação dos bombeiros», faixas das vias públicas ou privadas nas quais é possível aos bombeiros operar os seus veículos e outros equipamentos para fins de salvamento de pessoas e de combate a incêndios.
Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, são adoptadas as seguintes definições, relativamente a aspectos de compartimentação contra o fogo:
1) «Compartimentação corta-fogo», operações de separação e isolamento de espaços, divisões ou pisos de um edifício, mediante a utilização de elementos de construção dotados de adequada resistência ao fogo, de forma a impedir a propagação de um incêndio, durante um determinado período mínimo de tempo, a espaços, divisões ou pisos contíguos, do mesmo edifício ou de edifícios vizinhos;
2) «Porta corta-fogo», porta componente dos compartimentos e câmaras corta-fogo que deve possuir uma determinada classe de resistência ao fogo e que, salvo disposição em contrário, deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
(1) Dispositivos de fecho automático aptos a mantê-la permanentemente fechada;
(2) Estanque a fumos e gases;
(3) Ausência de ferrolhos que impeçam a sua abertura ou permitam fixá-la em posição aberta;
(4) Abertura no sentido de caminho de evacuação ou de zona de segurança;
3) «Elementos estruturais e de compartimentação», pilares, vigas, lajes, paredes com função de suporte de carga, paredes de compartimentação corta-fogo ou outros elementos com funções análogas.
Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, são adoptadas as seguintes definições, em matéria de evacuação:
1) «Caminho de evacuação», percurso dotado de portas ou aberturas similares e outros meios de evacuação adequados, entre qualquer ponto susceptível de ocupação, num recinto ou num edifício, até uma zona de segurança exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no local de permanência e outro nas vias de evacuação;
2) «Vias de evacuação», comunicações horizontais e verticais comuns, protegidas ou não, de um edifício ou de um recinto, que permitem a evacuação dos respectivos utilizadores em caso de incêndio;
3) «Comunicações horizontais comuns», segmentos, de uso comum, dos caminhos de evacuação compostos por meios de evacuação do tipo corredor, antecâmara, átrio, galeria ou, em espaços amplos, passadeiras explicitamente marcadas no pavimento para esse efeito;
4) «Comunicações verticais comuns», segmentos, de uso comum, dos caminhos de evacuação compostos por meios de evacuação do tipo escada ou rampa;
5) «Caixa de escada», espaço interior ou exterior do edifício, em sentido vertical, onde são estabelecidas as escadas;
6) «Via de evacuação protegida», comunicações horizontais e verticais comuns dotadas de características conformes ao presente regulamento técnico de modo a conferir aos utilizadores protecção contra os gases, o fumo e o fogo, durante o período necessário à evacuação;
7) «Zona de refúgio», terraços acessíveis das coberturas de edifícios e pisos de refúgio especificamente destinados a acolher pessoas em caso de incêndio, de modo a que estas possam, durante um determinado período de tempo, evitar os efeitos directos do mesmo;
8) «Terraço acessível», espaço preponderantemente plano, nas coberturas dos edifícios, que pode ser alcançado e facilmente utilizado por qualquer utilizador;
9) «Piso de refúgio», andar, inserido num edifício, com as finalidades exclusivas de contribuir para a impedir a propagação de incêndio e de servir de zona de refúgio;
10) «Zona de segurança», via pública ou outros locais a espaço aberto com acesso directo para a via pública, no qual as pessoas podem eximir-se aos efeitos directos de um incêndio;
11) «Saída», qualquer vão disposto ao longo dos caminhos de evacuação que os utilizadores devem transpor para se dirigirem do local onde se encontram até uma zona de segurança;
12) «Capacidade de evacuação de uma saída», número máximo de pessoas que podem passar através dessa saída por unidade de tempo, calculado nos termos do presente regulamento técnico;
13) «Distância de percurso», distância que os utilizadores de um edifício são obrigados a percorrer, de qualquer ponto num piso, para atingir uma escada protegida, uma saída para o exterior do edifício, um espaço aberto com acesso directo a via pública ou a via pública.
Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, são adoptadas as seguintes definições, em matéria de sistemas de segurança contra incêndio:
1) «Sinais de segurança», pictogramas simples ou baseados em combinações de cores, símbolos e formas geométricas que, relacionados com um objecto ou uma situação determinada, fornecem uma indicação relativa à segurança de uma forma rápida, segura e inteligível;
2) «Indicativos de segurança», dizeres, de forma resumida, contendo avisos, alertas ou outros elementos de informação aos utilizadores do edifício ou recinto em matéria de segurança contra incêndios;
3) «Sistema de cortina de água», instalação que, através de diversos aspersores, permite materializar uma lâmina contínua de água para protecção de grandes vãos contra o calor;
4) «Sistema de alarme», conjunto de dispositivos, automáticos ou manuais, que permite avisar os utilizadores de um edifício da eclosão de um incêndio a fim de serem tomadas as medidas necessárias à sua evacuação;
5) «Sistema de alerta», conjunto de dispositivos, automáticos ou manuais, que permite avisar os socorros exteriores da eclosão de um incêndio a fim de que estes possam tomar as medidas necessárias à sua intervenção;
6) «Sistema automático de detecção de incêndios», conjunto de equipamentos capazes de, sem a intervenção humana, detectar a eclosão de um incêndio e de transmitir, automaticamente, para um aparelho de visualização do sistema, uma informação que permita pôr em acção adequadas medidas de combate a incêndios;
7) «Sistema fixo de extinção automática de incêndios», conjunto de dispositivos constituído essencialmente por tubagens, aspersores, válvulas, avisador sonoro e elementos de manobra que permite, automaticamente, detectar um incêndio, atacá-lo com um agente extintor adequado e dar o alarme.
As soluções técnicas para fazer face aos riscos decorrentes de incêndios em edifícios são estabelecidas em função dos seguintes factores principais:
1) Finalidade de utilização;
2) Altura;
3) Carga de incêndio, incluindo no que se refere à combustibilidade dos materiais utilizados;
4) Acessibilidade dos veículos dos bombeiros;
5) Comportamento ao fogo dos materiais e elementos de construção;
6) Efectivo previsível;
7) Área útil dos edifícios e recintos, ou suas partes;
8) Quantidade de pisos em cave.
1. Os edifícios e recintos são classificados, tendo em vista o risco subjacente às respectivas finalidades de utilização, segundo os grupos e subgrupos especificados no Quadro 1.
2. A classificação pode ser mencionada de forma simplificada, através da expressão «Grupo», seguida do correspondente numeral romano e letra relativa ao subgrupo, separados por um hífen.
Finalidades de utilização dos edifícios e recintos ou suas partes | Exemplos | |||
Grupos de utilização | Subgrupos de utilização | |||
Fins habitacionais | I | Não aplicável | Prédios de habitação. | |
Fins hoteleiros | II | Não aplicável | Hotéis, estalagens, pensões. | |
Fins de equipamento colectivo | III | Edifícios ou partes de edifícios onde as pessoas são detidas ou privadas da sua liberdade por motivações judiciais, correccionais ou de segurança pública. | A | Locais de detenção, prisões, hospitais psiquiátricos e postos de polícia com locais de detenção. |
Edifícios ou partes de edifícios onde se preste assistência ou abrigo a doentes, idosos, crianças ou pessoas que precisam de cuidados especiais em virtude do seu estado físico ou mental. | B | Hospitais, sanatórios, centros de saúde, casas de repouso, enfermarias, creches, lares de idosos, asilos. | ||
Edifícios ou partes de edifícios destinados ao ensino ou formação. | C | Centros comunitários, escolas de todos os níveis de ensino, jardins de infância, centros de juventude, centros de lazer. | ||
Habitação colectiva. | D | Dormitórios, casernas, centros de abrigo. | ||
Fins de serviços | IV | Serviços administrativos com pouco atendimento público. | A | Gabinetes governamentais, serviços públicos, escritórios, repartições, tribunais, conservatórias, cartórios notariais. |
Serviços administrativos com muito atendimento público. | B | Bancos, agências de viagens, postos de polícia (sem locais de detenção), edifícios de correios, serviços públicos de atendimento. | ||
Serviços pessoais. | C | Consultórios privados, ateliês, alfaiates, cabeleireiros, salões de beleza. | ||
Fins comerciais | V | Edifícios ou partes de edifícios onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser utilizados ou consumidos no exterior dos mesmos. | A | Lojas, butiques, mercearias, centros comerciais, supermercados, feiras ou locais para exposições. |
Edifícios ou partes de edifícios destinados a estabelecimentos de comidas e bebidas e de lazer. | B | Restaurantes e similares, estabelecimentos de comidas e bebidas, cibercafés, centros de máquinas de diversão. | ||
Fins industriais | VI | Edifícios ou partes de edifícios onde operem estabelecimentos industriais ou respectivas unidades industriais ou armazéns, lidando com materiais em que a sua natureza ou quantidade apresentem risco ligeiro de incêndio. | A | Indústrias de padarias, algumas indústrias alimentares, de produtos minerais não metálicos, etc. |
Edifícios ou recintos onde operem estabelecimentos industriais ou respectivas unidades industriais ou armazéns, lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração apresentem risco ordinário de incêndio. | B | Indústrias de lavandarias, têxteis, madeira e cortiça, mobiliário, produtos metálicos, etc. | ||
Edifícios ou recintos onde operem oficinas, fábricas ou armazéns, lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam alto risco de incêndio. | C | Indústrias de papel, artes gráficas, borracha, sapatarias, material eléctrico e outras, bem como oficinas de reparação de automóveis, centrais geradoras térmicas e subestações. | ||
Fins de reunião de público | VII | Edifícios ou partes de edifícios destinados a reuniões de pessoas e cuja utilização se faz, sobretudo, em condições de obscurecimento. | A | Cinemas, teatros, salas de espectáculo e de concertos, cabarés, karaokes, bares, salas de dança, discotecas, estúdios de televisão e rádio (recebendo público). |
Edifícios ou partes de edifícios destinados a reuniões sem obscurecimento. | B | Saunas e massagens, clubes, casinos, museus, bibliotecas, galerias, auditórios, salas de conferências, salas de exposição (com exclusão das classificadas no Grupo V), igrejas e outros estabelecimentos de culto, gares destinadas a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo, parques zoológicos ou botânicos. | ||
Edifícios destinados a reuniões de carácter desportivo ou de lazer nas suas áreas cobertas. | C | Patinagem coberta, ginásios e piscinas cobertas (com bancadas para espectadores). | ||
Construções destinadas a reuniões de carácter desportivo ou de lazer nas suas áreas ao ar livre recintos com as mesmas finalidades. | D | Parques de diversões, estádios, hipódromos, kartódromos, cinemas ao ar livre. | ||
Estacionamento | VIII | Edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha e parqueamento de veículos e seus reboques, fora da via pública. | A | Auto-silos públicos ou privados, cobertos. |
Recintos ou partes descobertas de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública. | B | Auto-silos públicos ou privados ao ar livre. |
1. Os edifícios são classificados, tendo em vista o risco subjacente à respectiva altura, nos termos especificados no Quadro 2.
2. Um edifício que seja constituído por partes de diversas alturas é classificado pela maior altura das suas partes.
Classes dos edifícios |
Subclasses dos edifícios |
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1. Os edifícios e recintos, ou suas partes ou locais, são classificados, tendo em vista o risco subjacente à combustibilidade de materiais, produtos ou artigos neles utilizados, produzidos ou armazenados segundo as seguintes classes:
1) Classe de riscos ligeiros, doravante designada por RL: adequada para utilizações não industriais, onde se verifica reduzido grau de combustibilidade dos conteúdos;
2) Classe de riscos ordinários, doravante designada por RO: adequada para utilizações comerciais e industriais, onde se verifica manipulação, tratamento e armazenagem temporária de mercadorias, abrangendo esta classe a grande maioria das utilizações comerciais e industriais;
3) Classe de riscos graves, doravante designada por RG: adequada para utilizações comerciais e industriais com elevada carga calorífica, quer devido à manipulação e tratamento de materiais muito perigosos e de fácil e rápida combustão, quer devido ao grande empilhamento de produtos.
2. Os riscos associados especificamente às diferentes actividades comerciais, industriais ou de armazenagem são classificados tendo por base a tabela classificativa constante do Anexo I ao presente regulamento técnico, do qual faz parte integrante, distinguindo-se do seguinte modo:
1) RL — Riscos Ligeiros;
2) RO1 — Riscos Ordinários do 1.º Grupo;
3) RO2 — Riscos Ordinários do 2.º Grupo;
4) RO3 — Riscos Ordinários do 3.º Grupo;
5) RO3E — Riscos Ordinários do 3.º Grupo — Especial;
6) RG — Riscos Graves;
7) RG — Riscos Graves (fabricação);
8) RG — Riscos Graves (empilhamento).
3. Salvo disposição em contrário, a referência a RG considera-se feita a Riscos Graves, em geral, incluindo os riscos específicos decorrentes da fabricação e do empilhamento.
Salvo disposição legal em contrário, nos projectos de obra não pode ser prevista a coexistência, num mesmo edifício, de partes com utilizações do Grupo VI com partes com utilizações:
1) Dos Grupos I a III e VII;
2) Do Grupo V-B, salvo se estas se situarem no rés-do-chão e possuírem saídas independentes do resto do edifício.
No estudo e avaliação sobre a localização e inserção urbana dos edifícios, devem ser considerados os requisitos previstos no presente capítulo relativamente às necessidades de intervenção dos bombeiros em matéria de:
1) Vias que permitam o acesso dos veículos dos bombeiros;
2) Fachadas acessíveis à operação de combate ao incêndio e salvamento de pessoas;
3) Disponibilidade de água para extinção de incêndios.
A localização e a inserção urbana dos edifícios podem ser restringidas ou condicionadas em face das necessidades de intervenção dos bombeiros, tendo em conta, nomeadamente:
1) A finalidade de utilização do edifício a construir e dos edifícios vizinhos existentes;
2) A volumetria do edifício a construir e dos edifícios vizinhos existentes;
3) A resistência e a reacção ao fogo das coberturas, paredes exteriores e seus revestimentos e acabamentos;
4) Os vãos abertos nas fachadas e a distância de segurança entre eles, ou entre eles e outros vãos abertos de edifícios vizinhos existentes;
5) A distância a que o edifício se encontra de um quartel de bombeiros.
Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento, a manobra e a operação dos veículos dos bombeiros, com vista a facilitar o acesso, pelo exterior, às diversas partes ou fracções autónomas dos pisos, seja directamente, seja por penetração nas comunicações horizontais comuns do edifício, através das fachadas acessíveis.
1. As vias referidas no artigo anterior devem cumprir os seguintes requisitos:
1) Largura livre mínima de 3,5 m;
2) Altura livre mínima de 5 m;
3) Raio de curvatura mínimo, ao eixo, de 13 m.
2. Quando o projecto de obra respeite a edifícios das Classes P e M, com utilizações dos Grupos I a V, os requisitos referidos no número anterior podem ser dispensados, se o CB, após operações in loco dos veículos dos bombeiros apropriados, considerar que as vias são acessíveis.
3. Na zona adjacente às fachadas acessíveis, as vias de acesso devem dispor de faixas aptas a funcionar como zona de operação dos bombeiros, as quais devem preencher, para esse efeito, os seguintes requisitos:
1) Comprimento mínimo de 16 m;
2) Largura livre mínima de 6 m, que, em caso de vias em impasse, deve ser alargada para 8 m;
3) Serem completamente descobertas para livre acesso às fachadas acessíveis;
4) Inclinação máxima de 10%;
5) Ter capacidade para suportar um veículo de peso total de 430 kN, correspondendo 85 kN à carga dos eixos dianteiros e 130 kN à carga dos eixos traseiros e 6,53 m à distância do 1.º ao 3.º eixo e de 7,86 m do 1.º ao 4.º eixo;
6) Ter capacidade para resistir ao punçoamento de uma força de 150 kN distribuídos numa área de 20 cm de diâmetro.
1. As fachadas acessíveis devem preencher os seguintes requisitos:
1) Possuir pontos de penetração destinados a facilitar a entrada dos bombeiros com recurso a meios manuais ou mecânicos em caso de combate a incêndios e de salvamento de pessoas;
2) Ser isentas de elementos salientes ou fixos que dificultem o acesso ou a entrada nos pontos de penetração, com excepção das instalações de prevenção de furtos que estejam em conformidade com as instruções técnicas emitidas nos termos do artigo 3.º;
3) Situar-se a uma distância, medida em planta, inferior a 15 m entre os pontos de penetração e a zona de operação dos bombeiros.
2. Os requisitos referidos no número anterior são extensíveis à parte da fachada acessível relativa a pisos ou zonas de refúgio.
3. Para efeitos do disposto no presente capítulo, não são considerados os pontos de penetração constituídos por acessos a salas de máquinas, cozinhas, arrecadações ou outros locais confinados ou que apresentem risco de incêndio.
1. Os pontos de penetração das fachadas acessíveis devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Permitir o acesso a todos os pisos, situados a uma altura não superior a 70 m, à razão mínima de um ponto de penetração por cada 200 m2 do piso que servem;
2) Localizarem-se segundo uma relação de um ponto de penetração por cada 20 m e observando as distâncias máximas de 20 m entre cada dois pontos de penetração e de 10 m entre os pontos de penetração e o limite da fachada acessível;
3) Permitir atingir as comunicações horizontais comuns, observando a altura mínima de 1 m e a largura mínima de 0,85 m, e com parapeito de altura não superior a 1,2 m.
2. Os pontos de penetração podem ser constituídos por vãos de portas ou janelas, eventualmente ligados a terraços, varandas, sacadas, galerias ou corredores, desde que permitam o acesso a todos os pisos e possuam abertura fácil a partir do exterior ou sejam facilmente destrutíveis pelos bombeiros.
Quando, para cumprimento do previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, sejam abertos vãos acessíveis para funcionar exclusivamente como pontos de penetração em fachadas tipo cortina, envidraçadas ou outras que apresentem uma continuidade na vertical, os mesmos devem permitir a sua identificação pelos bombeiros através de:
1) Sinais ópticos sobre todos os vãos acessíveis, consistentes num triângulo equilátero apontando para baixo, de 150 mm de lado e de cor vermelha, aposto sobre superfície uniforme com um mínimo de 850 mm, em largura, por 1 000 mm, em altura, e que possua cores contrastantes com a dos triângulos;
2) Sinalização indelével na fachada, junto ao pavimento exterior, indicando uma prumada cujos vãos sejam todos acessíveis.
O número de fachadas acessíveis de edifícios ou corpos distintos de um edifício, designadamente pódio, blocos ou torres de complexos de edifícios, bem como a proporção entre a extensão da fachada acessível e o perímetro desse edifício ou corpo distinto de edifício, devem obedecer aos parâmetros definidos no Quadro 3, sem prejuízo das especialidades previstas na secção seguinte.
Grupos de utilização | Subgrupos de utilização | Classes dos edifícios | Número mínimo de fachadas acessíveis | Proporção da extensão das fachadas acessíveis face ao perímetro do edifício (relação) |
I | Não aplicável |
P |
1 (1) |
1/8 (2) |
M |
1 |
1/8 (2) |
||
A – A1 |
1/7 |
|||
A – A2 |
1/6 |
|||
MA |
2 |
1/4 |
||
II | Não aplicável |
P |
1 |
1/8 (2) |
M |
1/7 (2) |
|||
A – A1 |
1/6 |
|||
A – A2 |
2 |
1/4 |
||
MA |
||||
III | A a C |
P |
1 |
1/8 (2) |
M |
1/7 (2) |
|||
A – A1 |
1/6 |
|||
A – A2 |
2 |
1/4 |
||
MA |
||||
D |
P |
1 (1) |
1/8 (2) |
|
M |
1 |
1/8 (2) |
||
A – A1 |
1/7 |
|||
A – A2 |
1 |
1/6 |
||
MA |
2 |
1/4 |
||
IV | Todos |
P |
1 |
1/8 (2) |
M |
1/7 (2) |
|||
A – A1 |
1/6 |
|||
A – A2 |
2 |
1/4 |
||
MA |
||||
V |
P |
1 |
1/8 (2) |
|
M |
1/7 (2) |
|||
A – A1 |
1/6 |
|||
A – A2 |
2 |
1/4 |
||
MA |
||||
VI |
P |
1 |
1/7 |
|
M |
1/6 |
|||
A |
2 |
1/3 |
||
MA |
Não aplicável | |||
VII |
P |
2 |
1/4 |
|
M |
||||
A |
||||
MA |
||||
VIII |
P |
1 |
1/7 |
|
M |
1 |
1/6 |
||
A |
2 |
1/4 |
||
MA |
Notas:
(1) Admite-se que possa não existir um número mínimo de fachadas acessíveis, desde que todas as saídas de evacuação do edifício fiquem situadas a uma distância não superior a 50 m de vias que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
(2) O requisito de extensão da fachada acessível por relação com o perímetro pode ser dispensado se a distância mínima do percurso entre um ponto qualquer dentro da área do lote e a fachada acessível for inferior a 20 m.
Independentemente da classe do edifício, cada piso deve dispor de duas fachadas acessíveis quando a sua área for superior a:
1) 1 500 m2 para edifícios com utilizações do Grupo VI, não devendo a soma da extensão das fachadas acessíveis ser inferior a 1/3 do perímetro do edifício;
2) 3 800 m2 para edifícios com outras utilizações que não as do Grupo VI, não devendo a soma da extensão das fachadas acessíveis ser inferior a 1/4 do perímetro do edifício.
1. Em casos devidamente fundamentados, devido à configuração do lote ou a factores de condicionamentos urbanísticos da envolvente, é admitida a dispensa de fachadas acessíveis relativamente a:
1) Edifícios da Classe M, com utilizações dos Grupos I e III-D, desde que todas as saídas de evacuação do edifício fiquem situadas a uma distância não superior a 50 m das vias de acesso e satisfaçam as seguintes condições:
(1) A altura dos edifícios não deve ser superior a 17,8 m quando a largura da via confinante com o edifício seja igual ou superior a 4 m;
(2) A altura dos edifícios não deve ser superior a 12,4 m quando a largura da via confinante com o edifício seja inferior a 4 m, mas igual ou superior a 2 m;
2) Edifícios das Classes P e M, com utilizações dos Grupos II, III-A a III-C, IV e V, quando a área bruta de construção total do edifício não seja superior a 560 m2, e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
(1) Todas as saídas de evacuação do edifício fiquem situadas a uma distância não superior a 50 m das vias de acesso;
(2) A extensão da fachada confinante com a via não seja inferior a 1/8 do perímetro do edifício;
3) Edifícios da Classe P, com utilizações do Grupo III-D, desde que todas as saídas de evacuação do edifício se situem a uma distância não superior a 50 m das vias de acesso.
2. O requisito previsto na subalínea (2) da alínea 2) do número anterior pode ser dispensado se a distância mínima do percurso entre um ponto qualquer dentro da área do lote e a referida fachada for inferior a 20 m.
1. Em casos devidamente fundamentados, devido à configuração do lote ou a factores de condicionamentos urbanísticos da envolvente, é admitido que os edifícios disponham de apenas uma fachada acessível, desde que sejam satisfeitos os requisitos enunciados nos números seguintes.
2. No caso de edifícios da Classe A, Subclasse A2, com utilizações dos Grupos II a V e da Classe MA, com utilizações dos Grupos I a V, a fachada acessível única é admitida quando a sua extensão não seja inferior a 1/6 do perímetro de edifício e seja cumprido um dos seguintes requisitos:
1) Possuírem comunicações verticais e horizontais exteriores com acesso directo à referida fachada;
2) Disporem de pisos de refúgio que satisfaçam os requisitos especificamente exigíveis a este tipo de pisos, pelo presente regulamento técnico, e os seguintes requisitos adicionais:
(1) No caso de edifícios da Classe A, Subclasse A2, com utilizações dos Grupos II a V, um piso de refúgio a cota não inferior a 50% da altura do edifício, nem superior a 31,5 m;
(2) No caso de edifícios da Classe MA, com utilizações dos Grupos I a V, um piso de refúgio a cota não inferior a 50% da altura do edifício nem superior a 47 m ou, quando a altura do edifício for superior a 90 m, dois pisos de refúgio, no mínimo, devendo a cota do primeiro situar-se entre 45 m e 47 m e os restantes pisos de refúgio devem estar distanciados entre si em altura não superior a 47 m.
3. No caso de edifícios da Classe MA, com utilizações dos Grupos I e IV, bem como da Classe A, Subclasse A2, com utilizações dos Grupos IV, a fachada acessível única é admitida desde que, cumulativamente:
1) Todas as fracções autónomas tenham frente para a mesma fachada acessível;
2) Todas as fracções autónomas disponham de pontos de penetração que respeitem os requisitos referidos no artigo 19.º;
3) A fachada acessível possua extensão não inferior a 1/6 do perímetro do edifício.
4. No caso de edifícios das Classes P e M, com utilizações do Grupo VII, a fachada acessível única é admitida desde que, cumulativamente:
1) O efectivo previsível seja inferior a 500 pessoas;
2) A fachada acessível dê para uma via de largura não inferior a 8 m;
3) A extensão da fachada acessível não seja inferior a 1/6 do perímetro do edifício.
5. Quando a classe e grupo de utilização do edifício permitam enquadrá-lo simultaneamente nos n.os 2 e 3, cabe ao autor do projecto especificar qual das situações especiais pretende ver reconhecida, no caso concreto.
6. Para efeitos do presente artigo:
1) As referências a utilizações dos Grupos II a V não incluem as utilizações do Grupo III-D;
2) As disposições relativas a fachadas acessíveis referidas nos números anteriores não se aplicam à parte da fachada que exceda 70 m.
1. Os materiais e elementos de construção devem possuir:
1) Capacidades de resistência ao fogo que garantam a sua estabilidade, estanquidade e isolamento térmico durante todas as fases de combate ao incêndio, incluindo as fases de evacuação e rescaldo;
2) Características de reacção ao fogo que dificultem a inflamação e evitem a propagação das chamas e não provoquem fumos ou gases tóxicos em grandes quantidades.
2. Presume-se que os materiais e elementos referidos no número anterior satisfazem as condições de segurança contra incêndios se forem observados os valores e padrões exigidos nos termos do presente regulamento técnico.
3. Para efeitos do presente regulamento técnico, as classes de comportamento ao fogo consideram-se exigidas pelo respectivo valor mínimo.
Salvo disposição expressa em contrário, para a determinação das classes de resistência e de reacção ao fogo dos elementos e materiais de construção, é necessário submetê-los a ensaios laboratoriais, efectuados por entidades habilitadas e segundo métodos reconhecidos como adequados.
A resistência ao fogo consiste nas capacidades de os elementos de construção:
1) Resistirem à exposição ao fogo sob acções mecânicas especificadas, em uma ou mais faces, por um período de tempo, sem perda de estabilidade estrutural;
2) Suportarem a exposição ao fogo apenas de um lado, sem a transmissão do fogo para o lado não exposto, como resultado da passagem de chamas ou gases quentes;
3) Suportarem a exposição ao fogo apenas de um lado, sem a transmissão do fogo como resultado da transferência significativa de calor do lado exposto para o lado não exposto, de tal forma que nem a superfície não exposta nem qualquer material próximo a essa superfície seja inflamado.
Os elementos de construção, consoante os respectivos tipo e funções de suporte de carga e/ou compartimentação, devem possuir capacidades de resistência ao fogo de acordo com o previsto no presente regulamento técnico, nas normas técnicas complementares ou noutros regulamento técnicos aplicáveis.
1. A representação da classificação de resistência ao fogo de um elemento de construção é constituída pelas indicações:
1) Dos símbolos que designam as capacidades do elemento de construção, correspondendo o símbolo R à capacidade de estabilidade estrutural, o símbolo E à capacidade de estanquidade e o símbolo I à capacidade de isolamento térmico;
2) Do tempo de resistência ao fogo, nos termos referidos no n.º 3.
2. Os símbolos referidos na alínea 1) do número anterior são aplicados considerando as diferentes exigências de capacidades de resistência ao fogo, nos seguintes termos:
1) R, capacidade de estabilidade;
2) E, capacidade de estanquidade;
3) RE, capacidades de estabilidade e estanquidade;
4) EI, capacidades de estanquidade e isolamento térmico;
5) REI, capacidades de estabilidade, estanquidade e isolamento térmico.
3. O tempo de resistência ao fogo:
1) Corresponde ao intervalo de tempo, expresso em minutos, durante o qual provetes de elementos de construção submetidos a ensaio térmico normalizado conservaram as capacidades de resistência ao fogo testadas;
2) É indicado mediante o valor numérico correspondente ao limite inferior do escalão cumprido no ensaio, tendo por referência os seguintes nove escalões: 15, 30, 45, 60, 90, 120, 180, 240 e 360.
Para efeitos do disposto no artigo 26.º, presumem-se adequados os ensaios laboratoriais que sigam todas as metodologias previstas no padrão europeu EN 13501-2:2016, incluindo no que respeita às «Referências normativas (Normative references)» mencionadas no seu ponto 2 e ao «Procedimento de classificação de resistência ao fogo (Classification procedure for fire resistance)» mencionado no seu ponto 7.
Para efeitos de determinação da resistência ao fogo de determinados elementos de construção, podem ser consideradas as qualificações padronizadas constantes:
1) Dos Quadros 4 e 5, relativamente a portas e paredes, estabelecidas em função da composição e espessura dos referidos elementos de construção;
2) De outros regulamentos técnicos, relativamente a lajes, vigas e demais elementos de construção.
N.º | Tipos de portas | Classe de resistência ao fogo |
1 | Porta de madeira maciça com espessura não inferior a 4,50 cm | EI 30 |
2 | Porta com alma de madeira prensada revestida em ambas as faces por placa de madeira laminada, protegida no seu contorno por cercadura de madeira maciça cobrindo totalmente a espessura da porta. A espessura total da porta não pode ser inferior a 4,50 cm | EI 30 |
3 | Porta com couceiras e travessas superior e inferior em madeira maciça com 10 cm de largura, travessa central com 17 cm de largura, rebaixadas para receber placa de estafe de 9,5 mm de espessura em ambas as faces, reforçada com travessas intermédias de madeira de 4,50 cm de largura; revestimento do conjunto em ambas as faces com madeira laminada, atingindo a espessura total da porta valor não inferior a 4,50 cm | EI 30 |
4 | Porta construída conforme definido nos n.os 1, 2 e 3 mas reforçada, exteriormente ou sob a madeira laminada, com painéis isolantes de amianto de espessura não inferior a 5 mm | EI 60 |
5 | Porta em chapa de ferro de 5 mm reforçada com travessões no perímetro e nas diagonais | EI 60 |
6 | Porta de chapa de ferro de 1,5 mm de espessura em ambas as faces com alma de isolante térmico incombustível com 4 cm de espessura e reforçada com travessões | EI 60 |
7 | Porta de chapa de ferro de 1,5 mm de espessura em ambas as faces com alma de madeira de 5 cm de espessura | EI 60 |
8 | Porta de chapa de ferro de 2 mm de espessura em ambas as faces com alma de isolante térmico incombustível com 6 cm de espessura, reforçada com travessões | EI 120 |
N.º | Tipos e funções de paredes | Espessura (em cm) | Classe de resistência ao fogo (1) |
1 | Parede de tijolo cerâmico maciço sem revestimento | 25 | EI 240 |
20 | EI 180 | ||
15 | EI 120 | ||
10 | EI 60 | ||
7 | EI 30 | ||
2 | Parede de tijolo cerâmico maciço revestido nas duas faces com reboco de cimento e areia de 1,5 cm de espessura | 20 | EI 240 |
15 | EI 180 | ||
12 | EI 120 | ||
10 | EI 60 | ||
7 | EI 30 | ||
3 | Parede de tijolo cerâmico furado com percentagem de vazios não superior a 30% sem revestimento | 15 | EI 60 |
10 | EI 30 | ||
4 | Parede de tijolo cerâmico furado com percentagem de vazios não superior a 30% revestida em ambas as faces com reboco de cimento e areia de 1,5 cm de espessura | 20 | EI 180 |
15 | EI 120 | ||
10 | EI 60 | ||
7,5 | EI 30 | ||
5 | Parede de blocos de betão maciços sem revestimento | 20 | EI 240 |
15 | EI 180 | ||
10 | EI 120 | ||
7,5 | EI 60 | ||
6 | EI 30 | ||
6 | Parede de blocos de betão maciços com revestimento de areia e cimento em ambas as faces de 1,5 cm de espessura | 15 | EI 240 |
10 | EI 180 | ||
7,5 | EI 120 | ||
5 | EI 60 | ||
EI 30 | |||
7 | Parede de blocos de betão ocos sem revestimento | 30 | EI 240 |
25 | EI 180 | ||
20 | EI 120 | ||
15 | EI 60 | ||
12 | EI 30 | ||
8 | Parede de blocos de betão ocos com revestimento em ambas as faces de areia e cimento de 1,5 cm de espessura | 20 | EI 240 |
18 | EI 180 | ||
15 | EI 120 | ||
12 | EI 60 | ||
10 | EI 30 | ||
9 | Parede de betão armado com recobrimento mínimo da armadura de 2,5 cm sem revestimento | 18 | EI 240 |
12 | EI 180 | ||
10 | EI 120 | ||
7,5 | EI 60 | ||
EI 30 | |||
10 | Parede de betão armado com recobrimento mínimo da armadura de 2,5 cm revestido com reboco de cimento e areia ou gesso de 1,5 cm de espessura | 15 | EI 240 |
10 | EI 180 | ||
7,5 | EI 120 | ||
6 | EI 60 | ||
EI 30 | |||
11 | Parede de placas de gesso ocas sem revestimento | 12 | EI 120 |
7,5 | EI 60 | ||
6 | EI 30 |
Notas:
(1) Para os elementos de construção com função de suporte de carga, é necessária a estabilidade na protecção contra incêndios.
Os elementos de protecção de aberturas existentes em elementos de compartimentação, tais como portas, em geral, e portinholas de acesso a coretes, em particular, devem ser qualificados por critérios idênticos aos indicados para os elementos em que se integram.
Em situações fundamentadas pelo autor do projecto, quando estejam em causa obras de reparação, de conservação ou consolidação, são admitidas soluções de melhoria da qualidade da resistência ao fogo de elementos de construção, por meio da respectiva protecção por revestimento e acabamento, designadamente mediante revestimento por painéis metálicos ou métodos análogos.
1. Salvo o disposto nos números seguintes, o comportamento de reacção ao fogo dos materiais de construção é sistematizado segundo uma escala de materiais não combustíveis a materiais combustíveis, a que correspondem sete classes de reacção, representadas pelos símbolos A1 a F, nos seguintes termos:
1) A1 — Materiais que não contribuem de todo para o fogo;
2) A2 — Materiais que não contribuem significativamente para o fogo;
3) B — Materiais que contribuem para o fogo numa extensão muito limitada;
4) C — Materiais que contribuem para o fogo numa extensão limitada;
5) D — Materiais que contribuem para o fogo numa extensão aceitável;
6) E — Materiais cuja reacção ao fogo é aceitável num período de exposição pequeno a uma chama pequena;
7) F — Materiais que não têm reacção ao fogo determinada e que não podem ser classificadas nas outras classes.
2. As classes de reacção ao fogo de materiais de construção destinados especificamente a revestimento e acabamento de piso são designadas pelos símbolos A1fl, A2fl, Bfl, Cfl, Dfl, Efl e Ffl.
3. As classes de reacção ao fogo de materiais lineares de isolamento térmico de tubagens são designadas pelos símbolos A1L, A2L, BL, CL, DL, EL e FL.
4. As classes referidas nos números anteriores são complementadas por uma classificação complementar, que reflecte a produção de fumos (s1, s2 e s3) e a queda de gotas/partículas inflamadas (d0, d1 e d2).
Para efeitos do disposto no artigo 26.º, presumem-se adequados os ensaios laboratoriais que sigam todas as metodologias previstas no padrão europeu EN 13501-1:2018, incluindo no que respeita às «Referências normativas (Normative references)» mencionadas no seu ponto 2 e aos «Métodos de teste (Test methods)» mencionados no seu ponto 5.
1. São considerados materiais de construção não combustíveis, abrangidos na classe de reacção ao fogo A1, sem necessidade de ensaios laboratoriais, os seguintes:
1) Pedras naturais, designadamente calcários, granitos, ardósias;
2) Argamassas de cimento, de cal e de gesso;
3) Betões, fibrocimento, vermiculite e argila expandida;
4) Produtos cerâmicos, do tipo mosaicos, tijolos e telhas;
5) Metais e ligas metálicas;
6) Vidro e vidro em celular;
7) Lã mineral.
2. Podem ser também considerados materiais de construção não combustíveis, abrangidos na classe de reacção ao fogo A1, sem necessidade de ensaios, aqueles que sejam produzidos ou resultem da colagem, exclusivamente, de materiais referidos no número anterior.
3. A classificação de reacção ao fogo dos materiais de construção resultantes da produção ou colagem referidas no número anterior só deve ser atribuída se os mesmos contiverem:
1) Menos de 1%, em massa ou em volume, de matérias orgânicas, distribuídas e forma homogénea;
2) Menos de 0,1%, em massa ou em volume, de cola.
1. A reacção ao fogo de um material pode ser melhorada por meio de ignifugação.
2. A classe de reacção ao fogo dos materiais ignifugados tem um período de validade igual ao fixado no certificado emitido pelo laboratório que realize os ensaios do produto ignifugante utilizado.
3. Passado o período de validade de ignifugação, o material deve ser substituído por outro da mesma classe de reacção ao fogo obtida por ignifugação ou submetido a novo tratamento que restitua as condições iniciais da ignifugação.
É obrigatório o tratamento com produtos ignifugantes de elementos de decoração e de cortinados nos edifícios com utilizações dos Grupos II, III e VII-A.
1. Os elementos estruturais e de compartimentação dos edifícios devem apresentar resistência ao fogo suficiente para preservar a sua estabilidade, evitar a propagação rápida do fogo e garantir que os utilizadores dos edifícios têm tempo suficiente para dar o alarme e efectuar a evacuação e que os bombeiros dispõem do tempo necessário para as operações de combate ao incêndio e salvamento de pessoas.
2. Os elementos estruturais de suporte não devem ter uma resistência ao fogo inferior à que é especificada para os elementos que suportam.
3. Quando um compartimento corta-fogo abranger mais de um piso, as lajes dos pisos intermédios devem ser da classe de resistência ao fogo REI 45.
Os elementos estruturais e de compartimentação, com excepção dos das coberturas, devem possuir classes de resistência ao fogo indicadas nos Quadros 6 e 7.
Classes dos edifícios | Tipos e número de pisos / funções dos elementos de construção | |||||||
Rés-do-chão e acima do rés-do-chão | Caves | |||||||
N.º de pisos | Suporte de carga e compartimentação | Apenas suporte de carga | Apenas compartimentação | N.º de pisos | Suporte de carga e compartimentação | Apenas suporte de carga | Apenas compartimentação | |
Classe P | Qualquer | REI 60 | R60 | EI 60 | Até 2 (1) | REI 90 / REI 120 |
R 90 / R 120 | EI 90 / EI 120 |
3 a 5 | REI 180 | R 180 | EI 180 | |||||
Classe M | REI 90 | R 90 | EI 90 | Até 2 | REI 120 | R 120 | EI 120 | |
3 a 5 | REI 180 | R 180 | EI 180 |
Notas:
(1) Tratando-se de edifícios com utilizações do Grupo III e efectivo previsível superior a 500 pessoas, a classe de resistência ao fogo deve ser REI 120, R 120 e EI 120, respectivamente.
Classes dos edifícios | Grupos de utilização |
Tipos de pisos / funções dos elementos de construção | |||||
Rés-do-chão e acima do rés-do-chão | Caves | ||||||
Suporte de carga e compartimentação | Apenas suporte de carga | Apenas compartimentação | Suporte de carga e compartimentação | Apenas suporte de carga | Apenas compartimentação | ||
A1 | I a V e VIII |
REI 90 | R 90 | EI 90 | REI 120 / REI 180 (1) |
R 120 / R 180 (1) |
EI 120 / EI 180 (1) |
VI e VII | REI 120 | R 120 | EI 120 | REI 180 | R180 | EI 180 | |
A2 | I a V e VIII |
REI 120 | R 120 | EI 120 | REI 180 | R 180 | EI 180 |
VI e VII | REI 180 | R 180 | EI 180 | R 240 e EI 180 |
R 240 | EI 180 | |
MA | I, III, IV e VIII | REI 180 | R 180 | EI 180 | REI 180 | R 180 | EI 180 |
II, V e VII | REI 180 | R 180 | EI 180 | R 240 e EI 180 |
R 240 | EI 180 |
Notas:
(1) Quando o edifício possuir 3 a 5 caves, as classes de resistência ao fogo são REI 180, R 180 e EI 180, respectivamente.
1. O disposto no artigo anterior não é aplicável:
1) Aos elementos estruturais e de compartimentação das coberturas;
2) Às lajes que possuam classe de resistência ao fogo REI 45 dos balcões do tipo cok-chais nos compartimentos do rés-do-chão de edifícios ou suas partes com utilizações do Grupo V.
2. Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo II:
1) As paredes que separam os corredores dos quartos e os quartos entre si devem ser da classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, não devendo apresentar aberturas excepto as das portas de entrada para os quartos;
2) As portas de entrada para os quartos devem possuir classe de resistência ao fogo EI 30, munidas de dispositivos de fecho automático e estanques aos fumo e gases.
1. Os espaços, compartimentos ou locais dos edifícios destinados a utilizações de alto risco de incêndio devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e separados do resto do edifício por:
1) Lajes da classe de resistência ao fogo REI 240;
2) Paredes da classe de resistência ao fogo REI 240 ou EI 240, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.
2. O acesso aos espaços, compartimentos ou locais referidos no número anterior deve ser feito através de câmaras corta-fogo com portas da classe de resistência ao fogo EI 60 e paredes da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.
3. O atravessamento de paredes por tubagens ou outros elementos semelhantes deve ser objecto de tratamento adequado, por forma a evitar a penetração de chamas e fumos.
4. Os locais de implantação de geradores, quadros eléctricos, contadores de electricidade e equipamentos análogos em edifícios ou suas partes com utilizações do Grupo II são considerados locais de alto risco de incêndio.
1. Nos edifícios com mais do que uma finalidade de utilização, as partes de diferentes grupos de utilização devem ser separadas com elementos de compartimentação cuja classe de resistência ao fogo deve corresponder à classe mais alta exigível.
2. A exigência referida no número anterior não é aplicável relativamente a:
1) Compartimentos de estabelecimentos destinados a escritórios, salas de repouso para funcionários, arrecadações e compartimentos análogos que sejam usados para fins de apoio às operações realizadas no estabelecimento, com uma área total não superior a 1/5 da área do estabelecimento nem superior a 200 m2, sendo proibido pernoitar ou permanecer nesses compartimentos;
2) Áreas comerciais dos átrios dos estabelecimentos hoteleiros que disponham de mais do que uma escada de evacuação e em que:
(1) O átrio e a área comercial sejam protegidos por sistemas fixos de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler;
(2) As instalações das cozinhas, quando existam, sejam isoladas;
3) Estabelecimentos com utilizações do Grupo IV, situados nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo V, desde que protegidos por sistemas fixos de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler.
3. Quando considerem, fundadamente, que as características próprias do edifício, designadamente pelas finalidades de utilização do mesmo, do respectivo efectivo previsível ou da inserção urbana dos estabelecimentos, acarretam riscos acrescidos, a DSSCU ou o CB podem opor-se às dispensas previstas no número anterior ou exigir as modificações adequadas em face desses riscos.
1. As paredes de separação entre edifícios ou paredes de compartimentação corta-fogo, que atinjam a cobertura, devem, cumulativamente:
1) Prolongar-se acima desta numa altura não inferior a 1 m;
2) Ser das classes de resistência ao fogo REI 90, em edifícios das Classes P e M, e REI 120, em edifícios das Classes A e MA.
2. As classes de resistência ao fogo referidas na alínea 2) do número anterior são de EI 90 ou EI 120, respectivamente, se as paredes em causa não possuírem função de suporte de carga.
1. Nas habitações ou quartos do tipo duplex em edifícios ou suas partes com utilizações dos Grupos I e II, respectivamente, as lajes intermédias das habitações ou quartos devem possuir classe de resistência ao fogo REI 45, mas as respectivas área e volume devem ser contados para efeitos das imposições estabelecidas nos artigos seguintes, em matéria de compartimentação.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se habitações ou quartos do tipo duplex as habitações ou os quartos de estabelecimentos hoteleiros que integram dois ou três compartimentos situados em pisos sobrepostos e interligados por escada interior privativa.
1. Os edifícios devem ser objecto de adequada compartimentação corta-fogo, vertical e horizontalmente, assegurada por lajes e paredes resistentes ao fogo que os dividam em partes de área igual ou inferior aos valores indicados no presente regulamento técnico.
2. Para efeitos do número anterior, a área é medida entre as faces internas das paredes que delimitam cada uma das partes.
1. Os edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos I a V, VII e VIII devem ser compartimentados mediante a divisão dos espaços em compartimentos corta-fogo cujas áreas e volumes não devem exceder os valores indicados no Quadro 8 e observando-se, adicionalmente, o disposto nos números seguintes.
2. Quando for prevista a utilização dos compartimentos corta-fogo por actividades que envolvam alto risco de incêndio, cada compartimento corta-fogo não deve abranger mais de um piso.
3. Fora das situações referidas nos dois números anteriores:
1) Até 31,5 m de altura, cada compartimento corta-fogo pode abranger até três pisos;
2) Acima de 31,5 m de altura, cada compartimento corta-fogo não deve abranger mais de um piso, salvo no caso de fracções do tipo duplex em edifícios ou suas partes com utilizações dos Grupos I e II.
4. No caso de edifícios ou suas partes com utilizações do Grupo VIII, devem ser instalados portões corta-fogo munidos de dispositivos de fecho automático em local de interrupção de isolamento do fogo, por forma a garantir que os compartimentos corta-fogo correspondam aos valores elencados no Quadro 8.
Grupos de utilização | Altura onde os compartimentos corta-fogo estão localizados (m) | Compartimento corta-fogo | |
Área máxima (m2) |
Volume máximo (m3) |
||
I a V, VII e VIII | Caves | 1 900 | 7 000 |
Até 20,5 | 3 800 | 14 000 | |
Acima de 20,5 até 31,5 | 1 900 | 7 000 | |
Acima de 31,5 até 50 | 1 900 | 7 000 | |
Acima de 50 | 1 250 | 4 500 | |
VI | Até 9 | 1 500 | 5 500 |
Acima de 9 até 31,5 | 1 250 | 4 500 | |
Acima de 31,5 até 50 | 1 000 | 3 500 |
Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, a compartimentação de qualquer fracção autónoma, independentemente da sua área, volume, localização ou risco, deve constituir um compartimento corta-fogo, não devendo abranger mais de um piso e exceder as dimensões máximas indicadas no Quadro 8.
1. A ligação entre compartimentos corta-fogo deve ser efectuada por ligação exterior, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Quando a ligação tiver de ser realizada por passagem através de abertura existente na parede corta-fogo, esta abertura deve ser protegida por:
1) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo imediatamente inferior à das paredes em que são colocadas, no caso de edifícios das Classes P e M;
2) Câmaras corta-fogo, no caso de edifícios das Classes A e MA e compartimentos corta-fogo situados em caves.
3. Quando se trate de portas entre os compartimentos corta-fogo, grades corta-fogo de enrolar e cortinas corta-fogo:
1) Não é exigida capacidade de isolamento térmico se, no espaço atrás de grades corta-fogo de enrolar ou de cortinas corta-fogo, não houver pavimento ou se esse espaço for um seccionamento da caixa da escada rolante ou estiver situado ao nível da comunicação horizontal;
2) A grade corta-fogo de enrolar ou da cortina corta-fogo não devem ser considerados elementos de construção da câmara corta-fogo, da caixa de escada e da comunicação horizontal.
1. São requisitos das câmaras corta-fogo referidas na alínea 2) do n.º 2 do artigo anterior:
1) Estabelecer apenas a comunicação entre os compartimentos corta-fogo, sem dar acesso a qualquer outro local;
2) Ter uma área não inferior a 3 m2 e uma menor dimensão não inferior a 1,2 m;
3) Ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo igual à das paredes corta-fogo em que as aberturas se inserem;
4) Possuir revestimento e acabamento interno com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
2. São requisitos das portas das câmaras corta-fogo:
1) Estar dispostas de forma a que a menor distância entre os respectivos aros seja igual ou superior a 1,2 m;
2) Possuírem largura de passagem não inferior a 0,9 m;
3) Abrirem para o interior das câmaras;
4) Ser munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham sempre fechadas;
5) Ser estanques aos fumos e gases;
6) Ser desprovidas de ferrolhos ou outras aparelhagens que impeçam a sua abertura fácil ou que permitam fixá-las em posição aberta;
7) Possuírem resistência ao fogo de classe pelo menos imediatamente inferior à das paredes referidas na alínea 3) do número anterior.
Aos edifícios abrangidos no artigo 2.º é aplicável, em matéria de compartimentação, o disposto nos artigos 45.º, 46.º, no n.º 1 e na alínea 1) do n.º 3 do artigo 47.º, 49.º e 50.º.
A caracterização das paredes exteriores face ao fogo deve ser feita tendo em conta a probabilidade de propagação de incêndio entre pisos sucessivos, a disposição dos vãos ou aberturas nelas praticados e a eventual existência de elementos salientes ao plano da parede.
1. O revestimento e acabamento externo das paredes exteriores devem possuir classe de reacção ao fogo B-s2,d0.
2. O requisito referido no número anterior pode ser reduzido para C-s2,d0, relativamente a edifícios da Classe P, salvo se estes comportarem utilizações dos Grupos VI e VII.
3. Tratando-se de elementos de revestimento e acabamento fixados mecanicamente ao suporte e afastados das paredes exteriores (existindo caixas de ar entre os elementos de revestimento e acabamento e as paredes), a classe de reacção ao fogo desses elementos e dos materiais com que são preenchidas as caixas de ar deve ser de A2-s2,d0.
1. As paredes exteriores de construção tradicional devem ser da classe de resistência ao fogo igual à dos elementos divisórios do respectivo compartimento corta-fogo.
2. Nos edifícios com paredes exteriores de construção tradicional, a parte compreendida entre os vãos sobrepostos situados em pisos sucessivos deve ter uma distância não inferior:
1) A 0,9 m, relativamente a edifícios com utilizações dos Grupos I a V e VIII;
2) A 1,4 m, relativamente a edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII.
3. Quando a parede comportar elementos salientes, entre vãos, designadamente palas, varandas ou galerias corridas prolongadas para ambos os lados do vão numa extensão de 1 m, a distância referida no número anterior pode ser reduzida ao equivalente ao balanço desses elementos, desde que a resistência ao fogo de tais elementos seja igual à da parede.
1. A viabilidade de paredes exteriores de construção não tradicional, nomeadamente as fachadas envidraçadas, tipo cortina de vidro, não seccionadas ao nível dos pisos, depende de:
1) Autorização especial expressa concedida pela DSSCU, após parecer vinculativo do CB;
2) Preenchimento dos requisitos definidos nos correspondentes documentos de homologação, no que respeita ao impedimento da propagação do fogo entre pisos sucessivos;
3) Adopção de cuidados especiais na sua aplicação, de forma a impedir a propagação do fogo através das fachadas;
4) Adopção de disposições construtivas em materiais da classe de reacção ao fogo A1, entre a fachada e as lajes, e ao nível destas, capazes de evitar que os fumos, gases quentes e chamas se propaguem de piso para piso.
2. As paredes exteriores através das quais se prevê realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios devem estar em conformidade com o disposto nos artigos 18.º e 19.º.
1. Os vãos ou aberturas situados nas paredes exteriores pertencentes a diversas fracções autónomas ou compartimentos corta-fogo do mesmo edifício devem ter uma distância medida ao longo da parede exterior, não inferior:
1) A 2 m quando formam ângulos iguais ou inferiores a 90.º;
2) A 1,5 m quando formam ângulos superiores a 90.º e inferiores a 135.º;
3) A 1 m quando formam ângulos iguais ou superiores a 135.º.
2. A existência de vãos em paredes exteriores de corpos do mesmo edifício em confronto, só é permitida, em ambas as paredes, desde que a distância entre vãos seja igual ou superior a 2 m.
3. A distância entre os vãos ou aberturas nas paredes exteriores e os edifícios vizinhos não deve ser inferior a 0,5 m.
4. O disposto no número anterior é aplicável aos edifícios abrangidos no artigo 2.º.
5. A DSSCU deve emitir as instruções técnicas necessárias à caracterização dos condicionamentos referidos no presente artigo.
1. Nos edifícios das Classes P e M, os elementos estruturais de suporte da cobertura devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Ser da classe de resistência ao fogo REI 90, para edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, e REI 60, para edifícios com utilizações dos restantes grupos;
2) Ser constituídos por materiais da classe de reacção ao fogo A1.
2. A estrutura da cobertura, quando constituída por laje de betão armado, deve possuir uma classe de resistência ao fogo de acordo com o disposto no Quadro 9.
Classes dos edifícios | Grupos de utilização | |||
I a V e VIII | VI | VII | ||
Classe P | REI 60 | |||
Classe M | REI 60 | REI 90 | REI 90 | |
Classe A | Subclasse A1 | REI 90 | REI 120 | REI 120 |
Subclasse A2 | REI 120 | |||
Classe MA | REI 120 | Não aplicável | REI 120 |
1. O revestimento e acabamento externo das coberturas deve ser realizado com materiais de classe de reacção ao fogo C-s2,d0, salvo o disposto no número seguinte.
2. A classe de reacção ao fogo deve ser A1, quando as coberturas:
1) Forem susceptíveis de ser utilizadas como zonas de refúgio, caminhos de evacuação ou passagem entre escadas do mesmo edifício ou para coberturas de edifícios vizinhos;
2) Se situarem abaixo de vãos existentes em paredes exteriores de outras partes do mesmo edifício.
Quando a estrutura de cobertura inclinada ficar oculta por uma laje de esteira ou por um forro de tecto, estes elementos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo C-s2,d0 e ser aplicados de modo a não se destacarem facilmente em caso de incêndio.
1. As canalizações eléctricas, de telecomunicações, de gás, de combustíveis e de esgotos devem ser alojadas em ductos independentes, a toda a altura do edifício.
2. O disposto no número anterior não se aplica às colunas montantes utilizadas para o transporte de gás, as quais devem ser instaladas no exterior do edifício e estar de acordo com a legislação e regulamentção aplicáveis.
3. As diferentes canalizações podem ser contidas em ductos adjacentes.
4. Salvo em situações especiais, justificadas pelo autor do projecto em face dos condicionalismos específicos do edifício, os ductos devem revestir a forma de corete.
Quando os ductos servirem pisos situados abaixo do nível de saída para o exterior do edifício, deve ser previsto o seu seccionamento a este nível por um septo construído com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e que respeite as seguintes classes de resistência ao fogo:
1) EI 60, em edifícios das Classes P e M, com utilizações dos Grupos I a V, VII e VIII;
2) EI 90, em edifícios das Classes P e M, com utilizações do Grupo VI;
3) EI 120, em edifícios das Classes A e MA.
1. Os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados ao nível das lajes por septos.
2. Os septos e as paredes dos ductos devem:
1) Ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1;
2) Cumprir os requisitos de resistência ao fogo especificados no Quadro 10, em função do tipo de ducto, do seccionamento ao nível dos pisos, da classe de altura dos edifícios e da sua finalidade de utilização e dos seccionamentos, ou não, ao nível de todos os pisos.
3. As portas dos vãos de acesso aos ductos devem cumprir igualmente os requisitos de classe de resistência ao fogo indicados no Quadro 10, mas é sempre exigível capacidade de isolamento térmico quando qualquer um dos lados do septo e da porta não pertencer ao ducto de canalizações.
4. O seccionamento referido no n.º 1 não deve ser realizado nos ductos destinados a alojar canalizações de gás.
5. Os ductos destinados a alojar canalizações de gás devem ainda dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior do edifício, uma na base do ducto, situada acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, situada acima da cobertura; a área de cada abertura não deve ser inferior a 0,1 m2.
6. Os ductos não seccionados ao nível dos pisos para canalizações de edifícios da Classe MA devem dispor de um sistema fixo de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler, dotado de aspersores instalados de 3 em 3 m.
Seccionados ao nível de todas as lajes | Classes dos edifícios | Paredes (1) | Portas | Septos | ||||
Grupo de utilização VI | Grupos de utilização I a V e VIII | Grupo de utilização VI |
Grupos de utilização I a V e VIII | Grupo de utilização VI | Grupos de utilização I a V e VIII | |||
Classe P | REI 60 / EI 60 | REI 30 / EI 30 | EI 60 | EI 30 | EI 60 | EI 30 | ||
Classe M | REI 90 / EI 90 | REI 60 / EI 60 | EI 60 | EI 30 | EI 90 | EI 60 | ||
Classe A | REI 120 / EI 120 | REI 90 / EI 90 | EI 90 | EI 60 | EI 120 | EI 90 | ||
Classe MA | Não aplicável | REI 120 / EI 120 | Não aplicável | EI 60 | Não aplicável | EI 120 | ||
Não seccionados ao nível de todas as lajes | Classe P | REI 60 / EI 60 | EI 60 | EI 30 | EI 60 | EI 30 | ||
Classe M | REI 90 / EI 90 | EI 90 | EI 60 | EI 90 | EI 30 | |||
Classe A | Subclasse A1 | REI 120 / EI 120 | REI 90 / EI 90 | EI 120 | EI 60 | EI 90 | EI 60 | |
Subclasse A2 | REI 180 / EI 180 | REI 120 / EI 120 | EI 120 | EI 90 | EI 120 | EI 60 | ||
Classe MA | Não aplicável | REI 120 / EI 120 | Não aplicável | EI 120 | Não aplicável | EI 90 |
Nota:
(1) As capacidades de estabilidade, estanquidade e isolamento térmico (REI) são exigidas para as paredes dos ductos que revistam a forma de corete, quando aquelas possuam função de suporte de carga; nos demais casos são exigidas as capacidades de estanquidade e isolamento térmico (EI).
1. Os edifícios ou partes de edifícios devem ser concebidos, quanto à evacuação e salvamento de pessoas, de modo a que:
1) Proporcionem, em cada piso, meios de evacuação devidamente sinalizados, fáceis, rápidos e seguros a todos os seus utilizadores;
2) Disponham de meios directos de saída para a via pública ou para espaços livres e abertos que a ela conduzam;
3) Evitem qualquer falsa saída ou disposição construtiva que crie desorientação nos utilizadores em caso de evacuação ou que possibilite que os mesmos desçam abaixo do nível de saída para os arruamentos exteriores;
4) Em caso de fogo em qualquer compartimento do edifício, os utilizadores não fiquem privados de alcançar a saída para o exterior ou impossibilitados de alcançar os meios verticais de evacuação usando as comunicações horizontais comuns ou, alternativamente, em caso extremo, através de passagem para varandas ou outros meios externos de comunicação entre compartimentos;
5) As saídas regulamentares estejam distribuídas e localizadas por forma a assegurar uma evacuação rápida e a evitar que várias saídas sofram, simultaneamente, os efeitos de qualquer sinistro.
2. Os meios directos referidos na alínea 2) do número anterior devem dispor, em toda a sua extensão, de largura e condições de segurança idênticas às saídas dos edifícios.
1. O número, dimensões, localização e demais características dos meios de evacuação devem ser fixados tendo em atenção os factores gerais de caracterização do risco referidos no artigo 9.º e, ainda:
1) As distâncias a percorrer nos caminhos de evacuação;
2) A área útil dos diferentes espaços, divisões e pisos.
2. Os meios de evacuação devem ser devidamente protegidos, quer em termos de comportamento ao fogo dos respectivos elementos componentes, quer em termos de controlo de fumos e gases.
É admitida a instalação de câmaras de videovigilância, portas metálicas ou ornamentos religiosos à entrada das fracções autónomas quando, cumulativamente:
1) Não prejudiquem a evacuação em caso de incêndio;
2) Estejam em conformidade com as instruções técnicas emitidas para o efeito, nos termos do artigo 3.º.
O efectivo previsível de um estabelecimento hoteleiro é determinado pela fórmula EP = (NQ x 2) x 1,05, em que NQ corresponde ao número total de quartos, o multiplicador 2 representa o número médio de utilizadores por quarto, acrescendo ao produto uma percentagem de 5% do valor de utilizadores, correspondente aos funcionários.
O efectivo previsível de um estabelecimento hospitalar é determinado pela fórmula EP = NC + (NC x 0,1) + (NC x 0,5), em que a primeira parcela corresponde ao número total de camas, a segunda parcela corresponde ao acréscimo previsto em função dos funcionários médicos, enfermeiros e auxiliares e a terceira parcela ao acréscimo previsto para visitantes do estabelecimento.
1. O efectivo previsível de um edifício industrial é determinado pela fórmula EP = (AUP/4 m2) + (AUA/12 m2) + (AG/25 m2), em que AUP corresponde à área útil de produção, AUA corresponde à área útil de armazenagem, e AG corresponde à área útil de garagens.
2. Para efeitos do número anterior, a AUP e a AUA são equivalentes a 75% e 25%, respectivamente, da área útil total, com exclusão da área útil de garagens.
1. O efectivo previsível de um local de reunião de público corresponde ao número total de lugares fixos sentados individualizados.
2. No caso de bancos corridos ou bancadas, o número total de lugares sentados corresponde ao quociente da divisão do total de metros lineares desses assentos por 0,5.
3. Não havendo lugares fixos sentados, o efectivo previsível corresponde a uma pessoa por cada metro quadrado de área útil.
O efectivo previsível dos locais de culto é calculado mediante a soma de duas parcelas:
1) Uma parcela apurada segundo os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
2) Uma parcela correspondente à multiplicação de uma pessoa por cada 0,5 m2 de área útil das zonas de assistência em pé.
1. O efectivo previsível de restaurantes e estabelecimentos similares é determinado segundo a fórmula EP = (ALS/1) + (AB/0,5) + (AE/0,5), em que ALS corresponde à área das zonas de lugares sentados, AB corresponde à área das zonas de balcão e AE à área das zonas de espera.
2. As áreas referidas no número anterior são as correspondentes à área útil, expressas em metros quadrados.
O efectivo previsível de salas de dança e similares corresponde ao quociente da divisão da área destinada à dança, expressa em m2, pelo coeficiente 0,75.
Fora dos casos previstos nos artigos 66.º a 72.º, o efectivo previsível de um edifício ou parte de edifício é determinado em função do tipo específico de utilização e da sua área útil, correspondendo ao quociente da divisão da respectiva área útil pelo índice equivalente, constante do Quadro 11.
Grupos de utilização |
Tipos específicos de utilização |
Índice de área útil por pessoa (m2) |
I |
|
|
III |
|
|
IV |
|
|
V |
|
|
VII |
|
|
VIII |
|
|
1. O efectivo previsível de um edifício com mais do que uma finalidade de utilização é obtido adicionando os efectivos correspondentes aos diversos locais, conforme as suas utilizações.
2. Quando um determinado espaço, divisão ou piso de um edifício for susceptível de ter diversas utilizações, a determinação do seu efectivo deve ser feita relativamente àquela que determinar um maior número de utilizadores.
1. O número de saídas e de caminhos de evacuação, independentes, bem como as suas dimensões, é estabelecido em função do efectivo previsível, das distâncias de percurso, da finalidade de utilização e da classe do edifício, devendo obedecer aos limiares mínimos previstos no Quadro 12.
2. Pelo menos 50% das saídas de evacuação das caves ou pisos acima do rés-do-chão deve situar-se nas fachadas acessíveis ou, no caso de não existirem fachadas acessíveis, nas paredes exteriores confinantes com a via pública.
Grupos de utilização | Efectivo previsível (N.º de pessoas) |
Número mínimo de saídas | Largura total mínima das saídas (cm) | Largura mínima de cada saída (cm) | ||
Portas | Caminhos de evacuação | Portas | Caminhos de evacuação | |||
I a V e VIII | 4 a 8 | 1 | 75 | 85 | 75 | 85 |
9 a 50 | 1 | 90 | 100 | 90 | 100 | |
51 a 100 | 2 | 180 | 220 | 85 | 100 | |
101 a 200 | 2 | 180 | 230 | 90 | 110 | |
201 a 300 | 2 | 250 | 110 | |||
301 a 500 | 2 | 300 | 110 | |||
501 a 750 | 3 | 450 | 120 | |||
751 a 1 000 | 4 | 600 | 120 | |||
1 001 a 1 250 | 5 | 750 | 135 | |||
1 251 a 1 500 | 6 | 900 | 135 | |||
Mais de 1 500 | 7, a que acresce mais uma por cada 250 pessoas de efectivo previsível | 30cm/50 pessoas | 150 | |||
VI e VII | 1 a 3 | 1 | 60 | 85 | 60 | 85 |
4 a 8 | 1 | 75 | 85 | 75 | 85 | |
9 a 50 | 1 | 90 | 100 | 90 | 100 | |
51 a 100 | 2 | 230 | 110 | 120 | ||
101 a 200 | 2 | 250 | 120 | |||
201 a 300 | 2 | 270 | 120 | |||
301 a 500 | 2 | 300 | 120 (1) | |||
501 a 750 | 3 | 450 | 135 (1) | |||
751 a 1 000 | 4 | 600 | 135 (1) | |||
1 001 a 1 250 | 5 | 750 | 150 | |||
1 251 a 1 500 | 6 | 900 | 150 | |||
Mais de 1 500 | 7, a que acresce mais uma por cada 250 pessoas de efectivo previsível | 30cm/50 pessoas | 150 |
Nota:
(1) Quando se tratar de edifícios ou parte de edifício com utilizações do Grupo VII-A, a largura livre mínima não deve ser inferior a 1,5 m.
1. Quando, no mesmo edifício, existam, simultaneamente, partes com utilizações do Grupo I e partes destinadas a outros grupos de utilização compatíveis, as vias de evacuação para o exterior dos espaços habitacionais devem ser independentes das dos restantes espaços, salvo o disposto no número seguinte.
2. Quando, no mesmo edifício, existam, simultaneamente, partes destinadas a utilizações do Grupo I e partes destinadas a utilizações do Grupo IV, 50% dos caminhos de evacuação podem ser comuns desde que os espaços afectos a cada uma dessas finalidades de utilização disponham, no mínimo, de um caminho de evacuação totalmente independente.
Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, os acessos das pessoas, ao nível do piso térreo, devem ser independentes dos acessos de mercadorias.
1. As portas rotativas não devem ser consideradas como uma saída.
2. Só é permitida a instalação de portas de duas folhas se cada folha for de largura superior a 0,6 m, excepto nas fracções destinadas a habitação.
Os caminhos de evacuação dos edifícios devem ser concebidos de forma a não ser necessário passar através de uma caixa de escada para atingir uma caixa de escada alternativa.
1. A distância de percurso não deve ser superior aos valores constantes do Quadro 13.
2. As distâncias compreendidas dentro das zonas de refúgio não relevam para efeitos de cálculo das distâncias de percurso.
Critérios de aferição das distâncias de percurso | Distância máxima de percurso (em metros) |
|||
Grupos de utilização | Localizações | Em qualquer ponto de um piso existe a possibilidade de escolha entre várias saídas (1) | Desenfumagem natural ou desenfumagem mecânica | |
I | Comunicação horizontal comum interior | Não existe | Existe | 12 |
Não existe | 9 | |||
Existe | Existe | 20 | ||
Não existe | 15 | |||
Comunicação horizontal comum exterior | Não existe | Não aplicável | 18 | |
Existe | 24 | |||
II a V e VII | Cave e pisos acima do rés-do-chão | Não existe | Existe | 18 |
Não existe | 15 | |||
Existe | Existe | 40 | ||
Não existe | 30 | |||
Comunicação horizontal comum exterior | Não existe | Não aplicável | 24 | |
Existe | 45 | |||
Rés-do-chão (que inclua cave ou sobreloja) | Não existe | 30 | ||
Existe | 45 | |||
VI | Cave e pisos acima do rés-do-chão | Não existe | Existe | 18 |
Não existe | 12 | |||
Existe | Existe | 36 | ||
Não existe | 20 | |||
Rés-do-chão | Não existe | Não aplicável | 24 | |
Existe | 45 | |||
VIII | Cave e pisos acima do rés-do-chão | Não existe | Existe | 24 |
Não existe | 18 | |||
Existe | Existe | 40 | ||
Não existe | 36 | |||
Rés-do-chão | Não existe | Não aplicável | 30 | |
Existe | 45 |
Nota:
(1) Quando o ângulo formado por dois percursos rectilíneos, a partir de qualquer ponto do piso, em direcção a duas saídas, for inferior a 30º, essas duas saídas apenas podem ser contabilizadas como uma saída de evacuação.
1. A distância de percurso definida para os edifícios ou parte de edifícios com utilização do Grupo I deve ser medida a partir da porta de acesso das fracções habitacionais, não sendo permitida distância superior a 40 m entre qualquer ponto de um piso e o acesso à caixa de escada.
2. No caso dos edifícios abrangidos no artigo 2.º, a distância de percurso não pode ser superior a 40 m.
A distância a percorrer entre o acesso a uma caixa de escada e o acesso à caixa de escada mais próxima, medida ao longo da comunicação horizontal comum entre escadas, não deve exceder 48 m, nem ser inferior a 6 m.
As escadas devem preencher os seguintes requisitos gerais:
1) Ficar confinadas em caixas de escada independentes e isoladas;
2) O pé-direito livre das escadas não deve ser inferior a 2,2 m;
3) Ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% (38º);
4) O número de degraus por lanço não deve ser inferior a dois degraus;
5) Todos os degraus devem ter espelho.
1. As escadas e as paredes que as separam do resto do edifício devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
2. As classes de resistência ao fogo das paredes que separam e protegem as escadas são as constantes do Quadro 14.
Classes dos edifícios | Grupos de utilização | ||||||
I a V e VIII | VI | VII | |||||
Com função de suporte de carga | Sem função de suporte de carga | Com função de suporte de carga | Sem função de suporte de carga | Com função de suporte de carga | Sem função de suporte de carga | ||
Classe P | REI 60 | EI 60 | REI 60 | EI 60 | REI 60 | EI 60 | |
Classe M | REI 90 | EI 90 | REI 90 | EI 90 | REI 90 | EI 90 | |
Classe A | Subclasse A1 | REI 90 | EI 90 | REI 120 | EI 120 | REI 120 | EI 120 |
Subclasse A2 | REI 120 | EI 120 | REI 180 | EI 180 | REI 180 | EI 180 | |
Classe MA | REI 180 | EI 180 | Não aplicável | Não aplicável | REI 180 | EI 180 |
1. As escadas devem dar acesso directo à cobertura do edifício pelo seu prolongamento até esse nível.
2. Quando, no caso de edifícios com utilizações dos Grupos I, IV e V, das Classes P e M, por razões de ordem técnica e de salvaguarda do património cultural, for inequivocamente demonstrado ser o prolongamento inviável ou desaconselhado, o acesso pode ser feito por meio de escada auxiliar entre o patamar do último piso e a cobertura, desde que a altura a vencer não seja superior a 3,1 m.
3. O acesso à cobertura deve ser condicionado de modo a limitar o risco de utilização indevida, sem, contudo, criar dificuldades sérias à sua utilização em casos de emergência.
1. As escadas devem ser dotadas, ao nível do rés-do-chão, de saídas directas e independentes para a via pública, ou para um espaço aberto que a ela conduza.
2. Quando existirem duas ou mais escadas, é admitido que 50%, no máximo, do número dessas escadas terminem, ao nível do rés-do-chão, num átrio (hall), desde que este respeite os seguintes requisitos:
1) Seja isolado do resto do edifício;
2) Seja constituído por elementos estruturais com suficiente resistência ao fogo, conforme os Quadros 6 e 7, com revestimento e acabamento das paredes e tectos da classe de reacção ao fogo A2-s1,d0 e revestimento e acabamento dos pavimentos da classe Bfl-s1;
3) Tenha ligação directa com a via pública;
4) Possua uma largura mínima, em toda a sua extensão, sem sofrer quaisquer estrangulamentos ou afunilamentos, não inferior à soma das larguras das escadas que nele desembocam.
3. Nas situações referidas no número anterior, o espelho do 1.º degrau ou a porta corta-fogo de qualquer uma das escadas deve ficar às seguintes distâncias máximas, em relação a uma porta de saída para o exterior:
1) 15 m, no caso de edifícios com utilizações dos Grupos I e III;
2) 10 m, no caso dos restantes grupos de utilização.
1. São permitidas escadas cruzadas ou em tesoura em edifícios das Classes P, M e A, com utilizações do Grupo I e das Classes P e M, com utilizações do Grupo IV, desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) As escadas sejam perfeitamente independentes, isoladas e estanques;
2) Cada uma das escadas disponha de ventilação própria e adequada;
3) As paredes de separação das caixas de escada sejam da classe de resistência ao fogo REI 180 ou EI 180, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, ou de betão armado com a espessura mínima de 15 cm.
2. Podem ser admitidas escadas cruzadas em edifícios da Classe MA, Subclasse MA1, com utilizações do Grupo I, desde que sejam adoptadas disposições construtivas adequadas que garantam a integridade de cada uma das escadas e satisfaçam, cumulativamente, os requisitos referidos no número anterior e, ainda, os seguintes:
1) A caixa de escadas, que as encerra, é totalmente contornável, em todo o seu perímetro, por uma comunicação horizontal comum;
2) As portas de acesso às escadas ficam situadas em faces opostas da caixa de escadas.
Os edifícios devem ser servidos, em cada piso, no mínimo por duas escadas, interligadas por comunicações horizontais comuns, cujas características permitam o salvamento e a evacuação dos utilizadores em condições de segurança.
1. Os edifícios das Classes P e M, com utilizações dos Grupos I e IV, podem ser servidos por uma única escada quando preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) A área bruta de construção por piso não excede 500 m2 para os edifícios da Classe P, nem 350 m2 para os edifícios da Classe M;
2) Nos edifícios da Classe M, a largura livre mínima da escada é de 1,2 m;
3) A porta corta-fogo dos acessos à caixa de escada, ao nível dos vários pisos, é da classe de resistência ao fogo EI 30, devendo abrir no sentido da saída para a escada.
2. Nos edifícios das Classes P e M com utilizações do Grupo I, as portas corta-fogo podem ser dispensadas, desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) O número de fogos por piso não seja superior a quatro e cada fogo seja munido de porta corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 30, podendo abrir para o interior;
2) Os edifícios sejam dotados das condições de desenfumagem exigíveis nos termos do presente regulamento técnico.
3. Se os edifícios referidos no número anterior dispuserem de rés-do-chão e sobreloja utilizados para fins comerciais ou de estacionamento, é admitido o serviço por uma única escada desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) A escada entre o rés-do-chão e o 1.º andar deve ser separada e isolada da restante parte do edifício por paredes com suficiente resistência ao fogo, conforme os Quadros 6 e 7;
2) As paredes que separam a saída das escadas e a saída de estabelecimentos ou estacionamento devem ser prolongadas, no mínimo, de 1 m e ser da classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, caso as saídas de escadas se situem ao lado dos mesmos.
1. Os edifícios das Classes P e M, com utilizações do Grupo II, podem ser servidos por uma única escada quando preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) A área bruta de construção por piso não excede 140 m2;
2) A largura livre mínima da escada é de 1,2 m, se os edifícios são da Classe M;
3) A porta corta-fogo dos acessos à caixa de escada, ao nível dos vários pisos, é da classe de resistência ao fogo EI 30, devendo abrir no sentido da saída para a escada.
2. Se os edifícios referidos no número anterior dispuserem de rés-do-chão e sobreloja utilizados para fins comerciais ou de estacionamento, é admitido o serviço por uma única escada desde que, cumulativamente:
1) Sejam observados os requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior;
2) As escadas que terminem num átrio sejam separadas das partes comerciais por paredes da classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.
Os edifícios com utilizações dos Grupos III e V, cuja altura não seja superior a 13,5 m, podem ser servidos por uma única escada quando preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) A área bruta de construção por piso não excede 140 m2;
2) A largura livre mínima da escada é de 1,2 m, se os edifícios são da Classe M;
3) A porta corta-fogo dos acessos à caixa de escada, ao nível dos vários pisos, deve ser da classe de resistência ao fogo EI 30, devendo abrir no sentido da saída para a escada.
As escadas devem possuir uma largura máxima e uma largura livre mínima, definidas nos termos dos artigos seguintes.
1. A largura das escadas não deve ultrapassar 2 m, salvo o disposto nos números seguintes.
2. São admissíveis escadas com largura superior a 2 m, desde que as mesmas sejam adequadamente divididas, mediante corrimãos que proporcionem faixas de escada com largura não inferior a 1 m, nem superior a 2 m.
3. Quando os lanços de escada que ligam o rés-do-chão e o 1.º andar respeitem a edifícios com utilizações dos Grupos II a V e VII, os corrimãos divisórios podem ser dispensados, desde que tal tenha por base razões estéticas ou funcionais suficientemente justificadas.
1. A largura livre mínima das escadas interiores e exteriores dos edifícios, em função das respectivas classes e grupos de utilização, deve respeitar os valores mínimos constantes do Quadro 15, salvo o disposto no número seguinte.
2. Quando se trate de edifícios da Classe M abrangidos no artigo 2.º, a largura livre mínima das escadas interiores e exteriores é de 1 m.
Escadas interiores | Classes dos edifícios | Grupos de utilização | |||||
I e IV | II, III, V e VIII | VI | VII | ||||
VII-B a VII-D | VII-A | ||||||
Classe P | 1 | 1 | 1,2 | 1,2 | 1,5 | ||
Classe M | 1,1 | 1,1 | 1,2 | 1,2 | 1,5 | ||
Classe A | 1,2 | 1,2 | 1,35 | 1,35 | 1,5 | ||
Classe MA | 1,2 | 1,35 | Não aplicável | 1,35 | 1,5 | ||
Escadas exteriores | Classe P | 1 | 1 | 1,1 | 1,1 | 1,5 | |
Classe M | 1,1 | 1,1 | 1,2 | 1,2 | 1,5 | ||
Classe A | Subclasse A1 | 1,1 | 1,2 | 1,2 | 1,2 | 1,5 | |
Subclasse A2 | 1,2 | 1,2 | 1,35 | 1,35 | 1,5 | ||
Classe MA | 1,2 | 1,35 | Não aplicável | 1,35 | 1,5 |
O número de escadas e as respectivas larguras, calculados nos termos da presente secção, devem ser ajustados de forma a que a respectiva capacidade de evacuação seja suficiente para garantir a saída do efectivo previsível de todo o edifício.
1. A capacidade de evacuação total das escadas de um edifício depende do número e capacidade dos pisos, acima ou abaixo do piso rés-do-chão, servidos pelas escadas e do número e largura das escadas que os servem, sendo calculada com base nos Quadros 16 a 19, de acordo com os parâmetros neles definidos.
2. A capacidade de evacuação de cada caixa de escadas de um edifício deve satisfazer, no mínimo, a soma dos efectivos previsíveis de todos os pisos servidos pelas mesmas.
N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão |
Efectivo previsível de todos os pisos servidos pela escada |
Largura mínima da escada (em metros) |
1 |
0 - 25 |
1 (2) |
2 |
0 - 50 |
1 (2) |
3 a 6 (1) |
0 - 75 |
1 (2) |
Notas:
(1) Inclui o 3.º piso e o 6.º piso acima e o 3.º piso e o 5.º piso abaixo do rés-do-chão.
(2) Escadas com 0,9 m de largura podem ser permitidas, excepcionalmente, quando o número de pisos acima do solo não exceder três.
N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão | Efectivo previsível de todos os pisos acima ou abaixo do rés-do-chão servidos pela escadas | ||||||
2 | 290 | 335 | 380 | 425 | 465 | 505 | 540 |
3 | 320 | 370 | 420 | 475 | 525 | 575 | 625 |
4 | Não aplicável | 405 | 465 | 530 | 590 | 645 | 705 |
5 | 440 | 505 | 580 | 650 | 715 | 785 | |
6 | 475 | 550 | 635 | 710 | 790 | 870 | |
7 | 510 | 590 | 685 | 770 | 860 | 950 | |
8 | 545 | 635 | 735 | 830 | 930 | 1 035 | |
9 | 580 | 680 | 790 | 890 | 1 000 | 1 115 | |
10 | 615 | 720 | 840 | 955 | 1 070 | 1 195 | |
Acréscimo por cada aumento de piso ou mais | 35 | 45 | 50 | 60 | 70 | 80 | |
Largura mínima das escadas entre: (m) | 1 até 1,1 |
1,1 até 1,2 |
1,2 até 1,35 |
1,35 até 1,5 |
1,5 até 1,65 |
1,65 até 1,8 |
1,8 até 2 |
N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão | Efectivo previsível de todos os pisos acima ou abaixo do rés-do-chão servidos pelas escadas | |||||
2 | 585 | 665 | 745 | 815 | 885 | 945 |
3 | 645 | 740 | 835 | 920 | 1 010 | 1 090 |
4 | 710 | 815 | 925 | 1 025 | 1 130 | 1 230 |
5 | 770 | 890 | 1 150 | 1 130 | 1 255 | 1 375 |
6 | 830 | 965 | 1 110 | 1 240 | 1 380 | 1 515 |
7 | 890 | 1 040 | 1 200 | 1 345 | 1 505 | 1 660 |
8 | 950 | 1 115 | 1 290 | 1 450 | 1 630 | 1 805 |
9 | 1 015 | 1 190 | 1 380 | 1 555 | 1 750 | 1 945 |
10 | 1 075 | 1 265 | 1 470 | 1 665 | 1 875 | 2 090 |
Acréscimo por cada aumento de piso ou mais | 60 | 75 | 90 | 105 | 125 | 145 |
Largura mínima das escadas entre: (m) | 1,1 e 1,2 |
1,2 e 1,35 |
1,35 e 1,5 |
1,5 e 1,65 |
1,65 e 1,8 |
1,8 e 2 |
N.º de pisos acima ou abaixo do rés-do-chão | Efectivo previsível de todos os pisos acima ou abaixo do rés-do-chão servidos pelas escadas | |||||
2 | 920 | 1 045 | 1 170 | 1 280 | 1 390 | 1 490 |
3 | 1 015 | 1 160 | 1 310 | 1 445 | 1 585 | 1 715 |
4 | 1 115 | 1 275 | 1 455 | 1 615 | 1 775 | 1 935 |
5 | 1 210 | 1 395 | 1 595 | 1 780 | 1 970 | 2 160 |
6 | 1 305 | 1 515 | 1 745 | 1 950 | 2 170 | 2 390 |
7 | 1 400 | 1 630 | 1 885 | 2 115 | 2 365 | 2 610 |
8 | 1 495 | 1 750 | 2 025 | 2 280 | 2 560 | 2 835 |
9 | 1 595 | 1 870 | 2 170 | 2 445 | 2 750 | 3 060 |
10 | 1 690 | 1 985 | 2 310 | 2 610 | 2 945 | 3 285 |
Acréscimo por cada aumento de piso ou mais | 95 | 120 | 140 | 165 | 195 | 225 |
Largura mínima das escadas entre: (m) | 1,1 e 1,2 |
1,2 e 1,35 |
1,35 e 1,5 |
1,5 e 1,65 |
1,65 e 1,8 |
1,8 e 2 |
Quando um edifício é servido por duas ou mais escadas de igual largura, a sua capacidade de evacuação total deve ser calculada aplicando a seguinte fórmula:
E = (n – 0,25) c, em que
E = efectivo previsível total dos pisos que pode ser evacuado pelas escadas;
n = número de escadas;
c = capacidade de evacuação de uma única escada, cujo valor se obtém através do Quadro 17.
Quando um edifício é servido por escadas de larguras desiguais, a sua capacidade de evacuação total é obtida adicionando as capacidades parcelares de cada escada e descontando à adição assim obtida 25% da capacidade da escada mais larga ou, havendo várias, de uma das escadas mais largas.
Quando uma escada sirva pisos abaixo do piso de saída, a respectiva capacidade de evacuação deve ser calculada separadamente das demais escadas do edifício.
1. Os patamares devem ser projectados e executados por forma que seja garantida uma faixa de circulação, completamente liberta, com largura não inferior à largura das escadas.
2. A largura dos patamares não deve ser inferior à dos lanços de escadas e deve ter, consoante a classe dos edifícios, os valores mínimos constantes do Quadro 20, salvo o disposto no número seguinte.
3. A largura livre mínima dos patamares nos edifícios ou suas partes, com utilizações do Grupo VII-A, não deve ser inferior a 1,5 m.
Classes dos edifícios |
Grupos de utilização |
|||
I e IV |
II, III, V e VIII |
VI |
VII |
|
Classe P |
1,1 |
1,1 |
1,2 |
1,2 |
Classe M |
1,1 |
1,1 |
1,2 |
1,2 |
Classe A |
1,2 |
1,2 |
1,35 |
1,35 |
Classe MA |
1,2 |
1,35 |
Não aplicável |
1,35 |
As larguras mínimas das escadas e dos patamares definidas na presente subsecção devem ser mantidas permanentemente livres de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não ser comprometidas pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos ou adornos, excepto corrimãos.
1. As escadas com largura superior a 1,2 m devem ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, e só de um lado, se a largura for igual ou inferior àquele valor.
2. Os corrimãos devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Estarem situados a uma altura compreendida entre 0,85 m e 1,1 m;
2) Não se projectarem da superfície da parede mais do que 9 cm, isto é, não devem reduzir a largura da escada em mais de 9 cm;
3) Serem contínuos, sem interrupção nos lanços nem nos patamares, em pelo menos um dos lados das escadas.
1. As caixas de escada interiores devem ser isoladas das comunicações horizontais comuns interiores através de:
1) Portas corta-fogo, no caso de edifícios da Classe M, com utilizações dos Grupos I e IV, e da Classe P, com utilizações dos Grupos II, III e V a VIII;
2) Câmaras corta-fogo, no caso de edifícios da Classe M, com utilizações dos Grupos II, III e V a VIII, e das Classes A e MA, com utilizações de todos os Grupos.
2. O isolamento das caixas de escada interiores face às comunicações horizontais comuns exteriores deve ser assegurado através de portas corta-fogo.
3. As portas corta-fogo referidas nos números anteriores devem ser da classe de resistência ao fogo EI 30 e abrir no sentido da saída para a caixa de escada.
1. As câmaras corta-fogo referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior, devem preencher os seguintes requisitos:
1) Ter área mínima de 3 m2 e dimensão mínima de 1,2 m;
2) Possuir revestimento e acabamento interno da classe de reacção ao fogo A1;
3) Ser delimitadas por paredes com uma classe de resistência ao fogo igual às previstas no Quadro 14.
2. As portas das câmaras corta-fogo devem:
1) Obedecer aos requisitos referidos no artigo anterior, excepto para edifícios da Classe A com utilizações do Grupo VI que devem ser da classe de resistência ao fogo EI 60;
2) Estar dispostas de forma a cumprir uma distância mínima de 1,2 m entre os seus aros;
3) Ter uma largura de passagem não inferior a 0,9 m e abrir no sentido da saída para as escadas.
3. Nas câmaras corta-fogo não devem ser instalados elevadores, nem quaisquer canalizações de electricidade, gás, água, esgotos e descarga de lixos, excepto os elevadores para utilização do CB instalados nos edifícios para fins não industriais.
4. Nas portas das câmaras corta-fogo devem ser afixados dísticos com os dizeres «Porta corta-fogo a manter fechada», em letras de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa, em língua chinesa e portuguesa.
1. As caixas de escada exteriores devem ser isoladas das comunicações horizontais comuns interiores através de portas corta-fogo que satisfaçam os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 103.º.
2. As caixas de escada exteriores não carecem de ser isoladas das comunicações horizontais comuns exteriores.
1. As escadas exteriores devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Dispor de guardas de altura não inferior a 1,1 m e ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo A1;
2) Possuir um vão permanentemente desimpedido e aberto ao exterior de altura não inferior ao seu pé direito livre deduzido da altura da guarda, e cuja área total seja igual ou superior a 50% da área útil da escada.
2. Os vãos permanentemente desimpedidos e abertos ao exterior devem situar-se, em relação a outros vãos existentes nas paredes exteriores contíguas do edifício, a uma distância mínima de 4 m, se o ângulo formado pelos planos das paredes exteriores em causa for igual ou inferior a 90º.
3. A distância mínima referida no número anterior deve ser de:
1) 3 m, se a medida do ângulo formado pelos planos das paredes exteriores em causa for superior a 90º ou inferior a 135º;
2) 2 m, se a medida do ângulo formado pelos planos das paredes exteriores em causa for igual ou superior a 135º.
4. Nas situações de paredes exteriores em confronto, a distância entre vãos não deve ser inferior a 4 m.
5. A DSSCU deve emitir as instruções técnicas necessárias à caracterização dos condicionamentos referidos no presente artigo.
1. Os revestimentos e acabamentos interiores das escadas devem ser da classe de reacção ao fogo A1.
2. A localização de vãos envidraçados nas paredes de escadas interiores, relativamente a vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, deve satisfazer os condicionamentos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
3. As caixas de escadas não devem dispor de quaisquer equipamentos ou canalizações de electricidade, gás, água, esgotos e descarga de lixos, salvo tratando-se de:
1) Equipamentos ou canalizações inerentes à escada;
2) Canalizações eléctricas de iluminação das escadas;
3) Tubos de queda de águas pluviais, quando metálicos;
4) Equipamento de monitorização e segurança;
5) Colunas secas ou húmidas.
4. As escadas que servem pisos em cave não devem ter continuidade entre os pisos acima e abaixo do nível de saída para o exterior, por a forma a evitar que as pessoas se desorientem e desçam abaixo do nível de saída, salvo o disposto no número seguinte.
5. É permitida a continuidade das escadas, se forem adoptadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços de escada, no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de passagem de fumos e gases.
1. As rampas incluídas nas vias verticais de evacuação dos edifícios ou partes de edifícios devem possuir piso antiderrapante e não deve ter declive máximo superior a 10%.
2. O declive máximo não deve ser superior a 6%, no caso de edifícios ou sua parte afectos:
1) À permanência de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;
2) A receber crianças com idade não superior a seis anos.
1. Os compartimentos dos diferentes pisos devem dispor de acessos fáceis às escadas ou saídas do edifício através de comunicações horizontais comuns com adequadas dimensões e localização, em função do efectivo previsível.
2. As comunicações horizontais comuns dos edifícios devem ser:
1) Protegidas contra exposição ao fogo ou a invasão e permanência de fumos, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndios;
2) Convenientemente iluminadas e sinalizadas e, quando haja hipótese de evacuação em mais de um sentido, os sentidos de evacuação devem ser claramente indicados.
3. As comunicações horizontais comuns que ligam as escadas entre si devem ter uma largura não inferior à maior das larguras das escadas a que conduzem.
O sentido de abertura das portas de saída deve ser:
1) Para o exterior, no caso de estabelecimentos situados em edifícios ou parte de edifícios com utilizações dos Grupos III, V-B, VI e VII;
2) Para o exterior ou para caminho de evacuação, no caso de qualquer compartimento cujo efectivo previsível seja superior a 50 pessoas.
As comunicações horizontais comuns devem ser mantidas permanentemente livres de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não ser comprometidas pela existência de quaisquer objectos ou adornos.
Quando as comunicações horizontais comuns tenham que vencer pequenos desníveis, deve optar-se por:
1) Rampas, com inclinação não superior a 10%;
2) Degraus, em número nunca inferior a dois, agrupados no mesmo local.
1. Só é admitida a abertura de vãos de janelas em comunicações horizontais comuns exteriores quando sejam cumpridos os seguintes requisitos:
1) Os vãos não podem situar-se a menos de 2,5 m das escadas nem o seu parapeito a uma altura inferior a 1,2 m acima do piso, salvo o disposto no número seguinte;
2) A posição das janelas não deve obstruir a circulação ou reduzir a largura das comunicações horizontais comuns.
2. Podem ser usadas janelas de rebatimento horizontal desde que o seu parapeito fique situado a uma altura não inferior a 2,1 m acima do piso.
As comunicações horizontais comuns exteriores devem preencher os seguintes requisitos:
1) Dispor de guardas de altura não inferior a 1,1 m e ser realizadas com materiais de classe de reacção ao fogo A1;
2) Dispor de bocas de ventilação permanentes das mesmas com uma área que não seja inferior a 75% ou 50% da área da comunicação em causa, consoante se trate de corredores ou de vestíbulos;
3) Possuir paredes e tectos com revestimento e acabamento da classe de reacção ao fogo B-s2,d0 e pavimentos com revestimento e acabamento da classe de reacção ao fogo Bfl-s2.
As comunicações horizontais comuns interiores devem preencher os seguintes requisitos:
1) Os valores da classe de resistência ao fogo das respectivas paredes delimitadoras devem ser os constantes do Quadro 21;
2) A classe de reacção ao fogo dos revestimentos e acabamentos internos das comunicações horizontais comuns, incluindo paredes, tectos e pavimentos, deve obedecer ao disposto no Quadro 22.
Classes dos edifícios | Grupos de utilização | ||||||
I a V, VIII | VI | VII | |||||
Com função de suporte de carga | Sem função de suporte de carga | Com função de suporte de carga | Sem função de suporte de carga | Com função de suporte de carga | Sem função de suporte de carga | ||
Classe P | REI 45 | EI 45 | REI 60 | EI 60 | REI 60 | EI 60 | |
Classe M | REI 60 | EI 60 | |||||
Classe A | Subclasse A1 | REI 90 | EI 90 | REI 90 | EI 90 | REI 90 | EI 90 |
Subclasse A2 | REI 120 | EI 120 | REI 120 | EI 120 | |||
Classe MA | REI 120 | EI 120 | Não aplicável | Não aplicável |
Classes dos edifícios | Revestimentos e acabamentos internos | ||||||
Paredes e tectos | Pavimentos | ||||||
Grupos de utilização I a V, VIII | Grupo de utilização VI | Grupo de utilização VII | Grupos de utilização I a V, VIII | Grupo de utilização VI | Grupo de utilização VII | ||
Classe P | C-s2,d0 | A2-s1,d0 | A2-s1,d0 | Cfl-s1 | Bfl-s1 | Bfl-s1 | |
Classe M | C-s2,d0 | A2-s1,d0 | A2-s1,d0 | Cfl-s1 | Bfl-s1 | Bfl-s1 | |
Classe A | Subclasse A1 | C-s2,d0 | A1 | A1 | Cfl-s1 | A2fl-s1 | A2fl-s1 |
Subclasse A2 | A2-s1,d0 | A1 | A1 | Bfl-s1 | A2fl-s1 | A2fl-s1 | |
Classe MA | A2-s1,d0 | Não aplicável | A1 | Bfl-s1 | Não aplicável | A2fl-s1 |
1. As comunicações horizontais comuns interiores podem ser seccionadas por portas da classe de resistência ao fogo EI 30.
2. Quando as portas abram nos dois sentidos, devem ter um painel transparente na sua parte superior.
3. Os requisitos de resistência ao fogo das portas de saída das fracções autónomas e dos compartimentos para as comunicações horizontais comuns interiores devem obedecer ao disposto no Quadro 23.
Classes dos edifícios | Portas de saída das fracções autónomas | |||||
Grupo de utilização I | Grupo de utilização IV | Grupos de utilização II, III, V e VIII | Grupo de utilização VI | Grupo de utilização VII | ||
Classe P | Não exigível | Não exigível | EI 30 | EI 30 | EI 30 | |
Classe M | Não exigível | EI 30 | EI 30 | EI 30 | EI 30 | |
Classe A | Subclasse A1 | EI 30 | ||||
Subclasse A2 | EI 30 | EI 30 | EI 30 | EI 60 | EI 60 | |
Classe MA | Subclasse MA1 | EI 30 | EI 30 | EI 30 | Não aplicável | EI 60 |
Subclasse MA2 | EI 60 | EI 60 | EI 60 |
1. As coberturas dos edifícios devem revestir a forma de terraço acessível, com excepção dos edifícios da Classe P com utilizações dos Grupos I e VIII.
2. O terraço acessível referido no número anterior deve preencher os seguintes requisitos:
1) Possuir uma área vazada mínima correspondente a 50% da média das áreas dos pisos do edifício ou, quando aplicável, da torre em causa;
2) O seu revestimento e acabamento externo deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo A1;
3) A sua periferia deve dispor de uma guarda de altura não inferior a 1,2 m.
3. A área do terraço acessível remanescente à referida na alínea 1) do n.º 2 só pode ser ocupada por instalações electromecânicas de uso comum do edifício, equipamentos de protecção ambiental ou arborização.
1. Os edifícios com utilizações do Grupo I com mais de 40 pisos ou altura superior a 120 m devem dispor de um piso de refúgio que se situe entre os 45 m e os 47 m.
2. Os edifícios com utilizações do Grupo I com mais de 50 pisos ou altura superior a 150 m, devem dispor, no mínimo, de dois pisos de refúgio, que estejam distanciados entre si em altura não superior a 47 m, devendo o primeiro piso situar-se entre os 45 m e os 47 m de altura.
1. Os edifícios com utilizações dos Grupos II a VIII com mais de 30 pisos ou altura superior a 90 m devem dispor, no mínimo, de dois pisos de refúgio, que estejam distanciados entre si em altura não superior a 47 m, devendo o primeiro piso situar-se entre os 45 m e os 47 m de altura.
2. Os edifícios da Classe A, Subclasse A2, com utilizações do Grupo VI devem dispor de um piso de refúgio, com uma cota de piso não inferior a 50% da altura do edifício, nem superior a 31,5 m.
O piso de refúgio deve preencher os seguintes requisitos de natureza construtiva:
1) Ser vazado, sem prejuízo da instalação de equipamentos de segurança contra incêndios;
2) Ser construído com materiais da classe de reacção ao fogo A1;
3) Possuir um parapeito com uma altura mínima de 1,2 m;
4) Ter uma altura mínima entre o seu pavimento e o pavimento do piso imediatamente superior de 2,7 m;
5) Possuir um pé-direito livre mínimo de 2,4 m, admitindo-se, porém, que, em 20% da área do pavimento, possa ser de 2,2 m;
6) Ter o seu pavimento devidamente isolado e revestido e acabado com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
1. As câmaras corta-fogo de ligação das caixas de escadas e das caixas dos elevadores para utilização do CB ao piso de refúgio devem ser separadas do resto do edifício por paredes que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Sejam da classe de resistência ao fogo REI 180 ou EI 180, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;
2) Sejam revestidas e acabadas internamente com materiais da classe de reacção ao fogo A1;
3) Sejam adequadamente arejadas.
2. As portas corta-fogo das câmaras referidas no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo EI 30, com abertura no sentido do piso de refúgio.
3. As condutas verticais que necessitam de passar através do piso de refúgio devem ser construídas ou isoladas com elementos da classe de resistência ao fogo REI 180 ou EI 180, consoante tenham ou não função de suporte de carga, e não devem possuir quaisquer aberturas nesse piso.
4. Em derrogação do disposto no número anterior, são admitidas aberturas para os pisos de refúgio das condutas de acesso vertical das caixas de escadas e das caixas do elevador para utilização do CB, desde que as mesmas sejam protegidas por câmaras corta-fogo.
5. As escadas de evacuação que conduzam ao piso de refúgio devem ser separadas no piso de refúgio, desalinhadas no mesmo piso ou desconectadas nos pisos superior e inferior.
O piso de refúgio deve preencher os seguintes requisitos, em termos de sistemas de segurança contra incêndio:
1) As portas de patamar e da cabina dos elevadores para utilização do CB devem ser presas electronicamente até serem abertas, também electronicamente, por actuação nos respectivos interruptores de comando;
2) Nas aberturas do piso de refúgio deve ser colocado, para protecção, um sistema de cortina de água;
3) Ao nível do piso de refúgio, os patins das escadas devem dispor, em local bem visível, do indicativo «piso de refúgio», em língua chinesa e portuguesa, com seta indicadora.
1. Os edifícios e recintos devem ser dotados de sistemas de segurança contra incêndios adequados, com o objectivo de:
1) Sinalizar inequivocamente os caminhos de evacuação, os locais de refúgio e os meios de combate ao incêndio existentes;
2) Proporcionar a iluminação mínima indispensável em situações de emergência;
3) Garantir a detecção precoce do foco de incêndio;
4) Disponibilizar meios capazes de ataque rápido ao fogo e respectiva extinção;
5) Assegurar o controlo dos fumos produzidos no incêndio.
2. Os sistemas devem ser instalados tendo em conta os factores gerais de caracterização do risco referidos no artigo 9.º e em função dos critérios definidos no presente regulamento técnico.
Os sistemas de segurança contra incêndios a adoptar nos edifícios e recintos, de acordo com as exigências e condições previstas no presente regulamento técnico, são os seguintes:
1) Sinais e indicativos de segurança;
2) Iluminação de emergência;
3) Sistemas de alarme, alerta e detecção;
4) Sistemas de controlo de fumo;
5) Meios de operação manual de combate a incêndios;
6) Sistemas fixos de extinção automática de incêndios;
7) Dispositivos de detecção e alerta de gás combustível;
8) Outros sistemas de segurança, tais como sistemas de cortina de água e instalações de pára-raios.
1. Os sistemas de segurança contra incêndios devem servir os objectivos específicos de prevenção e combate a incêndios subjacentes a cada categoria desses sistemas e ser implantados no edifício ou recinto e instalados de forma tecnicamente adequada.
2. Consideram-se que cumprem o requisito imposto pelo número anterior os sistemas de segurança contra incêndios que, cumulativamente:
1) Preencham os requisitos exigíveis por força do presente regulamento técnico ou das respectivas normas técnicas complementares e, quando for o caso, das normas técnicas constantes de outros regulamentos que especificamente lhes sejam aplicáveis e das regras padrão emitidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 15/2021;
2) Tenham sido implantados e instalados em conformidade com as instruções dos fabricantes e com as instruções técnicas emitidas ao abrigo do artigo 3.º.
1. Os edifícios e os recintos devem dispor de sinais e indicativos de segurança, em todas as suas instalações e espaços comuns e de acesso público, em conformidade com as condições definidas no presente capítulo, noutras disposições específicas do presente regulamento técnico e noutra legislação.
2. Salvo disposição legal expressa em contrário, o disposto no número anterior é inaplicável aos edifícios ou partes de edifícios das Classes P e M com utilizações do Grupo I.
1. Os sinais e indicativos de segurança devem ser localizados e iluminados de modo que a informação neles contida seja rapidamente apreensível.
2. Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas placas, painéis, toldos ou outros objectos, que, pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de sinalização ou confundir os utilizadores.
1. Os sinais de segurança devem obedecer à tipologia constante do Anexo II ao presente regulamento técnico do qual faz parte integrante.
2. Em casos especiais, devidamente fundamentados, o CB pode exigir a utilização de outros sinais ou indicativos de segurança, adaptados às características concretas do edifício ou recinto, ou sua parte, ou à concreta instalação ou local ou à actividade neles exercida.
1. Os caminhos de evacuação devem dispor de sinais e indicativos claros e concisos destinados a facilitar a sua utilização em situações de emergência, contendo obrigatoriamente as seguintes indicações:
1) Número de piso e código numérico da escada;
2) Sentido da saída;
3) Instrução para, em caso de emergência, serem utilizadas as escadas e não os elevadores.
2. As saídas e respectivos acessos devem ser devidamente sinalizados de forma a evitar qualquer falsa saída ou que os utilizadores se desorientem ou desçam abaixo do nível dos arruamentos exteriores.
3. Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, as vias de passagem no interior dos estabelecimentos devem estar definidas por marcação adequada, com o sentido da saída claramente indicado.
Os meios de alarme, detecção e extinção disponíveis no edifício ou recinto devem ser sinalizados de modo a informar sobre a natureza e as formas de utilização desses meios.
Com excepção dos edifícios das Classes P e M, com utilizações do Grupo I, à entrada dos edifícios, parte de edifícios, recintos e suas partes, em local bem visível, devem ser:
1) Afixados sinais e indicativos relativos à conduta a seguir pelos utilizadores, em caso de incêndio;
2) Colocadas plantas do conjunto das instalações à escala apropriada, destinadas a informar os bombeiros dos meios destinados a impedir a propagação do fogo e da localização de:
(1) Dispositivos de alarme ou de alerta;
(2) Caminhos de evacuação;
(3) Dispositivos de extinção de incêndios;
(4) Locais ou materiais que apresentam risco de incêndio ou locais de armazenamento ou manuseamento de quaisquer substâncias perigosas;
(5) Dispositivos de corte das instalações de distribuição de gás e energia eléctrica;
(6) Dispositivos de corte das instalações de ventilação e ar condicionado.
Nos locais e instalações de edifícios ou recintos onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias explosivas, inflamáveis ou combustíveis, deve ser afixada, em zona bem visível, sinalização indicativa da proibição de fumar, acender ou deter fósforos, acendedores ou outros objectos que produzam chama ou faísca.
1. Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo II, devem ser colocadas, em locais bem visíveis dos quartos, instruções precisas indicando a conduta a seguir em caso de incêndio, nas línguas oficiais e noutras línguas, tendo em conta a origem da clientela do estabelecimento.
2. As instruções devem ser acompanhadas de uma planta simplificada do andar indicando, sucinta e esquematicamente, a posição do quarto em relação aos caminhos de evacuação, às escadas e saídas, assim como a localização dos meios de alarme e segurança contra incêndios.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VII onde se explorem actividades de reunião de público do tipo saunas, massagens, clubes, karaokes ou similares, em quartos ou outros pequenos compartimentos confinados.
4. Em cada piso dos edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos II e VII devem ser afixados quadros sinópticos, colocados junto dos acessos, que indiquem claramente os caminhos de evacuação.
Os caminhos de evacuação dos edifícios e recintos devem dispor de aparelhos de iluminação de emergência de segurança para facilitar a saída dos utilizadores e a intervenção dos bombeiros em caso de incêndio.
Os aparelhos de iluminação de emergência de segurança devem entrar de imediato em funcionamento após o corte da corrente normal e dispor de uma autonomia de 2 horas, no mínimo.
A localização e a quantidade dos aparelhos de iluminação de segurança devem ser escolhidas em cada caso, tendo em conta a configuração e o traçado das comunicações horizontais comuns e das escadas e a necessidade de assegurar a visibilidade dos sinais e indicativos de segurança nelas existentes.
Os aparelhos de iluminação de emergência de segurança devem ter uma envolvente exterior realizada com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
Os aparelhos de iluminação de emergência de segurança podem ser autónomos ou estar integrados em instalação ligada a uma fonte de alimentação das instalações eléctricas de iluminação de emergência em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.
1. Os focos luminosos devem proporcionar luz suficiente e ser criteriosamente distribuídos e colocados nos caminhos de evacuação de modo a possibilitarem a identificação dos obstáculos e as mudanças de direcção dos percursos.
2. Ao longo dos caminhos de evacuação, os focos luminosos não devem estar espaçados mais de 20 m.
1. Os aparelhos de iluminação de emergência de segurança devem proporcionar iluminação mínima de 2 lux nos caminhos de evacuação, salvo o disposto no número seguinte.
2. A luminosidade mínima deve ser de:
1) 1 lux, nos clubes nocturnos, restaurantes, salas de dança, karaokes ou no interior de locais ou estabelecimentos nos quais o público pode movimentar-se livremente ou onde possam ser colocadas instalações amovíveis;
2) 0,5 lux, nos cinemas e teatros.
3. Quando a luminosidade referida nos números anteriores seja determinada através de medidor portátil colocado no meio de dois aparelhos de iluminação de emergência de segurança, é admitida uma tolerância de menos de 10% em relação aos valores mínimos estabelecidos.
1. Os sistemas de detecção, alerta e alarme, independentemente do seu tipo, devem ter um funcionamento adaptado às características construtivas dos edifícios ou partes de edifícios em que são instalados e permitir o aviso atempado, em caso de incêndio, de todas as pessoas que se encontram nas diversas partes ou compartimentos por eles abrangidos.
2. Para efeitos do número anterior, devem ser ponderados no projecto, em especial:
1) A selecção do tipo de botoneiras e detectores para os diversos locais do edifício e respectivo espaçamento e localização;
2) A subdivisão do edifício em zonas de detecção, alerta e alarme;
3) O dimensionamento do sistema de controlo e do visionamento das suas indicações;
4) As fontes de alimentação.
Os sistemas de alerta e alarme devem poder ser accionados manualmente, por botoneiras, ou por detectores ou outros sensores de situações de incêndio, quando existam, associados a outros equipamentos do edifício.
Os sistemas de alerta e alarme, independentemente do seu tipo, devem estar ligados à dependência do encarregado de segurança ou, quando exista, ao posto de segurança.
Os sistemas não automáticos de alerta e alarme devem integrar os seguintes componentes essenciais:
1) Botoneiras para accionamento manual dos sistemas localizadas nas comunicações horizontais comuns, na proximidade imediata das escadas, resguardadas por tampas de vidro contra a sua activação involuntária, e devidamente sinalizadas;
2) Avisadores sonoros localizados nas comunicações horizontais comuns e em todas as dependências, audíveis em todas as partes do edifício, para avisar os utilizadores do edifício ou parte de edifício da ocorrência de um incêndio, assim como transmitir as indicações previstas no plano de emergência;
3) Quadro de sinalização instalado nas dependências do encarregado de segurança ou, quando exista, no posto de segurança, que regista a localização do botão accionado e emite um aviso sonoro.
Os sistemas de alerta e alarme devem ser alimentados electricamente por, no mínimo, duas fontes de alimentação, das quais uma, de emergência, deve assegurar a sua operacionalidade em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.
1. As botoneiras de alarme devem ser criteriosamente distribuídas e facilmente referenciáveis de forma que a distância a percorrer, de qualquer ponto de um edifício protegido por um sistema de alarme, para alcançar a botoneira mais próxima, seja inferior a 30 m.
2. É obrigatória a existência de, pelo menos, uma botoneira de alarme por piso, estabelecimento ou compartimento corta-fogo.
3. As botoneiras de alarme devem, em cada edifício, possuir o mesmo método de utilização e serem claramente diferenciadas de qualquer outro dispositivo existente no edifício.
1. Os sinais transmitidos pelos sistemas de alarme devem ser acústicos.
2. Quando as características dos edifícios ou dos utilizadores dos mesmos o requeiram, os sinais acústicos e os avisos sonoros devem ser complementados por sinais ópticos.
É obrigatória a instalação de sistemas não automáticos de alerta e alarme de incêndio:
1) Em todos os edifícios das Classes A e MA;
2) Em todos os edifícios das Classes P e M, ou suas partes, com utilizações dos Grupos II, III e VI a VIII;
3) Nos demais edifícios ou partes de edifícios cujo efectivo previsível seja superior a 50 pessoas e cuja finalidade de utilização envolva sérios riscos para as pessoas, em caso de incêndio, tais como hotéis, hospitais, escritórios, centros comerciais e estabelecimentos de ensino.
Os sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios devem ser capazes de:
1) Detectar um início de incêndio, sem a intervenção humana, e transmitir as informações correspondentes a um aparelho de sinalização e comando;
2) Accionar automaticamente o alarme, geral ou circunscrito a uma parte do edifício ou o alerta na dependência do encarregado de segurança ou, quando exista, no posto de segurança;
3) Accionar os dispositivos, imediatos ou temporizados, de combate a incêndio, designadamente os de fechamento de portas, de evacuação de fumos, paragem de elevadores, accionamento de sistemas automáticos de extinção e desligamento de fontes de energia eléctrica.
Os sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios devem integrar os seguintes componentes essenciais:
1) Dispositivos de controlo e sinalização;
2) Detectores;
3) Fontes de alimentação;
4) Elementos de transmissão;
5) Elementos de ligação.
O dispositivo de controlo e sinalização deve satisfazer os seguintes requisitos:
1) Ser dotado de sinais ópticos e acústicos que permitam identificar cada uma das zonas em que o edifício está dividido;
2) Ser instalado em local adequado e facilmente acessível, por forma que os seus sinais possam ser perceptíveis em quaisquer circunstâncias;
3) Ser dotado de funcionalidade de auto-verificação e detecção de avarias.
1. Os edifícios ou partes de edifícios protegidos com instalação de um sistema automático de detecção, alerta, alerta e alarme de incêndios são obrigatoriamente divididos em zonas, a fim de permitir a localização rápida e precisa do local de ocorrência do sinistro.
2. A divisão em zonas deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
1) Cada um dos compartimentos corta-fogo em que o edifício é dividido constitui, no mínimo, uma zona;
2) A superfície de uma zona não deve exceder 1 600 m2.
Os detectores a instalar num local determinado devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Ser de classe e sensibilidade específicas, capazes de detectar o tipo de fogo que, com maior probabilidade, se pode produzir no local e evitar que os mesmos possam activar-se em situações que não correspondem a uma emergência real;
2) Ser instalados em quantidade, localização e distribuição adequados, por forma a garantir a detecção do fogo na totalidade da zona a proteger, segundo os critérios definidos no artigo seguinte.
1. Os detectores devem estar localizados e ser distribuídos por forma a não haver pontos do tecto ou da cobertura que distem do detector mais próximo mais do que 4,4 m, para os detectores de calor, e 5,8 m, para os detectores de fumos, devendo as suas inclinações ser inferiores a 20º.
2. A quantidade de detectores deve satisfazer as seguintes exigências, por referência às áreas a proteger:
1) Detectores de calor:
(1) Em zonas ou locais com superfície de pavimento igual ou inferior a 40 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector;
(2) Em zonas ou locais com superfície de pavimento superior a 40 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 30 m2;
(3) Em corredores até 3 m de largura, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 9 m;
2) Detectores de fumos:
(1) Em zonas ou locais com superfície de pavimento igual ou inferior a 80 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector a uma altura não superior a 12 m;
(2) Em zonas ou locais com superfície de pavimento superior a 80 m2, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 60 m2, se a altura do local for igual ou inferior a 6 m e por cada 80 m2, se a altura do local estiver compreendida entre 6 m e 12 m;
(3) Em corredores até 3 m de largura, deve instalar-se, no mínimo, um detector por cada 11,5 m.
3. Os detectores de calor devem ser instalados a uma distância do solo não superior a 6 m.
1. Um sistema automático de detecção, alerta e alarme de incêndios deve ser alimentado, no mínimo, por duas fontes de energia distintas, cada uma das quais deve ter potência suficiente para assegurar, por si só, o funcionamento total do sistema.
2. A fonte de alimentação de reserva deve dispor, no mínimo, de uma autonomia de funcionamento de 72 horas, em estado de vigilância, e de ½ hora, em estado de alarme.
1. Os sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios devem ser submetidos às seguintes operações de verificação e manutenção:
1) Inspecção integral do sistema;
2) Limpeza dos aparelhos;
3) Limpeza dos detectores;
4) Verificação de todos os pontos de aperto e soldadura;
5) Limpeza e regulação dos relés;
6) Reajustamento das tensões e dos comandos eléctricos;
7) Verificação e manutenção, com reparação, se necessário, dos dispositivos de transmissão e alarme.
2. As operações referidas no número anterior devem ser feitas:
1) Antes da aceitação de um novo sistema automático de detecção, alerta e alarme de incêndios;
2) A cada ano, depois da aceitação.
3. As deficiências observadas devem ser reparadas de imediato.
4. Após a ocorrência de um incêndio, é obrigatório proceder às operações de verificação, manutenção e reparação referidas nos números anteriores.
É obrigatória a instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios nos seguintes locais, tendo por referência principal a altura do edifício:
1) Edifícios da Classe MA, nas comunicações horizontais comuns;
2) Edifícios das Classes A e MA, com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B, III-D, IV, V, VII-A e VII-B, não protegidos por um sistema fixo de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler;
3) Edifícios da Classe M, com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B, III-D, IV, V, VII-A e VII-B;
4) Edifícios da Classe A, Subclasse A1, com utilizações do Grupo III-C.
É obrigatória a instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios nos seguintes locais, tendo por referência principal a área ou volume totais:
1) Edifícios com utilizações dos Grupos II a V, VII-A e VII-B, com uma área total superior a 800 m2 e igual ou inferior a 2 000 m2 ou com um volume total superior a 2 800 m3 e igual ou inferior a 7 000 m3;
2) Edifícios da Classe P com utilizações do Grupo VI, de um ou dois pisos e não protegidos por um sistema fixo de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler, excepto se se tratar de estabelecimentos industriais ou respectivas unidades industriais, com uma área total igual ou inferior a 200 m2;
3) Partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B, III-D, IV, V, VII-A e VII-B, com uma área total superior a 200 m2 e igual ou inferior a 400 m2 ou com um volume total superior a 700 m3 e igual ou inferior a 1 400 m3;
4) Partes de edifícios com utilizações do Grupo III-C, com uma área total superior a 400 m2 e igual ou inferior a 800 m2 ou com um volume total superior a 1 400 m3 e igual ou inferior a 2 800 m3;
5) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VIII-A, com uma área total superior a 200 m2 e igual ou inferior a 300 m2 ou com um volume total superior a 700 m3 e igual ou inferior a 1 050 m3;
6) Compartimentos ou dependências com uma área total superior a 800 m2 e igual ou inferior a 2 000 m2, ou com um volume total superior a 2 800 m3 e igual ou inferior a 7 000 m3, independentemente do grupo ou classe do edifício;
7) Caves com uma área total superior a 100 m2, quando não sejam protegidas por sistemas fixos de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler.
Nos edifícios ou partes de edifícios que, pela aplicação do presente regulamento técnico, sejam dotados de desenfumagem mecânica, o sistema automático de detecção, alerta e alarme de incêndios deve abranger, no mínimo, as comunicações horizontais comuns.
Independentemente da altura, área ou volume do edifício, é obrigatória a instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios em bibliotecas, museus e laboratórios.
Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, mesmo que sejam dotados de sistemas fixos de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler, o CB pode, mediante decisão fundamentada, condicionar a aprovação do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios à instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios que assegure a vigilância de locais específicos, tais como:
1) Caixas de elevadores, condutas de mecanismos de transporte e transmissão;
2) Pátios interiores cobertos;
3) Instalações de ventilação e ar condicionado;
4) Espaços esconsos acima dos tectos falsos e abaixo dos pavimentos falsos;
5) Condutas de cabos eléctricos.
Nos edifícios e partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B e III-D, é obrigatória a instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios nos seguintes espaços, mesmo que sejam protegidos por um sistema fixo de extinção automática:
1) Áreas de utilização comum, quartos, lavandarias e economatos;
2) Instalações e locais de risco especial.
O CB pode, mediante decisão fundamentada, e tendo por base a volumetria, implantação, localização, condições de acesso ou configuração interna do edifício ou local ou outros factores relevantes do ponto de vista da segurança contra incêndios, condicionar a aprovação do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios à instalação de sistemas automáticos de detecção, alerta e alarme de incêndios noutras situações que não as especificadas nos artigos 157.º a 162.º.
Salvo disposição em contrário, os edifícios devem ser dotados de sistemas de controlo de fumo através dos seguintes métodos:
1) Desenfumagem natural, que compreende bocas de ventilação para admissão de ar e para libertação do fumo, ligadas ao exterior, quer directamente, quer através de condutas;
2) Desenfumagem mecânica, na qual o fumo é extraído por meios mecânicos e a admissão de ar pode ser natural, através de bocas de ventilação, ou realizada através de tomadas de ar, por insuflação mecânica;
3) Pressurização das escadas, na qual se estabelece uma hierarquia relativa de pressões, com subpressão do local sinistrado relativamente aos locais que lhe são adjacentes, com o objectivo de os proteger da intrusão de fumo;
4) Combinação dos métodos de desenfumagem natural ou mecânica com o método da pressurização das escadas, a fim de garantir que a pressão das comunicações horizontais comuns seja inferior à das escadas e câmaras corta-fogo.
Os sistemas de desenfumagem devem ser aptos a evitar que o fumo e os gases nocivos produzidos durante um incêndio causem danos para a saúde ou vida dos utilizadores e, ainda, a:
1) Tornar praticável a circulação nos caminhos de evacuação, mantendo a visibilidade;
2) Facilitar a intervenção do pessoal do CB;
3) Limitar a propagação do incêndio pela expulsão, para o exterior, do calor, gases quentes e partículas não queimadas;
4) Impedir a invasão dos locais vizinhos da zona sinistrada pelos fumos.
As bocas de ventilação e as tomadas de ar dos sistemas de desenfumagem natural ou mecânica, respectivamente, devem localizar-se de modo a não permitir que um incêndio ou fumos do exterior do edifício sejam propagados para o seu interior.
O método de desenfumagem natural pode ser efectuado mediante os seguintes processos:
1) Por circulação horizontal de ar decorrente de diferenças de pressão, devidas à acção do vento;
2) Por tiragem térmica ao longo de condutas.
1. Nos edifícios com utilizações do Grupo I, qualquer que seja a sua classe, é obrigatória a adopção do método de desenfumagem natural nas comunicações horizontais comuns e nas escadas, salvo o disposto no número seguinte.
2. A desenfumagem natural nas comunicações horizontais comuns pode ser dispensada desde que não sejam excedidas as distâncias máximas de percurso, constantes do Quadro 13, previstas para os casos de não existência de desenfumagem nas comunicações horizontais comuns interiores.
1. O processo de circulação horizontal de ar, nas comunicações horizontais comuns, deve prever duas ou mais janelas, que abram para o exterior, distribuídas de modo a proporcionar uma circulação de ar que varra todo o espaço a desenfumar.
2. A superfície de cada janela deve ter uma área não inferior a 1 m2 e uma parte desta superfície, de área não inferior a 0,5 m2, deve estar permanentemente aberta.
1. O processo de tiragem térmica nas comunicações horizontais comuns deve ser assegurado através de condutas colectivas, com ramais de altura de um piso, construídas com materiais de classe de reacção ao fogo A1, que possuam bocas de ventilação para efeitos de:
1) Entrada do ar exterior nas condutas e subsequente saída do mesmo para o exterior, situadas, respectivamente, na base do edifício e no topo da cobertura;
2) Entrada do ar das condutas nos pisos e subsequente saída do mesmo para as condutas, situadas, respectivamente, junto aos pavimentos e aos tectos.
2. As condutas devem ser distribuídas de modo que a circulação de ar entre bocas de ventilação varra todo o espaço a desenfumar.
3. O número de bocas de ventilação para entrada de ar e de para saída do fumo, a prever em cada piso, deve ser, pelo menos, de uma por cada 15 m2 de área de comunicação horizontal comum a desenfumar.
4. As áreas mínimas das bocas de ventilação de entrada do ar e de saída do fumo devem ser, respectivamente, de 0,1 m2 e de 0,2 m2.
1. O processo de circulação horizontal de ar, nas escadas, deve prever, relativamente às janelas das caixas de escada, que a respectiva área em cada piso não deve ser inferior a 0,5 m2 ou 0,8 m2, no caso de as janelas abrirem para o exterior ou para um pátio interior, respectivamente.
2. O pátio interior referido no número anterior deve ser destinado apenas à ventilação das escadas.
3. Relativamente a cada janela da caixa de escadas, a sua área de superfície que pode ser aberta não deve, em qualquer dos casos, ser inferior a 0,25 m2.
1. O processo de tiragem térmica, ao longo de condutas, nas escadas dos edifícios ou partes de edifícios das Classes P e M, com utilizações dos Grupos I e IV, que não disponham de vãos envidraçados para o exterior, deve prever bocas de ventilação, a manter-se permanentemente abertas:
1) De área total não inferior a 1,2 m2, situadas no topo das caixas de escada;
2) De área total não inferior a 0,6 m2, situadas na base das caixas de escada, para entrada do ar exterior.
2. A largura mínima da bomba de escada não deve ser inferior a 0,3 m.
3. No caso de as bocas de ventilação situadas no topo das caixas de escada não se manterem permanentemente abertas, os dispositivos de comando dos respectivos obturadores devem ser accionáveis ao nível do piso de entrada do edifício.
4. O disposto no presente artigo é aplicável aos edifícios das Classes P e M com utilizações dos Grupos II, III e V que sejam servidos por uma única escada, desde que obedeçam aos requisitos previstos nos artigos 90.º e 91.º.
1. Quando seja implementado o sistema de desenfumagem mecânica, este deve funcionar de forma autónoma por cada um dos compartimentos corta-fogo.
2. É admitido que a desenfumagem mecânica seja desempenhada pelo sistema de ventilação do edifício, desde que o projecto e o funcionamento do sistema de ventilação satisfaçam as condições estabelecidas na presente secção e que seja instalado um conjunto de ventiladores de reserva dos sistemas de desenfumagem mecânica.
1. As condutas de extracção e de insuflação de ar devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e da classe de resistência ao fogo REI 120, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.
2. Quando as condutas de extracção e de insuflação de ar não atravessem compartimentos corta-fogo e estejam protegidas por sistemas fixos de extinção automática do tipo sprinkler, a classe de resistência ao fogo é de REI 90.
3. Os materiais utilizados nas condutas de extracção e os respectivos ventiladores devem permitir que o sistema de desenfumagem funcione mesmo que os fumos ou gases quentes atinjam a temperatura de 250º C, durante o tempo exigido para a resistência ao fogo da estrutura do edifício.
4. Os elementos de construção das coretes que contenham condutas de extracção e de insuflação de ar devem manter as respectivas capacidades de estabilidade, estanquidade e isolamento térmico (REI) durante o tempo de resistência ao fogo exigido para os elementos estruturais do edifício.
Os sistemas de desenfumagem mecânica devem satisfazer os seguintes requisitos:
1) A taxa mínima de extracção de ar, por hora, não deve ser inferior a 8 vezes do volume total do compartimento corta-fogo;
2) A percentagem mínima de insuflação ou renovação de ar deve ser de 80% da taxa de ar extraído.
1. As grelhas interiores de insuflação de ar devem ser localizadas junto ao chão, salvo motivo devidamente fundamentado no projecto.
2. As grelhas interiores de extracção de fumos devem respeitar os seguintes requisitos:
1) Ser instaladas junto ao tecto;
2) Situar-se a um nível superior ao das tomadas de ar exterior.
3. As grelhas exteriores de extracção de fumos devem respeitar os seguintes requisitos:
1) Situar-se a um nível superior ao das tomadas de ar exterior;
2) Situar-se a uma altura do pavimento igual ou superior a 3 m, medida a partir da sua base;
3) Não se situarem debaixo de toldos ou beirais;
4) Não se direccionarem para os edifícios contíguos, excepto se estiverem situadas acima da cobertura do edifício contíguo, numa altura não inferior a 2 m;
5) Não se direccionarem para o pavimento, se estiverem situadas a uma altura do mesmo inferior a 6 m;
6) Observar uma distância mínima de 5 m relativamente à entrada do edifício ou a qualquer boca de ventilação ou tomada de ar.
4. Nas comunicações horizontais comuns, a distância máxima entre duas grelhas de extracção de fumos interiores ou entre uma de extracção interior e outra de insuflação interior é de 7 m ou, quando o percurso seja rectilíneo, de 10 m.
1. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, quando não seja assegurada a desenfumagem natural, o sistema de desenfumagem mecânica só é obrigatório nas comunicações horizontais comuns.
2. O CB, mediante decisão fundamentada, pode determinar a exigência de sistemas de desenfumagem mecânica em edifícios industriais quando especiais razões em face dos factores gerais de caracterização do risco referidos no artigo 9.º assim o aconselharem, designadamente nas seguintes situações:
1) Quando o projecto previr zonas próprias para empilhamento;
2) Em espaços próprios de crematórios e instalações de incineração.
Os dispositivos de extracção e de insuflação dos sistemas de desenfumagem mecânica devem ser instalados num compartimento independente que cumpra os requisitos definidos no Quadro 24.
Grupos de utilização |
Elementos de construção |
|||
Lajes |
Paredes |
Portas |
||
Com função de suporte de carga |
Sem função de suporte de carga |
|||
I a V, VII e VIII |
REI 90 |
REI 90 |
EI 90 |
EI 30 |
VI |
REI 120 |
REI 120 |
EI 120 |
EI 60 |
1. As grelhas de extracção e insuflação dos locais devem ser protegidas por dispositivos de obturação que as mantenham fechadas, em situação normal.
2. A abertura das grelhas de extracção e insuflação deve ser automática.
3. Quando exista sistema de detecção automática de incêndios, a abertura das grelhas de extracção e insuflação deve ser comandada por esse sistema, ao nível dos pisos sinistrados.
A abertura das grelhas existentes em pisos não sinistrados só deve ser feita pelo encarregado da segurança contra incêndios ou pelos bombeiros, devendo o painel de comando ser localizado no posto de segurança.
1. Salvo se o controlo de fumos estiver assegurado por desenfumagem natural, os edifícios devem dispor de sistemas de pressurização das escadas, que são activados imediatamente após a recepção do sinal do alarme de incêndio, por forma a garantir que os fumos gerados pelo incêndio não conseguem entrar nas escadas devido à sobrepressão nelas produzida.
2. Em cada piso servido por sistemas de pressurização das escadas, deve ser previsto um caminho de circulação de ar de baixa resistência, para permitir que o fluxo de ar projectado que sai através da porta seja descarregado para o ar livre.
O sistema de pressurização deve ser composto por:
1) Dois insufladores mecânicos, no mínimo, sendo um deles de reserva;
2) Condutas de pressurização;
3) Um painel de comando e um comando de abertura manual, localizados no posto de segurança ou na portaria do edifício.
Os ventiladores mecânicos devem estar contidos num compartimento dotado de classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60 consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.
1. O sistema de pressurização deve produzir uma pressão de, pelo menos, 50 Pa no interior da caixa de escadas com as portas corta-fogo fechadas, de forma que seja necessária uma força máxima de 133 N para a sua abertura.
2. A velocidade de circulação do ar não deve ser inferior a 0,75 m/s quando as portas corta-fogo são abertas.
As condutas de pressurização devem estar dotadas de dispositivos de corte automático de forma que, quando é detectada a presença de fumos e gases no seu interior, o sistema de pressurização seja automaticamente desactivado.
Os edifícios e recintos devem dispor de meios de combate a incêndio de operação manual adequados aos tipos de risco existentes, conforme previsto no presente capítulo.
São admitidos como meios de operação manual de combate a incêndios:
1) Extintores portáteis e móveis;
2) Hidrantes, sob a forma de bocas de incêndio ou marcos de água, destinados a disponibilizar a água necessária ao combate a incêndio;
3) Sarilhos de mangueira, acoplados a uma boca de incêndio.
1. Consideram-se extintores portáteis aqueles que possuam massa igual ou inferior a 20 kg e extintores móveis aqueles que possuam massa superior a 20 kg e sejam dotados de meio de transporte sobre rodas.
2. A opção por extintores móveis, por si ou em conjugação com extintores portáteis, deve ser ponderada sempre que, face à situação de risco concreta, se justifique a necessidade de maior capacidade dos extintores.
1. Os hidrantes admitidos agrupam-se segundo as seguintes categorias:
1) Boca de incêndio exterior, normalmente colocada no exterior do edifício, no domínio privado;
2) Marco de água, colocado na via pública;
3) Boca de incêndio interior, instalada no interior do edifício, podendo ser do tipo armada, se acoplada a sarilhos de mangueira, ou não armada, se destinada a utilização pelo CB, em caso de incêndio.
2. A existência de bocas de incêndio referidas na alínea 1) do número anterior é exigível mesmo para os edifícios abrangidos no artigo 2.º.
1. As redes internas de incêndio são compostas por:
1) Bocas de incêndio armadas;
2) Instalação hidráulica de combate a incêndio, composta por uma ou mais colunas montantes, verticais e fixas, e respectivos ramais, de diâmetros especificados, alimentadas pela rede pública de abastecimento de água ou por depósitos próprios e apta a fornecer água às bocas de incêndio interiores, para combate a incêndio nos diversos pisos ou locais do edifício ou recinto, segundo adequados níveis de caudal e pressão;
3) Grupos de bombagem, quando necessários para garantir os níveis de caudal e pressão referidos na alínea anterior, compostos por bombas de incêndio e respectivos comandos e dispositivos de monitorização;
4) Sarilho de mangueira, que os utilizadores de edifício ou recinto utilizam para a extinção imediata de incêndios.
2. As redes internas de incêndio referidas no número anterior agrupam-se segundo as seguintes categorias:
1) Redes húmidas, quando as instalações hidráulicas estão permanentemente em carga, ligadas a uma fonte de água;
2) Redes secas, quando as instalações hidráulicas apenas são postas em carga no momento da utilização.
3. As redes de incêndio e respectivos elementos constitutivos devem ser independentes dos restantes elementos componentes dos edifícios e servir exclusivamente finalidades de combate a incêndios.
1. As canalizações e ligações que compõem as redes de incêndio devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:
1) Ser realizadas em materiais da classe de reacção ao fogo A1;
2) Destinar-se exclusivamente às finalidades da segurança contra incêndios;
3) Ser concebidas e executadas de modo a garantir que todas as bocas de incêndio satisfazem as condições de pressão e caudal exigíveis nos termos do presente regulamento técnico.
2. As partes das canalizações e ligações referidas no número anterior que atravessem ou se situem em locais de risco especial de incêndio devem ser realizadas em metal ou liga de metais cujo ponto de fusão seja superior a 1 000º C, não devendo comportar qualquer ponto de soldadura a estanho.
Os extintores são obrigatoriamente instalados em todos os edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos II a VIII.
1. Os extintores classificam-se nos seguintes tipos, em função do agente extintor que contêm:
1) Extintores de água;
2) Extintores de espuma;
3) Extintores de pó químico;
4) Extintores de dióxido de carbono (CO2);
5) Extintores específicos para fogos em metais;
6) Extintores de outro agente extintor apropriado ao fogo com maiores probabilidades de eclosão.
2. É proibida a utilização de extintores accionados em posição invertida.
1. As classes de fogo a considerar para efeitos de selecção dos extintores são as seguintes:
1) Classe A: fogos que resultem da combustão de materiais sólidos, geralmente da natureza orgânica, com formação de brasas;
2) Classe B: fogos que resultam da combustão de líquidos ou de sólidos liquidificáveis;
3) Classe C: fogos que resultam da combustão de gases;
4) Classe D: fogos que resultam da combustão de metais.
2. Quando sejam seleccionados extintores de diferentes tipos para um mesmo local, deve ser tida em conta a possível incompatibilidade entre os diferentes agentes extintores.
A escolha do agente extintor e do extintor deve ser efectuada em função da classe de fogo com maior probabilidade de eclodir na zona de actuação prevista, tendo em conta os critérios expressos nos Quadros 25 e 26.
Classes de fogo |
Agentes extintores adequados |
Classe A |
Pó químico seco ABC, água, espuma |
Classe B |
Pó químico seco BC, espuma, CO2 |
Classe C |
Pó químico seco BC, CO2 |
Classe D |
Agentes especiais (conforme os casos) |
Tipo de extintor | Classes de fogo | |||
A | B | C | D | |
Água pulverizada | Muito adequado | Aceitável | Não adequado | Não adequado |
Água | Adequado | Não adequado | Não adequado | Não adequado |
Espuma física | Adequado | Adequado | Não adequado | Não adequado |
Pó convencional | Não adequado | Muito adequado | Adequado | Não adequado |
Pó polivalente | Adequado | Adequado | Adequado | Não adequado |
Pó especial | Não adequado | Não adequado | Não adequado | Aceitável |
Dióxido de carbono | Aceitável | Adequado | Não adequado | Não adequado |
Específicos para metais | Não adequado | Não adequado | Não adequado | Aceitável |
Quando o fogo possa ocorrer na presença de corrente eléctrica com tensão superior a 25 V, qualquer que seja a sua classe, os extintores devem ser seleccionados de forma adequada, considerando-se que:
1) São adequados os de pó convencional e muito adequados os de dióxido de carbono;
2) São aceitáveis os de pó polivalente até uma tensão de 1 000V.
Os extintores devem ser instalados nos locais onde existe maior probabilidade de se iniciar um incêndio, situar-se próximo das saídas e ser colocados em pontos permanentemente bem visíveis e de fácil acesso.
1. Em edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos II a V, VII e VIII, devem ser cumpridas os seguintes requisitos:
1) Deve existir um extintor adequado, no mínimo, por cada 200 m2 de área a proteger;
2) Os extintores devem ser distribuídos de modo a não ser necessário percorrer mais de 15 m para, de qualquer ponto, atingir o extintor mais próximo.
2. Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, deve existir um extintor adequado:
1) Por cada 200 m2, para indústrias das classes RL e RO1;
2) Por cada 150 m2, para indústrias das classes RO2 e RO3;
3) Por cada 100 m2, para indústrias das classes RO3E e RG.
3. Nos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, os extintores devem ser distribuídos de modo a não ser necessário percorrer, nas situações previstas nas alíneas 1) a 3) do número anterior, mais de 15 m, 12 m e 9 m, respectivamente, para, de qualquer ponto, atingir o extintor mais próximo.
4. Junto de equipamentos ou aparelhos com risco especial de incêndio, tais como transformadores, caldeiras, motores eléctricos e quadros de manobra e controlo, devem ser colocados extintores adequados a esses riscos, independentemente dos previstos nos números anteriores.
5. Em qualquer circunstância, não devem ser instalados menos de dois extintores por cada piso ou por cada estabelecimento comercial ou industrial, sendo no mínimo de 9 l de água ou de outros agentes extintores de eficácia equivalente.
Os extintores de água podem ser substituídos pelos seguintes extintores de outros tipos, desde que observada a equivalência indicada:
1) Extintores de pó químico seco, equivalendo 1 kg de pó químico seco a 2 litros de água;
2) Extintores de CO2, equivalendo 1 kg de CO2 a 1,34 l de água;
3) Extintores de espuma, equivalendo 1 l de espuma a 1 l de água.
As bocas de incêndio exteriores e os marcos de água devem ser alimentadas pela rede de distribuição pública.
1. Salvo casos especiais, devidamente fundamentados, as bocas de incêndio devem ser instaladas, preferencialmente, do lado ou próximo das paredes exteriores do edifício através das quais se prevê a realização de operações de salvamento e de combate a incêndios.
2. As bocas de incêndio exteriores devem ser colocadas na bordadura dos passeios ou nas paredes exteriores dos edifícios referidas no número anterior, a uma altura acima do pavimento dos passeios compreendida entre 0,6 m e 1 m.
3. Quando embutidas nas paredes, as portas das bocas de incêndio exteriores devem ficar a uma profundidade de 0,1 m em relação ao paramento da parede.
1. Quanto à quantidade de bocas de incêndio exteriores a prever, deve ser disposta uma por cada 40 m na parede, e uma outra, adicional, quando a fracção restante exceder 20 m.
2. A boca de incêndio exterior adicional é dispensável se existir um marco de água a uma distância não superior a 20 m.
As bocas de incêndio exteriores devem ter um diâmetro de saída de 65 mm e o seu sistema de ligação deve ser do tipo misto, igual ao utilizado pelo CB.
Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as bocas de incêndio exteriores e os marcos de água devem obedecer aos modelos normalizados e à regulamentação técnica que for especialmente aplicável.
É obrigatória a existência de rede húmida interna, nos seguintes casos:
1) Edifícios das Classes M, A e MA, ou suas partes, com utilizações dos Grupos I e IV;
2) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III, V e VI;
3) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos VII-A e VII-B;
4) Edifícios ou partes de edifícios com utilização do Grupo VIII-A;
5) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos VII-C e VII-D, sempre que, pela sua volumetria, implantação, localização, condições de acesso, configuração interna e grau de risco apresentado, tal for julgado necessário e conveniente;
6) Edifícios ou partes de edifícios não especificados nas alíneas anteriores, sempre que especiais razões em termos de operacionalidade do combate a incêndios assim o justifiquem.
1. Os autores do projecto podem propor a dispensa da rede húmida ou a sua substituição por uma rede seca.
2. A adopção das soluções referidas no número anterior:
1) Tem carácter excepcional;
2) Deve ser detalhadamente fundamentada pelos interessados;
3) Depende de autorização do CB.
3. Nos edifícios de piso único, independentemente do respectivo grupo de utilizações, pode ser dispensada a instalação da rede de incêndio húmida para utilização do CB, com observância do disposto na alínea 3) do número anterior.
1. As redes internas de incêndio secas e húmidas devem ser sujeitas, antes da sua recepção, a um teste de estanquidade e resistência mecânica, submetendo-as, durante um período ininterrupto mínimo de 2 horas, a uma pressão hidrostática que cumpra as duas condições de prova seguintes:
1) Igual à máxima pressão de serviço, acrescida de 350 kPa (3,5kg/cm²);
2) Mínima de 1 000 kPa (10 kg/cm²).
2. Considera-se que a rede de incêndio satisfaz as condições de estanquidade e resistência mecânica se a mesma não exibir fugas e poros em nenhum ponto das canalizações e ligações após a aplicação da pressão máxima e durante o período mínimo referidos no número anterior.
1. As colunas montantes das redes secas e húmidas devem ser colocadas nas caixas de escada, devendo, no mínimo, cada caixa de escadas conter uma coluna.
2. Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado do autor do projecto, as colunas montantes podem ser colocadas nas câmaras corta-fogo que dão acesso às caixas de escada.
3. A solução prevista no número anterior depende de autorização do CB.
1. As redes secas e húmidas instaladas em edifício devem preencher os seguintes requisitos:
1) Possuir colunas com diâmetro não inferior a 80 mm, ramais de ligação a partir da coluna com diâmetro não inferior a 40 mm e ramais de ligação aos sarilhos de mangueira com diâmetro não inferior a 25 mm;
2) Dispor de uma boca de incêndio interior em cada segmento de coluna, por cada piso.
2. As redes húmidas instaladas nos edifícios com utilizações do Grupo VI e nos edifícios da Classe A, Subclasse A2 e Classe MA, com utilizações dos restantes grupos devem possuir:
1) Coluna com diâmetro não inferior a 100 mm;
2) Uma ou duas bocas de incêndio, em cada segmento de coluna, por cada piso.
3. Exceptuam-se do disposto na alínea 2) do número anterior os edifícios com utilizações do Grupo VI, sendo exigíveis duas bocas de incêndios interiores ou uma boca de incêndios interior com saída dupla, em cada segmento de coluna, por cada piso.
4. Quando a rede húmida seja constituída por duas ou mais colunas, estas devem estar ligadas entre si e possuir diâmetro não inferior a 150 mm, no caso de edifícios com utilizações do Grupo VI, ou a 100 mm, nos demais casos.
1. Os dispositivos de alimentação das redes húmidas devem garantir, em permanência, em qualquer nível requerido pela estabilidade do edifício e com a duração mínima de uma hora, uma pressão compreendida entre 400 kPa e 800 kPa e um caudal de 900 l por minuto.
2. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, o valor do caudal é aumentado para 1 350 l por minuto.
As bocas de incêndio interiores das redes húmidas para uso do CB devem preencher os seguintes requisitos:
1) Ser instaladas a uma altura compreendida entre 0,8 m e 1,2 m acima do pavimento;
2) Possuir diâmetro de saída de 65 mm;
3) Dispor de um sistema de ligação de mola com junção compatível com a das mangueiras utilizadas pelo CB;
4) Ser localizadas em todos os pisos, nas caixas de escada, junto dos acessos às comunicações horizontais comuns, de modo a poderem ser facilmente utilizadas, mas sem obstruir os caminhos de evacuação ou reduzir a respectiva largura regulamentar ou sem prejudicar a abertura de qualquer porta;
5) Ser instaladas a uma distância não superior a 60 m da boca de incêndio mais próxima;
6) Ser instaladas de modo que distância de percurso entre qualquer ponto da área de protecção e a boca de incêndio mais próxima não seja superior a 30 m.
As bocas de alimentação exterior das redes de incêndio para uso do CB devem ser:
1) Instaladas por cada coluna montante e adequadamente protegidas;
2) Equipadas, ao nível do piso de acesso dos veículos dos bombeiros, com dispositivos de ligação às mangueiras desses veículos e com os respectivos dispositivos de conexão, manobra e seccionamento;
3) Colocadas nas paredes exteriores a uma altura compreendida entre 0,6 m e 1 m do pavimento;
4) Sinalizadas por indicativo com letras de 50 mm de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa, com os dizeres «Boca de alimentação da B.I.», em língua chinesa e portuguesa.
1. As bombas de incêndio das redes húmidas para uso do CB devem ser:
1) Fixas e isoladas em compartimento próprio devidamente sinalizado;
2) De accionamento eléctrico com ligação permanente à fonte de alimentação eléctrica e à fonte de energia de emergência;
3) Dotadas de motor com uma capacidade hidráulica 20% superior à capacidade do sistema e munidas de uma válvula junto da saída de água, a fim de evitar o retorno de água ao depósito de água de reserva.
2. O requisito referido na alínea 2) do número anterior não é obrigatório relativamente a edifícios das Classes P, M e A, Subclasse A1, com utilizações do Grupo I.
3. Quando não forem alimentadas a energia eléctrica, as bombas de incêndio devem dispor de outros meios de arranque além do arranque manual e ser providas de sinalização visível.
4. Uma vez accionadas, as bombas de incêndio devem funcionar ininterruptamente fornecendo a pressão e o caudal estabelecidos no artigo 210.º, até serem fechadas manualmente através do comando instalado junto do respectivo painel de controlo.
1. As bombas de incêndio devem ser compostas por bombas principais e de reserva.
2. Accionado o alarme manual, a bomba principal deve entrar em funcionamento e, em caso de avaria, as bombas de reserva devem entrar automaticamente em funcionamento num intervalo de tempo não superior a 15 segundos.
3. As bombas principais e de reserva devem fornecer pressão e caudal independentes.
1. Quando a distância entre a boca de incêndio mais elevada e a mais baixa for superior a 60 m, as redes húmidas devem ser equipadas com uma bomba intermédia que seja capaz de lhes fornecer a pressão e o caudal necessários conforme o estipulado no artigo 210.º, caso o abastecimento de água seja feito através dos veículos dos bombeiros com uma pressão de saída de 800 kPa.
2. Caso seja instalada uma bomba intermédia entre a boca de alimentação e as bocas de incêndio interiores, deve ser instalado um dispositivo de desvio (bypass), a fim de permitir o abastecimento normal de água da boca de alimentação para a boca de incêndio interior, no caso de avaria da bomba intermédia.
3. A bomba intermédia deve ser dotada de interruptor colocado ao lado das bocas de alimentação e devidamente sinalizado mediante indicativo com os dizeres «Interruptor de bomba intermédia», em língua chinesa e portuguesa, em letras de 50 mm, de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa.
1. Todas as bombas de incêndio, incluindo as bombas intermédias, devem ser devidamente instaladas dentro de um compartimento isolado com paredes em alvenaria de tijolo.
2. No exterior do compartimento referido no número anterior deve ser afixado um indicativo com os dizeres «Bombas de incêndio» ou «Bomba intermédia», em língua chinesa e portuguesa, em letras de 50 mm, de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa.
1. O estado de funcionamento das bombas de incêndios deve ser controlável através do respectivo painel de controlo e do painel de controlo do sistema de segurança contra incêndios situados no posto de segurança.
2. Os painéis de controlo referidos no número anterior devem evidenciar os estados de funcionamento das bombas de acordo com os indicativos «alimentação de energia» ou «funcionamento regular», «em operação» e «avaria».
1. As redes húmidas são obrigatoriamente dotadas, para a sua alimentação, de um depósito de água de reserva exclusivo, destinado ao combate a incêndios.
2. Em casos devidamente fundamentados, pode ser usado um mesmo depósito para consumo normal e para alimentar o sistema de coluna húmida, desde que, em quaisquer circunstâncias, seja assegurada a reserva prevista, estanque, para fins de combate a incêndios.
A capacidade mínima dos depósitos de água de reserva para fins de combate a incêndios é estabelecida em função da área do piso de maiores dimensões e da classe do edifício e deve ser determinada nos termos do Quadro 27.
Área do piso de Classes dos edifícios |
Até 250 | Acima de 250 até 500 | Acima de 500 até 1 000 | Acima de 1 000 até 1 500 | Acima de 1 500 | |
Capacidade mínima (em m3) | ||||||
Classe P | 18 | 27 | 36 | 45 | 60 | |
Classe M | 27 | 27 | 36 | |||
Classe A | Subclasse A1 | 36 | 36 | 36 | ||
Subclasse A2 | 45 | 45 | 45 | |||
Classe MA | 60 |
Os edifícios das Classes P e M que dispõem de rede húmida ligada directamente à rede pública de abastecimento de água ficam dispensados de cumprir o disposto no artigo anterior, desde que esta garanta a pressão e o caudal necessários e sejam cumpridas, além da legislação e regulamentação aplicáveis, as normas e regras técnicas estabelecidas para o efeito pela concessionária do serviço público de abastecimento de água.
1. Os depósitos de água de reserva para fins de combate a incêndios devem ser instalados ao nível do rés-do-chão ou na parte superior dos edifícios.
2. Em casos devidamente fundamentados pelo autor do projecto, o CB pode autorizar que o depósito de água de reserva seja instalado nas caves.
Quando um edifício for constituído por vários blocos ou torres, as disposições da presente subsecção são aplicáveis, individualmente, a cada um desses blocos ou torres.
O sarilho de mangueira deve ser constituído por:
1) Um carretel rotativo;
2) Mangueira de borracha semi-rígida enrolada no carretel e ligada à instalação hidráulica através das correspondentes peças de ligação e seccionamento;
3) Agulheta dotada de dispositivo de manobra;
4) Botoneiras, instaladas a uma altura não superior a 1,35 m acima do pavimento;
5) Avisadores sonoros.
É obrigatória a instalação de rede húmida de sarilho de mangueira nas seguintes situações:
1) Edifícios das Classes A e MA, ou suas partes, com utilizações do Grupo I;
2) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo II, V e VI;
3) Edifícios da Classe P, ou suas partes, com utilizações do Grupo III:
(1) De um único piso com uma área superior a 800 m2;
(2) De dois pisos, quando a área do maior piso for superior a 400 m2;
(3) De três pisos, quando a área do maior piso for superior a 200 m2;
4) Edifícios das Classes M, A e MA, ou suas partes, com utilizações do Grupo III;
5) Edifícios das Classes M, A e MA, ou suas partes, com utilizações do Grupo IV;
6) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações dos Grupos VII-A e VII-B;
7) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VIII-A;
8) Compartimentos dos edifícios com utilizações dos Grupos V e VII, com uma área total superior a 200 m2.
Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, ponderando a volumetria, implantação, localização, condições de acesso, finalidade de utilização, configuração interna, grau de risco apresentado e outros factores, pode o CB, mediante decisão fundamentada, determinar a obrigatoriedade de sarilho de mangueira ou autorizar a sua dispensa.
Os sarilhos de mangueira devem preencher os seguintes requisitos quanto aos respectivos componentes:
1) O diâmetro nominal da mangueira não deve ser inferior a 19 mm, devendo ser suficiente para uma pressão de disparo não inferior a 2 700 kPa;
2) A mangueira não deve ser porosa, nem apresentar indícios de transudação, caso a pressão atinja 2 000 kPa;
3) O comprimento da mangueira não deve exceder os 30 m;
4) O eixo do carretel deve ter, no mínimo, 150 mm de diâmetro;
5) O carretel deve permitir que a mangueira, totalmente enrolada, não exceda a respectiva guarda;
6) O equipamento deve proporcionar a projecção de um jacto de água de comprimento não inferior a 6 m;
7) A ponta da agulheta não deve ser inferior a 4,5 mm de diâmetro e deve ser dotada de uma válvula de abertura simples de faca e sem mola, com válvula esférica accionada em duas direcções.
1. Os sarilhos de mangueira devem preencher os seguintes requisitos relativamente à respectiva localização e facilidade de operação:
1) Ser colocados fora das caixas de escada e das câmaras corta-fogo, de modo a permitir um fácil acesso pelos utentes, sendo de preferência instalados nos caminhos de evacuação, junto dos acessos às escadas ou de outros locais adequados, por forma a poderem proteger todos os compartimentos;
2) Ser colocados a uma altura não superior a 1,35 m acima do pavimento;
3) Quando sejam do tipo embutido ou em armário e sejam dotados de portas, estas não devem ser fechadas com cadeado, nem dificultar o puxão das mangueiras para ambos os lados.
2. As portas referidas no número anterior devem exibir o sinal próprio constante do Anexo II ou indicativo com os dizeres «Sarilho de mangueira», em língua chinesa e portuguesa, em letras de 50 mm, de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa.
3. Em paredes adjacentes aos sarilhos de mangueira ou nas portas referidas na alínea 3) do n.º 1, deve ser afixado indicativo contendo a instrução de operação dos sarilhos de mangueira, em língua chinesa e portuguesa, em letras de 50 mm, de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa, podendo conter o sinal próprio, constante do Anexo II.
1. A distância de qualquer ponto de um local protegido até ao sarilho de mangueira mais próximo, não deve exceder 30 m.
2. A distância referida no número anterior deve ser medida ao longo dos percursos reais.
1. Em edifícios das Classes P e M cuja protecção, nos termos do presente regulamento técnico, pode ser assegurada, unicamente, por uma rede de incêndios armada, a alimentação das respectivas bocas de incêndio deve ser feita a partir da rede pública de abastecimento de água, desde que esta garanta um caudal de acordo com o estipulado no artigo 210.º e uma pressão mínima de 250 kPa na boca de incêndio interior localizada na posição hidraulicamente mais desfavorecida.
2. No caso referido no número anterior, a alimentação dos sarilhos de mangueira deve ser independente da alimentação de qualquer outra rede.
3. Nas situações em que a rede pública de abastecimento de água não permita atingir a pressão e o caudal necessários referidos no n.º 1, o CB pode autorizar que a alimentação possa ser feita a partir da mesma rede pública de abastecimento de água, desde que o diferencial possa ser compensado mediante a instalação suplementar de uma boca de alimentação exterior.
4. Fora dos casos previstos nos números anteriores, a alimentação dos sarilhos de mangueira deve ser assegurada mediante os seguintes meios:
1) Depósitos de água de reserva, com uma capacidade mínima calculada de acordo com o estipulado no artigo 219.º;
2) Sistemas de bombagem adequados e exclusivos que garantam, em qualquer ponto e a qualquer nível, a pressão e o caudal estabelecidos no artigo 210.º.
Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios têm como finalidade o controlo e a extinção de um incêndio na área por eles protegida, através da descarga automática de um produto extintor.
1. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios cumprem a sua finalidade através da descarga de água, sendo admissíveis os métodos de aspersão por jacto, chuveiro, água nebulizada ou sob a forma de vapor de água.
2. A água pode ser substituída por outro agente extintor considerado mais adequado, de entre os referidos no presente capítulo, quando, fundamentadamente:
1) O autor do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios assim o proponha;
2) O CB considere que esse agente extintor alternativo é o que melhor se adequa às especiais características do local ou situação em causa ou, em geral, quando não for aconselhável o uso da água.
1. Os tipos de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água através de aspersores, designados por sistemas do tipo sprinkler, são os seguintes:
1) Instalações dotadas de sistemas do tipo sprinkler padrão:
(1) Instalações húmidas;
(2) Instalações húmidas, com uma extensão terminal de instalação seca;
(3) Instalações alternadas húmidas e secas;
(4) Instalações secas;
(5) Instalações de pré-acção;
2) Instalações de dilúvio;
3) Instalações de aplicação local.
2. O CB deve emitir as instruções técnicas necessárias à caracterização dos tipos de sistemas referidos no número anterior.
Os sistemas do tipo sprinkler devem proporcionar a protecção contra incêndios mais eficaz tendo em conta, designadamente:
1) A natureza e a quantidade da carga de incêndio;
2) A área a proteger;
3) O sentido e a velocidade de propagação mais provável do incêndio;
4) O maior ou menor risco de incêndio, em face da combustibilidade de produtos, artigos ou materiais utilizados, produzidos ou armazenados no edifício.
É obrigatória a instalação de sistemas do tipo sprinkler, nos seguintes locais:
1) Edifícios das Classes A e MA, com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B, III-D, IV, V, VII-A e VII-B;
2) Edifícios da Classe A, Subclasse A2 e Classe MA, com utilizações do Grupo III-C;
3) Edifícios com utilizações dos Grupos II a V, VII-A e VII-B, com uma área total superior a 2 000 m2 ou com um volume total superior a 7 000 m3;
4) Edifícios com utilizações do Grupo VI, de mais de dois pisos;
5) Edifícios com utilizações do Grupo VI, de um piso, quando a sua área for superior a 800 m2, e de dois pisos, quando a área do maior piso for superior a 400 m2;
6) Partes de edifícios com utilizações dos Grupos II, III-A, III-B, III-D, IV, V, VII-A e VII-B, com uma área total superior a 400 m2 ou com um volume total superior a 1 400 m3;
7) Partes de edifícios com utilizações do Grupo III-C, com uma área total superior a 800 m2 ou com um volume total superior a 2 800 m3;
8) Partes de edifícios com utilizações do Grupo VI, de um ou mais pisos, com uma área total superior a 200 m2;
9) Edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo VIII-A e com uma área total superior a 300 m2.
É obrigatória a instalação de sistemas do tipo sprinkler, independentemente da finalidade de utilização, nos seguintes locais:
1) Compartimentos ou dependências de edifícios com uma área total superior a 2 000 m2 ou com um volume total superior a 7 000 m3;
2) Caves, excepto as casas-fortes dos bancos, com uma área total superior a 400 m2;
3) Edifícios ou partes de edifícios que, pela conjugação da respectiva volumetria, implantação, localização, condições de acesso, finalidade de utilização ou configuração interna apresentem risco mais elevado de incêndio.
O sistema fixo de extinção automática de incêndios por água pulverizada pode ser usado nas seguintes situações:
1) Postos de transformação cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis;
2) Aberturas em paredes e pavimentos corta-fogo através dos quais passam cintas ou telas transportadoras;
3) Locais de fabrico, armazenagem e manipulação de produtos químicos, excepto quando esses produtos forem susceptíveis de reagir perigosamente com a água;
4) Instalações de máquinas eléctricas rotativas e outros equipamentos industriais;
5) Locais de armazenamento de líquidos e gases inflamáveis;
6) Locais de armazenamento de nitratos, nitritos e cloretos;
7) Armazéns de algodão e outras fibras de origem vegetal.
Os sistemas do tipo sprinkler devem ser abastecidos, automaticamente e em qualquer nível de altura, com água em quantidade e a uma pressão tal que assegure que todos os pontos de aspersão que se prevê entrarem em funcionamento simultâneo libertem uma densidade de descarga suficiente para extinguir o incêndio que ecluda na área por eles protegida.
1. Cada sistema do tipo sprinkler deve dispor de uma fonte abastecedora dedicada, que, por si só, seja capaz de assegurar o seu adequado funcionamento.
2. Consideram-se fontes abastecedoras dedicadas capazes:
1) Os depósitos, naturais ou artificiais, que pela sua localização elevada, operam com base na gravidade;
2) Os grupos de bombagem automática, compostos obrigatoriamente por um grupo principal e outro de reserva, destinado a funcionar em caso de avaria do principal, e que satisfaçam os requisitos previstos na presente subsecção.
Os depósitos referidos no artigo anterior devem:
1) Ser eficazmente protegidos;
2) Ter uma capacidade constante e adequada;
3) Situar-se a uma altura tal que permita o fornecimento das condições requeridas de pressão e caudal durante o período de duração de descarga mínima necessário para a instalação da classe de riscos considerada.
Os grupos de bombagem automática devem:
1) Operar a partir de depósito com capacidade adequada ou de fonte de água inesgotável;
2) Possuir bombas com características iguais de forma a poderem funcionar em paralelo;
3) Ser instalados em compartimentos separados, devidamente protegidos contra eventuais interrupções e danos mecânicos causados por incêndios ou água;
4) Ser exclusivamente reservados às fontes abastecedoras de água;
5) Situar-se em locais de fácil acesso;
6) Ser constituídos, pelo menos, por duas bombas automáticas, uma das quais deve ser accionada por um motor diesel ou por duas bombas eléctricas, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
(1) Cada motor deve ser alimentado por um cabo independente com ligação directa a um quadro eléctrico cuja alimentação seja efectuada a partir da rede de distribuição pública;
(2) Deve existir uma segunda fonte de energia, de funcionamento automático em caso de avaria ou falta de tensão na rede de distribuição;
(3) A fonte alternativa referida na subalínea anterior deve ter uma potência adequada, de modo a garantir o arranque seguro da electrobomba, possibilitando que esta atinja o regime nominal num intervalo de tempo não superior a 15 segundos.
1. As bombas de incêndio devem ser compostas por bombas principais e de reserva.
2. Às bombas de incêndio referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 214.º.
Nos casos em que, por questões de ordem técnica, devidamente fundamentadas pelo autor do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios, não possam ser instaladas as fontes abastecedoras dedicadas referidas no artigo 238.º, o CB pode autorizar que o sistema seja abastecido de água através da rede pública de abastecimento.
Os sistemas do tipo sprinkler devem dispor de duas bocas de alimentação (inlet) que permitam a ligação aos veículos dos bombeiros.
1. Os requisitos mínimos de pressão e caudal para as diferentes classes de risco de combustibilidade devem ser os constantes do Quadro 28.
2. A fonte abastecedora de água deve garantir às válvulas de controlo da instalação o fornecimento de uma pressão de valor, pelo menos, igual à parte numérica da expressão da coluna 2 do Quadro 28, mais a pressão equivalente à diferença, em altura, entre o sprinkler mais desfavoravelmente colocado e as válvulas (h), quando a descarga de água nas válvulas (velocidade do caudal) seja igual aos valores constantes da coluna «descarga de água na válvula de controlo».
Classes de riscos | Pressão na válvula de controlo kPa (bar) |
Descarga de água na válvula de controlo l/min |
Riscos Ligeiros | 220 (2,2) + h | 225 |
Riscos Ordinários do 1.º Grupo | 100 (1) + h | 375 |
70 (0,7) + h | 540 | |
Riscos Ordinários do 2.º Grupo | 140 (1,4) + h | 725 |
100 (1) + h | 1 000 | |
Riscos Ordinários do 3.º Grupo | 170 (1,7) + h | 1 100 |
140 (1,4) + h | 1 350 | |
Riscos Ordinários do 3.º Grupo — Especial | 200 (2) + h | 1 800 |
150 (1,5) + h | 2 100 |
1. As capacidades mínimas efectivas das fontes abastecedoras de água inteiramente reservadas aos sistemas do tipo sprinkler devem ter por base, para as diversas classes de riscos de combustibilidade, os factores de duração de descarga mínima e de caudal nominal constantes do Quadro 29.
2. Os depósitos de aspiração devem possuir uma ligação à fonte abastecedora que assegure um reabastecimento automático do caudal nunca inferior a 1 l/min, por cada metro cúbico de capacidade efectiva, e cujo valor total não deve ser inferior a 75 l/min.
3. Se os meios disponíveis não puderem assegurar o reabastecimento dos depósitos nos termos do número anterior, a capacidade mínima efectiva deve ser aumentada de 1/3 em relação à capacidade mínima efectiva sem afluxo automático prevista no Quadro 29 para as diferentes classes de riscos.
4. O reabastecimento dos depósitos de aspiração deve ser efectuado dentro do período máximo de 6 horas.
5. Quando o afluxo for inferior ao necessário para se obter a capacidade estipulada dentro do período referido no número anterior, a capacidade mínima efectiva dos depósitos não deve ser inferior à capacidade estipulada na coluna «capacidade mínima efectiva sem afluxo automático», do Quadro 29, acrescida do montante correspondente a essa insuficiência do abastecimento.
Classes de riscos | Altura máxima entre o sprinkler mais alto e o mais baixo (m) (1) |
Duração de descarga mínima (minutos) |
Capacidade mínima efectiva sem afluxo automático (m3) |
2/3 capacidade mínima efectiva com afluxo automático (m3) |
Capacidade mínima efectiva com afluxo automático (m3) (3) |
Período máximo de reposição para os depósitos de aspiração (minutos) |
Riscos Ligeiros | 15 30 45 |
30 | 9 10 11 |
6 6,7 7,3 |
2,5 | 30 |
Riscos Ordinários do 1.º Grupo | 15 30 45 |
60 | 55 70 80 |
37 47 54 |
25 | 60 |
Riscos Ordinários do 2.º Grupo | 15 30 45 |
60 | 105 125 140 |
70 84 94 |
50 | 60 |
Riscos Ordinários do 3.º Grupo | 15 30 45 |
60 | 135 160 185 |
90 107 124 |
75 | 60 |
Riscos Ordinários do 3.º Grupo — Especial | 15 30 |
60 | 160 185 |
107 124 |
100 | 60 |
Riscos Graves (fabricação) | 7,5/12,5 (1) | 90 | 225/375 (2) |
Não aplicável | Não menos de 2/3 da capacidade mínima integral | 90 |
Riscos Graves (empilhamento) | 7,5/30 (1) | 90 | 225/900 (2) |
Não aplicável | Não menos de 2/3 da capacidade mínima integral | 90 |
Notas:
(1) Valores da densidade de descarga (em mm/minutos);
(2) Valores limite da «capacidade mínima efectiva» da fonte abastecedora que correspondem aos valores limite da densidade de descarga; quando a capacidade mínima efectiva for 225 m3 para uma densidade mínima de descarga de 7,5 mm/min, por cada aumento de 1 mm/min da densidade de descarga, a capacidade mínima efectiva da fonte abastecedora deve ser aumentada de 30 m3;
(3) Capacidade mínima efectiva quando o afluxo automático é suficiente para permitir o funcionamento das bombas, em pleno rendimento, por um período nunca inferior ao período de duração de descarga mínimo previsto para a respectiva classe de riscos.
1. As bombas centrífugas automáticas devem preencher os seguintes requisitos:
1) Ser instaladas em compartimentos próprios e separados, situados em locais de fácil acesso;
2) Estar devidamente protegidas contra eventuais interrupções e danos mecânicos causados por incêndios ou água.
2. As bombas centrífugas automáticas, quando ligadas a um depósito, são consideradas:
1) Em carga, se o volume de água contido entre o eixo da bomba e o nível mínimo de água não exceder 2 m de profundidade ou 1/3 da capacidade efectiva de armazenagem, qualquer que seja o seu menor volume;
2) Em condições de altura de aspiração, quando estão localizadas mais alto.
3. Salvo em casos devidamente fundamentados pelo autor do projecto de especialidade relativo aos sistemas de segurança contra incêndios, as bombas automáticas devem ser instaladas em carga.
4. Os diâmetros nominais mínimos dos tubos de aspiração para os dois tipos de instalação de bombas, tendo em conta as classes de riscos de combustibilidade, devem ser os constantes no Quadro 30.
5. Quanto às classes de RG (fabricação) e RG (empilhamento), o diâmetro do tubo de aspiração deve ser tal que, quando a bomba automática trabalha na sua máxima capacidade, não é excedida a velocidade de 1,8 m/seg, relativamente à «instalação em carga», nem a velocidade de 1,5 m/seg, relativamente à «instalação em condições de altura de aspiração».
Classes de riscos | Instalação em carga | Instalação em condições de altura de aspiração |
Riscos Ligeiros | 65 | 80 |
Riscos Ordinários do 1.º Grupo | 150 | |
Riscos Ordinários do 2.º Grupo | 150 | 200 |
Riscos Ordinários do 3.º Grupo | 200 | |
Riscos Ordinários do 3.º Grupo –– Especial | 200 |
1. O desempenho dos grupos de bombagem exclusivamente destinados ao abastecimento de água a sistemas do tipo sprinkler exigíveis face às classes de risco de combustibilidade dos materiais utilizados deve satisfazer os parâmetros de pressão e caudal estabelecidos no Quadro 31, entendendo-se, para efeitos do mesmo quadro, que:
1) A altura máxima do sprinkler refere-se à altura, acima da bomba, do sprinkler situado em posição mais elevada, considerada como a posição hidraulicamente mais desfavorável;
2) A bomba, incluindo quaisquer estranguladores, deve estar em conformidade com o regime nominal, admitindo-se uma variação, para mais ou para menos, de 5% do caudal às pressões estabelecidas.
2. Para além do disposto no número anterior, os grupos de bombagem devem satisfazer os seguintes requisitos e funcionalidades:
1) As características de funcionamento das bombas devem ser tais que possam fornecer o caudal e pressão necessários às partes mais altas e mais afastadas dos locais protegidos e controlar o seu rendimento de modo a não haver uma descarga excessiva ao nível das partes mais baixas, nas áreas próximas das válvulas da instalação;
2) A pressão na válvula de escoamento, quando fechada, nas condições da instalação, não deve exceder 1000 kPa (10 bar);
3) O regime nominal deve ser determinado, para cada caso, individualmente, a partir da intersecção da curva de abastecimento da bomba, com a curva necessária para o funcionamento dos sprinklers, no rés-do-chão, o mais próximo possível das válvulas;
4) O caudal nominal, determinado de acordo com a coluna correspondente do Quadro 31, deve ser utilizado para determinar as capacidades mínimas efectivas dos depósitos de aspiração;
5) As bombas devem arrancar automaticamente, mas é igualmente necessário um sistema de arranque manual;
6) O dispositivo de arranque automático das bombas deve entrar em funcionamento quando a pressão na canalização principal descer para um valor próximo, mas superior, a 80% da pressão nominal, quando as bombas não estiverem a funcionar;
7) Uma vez postas em funcionamento, as bombas devem trabalhar continuamente até serem paradas manualmente;
8) Uma queda de pressão na água do sistema do tipo sprinkler deve accionar um alarme, adequadamente visível e audível, e fazer arrancar automaticamente as bombas, sem que estas façam parar o alarme.
Classes de
riscos |
Altura máxima entre o sprinkler mais alto e o mais baixo (m) | Regime nominal | |||||
Pressão kPa (bar) |
Caudal (litro/minuto) | Pressão kPa (bar) |
Caudal (litro/minuto) |
Pressão kPa (bar) |
Caudal (litro/minuto) |
||
Riscos Ligeiros | 15 30 45 |
150 (1,5) 180 (1,8) 230 (2,3) |
300 340 375 |
370 (3,7) 520 (5,2) 670 (6,7) |
225 225 225 |
Não aplicável | |
Riscos Ordinários do 1.º Grupo | 15 30 45 |
120 (1,2) 190 (1,9) 270 (2,7) |
900 1 150 1 360 |
220 (2,2) 370 (3,7) 520 (5,2) |
540 540 540 |
250 (2,5) 400 (4) 550 (5,5) |
375 375 375 |
Riscos Ordinários do 2.º Grupo | 15 30 45 |
140 (1,4) 200 (2) 260 (2,6) |
1 750 2 050 2 350 |
250 (2,5) 400 (4) 550 (5,5) |
1 000 1 000 1 000 |
290 (2,9) 440 (4,4) 590 (5,9) |
725 725 725 |
Riscos Ordinários do 3.º Grupo | 15 30 45 |
140 (1,4) 200 (2) 250 (2,5) |
2 250 2 700 3 100 |
290 (2,9) 440 (4,4) 590 (5,9) |
1 350 1 350 1 350 |
320 (3,2) 470 (4,7) 620 (6,2) |
1 100 1 100 1 100 |
Riscos Ordinários do 1.º Grupo — Especial | 15 30 |
190 (1,9) 240 (2,4) |
2 650 3 050 |
300 (3) 450 (4,5) |
2 100 2 100 |
350 (3,5) 500 (5) |
1 800 1 800 |
1. Na concepção, elaboração e execução dos projectos dos sistemas do tipo sprinkler, devem ser consideradas, além do disposto nos artigos 237.º a 247.º, em função das classes de risco de combustibilidade dos materiais, as características técnicas constantes do Quadro 32, bem como as regras constantes dos números seguintes.
2. Nas áreas de empilhamento, o modelo convencional de sprinklers é o único que deve ser utilizado nos níveis intermédios das instalações.
3. A distância entre os sprinklers e as paredes ou divisórias não deve exceder os valores constantes do campo «distância máxima entre os sprinklers e as paredes ou divisórias», do Quadro 32, ou metade do espaçamento estudado, devendo ser considerada de entre estas medidas a que for menor, e observando-se, ainda, os seguintes requisitos:
1) No caso de tectos com traves visíveis, ou quando o telhado tem asnas expostas, as distâncias entre os sprinklers e as paredes ou divisórias não deve exceder, em caso algum, 1,5 m;
2) No caso de paredes exteriores construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A2 a F, os sprinklers não devem ser colocados a mais de 1,5 m destas; no caso de edifícios com fachadas abertas, os sprinklers devem ser instalados a uma distância delas não superior a 1,5 m.
4. Quando os valores previstos no campo «localização dos sprinklers abaixo dos tectos», do Quadro 32, não forem praticáveis, os sprinklers devem ser instalados de modo que os deflectores não fiquem a mais de 450 mm abaixo dos tectos e telhados construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1 ou a mais de 300 mm abaixo dos tectos e telhados construídos com materiais de outras classes de reacção.
Designação das características | Classes de riscos | |||
Riscos Ligeiros | Riscos Ordinários | Riscos Graves | ||
Fabricação | Empilhamento | |||
Modelos de sprinkler autorizados | Pulverizador Tecto Parede | Convencional Pulverizador Tecto Parede | Convencional Pulverizador | Convencional |
Diâmetro nominal do orifício dos sprinklers | 10 mm | 15 mm | 15 mm ou 20 mm (em função do caudal necessário) |
|
(N.º) Stock de sprinklers sobressalentes | 6 | 24 | 36 | |
Área máxima coberta por sprinklers de tecto | 21 m2 | 12 m2 | 9 m2 | |
Distância máxima entre sprinklers de tecto | 4,6 m | 4 m | 3 ,7 m | |
Área máxima coberta por sprinklers de parede | 16 m2 | 9 m2 | Não aplicável | |
Distância máxima entre sprinklers de parede | 4,6 m | 3,7 m (tectos construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1) 3 ,4 m (tectos construídos com materiais de outras classes de reacção) |
||
Distância máxima entre os sprinklers e as paredes ou divisórias | 2,3 m | 2 m | 2 m | |
Distância máxima entre os deflectores dos sprinklers e os tectos | 450 mm (tectos construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1) 300 mm (tectos construídos com materiais de outras classes de reacção) reacção ao fogo A1 |
|||
Localização dos sprinklers abaixo dos tectos | 75 mm -150 mm (em função da área de protecção) |
|||
Espaço livre abaixo dos sprinklers | 50 cm | 50 cm | 50 cm | 100 cm |
Localização em espaços esconsos | Superior a 80 cm | |||
Distância mínima entre sprinklers | 2 m | |||
Perda de carga máxima entre os “pontos de cálculo” e as válvulas | 70 kPa (0,7 bar) ou 90 kPa (0,9 bar) |
50 kPa (0,5 bar) | Pressão de alimentação das bombas deduzida da pressão estática entre os sprinklers mais altos e as válvulas, e da pressão necessária nos “pontos de cálculo” |
1. Os sistemas do tipo sprinkler devem ser calculados hidraulicamente por forma a garantir, na área de operação e nas secções mais altas ou mais afastadas hidraulicamente, uma adequada densidade de descarga.
2. As densidades de descarga exigíveis numa determinada área de operação com um determinado número de sprinklers em funcionamento, mais desfavoravelmente colocados, devem ser, para as diferentes classes de risco de combustibilidade dos materiais, as constantes do Quadro 33.
Classes de riscos | Densidade de descarga (mm/minuto) |
Área de operação (m2) |
Número de sprinklers em funcionamento |
Riscos Ligeiros | 2,25 | 84 | 4 |
Riscos Ordinários do 1.º Grupo | 5 | 72 | 6 |
Riscos Ordinários do 2.º Grupo | 5 | 144 | 12 |
Riscos Ordinários do 3.º Grupo | 5 | 216 | 18 |
Riscos Ordinários do 3.º Grupo –– Especial | 5 | 360 | 30 |
Riscos Graves (fabricação) | 7,5/12,5 (1) | 260 | 29 |
Riscos Graves (empilhamento) | 7,5/30 (2) | 260/420 (2) | 29/47 (2) |
Notas:
(1) Os valores a adoptar no projecto devem ser justificados pelos respectivos autores e dependem dos riscos apresentados pela manipulação e tratamento dos produtos cuja utilização seja prevista para o edifício ou parte de edifício;
(2) Os valores a adoptar no projecto devem ser justificados pelos respectivos autores e dependem das categorias atribuídas aos produtos cuja armazenagem seja prevista para o edifício ou parte de edifício; estas categorias representam a classificação dos produtos armazenados de acordo com as classes de riscos de incêndio; a classificação é feita a partir do risco de incêndio que os produtos armazenados e as suas embalagens apresentam.
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento técnico, considera-se que os sprinklers cumprem satisfatoriamente a sua função quando instalados até uma altura máxima de 12 m acima do pavimento.
2. O disposto no número anterior não obsta a que o CB, mediante decisão fundamentada, possa definir condições de operação e instalação específicas, quando os sprinklers sejam instalados a uma altura superior a 12 m acima do pavimento.
Os sprinklers podem ser colocados sob traves ou vigas, ou no vão entre duas traves ou vigas, ou numa combinação das duas, desde que:
1) Sejam respeitados os limites estabelecidos para a área máxima coberta por cada sprinkler e para a distância máxima entre cada um deles;
2) Os sprinklers sejam colocados de maneira que não se verifique qualquer obstrução à descarga de água, causada por elementos construtivos, tais como traves, vigas mestras, colunas e asnas ou outros.
Nos locais onde se possam verificar condições susceptíveis de causar quaisquer danos, acidentais ou mecânicos, nos sprinklers, estes devem ser protegidos com guardas metálicas.
1. Os deflectores dos sprinklers devem ficar paralelos à inclinação do tecto, do telhado ou das escadas.
2. Quando se tratar de tectos ou telhados inclinados, a distância entre os sprinklers pode ser medida na projecção horizontal.
3. Quando os deflectores dos sprinklers se encontram acima do nível da superfície inferior das traves ou vigas, os sprinklers devem ser colocados a distâncias tais que evitem quaisquer interferências à descarga de água dos sprinklers.
1. Os sprinklers devem ser distanciados de modo a ficarem completamente livres da interferência dos pilares.
2. Quando seja inevitável colocar sprinklers individuais a menos de 0,6 m de qualquer pilar, a obstrução causada à descarga de água deve ser atenuada colocando um sprinkler a 2 m da face oposta do pilar.
Quando for necessário efectuar uma protecção por meio de sprinklers instalados a vários níveis de altura, as perdas de carga devidas à fricção permitidas para os pontos de cálculo a estudar em cada piso podem ser aumentadas, tendo em conta a diferença de pressão estática entre o nível dos sprinkler no piso em causa e o nível dos sprinklers mais altos existentes no local.
Aos sistemas do tipo sprinkler é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 207.º.
Devem ser guardados em cabinas situadas em locais adequados e de fácil acesso, onde a temperatura ambiente não exceda 25º C:
1) Os stocks de sprinklers sobressalentes;
2) As chaves para instalação e remoção dos sprinklers que os fabricantes ou instaladores são obrigados a fornecer após a conclusão da instalação.
Os responsáveis pela manutenção da segurança contra incêndios, devem controlar, em especial, as fontes abastecedoras para detectar e remover quaisquer condições que possam reduzir a capacidade do caudal ou tornar o abastecimento inoperante.
Após um sinistro, os responsáveis pela manutenção da segurança contra incêndios devem recorrer imediatamente aos empresários comerciais qualificados para:
1) Promover o reabastecimento dos sprinklers sobressalentes utilizados;
2) Verificar a necessidade, ou não, de substituição de sprinklers instalados na periferia da área de sinistro que, embora não tendo efectivamente entrado em acção, possam ter sido afectados pelo incêndio.
Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos podem ser do tipo:
1) Inundação local, destinados a aplicações perfeitamente localizadas;
2) Inundação total, destinados a proteger zonas amplas.
A adequação dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos à classe de fogo que se prevê com maiores probabilidades de ocorrência deve obedecer aos critérios previstos nos artigos 194.º a 196.º.
1. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos devem ser compostos pelos seguintes elementos:
1) Mecanismos de disparo, activáveis automaticamente por meio de detectores de fumo, de fusíveis, de termómetros de contacto ou termóstatos;
2) Dispositivo que permita accionar o disparo manual;
3) Dispositivo de controlo e sinalização;
4) Recipientes sob pressão, para armazenamento do agente extintor;
5) Redes de condutas para o agente extintor;
6) Difusores de descarga.
2. O dispositivo referido na alínea 2) do número anterior deve ser colocado em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela.
3. Os recipientes referidos na alínea 4) do n.º 1 devem ter capacidade suficiente para assegurar a extinção do incêndio, devendo as concentrações de aplicação ser definidas em função do risco do local.
1. Os locais de armazenagem dos agentes extintores gasosos destinados a alimentar sistemas de inundação total devem ser considerados locais de risco para as pessoas e ser sujeitos a cuidados especiais.
2. Os sistemas fixos de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos devem possuir:
1) Um dispositivo retardador da sua acção cuja temporização máxima não deve ser superior a 30 segundos;
2) Um mecanismo de alarme que permita aos utilizadores abandonar o local antes da descarga do agente extintor.
1. Quando um sistema fixo de extinção automática de incêndios por meio de agentes extintores gasosos for utilizado para proteger locais nos quais exista risco de ocorrência de fogos de origem eléctrica, a capacidade dos recipientes de dióxido de carbono (CO2), à temperatura de regime, deve ser, no mínimo, de 1,35 kg/m3do local a proteger.
2. Se o gás extintor for diferente do dióxido de carbono, a capacidade dos recipientes deve ser estabelecida em função das especificações do fabricante e dos respectivos documentos de homologação.
3. As capacidades referidas nos números anteriores são calculadas segundo a volumetria dos locais fechados ou cujos vãos podem ser fechados automaticamente, em caso de incêndio.
4. Se os locais a proteger não forem fechados ou susceptíveis de ser fechados automaticamente, em caso de incêndio, as capacidades dos recipientes devem ser aumentadas de maneira a que se consiga obter eficácia de extinção equivalente.
1. Os extintores componentes dos sistemas de inundação local devem ser de funcionamento automático e colocados por forma que a sua descarga fique orientada para o elemento a proteger e cubra toda a extensão do mesmo.
2. A abertura dos extintores deve iniciar-se mediante o rebentamento de uma ampola ou fusão de um elemento fusível e a sua entrada em operação deve ser revelada através de um sinal, visível e audível, em lugar adequado.
O sistema fixo de extinção automática de incêndios por espuma pode ser usado nos seguintes locais:
1) Hangares e oficinas de aeronaves;
2) Casas de caldeiras de aquecimento;
3) Instalações de fabrico, armazenagem e manipulação de líquidos inflamáveis;
4) Locais de armazenamento de líquidos inflamáveis;
5) Armazéns de pneus e outros artigos de borracha;
6) Molhes e cais de carga e descarga de crude e de produtos petrolíferos;
7) Laboratórios.
O sistema fixo de extinção automática de incêndios por pó químico pode ser usado nos seguintes locais:
1) Cozinhas industriais;
2) Postos de transformação cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis;
3) Casas de caldeiras de aquecimento;
4) Depósitos de lixo e terminais de colectores de lixo;
5) Locais de armazenamento de líquidos inflamáveis;
6) Instalações de equipamentos específicos da indústria têxtil, tais como desmontadoras;
7) Salas de quadros eléctricos.
O sistema fixo de extinção automática de incêndios por dióxido de carbono pode ser usado nos seguintes locais:
1) Postos de transformação cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis;
2) Casas de geradores eléctricos e instalações de máquinas e equipamentos eléctricos sob tensão;
3) Casas de caldeiras de aquecimento;
4) Locais de fabrico, armazenagem e manipulação de sólidos, líquidos e tintas inflamáveis;
5) Instalações ou centrais de equipamentos telefónicos e de comunicações;
6) Instalações de equipamentos, materiais ou objectos de grande valor;
7) Instalações de equipamentos electrónicos;
8) Instalações petroquímicas;
9) Locais de armazenamento de substâncias perigosos e de elevada carga de incêndio;
10) Locais de armazenamento de líquidos e gases inflamáveis;
11) Arquivos e centros de documentação importantes;
12) Zonas de bibliotecas e museus que guardam colecções de elevado valor;
13) Zonas de edifícios onde estão instalados equipamentos considerados indispensáveis para a continuação de actividades importantes e vitais;
14) Laboratórios;
15) Salas de computadores.
O estado de funcionamento dos sistemas de segurança contra incêndios em edifícios e estabelecimentos está sujeito à monitorização em tempo real, através da Internet e da Internet das Coisas, quando os edifícios:
1) Forem da classe MA;
2) Tiverem uma área de construção superior a 800 m2 ou um volume superior a 2 800 m3, com excepção dos edifícios das classes P e M com utilizações do Grupo I.
1. O sistema de cortina de água é de instalação obrigatória nos seguintes locais:
1) Nas bocas de cena do proscénio do palco dos teatros e dos estabelecimentos de espectáculo com área de palco superior a 200 m2;
2) Nas aberturas exteriores dos pisos de refúgio;
3) Nas aberturas exteriores de edifícios ou partes de edifícios com alto risco de incêndio;
4) Nos locais de alto risco de incêndio ou explosão quando expostos a fogos externos ou a calor intenso.
2. Na implantação de sistemas de cortina de água:
1) O caudal mínimo deve ser de 10 1/min/m2 da superfície do vão a irrigar;
2) O comando automático deve ser complementado por um dispositivo de accionamento manual existente no posto de segurança;
3) A capacidade hidráulica dos sistemas de cortina de água instalados no piso de refúgio deve ser suficiente para permitir a sua operacionalidade por 30 minutos.
A instalação de pára-raios é obrigatória em edifícios da Classe A, Subclasse A2 e da Classe MA.
1. Nos edifícios ou suas partes em que sejam utilizados aparelhos a gás combustível, têm de existir dispositivos de detecção e alerta de gás combustível.
2. Os dispositivos referidos no número anterior têm de preencher os seguintes requisitos:
1) Ser independentes dos sistemas de detecção e alerta de incêndio de forma que a mensagem de alarme de gás combustível não perturbe o funcionamento do sistema geral de alarme;
2) Ser visíveis no quadro de sinalização do posto de segurança ou, quando este não exista, em local visível pelo encarregado de segurança e demais utilizadores do espaço em causa;
3) Ser instalados na parte superior do espaço protegido, no caso de serem utilizados gases menos densos do que o ar, ou na parte inferior, no caso de serem utilizados gases mais densos do que o ar;
4) Ter um raio de protecção que satisfaça os critérios previstos nos regulamentos técnicos específicos aplicáveis.
3. O disposto no presente artigo não é aplicável aos edifícios ou partes de edifícios com utilizações do Grupo I.
O posto de segurança deve funcionar na recepção ou em local situado junto a um acesso principal do edifício ou recinto e possuir condições de acesso reservado a pessoas autorizadas.
No posto de segurança, é obrigatória a instalação dos seguintes equipamentos:
1) Painel de recepção do sistema de alarme, dos sistemas automáticos de detecção e de extinção de incêndios, e de qualquer outro sistema avisador de funcionamento ou posicionamento anormal dos dispositivos directamente relacionados com a segurança contra incêndios do edifício;
2) Dispositivo de accionamento manual do sistema de segurança contra incêndios;
3) Aparelho telefónico que assegure ligação fiável ao CB.
No posto de segurança, é obrigatória a existência e permanente disponibilidade dos seguintes elementos:
1) Um exemplar do plano de emergência;
2) Um exemplar dos manuais de instruções dos equipamentos referidos no artigo anterior;
3) Chaveiro de segurança contendo as chaves de reserva para abertura de todos os espaços e compartimentos fechados integrantes das partes comuns de edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, com excepção das partes comuns afectas ao uso exclusivo de alguma fracção autónoma ou acessíveis apenas através dela.
É obrigatória a existência de comunicação oral, através de outros meios que não as redes telefónicas públicas, entre o posto de segurança e:
1) Os pisos, zonas de refúgio, casas de máquinas de elevadores, compartimentos de fontes centrais de alimentação de energia eléctrica de emergência, compartimentos do grupo de bombagem para serviço de incêndios, elevadores e seu átrio de acesso ao nível da entrada;
2) As recepções ou portarias dos edifícios cuja segurança seja controlada por aquele posto.
O pessoal que guarnece o posto de segurança deve receber formação específica de modo a estar habilitado a efectuar as respectivas tarefas, nomeadamente:
1) Alertar o CB, em caso de incêndio;
2) Tomar as primeiras medidas e dirigir os socorros até à chegada dos bombeiros;
3) Utilizar os extintores, sarilhos de mangueira e outros meios de primeira intervenção;
4) Indicar aos bombeiros o local das comunicações horizontais e verticais comuns, elevadores para utilização do CB em caso de incêndio, bombas destinadas à rede de incêndios e outros meios de combate a incêndios;
5) Fazer rondas, vigiar e zelar pelo bom estado e operacionalidade dos equipamentos de segurança contra incêndios.
Todos os edifícios em construção devem dispor de uma boca de incêndio exterior localizada a uma distância do estaleiro da obra não superior a 40 m, e dispor de, pelo menos, uma boca de incêndio exterior a cada 200 m ao longo do perímetro exterior do estaleiro.
1. Quando a altura do edifício a construir for superior a 30 m, devem ser instaladas redes de coluna seca.
2. Cada torre deve dispor, por cada duas escadas, de pelo menos uma coluna seca, cujo diâmetro de canalizações não deve ser inferior a 100 mm, e que disponha de uma boca de incêndio interior em cada 10 m de altura.
3. A boca de alimentação da rede de coluna seca deve ser instalada no piso de acesso dos veículos dos bombeiros.
1. Quando a altura medida entre a boca de incêndio interior mais elevada do edifício e a boca de alimentação mais baixa do CB exceder 60 m, cada rede de coluna seca referida no artigo anterior deve ser servida por uma bomba intermédia, provida de válvula de descarga de ar e dispositivo de desvio (bypass) e equipada com um interruptor junto à boca de alimentação situada no piso de acesso.
2. O funcionamento das bombas intermédias deve ser garantido pelo dispositivo de alimentação de energia eléctrica e por fontes de alimentação de reserva.
3. A bomba intermédia, fixa ou portátil, deve ser devidamente protegida e não deve obstruir os caminhos de evacuação.
É obrigatória a existência de, pelo menos, um extintor portátil de 9 l de água ou de outro agente extintor que possua a mesma eficácia em cada escritório do estaleiro de obra e em cada piso em construção.
Em casos especiais, devidamente fundamentados, designadamente por causa da envergadura da obra ou das características de inserção na malha urbana, o CB pode exigir meios de intervenção suplementares.
As instalações e locais a seguir especificados são considerados de risco especial, considerando a sua susceptibilidade de iniciar e propiciar a propagação de incêndios ou de agravar as suas consequências:
1) Instalações e equipamentos de utilização de energia eléctrica;
2) Instalações de postos de transformação de energia eléctrica;
3) Instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança;
4) Instalações de armazenamento, distribuição e utilização de combustíveis;
5) Instalações de ventilação e ar-condicionado;
6) Instalações de elevadores;
7) Cozinhas, instalações e equipamentos de confecção e de conservação de alimentos;
8) Casas de caldeiras;
9) Instalações de ar-comprimido;
10) Instalações de escadas rolantes e tapetes automáticos de passeio;
11) Instalações de telas transportadoras;
12) Instalações de aspiração de poeiras;
13) Instalações de evacuação e recolha de resíduos sólidos (lixos);
14) Câmaras frigoríficas.
Às instalações, equipamentos e locais referidos no artigo anterior, é correspondentemente aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 125.º.
Os diversos locais, estabelecimentos e circulações devem conter apenas as canalizações eléctricas próprias dos mesmos, apenas sendo permitidas canalizações a eles alheias se forem dispostas e protegidas de tal forma que não possam dar origem a um incêndio ou à sua propagação.
1. As canalizações e outros equipamentos eléctricos em locais de risco especial devem ser os estritamente necessários à alimentação e ao comando dos aparelhos aí utilizados.
2. Excepcionalmente, os locais referidos no número anterior podem ser atravessados por canalizações ou cabos eléctricos, desde que estes estejam adequadamente colocados e devidamente protegidos de forma a evitar incêndios.
1. As tomadas de corrente para alimentação das canalizações amovíveis e dos cabos prolongadores devem ser dispostas de modo que estes não constituam obstáculos à livre circulação dos utilizadores.
2. As canalizações amovíveis e os cabos prolongadores devem ser dispostos de modo a apresentarem o menor comprimento possível.
3. As canalizações amovíveis e os cabos prolongadores devem ser sujeitos a controlo permanente para obviar a que defeitos de isolamento ou outros sejam causa de incêndio.
1. As canalizações eléctricas devem ser instaladas e dispostas de forma a não afectar a resistência e protecção e isolamento dos demais elementos de construção.
2. Para efeitos do número anterior, é exigível, designadamente, que:
1) A travessia de paredes corta-fogo por canalizações eléctricas seja obturada de forma que não haja diminuição da classe de resistência ao fogo das paredes;
2) Os ductos que alojam canalizações eléctricas obedeçam às exigências de protecção e isolamento previstas no capítulo IV do título VI.
1. Os edifícios e recintos dispõem obrigatoriamente de fontes de alimentação eléctrica de emergência, alojadas em compartimentos próprios, destinadas a garantir o funcionamento de instalações ou sistemas cuja operacionalidade importe manter, em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica, para facilitar a evacuação e salvamento dos utilizadores do edifício e a intervenção dos bombeiros.
2. Para efeitos do número anterior, a alimentação eléctrica de emergência pode ser assegurada por:
1) Grupos motor-gerador;
2) Baterias de acumuladores;
3) Blocos autónomos, por cada instalação ou sistema.
1. As fontes de alimentação eléctrica de emergência devem garantir a manutenção do funcionamento das seguintes instalações e sistemas:
1) Instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança dos caminhos de evacuação;
2) Instalações de desenfumagem mecânica dos caminhos de evacuação;
3) Sistemas de pressurização das escadas;
4) Instalações dos sistemas de alarme, em caso de incêndio;
5) Instalações dos sistemas automáticos de detecção de incêndios;
6) Instalações de elevadores para utilização do CB;
7) Instalações de bombas, incluindo as intermédias para uso exclusivo do CB;
8) Instalações dos sistemas fixos de extinção automática de incêndios;
9) Instalações do sistema de gestão inteligente, quando exista.
2. Atendendo às características de risco específicas do edifício ou recinto, e sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento técnico, o CB pode exigir que:
1) Outras instalações ou sistemas sejam abrangidos pelas fontes de alimentação eléctrica de emergência;
2) Determinadas instalações ou sistemas sejam alimentadas por fontes de alimentação eléctrica independentes;
3) Os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo anterior possuam um grau de autonomia mínimo, correspondente ao tempo de resistência ao fogo exigido.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as fontes de alimentação eléctrica de emergência não devem alimentar instalações ou equipamentos não referidos no n.º 1, salvo autorização expressa do CB e mediante o cumprimento dos condicionamentos impostos para esse efeito.
1. As fontes de alimentação das instalações eléctricas de emergência de segurança devem ser dimensionadas, em termos de tempo de início e de autonomia de funcionamento.
2. Consideram-se bem dimensionadas as fontes de alimentação eléctrica que asseguram o funcionamento, a partir do momento do corte das fontes de alimentação eléctrica normal:
1) Em menos de 15 segundos, das instalações de iluminação de emergência de segurança, e, quando existirem, das instalações de desenfumagem mecânica e sistemas de pressurização das escadas;
2) Em menos de 30 segundos, das restantes instalações de emergência de segurança.
3. Consideram-se bem dimensionadas, em termos de autonomia, as fontes de alimentação eléctrica que mantenham em funcionamento o sistema de iluminação de emergência de segurança e as restantes instalações de emergência de segurança, por um período mínimo de 2 horas.
1. Os compartimentos que alojem os grupos motor-gerador ou as baterias de acumuladores não devem situar-se a uma altura superior a 47 m, nem em caves, salvo o disposto no número seguinte.
2. É admitida a instalação dos compartimentos referidos no número anterior em primeira cave quando, cumulativamente:
1) Fiquem situados junto de uma das paredes exteriores do edifício, acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros;
2) Disponham de um caminho de evacuação directa para o exterior, independente e exclusivo.
3. Os compartimentos que alojem os grupos motor-gerador ou as baterias de acumuladores devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Ser isolados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120 consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;
2) Ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1;
3) Possuir portas da classe de resistência ao fogo EI 90.
1. Os compartimentos referidos no artigo anterior devem ser ventilados para o exterior.
2. Os gases de combustão devem igualmente ser extraídos directamente para o exterior, através de dispositivos adequados, evitando a propagação a outros locais ou circulações.
3. As condutas de evacuação dos gases de combustão dos grupos motor-gerador devem ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo A1, ser estanques aos fumos e gases e apresentar uma classe de resistência ao fogo igual à do edifício.
1. Os postos de transformação integrados em edifícios devem ficar instalados dentro de compartimentos separados do resto do edifício.
2. Os compartimentos referidos no número anterior devem:
1) Ter acesso pelo exterior do edifício;
2) Estar localizados no rés-do-chão.
3. Os compartimentos podem ser localizados na primeira cave, desde que disponham de um caminho de evacuação directa para o exterior do edifício, independente e exclusivo.
4. Os compartimentos podem situar-se noutros pisos acima do rés-do-chão, desde que:
1) Os postos de transformação sejam equipados com dispositivos de corte e transformadores que não utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis;
2) Seja possível cortar, ao nível do rés-do-chão, a alimentação eléctrica a todos os postos de transformação do edifício;
3) O local em que se realiza o corte tenha acesso directo pelo exterior do edifício.
1. Quando, por razões excepcionais e justificadas, houver necessidade de autorizar o acesso, pelo interior do edifício, a postos de transformação cujos transformadores de potência utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis, o mesmo deve ser efectuado através de câmara corta-fogo que:
1) Possua paredes da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;
2) Seja construída com materiais da classe de reacção ao fogo A1;
3) Seja dotada de portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 60, abrindo para as comunicações horizontais comuns do edifício.
2. A autorização referida no número anterior carece de parecer favorável da entidade concessionária de fornecimento de energia eléctrica.
Os postos de transformação são obrigatoriamente protegidos por uma instalação fixa de extinção automática de incêndios, utilizando CO2, pó químico seco ou outro agente extintor adequado quando se situem no interior dos edifícios ou, independentemente da respectiva localização, quando os transformadores possuam potência superior a 3 200 kVA e utilizem, como dieléctrico, líquidos inflamáveis.
1. Os postos de transformação integrados em edifícios devem ser instalados dentro de compartimentos isolados do resto do edifício por elementos de construção das classes de resistência ao fogo REI 180, nos edifícios com utilizações do Grupo VI, ou REI 120 ou EI 120 consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, nos restantes casos.
2. Devem ser da classe de reacção ao fogo A1:
1) Os elementos de construção dos compartimentos;
2) Os materiais de revestimentos e acabamentos interiores dos postos.
Com excepção das partes habitacionais dos edifícios com utilizações do Grupo I, Classes P e M, todos os edifícios ou partes de edifícios são obrigatoriamente dotados de instalações de iluminação de emergência de segurança dos caminhos de evacuação.
A alimentação das instalações de iluminação de emergência de segurança deve ser feita por meio de uma fonte de energia independente, devendo o tipo de alimentação ser escolhido de acordo com o grau de continuidade do serviço de segurança exigido na instalação que se pretende manter em funcionamento.
1. Os compartimentos que alojem as fontes de alimentação de iluminação de emergência devem ser isolados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120 consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, e ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 292.º e 293.º.
1. As redes de distribuição de combustível dentro dos edifícios devem possuir válvulas de corte à entrada de cada parte do edifício, fracção autónoma ou estabelecimento e em cada piso, bem como uma válvula de corte geral na saída do reservatório de combustível para o encanamento de distribuição.
2. Nos edifícios com utilizações dos Grupos II, VI e VII, o abastecimento de combustível a cada estabelecimento deve ser feito por conduta exterior devidamente protegida.
3. A travessia de pavimentos ou paredes corta-fogo por canalizações de distribuição de combustível não deve reduzir o grau corta-fogo desses elementos.
4. As canalizações de abastecimento de combustível aos aparelhos devem ser de acesso fácil e estar protegidas contra choques eventuais e temperaturas elevadas.
5. Os acessórios de tubagens, uniões de tubos e as válvulas devem ser adaptados ao combustível utilizado e resistir às temperaturas de serviço nos aparelhos de queima.
Os aparelhos de queima devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Conter dispositivos de detecção de chama e válvulas de controlo que interrompam, automaticamente, o abastecimento de combustível ao aparelho, sempre que se verifique uma extinção acidental da chama;
2) Possuir queimadores adaptados ao combustível utilizado e dispositivo de ignição segura;
3) Ser concebidos de modo que a temperatura das paredes acessíveis não ultrapasse os 100º C;
4) Possuir condutas de evacuação dos produtos de combustão construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
1. Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
1) «Instalação de abastecimento colectivo de produtos combustíveis», ou, abreviadamente, «Instalação de abastecimento colectivo», reservatórios contendo produtos combustíveis líquidos para utilização exclusiva em edifícios com utilizações dos Grupos II, V-B, VI e VII-B, e tubagens e outros acessórios conexos, para satisfação das necessidades operacionais de estabelecimentos comerciais ou industriais, abastecidos por fornecedores licenciados pelas entidades competentes;
2) «Instalação de abastecimento individual de produtos combustíveis», ou, abreviadamente, «Instalação de abastecimento individual», reservatórios fechados adstritos a cada fracção autónoma ou estabelecimento, e tubagens e outros acessórios conexos, que permitam a alimentação directa de combustível aos aparelhos de queima dessas fracções ou estabelecimentos.
2. Os produtos combustíveis referidos no número anterior são os produtos derivados do petróleo cujo ponto de inflamação é superior a 65º C, designadamente gasóleos, diesel e fuel.
As instalações de abastecimento colectivo e individual não devem ser utilizadas, nem entrar em funcionamento, sem que a respectiva instalação seja vistoriada, testada e aprovada.
Os reservatórios que fazem parte de uma instalação de abastecimento colectivo devem ficar localizados no interior ou no exterior do edifício, de preferência ao nível do piso térreo, em zona devidamente vedada.
1. Quando os reservatórios de uma instalação de abastecimento colectivo fiquem situados em zonas anexas aos edifícios, essas zonas devem ser fechadas por uma vedação de 2,5 m de altura mínima, construída com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e com uma estrutura que assegure protecção suficiente contra a entrada de pessoas estranhas ao serviço da instalação.
2. As vedações referidas no número anterior devem prever, consoante as condições de localização do edifício, um portão para acesso do camião cisterna que abastece os reservatórios.
A distância mínima de protecção a observar entre a vedação ou parede de uma instalação de abastecimento colectivo, quer interior, quer exterior, e qualquer outro local a que o público tenha acesso é de 4 m.
Quando a instalação de abastecimento colectivo seja constituída por mais do que um reservatório, a distância entre dois reservatórios deve ser de, pelo menos, 1/4 do maior dos diâmetros dos reservatórios considerados e contíguos, com um mínimo de 0,5 m.
A capacidade máxima total admissível dos reservatórios de uma instalação de abastecimento colectivo é de 25 m3.
1. Os reservatórios que fazem parte de uma instalação de abastecimento colectivo devem ser abastecidos de produtos combustíveis através de camiões cisternas.
2. Devem estar previstos espaços de estacionamento dos camiões cisternas, de modo que as operações de descarga decorram com segurança e o seu acesso ser vedado a pessoas estranhas ao serviço.
1. A distribuição dos produtos combustíveis dos reservatórios das instalações de abastecimento colectivo para os reservatórios das instalações de abastecimento individual dos estabelecimentos localizados nos diversos pisos, é efectuada através de rede de distribuição composta por tubagens e respectivos acessórios e equipamentos, incluindo equipamento de bombagem e trasfega.
2. Os equipamentos de bombagem e trasfega devem situar-se num compartimento próprio, interior ou exterior, mas coberto.
A rede de distribuição referida no artigo anterior deve:
1) Ser feita exteriormente ao edifício, através de uma coluna geral por onde passam as diversas tubagens;
2) Possuir válvulas ou dispositivos de corte à entrada de cada piso, bem como uma válvula de corte geral, no sopé da coluna geral, montados em local acessível e devidamente sinalizados;
3) Ser dimensionada e construída para permitir abastecer de forma regular e contínua os reservatórios individuais.
As tubagens destinadas à trasfega de produtos combustíveis devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Estar dispostas de forma a poderem transvazar a totalidade ou parte do conteúdo de qualquer dos reservatórios para qualquer dos outros;
2) Ser de aço e com juntas perfeitamente estanques às pressões habituais e às variações de temperatura normalmente suportadas pelos referidos tubos.
O caudal de bombagem não deve ser, por razões de segurança na recepção de produtos combustíveis por diversos utilizadores, superior a 10 m3/h à cota mais desfavorável, em cada edifício.
É proibida a construção e o funcionamento de instalações de abastecimento colectivo em locais cujas dimensões, confrontações e disposição não permitam observar todos os requisitos previstos no presente regulamento técnico.
As instalações de abastecimento individual devem possuir reservatórios que preencham os seguintes requisitos:
1) Satisfaçam as exigências previstas na legislação exigidas aos recipientes sob pressão;
2) Sejam providos de indicador de nível, com graduação adequada à sua capacidade;
3) Sejam montados em compartimentos construídos em alvenaria ou betão armado que fiquem completa e eficazmente isolados dos aparelhos de queima e das zonas frequentadas por pessoas.
1. Os reservatórios das instalações de abastecimento individual devem possuir uma capacidade de armazenagem adequada à laboração de cada estabelecimento, não devendo exceder a capacidade necessária para três dias de laboração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A capacidade máxima é de:
1) 1 500 l, para os estabelecimentos em edifícios com utilizações do Grupo VI;
2) 1 000 l, ou quantidade inferior que for fixada, para os estabelecimentos em edifícios com utilizações dos Grupos II, V-B e VII-B.
1. As unidades geradoras de ventilação e ar-condicionado devem ser:
1) Munidas de um dispositivo de paragem manual, para utilização em caso de incêndio, devidamente sinalizado e em local de fácil acesso;
2) Instaladas em compartimentos separados do resto do edifício cujos elementos de construção cumpram os seguintes requisitos de classe de resistência ao fogo:
(1) REI 90 ou EI 90, consoante os elementos possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, em edifícios com utilizações dos Grupos I a V, VII e VIII;
(2) REI 120 ou EI 120, consoante os elementos possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, em edifícios com utilizações do Grupo VI.
2. Os compartimentos devem ser protegidos por uma instalação de detecção automática de incêndios que suspenda o funcionamento das unidades geradoras em caso de incêndio.
3. As portas dos compartimentos referidos no número anterior devem ser da classe de resistência ao fogo EI 30, em edifícios com utilizações dos Grupos I a V, VII e VIII, e EI 60, em edifícios com utilizações do Grupo VI.
As tomadas de ar exterior das instalações de ventilação e ar-condicionado devem ser:
1) Localizadas de modo a não permitir que um incêndio ou fumos do exterior sejam propagados para o interior do edifício;
2) Equipadas com registos corta-fogo da classe de resistência ao fogo idêntica à das condutas, activados por detectores de fumos.
1. As condutas de ventilação devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e o seu isolamento pode ser da classe de reacção ao fogo BL-s1,d0, mas devendo ser exterior.
2. As condutas de ventilação que atravessem paredes corta-fogo ou pavimentos devem ser seccionadas por registos corta-fogo cuja classe de resistência ao fogo seja a mesma da dos elementos atravessados, accionados por sistema de detecção automática de incêndios.
Nos compartimentos referidos no artigo 318.º, não é permitido o armazenamento de produtos combustíveis, nem de quaisquer materiais alheios ao funcionamento da instalação.
As caixas de elevadores devem:
1) Ser separadas do resto do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo igual à dos elementos estruturais do edifício;
2) Ser construídas, revestidas e acabadas internamente com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
1. As casas de máquinas dos elevadores devem ser delimitadas por paredes, lajes e coberturas da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.
2. As coberturas das casas de máquinas, quando emergentes da cobertura do edifício, devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
1. O revestimento e acabamento interno das cabinas dos elevadores deve ser executado com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
2. Os elevadores com acesso pelas comunicações horizontais comuns interiores devem ter portas de patamar de funcionamento automático e da classe de resistência ao fogo indicada no Quadro 34.
Classes dos edifícios | Grupos de utilização | |||
I a V e VIII | VI | VI | ||
Classe P | EI 30 | |||
Classe M | EI 30 | EI 45 | EI 45 | |
Classe A | Subclasse A1 | EI 30 | EI 60 | EI 60 |
Subclasse A2 | EI 60 | |||
Classe MA | EI 60 | Não aplicável | EI 60 |
1. Os elevadores devem ser equipados com um dispositivo de chamada prioritária, em caso de incêndio, accionado por:
1) Qualquer botão dos sistemas de alerta e alarme de incêndio;
2) Qualquer detector de fumo da instalação de desenfumagem dos caminhos de evacuação ou de outro dispositivo eventualmente existente;
3) Comutador de duas posições, de serviço normal/serviço prioritário.
2. O comutador referido na alínea 3) do número anterior deve ser instalado dentro de uma caixa com tampa de vidro, localizada junto das portas de patamar dos elevadores no piso de saída para o exterior do edifício e devidamente sinalizada.
1. O accionamento do dispositivo de chamada prioritária dos elevadores deve ter os seguintes efeitos:
1) Envio das cabinas para o piso de saída para o exterior do edifício, onde ficam estacionadas, com as portas abertas;
2) Anulação de todas as ordens de envio e de chamada, eventualmente registadas, até à chegada da cabina ao piso de saída para o exterior do edifício;
3) Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio das cabinas e, quando existirem, dos botões de paragem das cabinas e dos dispositivos automáticos ou manuais de comando da abertura e fecho das portas do elevador.
2. Se, no momento de accionamento do dispositivo de chamada prioritária, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso de saída para o exterior do edifício, deve parar sem abertura das portas no piso mais próximo compatível com a desaceleração normal e, em seguida, executar o efeito referido na alínea 1) do número anterior.
Os elevadores devem ser equipados com um dispositivo de segurança térmico, contra elevação anormal da temperatura, accionado por detectores de temperatura localizados:
1) Acima da verga das portas de patamar dos elevadores, regulados para 70º C;
2) Na casa de máquinas dos elevadores, regulados para 58º C.
1. A activação de qualquer detector do dispositivo de segurança térmico deve produzir os efeitos referidos no artigo 326.º, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Quando terminar a abertura das portas no piso de saída para o exterior do edifício, o dispositivo de segurança térmico deve fazer cessar, automaticamente, o fornecimento de energia eléctrica aos elevadores.
3. Os efeitos do accionamento do dispositivo de segurança térmico são extensíveis aos elevadores para utilização do CB em caso de incêndio, quando em funcionamento, ainda que comandados exclusivamente pelos botões de envio da cabina.
Junto dos acessos aos elevadores devem ser afixados indicativos de segurança, recomendando a sua não utilização como meio de evacuação em caso de incêndio e indicando expressamente as escadas para esse efeito.
A ligação entre o átrio dos elevadores e o estacionamento deve ser protegida por uma porta corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 60, com abertura no sentido da saída para a escada.
Os elevadores para utilização do CB em caso de incêndio regem-se pelas disposições aplicáveis aos elevadores de uso comum, com as especificidades constantes da presente subsecção.
1. Nos edifícios das Classes A e MA, devem ser instalados elevadores para utilização do CB, de acordo com o disposto no Quadro 35.
2. Nos edifícios da Classe M, com utilizações do Grupo VI, quando exista mais do que um elevador, deve, no mínimo, um deles ser para utilização do CB.
Classes dos edifícios | Grupos de utilização | |||
I a V e VIII | VI | VII | ||
Classe A | Subclasse A1 | 1 | ||
Subclasse A2 | 1 | 2 | 2 | |
Classe MA | 2 | Não aplicável | 2 |
1. Os elevadores para utilização do CB são obrigatoriamente instalados em caixas próprias, isoladas das caixas dos outros elevadores e do próprio edifício por paredes da classe de resistência ao fogo igual à dos elementos estruturais do edifício.
2. Os elevadores para utilização do CB devem ter uma caixa independente, podendo a mesma servir, no máximo, três elevadores para essa utilização.
As cabinas dos elevadores para utilização do CB devem preencher os seguintes requisitos:
1) A cabina deve ter um comprimento não inferior a 1,4 m, largura não inferior a 1,1 m, altura não inferior a 2,2 m e ser provida de alçapão de socorro;
2) Os elevadores e as portas das cabinas devem ter largura de passagem não inferior a 0,8 m e ser de abertura e fecho automático;
3) O revestimento e acabamento devem ser executados com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
1. A capacidade de carga nominal do elevador não deve ser inferior a 6,8 KN (680 kgf).
2. A duração teórica do percurso da cabina entre o átrio de entrada do edifício, ou piso de saída para o exterior, e o último piso servido não deve ser superior a 60 segundos.
1. Salvo o disposto nos números seguintes, o acesso ao átrio dos elevadores para utilização do CB deve ser protegido através de:
1) Câmara corta-fogo com as características definidas no artigo 104.º, no caso dos edifícios ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VI;
2) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 30, no caso dos edifícios ou partes de edifícios, com utilizações dos restantes grupos.
2. Nos pisos em cave, o acesso ao átrio dos elevadores para utilização do CB deve ser protegido através de:
1) Câmara corta-fogo com as características definidas no artigo 104.º, relativamente a cada cave, no caso de haver mais de dois pisos em cave;
2) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 60, com as características referidas na alínea 2) do número anterior.
3. Nos pisos de refúgio, os acessos aos elevadores para utilização do CB devem ser feitos através de câmara corta-fogo com as características definidas no artigo 104.º.
4. As áreas entre os elevadores para utilização do CB e as portas corta-fogo devem ser protegidas por paredes da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.
5. As portas corta-fogo apenas podem estabelecer ligação às comunicações horizontais comuns.
No elevador para utilização do CB deve ser afixado um indicativo que contenha, em língua chinesa e portuguesa:
1) Os dizeres «Elevador - Uso do Corpo de Bombeiros»;
2) A localização do piso de refúgio, se existir, com letras de cor vermelha sobre fundo branco, ou vice-versa.
1. O elevador para utilização do CB deve ser equipado com:
1) Dispositivo de intercomunicação telefónica entre a cabina e o posto de segurança;
2) Dispositivos de chamada prioritária e de segurança térmico que, cumulativamente:
(1) Cumpram os requisitos exigidos para os elevadores de uso comum;
(2) Assegurem as funcionalidades previstas nos números seguintes.
2. O accionamento dos dispositivos de chamada prioritária deve restabelecer a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo de comando manual de abertura das portas, ficando a manobra do elevador, subsequentemente, a ser comandada exclusivamente pelos botões de envio da cabina.
3. O restabelecimento da operacionalidade referido no número anterior deve ser possível quando a cabina estiver estacionada no piso de saída para o exterior com as portas abertas.
1. O elevador deve ser servido por aberturas de acesso no átrio de entrada do edifício ou piso de saída para o exterior.
2. Se forem instalados mais do que um elevador para utilização do CB, cada um deve dispor de uma abertura de acesso, no mínimo, de 2 em 2 pisos.
3. Cada piso deve ser servido, pelo menos, por uma abertura de acesso do elevador para utilização do CB.
1. Os compartimentos das cozinhas devem ser:
1) Separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;
2) Dotados de portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 30.
2. Os compartimentos das cozinhas, bem como as respectivas instalações, devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
Os vãos existentes entre as salas de refeições e os compartimentos das cozinhas não devem ter área superior a 0,25 m2 e devem ser protegidos por portinholas da classe de resistência ao fogo E 30.
Os requisitos referidos no artigo 340.º e no artigo anterior podem ser dispensados quando ocorra uma das seguintes situações:
1) Sejam utilizados apenas fogões eléctricos;
2) As cozinhas se destinem exclusivamente à confecção de sopa de fitas ou canjas e os aparelhos de queima não sejam alimentados por combustíveis gasosos.
1. As condutas de extracção de fumos das cozinhas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
2. As condutas de extracção de fumos das cozinhas que atravessem outros compartimentos com diferentes utilizações devem obedecer aos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º.
Nas cozinhas, são admitidos a utilização e armazenamento de combustíveis do tipo querosene ou gasóleo não provenientes da instalação de abastecimento colectivo, ou de combustível gasoso, desde que:
1) As quantidades globais não excedam 100 l de querosene ou 200 l de gasóleo, ou 100 l de cada, no caso de serem utilizados os dois tipos de combustíveis;
2) A quantidade armazenada em cada tambor não exceda 25 l.
1. A quantidade de gases combustíveis com densidade superior à do ar, para utilização nas cozinhas, não deve ser superior ao estipulado na legislação e regulamentação de segurança aplicáveis.
2. Não é permitida a utilização de gases combustíveis com densidade superior à do ar nas cozinhas localizadas:
1) Nos pisos em cave;
2) Nos pisos térreos, nos casos em que o respectivo pavimento se situe parcialmente abaixo da cota do passeio público e em que não seja possível um escoamento livre e natural de eventuais fugas de gás para o exterior.
O disposto no artigo 340.º não é aplicável aos compartimentos e instalações destinados a cozinha em que só se utiliza fogão eléctrico e integrados em fracções habitacionais dos edifícios com utilizações do Grupo I.
As casas de caldeiras devem ser dimensionadas de modo a facilitar a circulação, evacuação e salvamento do pessoal que nelas trabalha e o combate a incêndios, no caso de sinistro.
1. As casas de caldeiras devem estar localizadas de modo que uma das paredes seja uma parede exterior do edifício.
2. As casas de caldeiras não devem ser instaladas a uma altura superior a 47 m.
3. As casas de caldeiras não devem ser instaladas em caves, excepto quando:
1) Se situarem junto de uma das paredes exteriores do edifício, acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros; e
2) Dispuserem de um caminho de evacuação directa para o exterior, independente e exclusivo.
Na construção de casa de caldeiras, devem ser cumpridos os seguintes requisitos em matéria de comportamento ao fogo dos elementos de construção:
1) As lajes e as paredes que não sejam paredes exteriores com função de suporte de carga devem ser da classe de resistência ao fogo REI 240 e construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1;
2) As paredes que não sejam paredes exteriores sem função de suporte de carga devem ser da classe de resistência ao fogo EI 240;
3) As portas devem ser da classe de resistência ao fogo EI 120.
As casas de caldeiras devem ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios devidamente dimensionado, podendo utilizar como agente extintor a água, espuma, CO2, pó químico seco ou outro agente extintor adequado.
1. Não é permitido armazenar quaisquer produtos nas casas de caldeiras, salvo o caso previsto no número seguinte.
2. Quando as caldeiras funcionem a fuel, é admitida a armazenagem desse combustível até ao limite de 500 l.
As instalações de ar-comprimido devem ser concebidas, projectadas e executadas de forma a que:
1) Sejam protegidas por dispositivos de paragem dos compressores e por uma instalação de pulverização de água sobre as garrafas de ar-comprimido, devidamente dimensionada, que actue em caso de incêndio no compartimento;
2) As canalizações de alimentação de ar-comprimido possuam uma válvula de paragem, colocada no exterior do local de utilização, que assegure o fecho em caso de incêndio.
1. As instalações de escadas rolantes e tapetes automáticos de passeio inseridas em edifícios e recintos devem preencher os seguintes requisitos:
1) Ser munidas de dispositivos de accionamento manual de paragem, claramente sinalizados que sejam fáceis e evidentes de utilizar;
2) Possuir piso antiderrapante;
3) Cumprir, nos termos estabelecidos nas normas próprias, as demais exigências destinadas a permitir que os utilizadores abandonem as escadas em segurança, em caso de incêndio, designadamente, no que concerne à iluminação do corrimão e painel de peitoril e do intervalo dos degraus da escada.
2. Para além do disposto no número anterior, as instalações de escadas rolantes e tapetes automáticos de passeio inseridas em edifícios e recintos devem possuir dispositivos de controlo, montados em painel próprio, que:
1) Estejam ligados ao sistema de alarme de fogo e ao sistema automático de detecção de incêndios do edifício, de forma a assegurar a imobilização imediata dos equipamentos em caso de incêndio;
2) Garantam que, salvo em situações de reparação, verificação ou manutenção, feitas por técnicos ou outras pessoas autorizadas a efectuar essas tarefas, o restabelecimento do movimento dos equipamentos seja feito manualmente.
1. As telas transportadoras, compostas por uma banda maleável movida por dois tambores e apoiadas em roletes, que servem para transportar mercadorias entre dois pontos, devem ser protegidas por um sistema de paragem comandado por um sistema automático de detecção de temperatura, que as imobilize em caso de sobreaquecimento.
2. Quando as telas transportadoras sejam instaladas no interior de condutas em túnel, estas devem ser:
1) Construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1;
2) Seccionadas por registos corta-fogo da classe de resistência ao fogo não inferior à das paredes do local onde estão instaladas;
3) Protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios.
1. A instalação de sistemas de aspiração de poeiras é obrigatória nas indústrias que laboram com produtos susceptíveis de libertar poeiras, tais como a madeira, a cortiça, os plásticos e os têxteis.
2. Todas as máquinas que trabalham materiais que libertam poeiras ou aparas devem ser estanques à libertação daquelas substâncias e estar ligadas a instalações de aspiração.
3. Quando existir um sistema geral de aspiração, este deve ser provido de dispositivos adequados para minimizar os efeitos de explosão e de incêndio e estar ligado a unidades de despoeiramento localizadas no exterior.
1. Os componentes das instalações de evacuação e recolha de resíduos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1, designadamente adufas, ramais de descarga e tubos de queda.
2. Os recipientes de recolha de resíduos devem ficar situados em compartimentos próprios:
1) Sem ligação directa com as caixas de escada e câmaras corta-fogo, e delas isolados;
2) Construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
3. O isolamento referido na alínea 1) do número anterior deve ser assegurado através de:
1) Paredes construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e que sejam da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;
2) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 30, salvo se as mesmas fizerem ligação directa com o exterior e estiverem munidas de dispositivos de fecho automático, que as mantenham permanentemente fechadas, estanques aos fumos e gases.
As câmaras frigoríficas devem obedecer aos seguintes requisitos:
1) Estar dotadas de paredes e pavimentos construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e de isolamento térmico recoberto por um reboco de cimento portland normal;
2) Ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios a água, do tipo «instalação seca», em que a rede de tubagem está permanentemente carregada de ar sob pressão a jusante da válvula de alarme e com água sob pressão a montante daquela válvula, no caso de o seu volume ultrapassar os 140 m3.
O presente título estabelece as condições a aplicar, para além das previstas nos títulos anteriores, às caves e outros locais que, pelo maior risco intrínseco que envolvem ou pelas necessidades próprias de funcionamento, carecem de um tratamento especial.
Os locais de armazenagem, manuseamento ou utilização de substâncias perigosas legalmente qualificadas de perigosas, devido à sua susceptibilidade de originar acidentes graves, para além das que são expressamente previstas no presente regulamento técnico, podem ser sujeitos a medidas e requisitos específicos tendo por base as regras padrão referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 15/2021.
1. As caves em edifícios devem obedecer aos seguintes requisitos em matéria de desenfumagem:
1) Tanto as bocas de ventilação ou tomadas de ar como as condutas dos diferentes pisos devem ser independentes;
2) As caves com área total superior a 300 m2 devem ser providas de sistemas de desenfumagem natural ou desenfumagem mecânica independente.
2. Se for adoptado o sistema de desenfumagem natural, por cada 300 m2 de área, devem ser previstas bocas de ventilação para o exterior com, pelo menos, uma área de 6 m2, devendo as bocas de ventilação dar para um pátio ou espaço aberto, com acesso directo para o exterior, com uma área mínima de 2,25 m2, cujo lado com menor dimensão não deve ser inferior a 1 m, devendo qualquer ponto da cave estar a uma distância não superior a 30 m da boca de ventilação.
3. Se forem adoptados sistemas de desenfumagem mecânica, estes devem obedecer às regras previstas nos artigos 173.º a 176.º e nos artigos 178.º a 180.º.
4. Quando sejam utilizados sistemas de desenfumagem mecânica nas caves, estes devem cumprir os seguintes requisitos:
1) A quantidade de fumos a extrair, por hora, não deve ser inferior a oito vezes o volume da cave;
2) A percentagem mínima de insuflação ou renovação do ar deve ser de 80% da taxa de extracção de fumos.
Os acessos às caixas de escadas e aos elevadores que sirvam as caves devem ser efectuados através de portas da classe de resistência ao fogo EI 60, excepto se a utilização dada às caves exigir uma protecção mais rigorosa e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
1. Se o edifício comportar dois ou mais pisos em cave, os acessos às caixas de escadas devem ser efectuados através de câmaras corta-fogo.
2. Se o edifício comportar três ou mais pisos em cave:
1) Os acessos aos elevadores que sirvam a cave devem ser protegidos por câmaras corta-fogo dotadas de portas da classe de resistência ao fogo EI 30 e paredes da classe de resistência ao fogo REI 60 ou EI 60, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;
2) Deve ser equipado com sistema de desenfumagem mecânica e 50% das escadas que sirvam a cave, com o mínimo de uma, devem dar acesso directo para o exterior, ou para um espaço seguro perto de uma saída para o exterior.
3. É proibido construir mais de cinco pisos em cave.
Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, as caves:
1) Não devem ser utilizadas para instalação de quaisquer estabelecimentos industriais;
2) Podem ser utilizadas para arrecadações ou estacionamento, desde que sejam suficientemente arejadas, ventiladas e protegidas contra a humidade e não possuam qualquer comunicação directa com a parte ou partes do edifício destinadas às outras finalidades.
1. As caves não devem ser destinadas a utilizações dos Grupos V-B, VII-A e VII-B.
2. A limitação referida no número anterior não é aplicável quando aqueles estabelecimentos, cumulativamente:
1) Se situem na primeira cave junto da parede acessível aos meios de combate a incêndios dos bombeiros;
2) Não utilizem na sua actividade produtos combustíveis derivados do petróleo com densidade superior à do ar e cujo ponto de inflamação seja inferior a 25º C;
3) Disponham, individualmente considerados, de 50% de caminhos de evacuação directa para o exterior, com o mínimo de um, independentes e exclusivos.
As indústrias das classes RG (fabricação) e RG (empilhamento), dentro dos edifícios com utilizações do Grupo VI, multipisos, devem ficar instaladas:
1) Em edifícios próprios, independentes e com características especiais;
2) No rés-do-chão.
1. Fora dos casos referidos no artigo anterior, são aplicáveis as seguintes restrições:
1) As indústrias das classes RO3E, RO3 e RO2, quer na fabricação quer na armazenagem, só devem ser instaladas até 31,5 m de altura;
2) As indústrias das classes RO1 e RL, quer na fabricação quer na armazenagem, só devem ser instaladas até 50 m de altura.
2. As indústrias de fabricação de artigos de vestuário, com excepção das de fabricação de calçado e de malhas, podem ser instaladas até 50 m de altura.
A altura máxima dos edifícios com utilizações do Grupo VI não deve exceder os 50 m.
Nos edifícios ou partes de edifícios destinados à realização de espectáculos, nomeadamente teatros, cinemas, auditórios ou estabelecimentos similares, devem ser cumpridas as seguintes regras quanto à disposição dos elementos no espaço:
1) Na sala onde o público assiste aos espectáculos, a largura da coxia vertical entre os assentos não deve ser inferior a 1,2 m;
2) O número de lugares sentados por fila é o que permite, a cada espectador, passar, no máximo, pela frente de sete lugares, até atingir uma coxia de largura não inferior a 1,2 m;
3) Quando a sala dispuser de lotação superior a 400 lugares, deve existir uma coxia transversal de 1,2 m de largura, aproximadamente a meio da sala e em frente às portas de saída laterais.
1. Nos edifícios ou partes de edifícios destinados à realização de espectáculos, devem ser cumpridas as seguintes regras em matéria de compartimentação e isolamento:
1) Nos estabelecimentos de espectáculos dotados de palco, este deve ser separado da sala reservada aos espectadores por parede, devendo o proscénio prolongar-se 1 m abaixo do tecto do palco;
2) A parede de separação referida na alínea anterior deve ser da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possua ou não função de suporte de carga, respectivamente;
3) O palco só deve ter comunicação com a sala reservada aos espectadores pela boca de cena e por duas portas laterais com 1 m de largura da classe de resistência ao fogo EI 60, que devem manter-se fechadas durante a realização do espectáculo;
4) A boca de cena deve ser protegida por um sistema de cortina de água ou, se o palco do teatro ou estabelecimento de espectáculos tiver área igual ou inferior a 200 m2, o proscénio deve dispor de um dispositivo de obturação, do tipo pano de ferro, da classe de resistência ao fogo EI 60.
2. O dispositivo referido na alínea 4) do número anterior deve poder fechar a boca de cena num intervalo de tempo não superior a 30 segundos e pela acção exclusiva da gravidade.
3. Nos cinemas e outros estabelecimentos em que se usem aparelhos de projecção, estes devem ser encerrados em cabinas de projecção independentes com paredes construídas em materiais da classe de reacção ao fogo A1 e da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.
4. Entre a cabina e a sala de projecção só deve haver comunicação através de aberturas destinadas à projecção e observação, protegidas por vidro da classe de resistência ao fogo EI 120 ou registos corta-fogo.
5. As aberturas referidas no número anterior não devem ter uma área superior a 800 cm2 ou 1 300 cm2, conforme se destinem à projecção ou observação, respectivamente.
Nos edifícios ou partes de edifícios destinados à realização de espectáculos, devem ser cumpridas as seguintes regras em matéria de evacuação:
1) A largura das comunicações interiores, corredores e escadas deve ter por base um mínimo de 1,5 m para cada 250 pessoas;
2) As escadas e os corredores referidos na alínea anterior devem ter comunicações directas com as portas de imediata saída para o exterior;
3) É proibida a instalação de qualquer objecto, divisória ou outros dispositivos que dificultem a circulação nas coxias;
4) Todas as portas do estabelecimento de espectáculos, bem como as portas de saída para o exterior devem abrir no sentido da saída;
5) Durante a realização do espectáculo, as portas devem ser fechadas com dispositivos de fácil manobra colocados na parte superior e quaisquer fechos ou prisões inferiores devem manter-se abertos.
Nas discotecas, salas de dança, cabarés e estabelecimentos similares, devem ser cumpridas as seguintes regras em matéria de evacuação:
1) Quando o efectivo previsível for superior a 50 pessoas, devem existir, no mínimo, duas saídas independentes;
2) As portas devem abrir no sentido da saída para o exterior, qualquer que seja o efectivo previsível;
3) Não devem ser instalados revestimentos de espelhos ou dispositivos que possam induzir em erro os utilizadores na procura dos caminhos de evacuação, em caso de incêndio;
4) As mesas e cadeiras devem ser dispostas de modo a manter os caminhos de evacuação desobstruídos.
Nas discotecas, salas de dança, cabarés e estabelecimentos similares, devem ser cumpridas as seguintes regras específicas, em matéria de reacção ao fogo e de sistemas de segurança contra incêndios:
1) O revestimento e acabamento dos pavimentos não deve ser de classe de reacção ao fogo inferior a Bfl-s1 e o das paredes e tectos inferior a A2-s1,d0;
2) Além dos extintores normalmente exigidos, deve ser instalado um extintor apropriado junto à aparelhagem de produção e emissão de som;
3) Os locais devem ser protegidos, no mínimo, com um sistema automático de detecção de incêndios adaptado às condições ambientais.
Nos locais dos edifícios onde sejam armazenados ou manuseados produtos combustíveis derivados do petróleo devem ser cumpridos os seguintes requisitos em termos de comportamento ao fogo:
1) As paredes e as lajes devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e ser da classe de resistência ao fogo REI 120, com excepção das paredes sem função de suporte de carga, que devem ser da classe de resistência ao fogo EI 120;
2) As portas devem ser da classe de resistência ao fogo EI 60 e ser construídas em metal;
3) O pavimento deve ser construído com materiais da classe de reacção ao fogo A1.
1. O pavimento dos locais dos edifícios onde sejam armazenados ou manuseados produtos combustíveis derivados do petróleo deve ser impermeável e provido de bacias de retenção que evitem, em caso de derrame, que os produtos contidos nos recipientes se espalhem para fora dos locais.
2. As bacias de retenção:
1) Devem ser providas de um sistema de escoamento próprio que, em caso de derrame, permita a fácil remoção dos produtos;
2) Não devem estar ligadas à rede de esgotos.
Os locais dos edifícios onde sejam armazenados ou manuseados produtos combustíveis derivados do petróleo devem ser providos de instalação de ventilação apta a:
1) Evitar o risco de explosão;
2) Impedir emanações que incomodem os utilizadores de locais ou edifícios vizinhos.
Os locais de armazenagem e manuseamento de soluções celulósicas, vernizes, diluentes e líquidos inflamáveis não derivados do petróleo devem ser separados do resto do edifício de que fazem parte por paredes da classe de resistência ao fogo REI 240 ou EI 240, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente.
1. O pavimento dos locais de armazenagem e manuseamento de soluções celulósicas, vernizes, diluentes e líquidos inflamáveis não derivados do petróleo deve:
1) Ser construído com materiais da classe de reacção ao fogo A1;
2) Situar-se 15 cm abaixo do nível dos pavimentos adjacentes, a fim de evitar o extravasamento de líquidos derramados.
2. É dispensável o desnivelamento referido na alínea 2) do número anterior, se os locais de armazenagem e manuseamento forem rodeados por um murete de 15 cm de altura, que satisfaça o mesmo objectivo.
3. Os vãos abertos nas paredes devem ser protegidos por portas de ferro ou aço e por aros de ferro ou aço com, pelo menos, 3 mm de espessura.
4. Os aparelhos eléctricos dos locais, designadamente lâmpadas, tomadas de corrente e interruptores, devem ser antideflagrantes.
Os recipientes nos quais são armazenados líquidos inflamáveis devem:
1) Possuir condições adequadas de estanquidade e ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1;
2) Ser rotulados, em língua chinesa e portuguesa, com a indicação clara do produto que contêm.
1. Nos locais onde são manuseados líquidos inflamáveis é proibido:
1) Manter uma quantidade depositada desses produtos superior à necessária para um dia de trabalho;
2) Utilizar aparelhos de chama nua ou aparelhos sem protecção antideflagrante;
3) Fumar ou fazer fogo;
4) Efectuar transvasamentos de líquidos inflamáveis mediante o emprego de ar ou oxigénio comprimidos.
2. Os proprietários ou outros responsáveis pelos locais onde são manuseados líquidos inflamáveis devem implementar medidas eficazes por forma a:
1) Impedir a fuga de líquidos inflamáveis para caves, poços ou canalizações de esgotos;
2) Reter em zonas de segurança qualquer fuga de líquido;
3) Evitar a formação de misturas explosivas ou inflamáveis, nomeadamente quando houver transvasamento.
3. O indicativo com a proibição de fumar ou fazer fogo deve ser escrito em língua chinesa e portuguesa e afixado em sítio visível à entrada do local.
1. Salvo por motivo devidamente fundamentado, as instalações que servem para transvazar líquidos inflamáveis de um recipiente fechado para outro devem comportar condutas de retorno de vapores.
2. O transvasamento pneumático de solventes ou outros líquidos inflamáveis deve ser efectuado por meio de um gás inerte.
1. A armazenagem de líquidos altamente inflamáveis, com ponto de inflamação inferior a 21º C, pode ser efectuada nos locais de trabalho, desde que a quantidade não exceda 20 l e seja efectuada em recipientes próprios e fechados.
2. Quando a quantidade de líquidos altamente inflamáveis se situe entre 20 e 200 l, é admitida a sua armazenagem desde que:
1) Sejam depositados em recipientes próprios e fechados;
2) A armazenagem seja efectuada em locais apropriados.
3. Para efeitos da alínea 2) do número anterior, consideram-se apropriados os locais:
1) Situados dentro de um compartimento isolado do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo REI 240 ou EI 240, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente, e portas corta-fogo de fecho automático e estanques;
2) Situados acima do solo;
3) Sem aberturas transparentes que permitam a incidência de raios solares.
4. Os líquidos altamente inflamáveis em quantidades superiores a 200 l devem ser armazenados em edifícios isolados, com a classe de resistência ao fogo prevista no presente regulamento técnico, ou em reservatórios exteriores, de preferência enterrados.
5. A alimentação de líquidos altamente inflamáveis aos diferentes estabelecimentos deve efectuar-se por meio de condutas apropriadas.
Os elementos de construção, nas zonas de pinturas ou aplicação de vernizes, devem cumprir os seguintes requisitos em matéria de comportamento ao fogo:
1) Paredes da classe de resistência ao fogo REI 120 ou EI 120, consoante possuam ou não função de suporte de carga, respectivamente;
2) Cobertura realizada com materiais da classe de reacção ao fogo A1;
3) Revestimento e acabamento do pavimento com materiais da classe de reacção ao fogo A1fl;
4) Portas corta-fogo da classe de resistência ao fogo EI 60.
Quando instaladas em espaços fechados, as zonas de pinturas ou aplicação de vernizes devem ter duas portas, no mínimo, abrindo para o exterior e não comportando fechos ou ferrolhos.
1. As zonas de pinturas ou aplicação de vernizes devem ser protegidas por um sistema fixo de extinção automática de incêndios do tipo sprinkler.
2. Quando situadas em espaços não compartimentados, as zonas de pinturas ou aplicação de vernizes devem possuir um sistema de cortina de água, num lado, e resguardos da classe de resistência ao fogo EI 60, nos restantes lados.
1. As zonas de pinturas ou aplicação de vernizes devem ser providas de instalações de extracção de ar mecânicas dimensionadas de forma a evitar que os vapores resultantes dos produtos utilizados se espalhem, criando uma atmosfera susceptível de provocar e propagar um incêndio.
2. As condutas das instalações de extracção de ar mecânicas referidas no número anterior devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e desembocar directamente ao ar livre.
1. Todo o equipamento utilizado na aplicação de tintas e vernizes deve ser metálico e com ligação à terra.
2. Os aparelhos eléctricos, incluindo os de iluminação, devem ser do tipo antideflagrante.
1. Nas zonas de pinturas ou aplicação de vernizes, é proibido:
1) Manter quantidades de tintas ou vernizes superiores às necessárias para um dia de trabalho;
2) Armazenar quaisquer outros produtos.
2. A proibição referida na alínea 1) do número anterior não é aplicável, desde que:
1) A armazenagem das quantidades superiores às necessárias para um dia de trabalho seja feita em compartimentos próprios, construídos para esse efeito, e devidamente ventilados;
2) As lajes e paredes dos compartimentos próprios sejam da classe de resistência ao fogo REI 120 ou, tratando-se de paredes sem função de suporte de carga, da classe de resistência ao fogo EI 120;
3) A quantidade máxima a armazenar não ultrapasse o limiar fixado para o efeito, no caso concreto, pela entidade competente.
Nas zonas de pinturas ou aplicação de vernizes, é proibido fumar ou fazer fogo, devendo ser afixado, em local visível, um indicativo com os dizeres «Proibido fumar ou fazer fogo», em língua chinesa e portuguesa.
Nas zonas de pinturas ou aplicação de vernizes, o pavimento e o interior das condutas de aspiração de vapores devem ser limpos regular e frequentemente, de modo a evitar acumulação de poeiras, tintas e vernizes secos susceptíveis de se inflamarem.
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Derivados dos calcários e xistos | ||
– caso geral | RL | RL | |
– casos particulares | — | — | |
– cimento | RO 1 | RL | |
– artigos de fibrocimento | RO 1 | RL | |
2 | Argilas e derivados | ||
– caso geral | RO 1 | RO 1 | |
– casos particulares | — | — | |
– olarias, louças e porcelanas | RO 1 | RO 3 | |
3 | Vidros | ||
– caso geral | RO 1 | RO 3 | |
– casos particulares | — | — | |
– vitrais e artigos decorativos | RO 2 | RO 3 | |
4 | Produtos abrasivos | ||
– caso geral | RO 1 | RO 1 |
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Indústrias do Ferro | ||
– caso geral | RO 1 | RO 1 | |
2 | Metais não Ferrosos | — | — |
– caso geral | RO 2 | RO 2 | |
3 | Construções Mecânicas | — | — |
– caso geral | RO 1 | RO 1 | |
– casos particulares | — | — | |
– automóveis | RO 3 | RO 3 | |
– motociclos e bicicletas | RO 2 | RO 2 | |
– estaleiros navais | RO 2 | RO 2 | |
– garagens e oficinas de assistência | RO 2 | RO 2 | |
– parques de estacionamento | — | RO 1 | |
4 | Aparelhos Eléctricos | ||
– caso geral | RO 2 | RO 3 E | |
– casos particulares | — | — | |
– acumuladores e pilhas | RO 3 | RO 3 | |
5 | Electrónica | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | — | — | |
– componentes electrónicos | RO 1 | RO 2 | |
6 | Óptica, Fotografia e Similares | ||
– caso geral | RO 2 | RO 2 | |
– casos particulares | — | — | |
– material e estúdios cinematográficos | RG | RG | |
7 | Aparelhos de Precisão | ||
– caso geral | RO 2 | RO 3 | |
8 | Metais Preciosos | ||
– caso geral | RL | RL | |
– casos particulares | — | — | |
– ouro e prata | RO 2 | RO 2 |
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Petroquímicas | ||
– caso geral | RG | RG | |
2 | Hidrocarbonetos | ||
– caso geral | RG | RG | |
3 | Matérias Plásticas | ||
– caso geral | RG | RG | |
– casos particulares | — | — | |
– PVC flexível | RO 3 | RO 3 | |
– PVC rígido | RO 3 | RO 3 | |
– A. B. S. | RO 3 E | RO 3 E | |
– Poliamidas | RO 2 | RO 2 | |
– Polimetil-metacrilato | RO 3 E | RO 3 E | |
– Celulósicos | RO 3 E | RO 3 E | |
– Polietileno e Polipropileno | RO 3 E | RO 3 E | |
– Poliuretanos-espumas rígidas | RO 3 E | RO 3 E | |
– Fenoplásticos | RO 1 | RO 1 | |
– Aminoplástico | RO 2 | RO 2 | |
– Poliacrílicos | RO 2 | RO 2 | |
4 | Colas, Tintas, Vernizes e Resinas | ||
– caso geral | RG | RG | |
– casos particulares | — | — | |
– colas hidrosolúveis | RO 1 | RO 1 | |
– resinas naturais | RO 3 | RO 3 E | |
– tintas hidrosolúveis | RO 1 | RO 1 | |
5 | Produtos Farmacêuticos | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E | |
– casos particulares | — | — | |
– laboratórios | RO 1 | RO 1 | |
6 | Gorduras Industriais e Sabões | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E | |
Adubos | — | — | |
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
7 | Explosivos | ||
– caso geral | RG | RG |
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Fiação, Tecelagem e Acabamentos | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | — | — | |
– algodão e fibras (ramas) | — | RO 3 E | |
– algodão e fibras (fiação) | RO 3 E | RO 3 E | |
– fabrico malhas (em peça) | RO 3 | RO 3 E | |
– tecidos e malhas (armazenamento) | — | RO 3 E | |
– tinturarias e acabamentos de têxteis diversos | RO 2 | RO 3 E | |
– desperdícios e fioco | RG | RG | |
2 | Tapeçarias e Cordoarias | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E | |
– casos particulares | — | — | |
– alcatifas e tapetes | RO 2 | RO 3 | |
– passamanarias | RO 3 | RO 3 | |
– toldos, encerados e oleados | RG | RG | |
– cordoarias-têxteis | RO 3 | RO 3 | |
– amianto | RL | RL | |
3 | Confecção e Artigos de Vestuário | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E | |
– casos particulares | — | — | |
– tecidos (confecções) excepto vestuário interior | RO 3 | RO 3 |
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Couros e Peles | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E | |
– casos particulares | — | — | |
– curtimenta de peles | RL | RO 1 | |
– solas e cabedais | RL | RL | |
– vestuário em couro e pele | RO 3 | RO 3 |
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Fabrico de Papel e Indústrias Gráficas | ||
– caso geral | RG | RG | |
– casos particulares | — | — | |
– papel estanho | RO 3 E | RO 3 E | |
– papel químico | RO 3 E | RO 3 E | |
– papel fotográfico | RO 3 | RO 3 | |
– artes gráficas | RO 3 | RO 3 | |
– rolos de imprensa | RO 3 | RO 2 | |
– cromolitografia | RO 2 | RO 2 |
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Artigos de Borracha | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 E |
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Madeiras e seus derivados | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | — | — | |
– desperdícios de madeiras | RO 3 E | RO 3 E | |
– aglomerados | RO 3 E | RO 3 | |
– folheados e contraplacados | RO 3 E | RO 3 | |
– móveis e artigos de vime, junco, palha e similares | RO 3 | RO 3 E | |
– preservação e tratamento de madeiras | RO 2 | RO 3 | |
– vassouras, escovas e pincéis | RG | RG | |
2 | Cortiça e seus derivados | ||
– caso geral | RG | RG | |
– casos particulares | — | — | |
– preparação | RO 3 E | RO 3 E | |
3 | Instrumentos Musicais em Madeira | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 |
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Carne, Peixe e Conservas | ||
– caso geral | RL | RL | |
– casos particulares | — | — | |
– salsicharia industrial | RL | RO 2 | |
– conservas de frutas e legumes | RL | RO 3 | |
– salga e secagem de peixe | RO 1 | RO 3 | |
– preparação e conserva de peixe | RO 1 | RO 2 | |
– farinha de peixe | RO 3 | RO 3 | |
2 | Lacticínios e Gorduras Alimentares | ||
– caso geral | RO 1 | RO 3 | |
– casos particulares | — | — | |
– margarinas | RO 3 E | RO 3 E | |
– azeite | RO 3 E | RO 3 E | |
– óleos vegetais | RO 3 E | RO 3 E | |
– óleos de peixe | RO 3 E | RO 3 E | |
3 | Gramíneas e Outros Produtos Vegetais | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | — | — | |
– amêndoas, avelãs e amendoins | RO 3 | RO 3 E | |
– caju | RO 3 | RO 3 E | |
– palha e resíduos vegetais | RO 3 E | RO 3 E | |
4 | Panificação, Massas, Pastelaria e Açúcar | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | — | — | |
– açúcar | RO 3 | RO 3 E | |
– mel e cera de abelha | RO 3 | RO 3 E | |
5 | Vinhos e Bebidas | ||
– caso geral | RL | RL | |
– casos particulares | — | — | |
– vinhos e aguardentes | RO 1 | RO 2 | |
– destilações e alambiques | RO 2 | RO 3 | |
– xaropes, licores e outros espirituosos | RO 2 | RO 3 |
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | Produção e Distribuição de Energia | ||
– caso geral | RO 1 | RO 1 | |
– casos particulares | — | — | |
– centrais geradoras térmicas | RO 3 | RO 3 |
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | – caso geral | RO 3 | RO 3 |
– casos particulares | — | — | |
– radiotelevisão | RG | RG |
N.º | Designação da actividade | Fabricação | Armazenagem |
1 | Entrepostos e Estabelecimentos Comerciais | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | — | — | |
– mercados públicos | RL | RO 1 | |
– supermercados | RO 2 | RO 3 | |
– drugstores e centros comerciais | RO 2 | RO 3 | |
2 | Hotelaria | ||
– caso geral | RO 1 | RO 2 | |
3 | Espectáculos | ||
– caso geral | RO 3 | RO 3 | |
– casos particulares | — | — | |
– teatros | RO 3 | RO 3 E | |
– casinos, clubes e sociedades recreativas | RO 1 | RO 1 | |
– casas do povo | RO 1 | RO 1 | |
– boites e discotecas | RG | RG |
N.º | Designação da indústria | Fabricação | Armazenagem |
1 | – Parque de Estacionamento de Veículos Automóveis (subterrâneo/silo) | — | RO 2 |
N.º | Sinal | Significado | Formas e cores | Comentários/Aplicação |
1 | Comando manual | Forma: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Este sinal é utilizado para sinalizar quer um botão de alarme quer um comando manual de um sistema de combate ao incêndio (instalação fixa de extinção). | |
2 | Dispositivo sonoro de alarme de incêndio | Forma: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Este sinal pode ser utilizado isolada ou conjuntamente com o sinal n.º 1, quando um comando manual activa um alarme sonoro imediatamente audível pelos utilizadores. | |
3 | Telefone a utilizar em caso de emergência | Forma: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Este sinal destina-se a sinalizar ou a localizar qualquer telefone que permita dar o alerta em caso de emergência. |
N.º | Sinal | Significado | Formas e cores | Comentários/Aplicação(1) |
4 | Saída normal | Forma: quadrado ou rectangular Fundo: verde/branco Símbolo: branco/verde |
Este sinal é utilizado como complemento do sinal n.º 7, para diferenciar os caminhos de evacuação normais dos caminhos de alternativa. | |
5 | Para abrir, fazer deslizar | Forma: quadrado ou rectangular Fundo: verde/branco Símbolo: branco/verde |
Este sinal deve ser afixado nas portas de correr susceptíveis de serem usadas como saídas alternativas, conjuntamente com o sinal n.º 7. | |
6 | Seta direccional indicando uma via de evacuação | Forma: quadrado ou rectangular Fundo: verde/branco Símbolo: branco/verde |
Estes sinais só podem ser colocados conjuntamente com os sinais n.os 4, 7 e 8, para indicar a direcção a seguir para alcançar uma saída de emergência. | |
7 | Saída de emergência | Forma: rectangular Fundo: verde/branco Símbolo: branco/verde |
Este sinal é utilizado para indicar as saídas que podem ser utilizadas em caso de emergência. | |
8 | Saída de emergência à esquerda | Forma: rectangular Fundo: verde/branco Símbolo: branco/verde |
Estes sinais devem ser colocados em locais onde exista mudança de direcção dos caminhos de evacuação, em conjugação com os sinais n.os 6 e 7. |
|
9 | Não utilizar em caso de emergência | Forma: circular Fundo: branco, com orla e linha oblíqua, a vermelho Símbolo: preto |
Este sinal é utilizado para assinalar as vias cujo uso não é permitido em caso de emergência. |
Nota:
(1) Os símbolos gráficos e os caracteres, se existirem, devem ter uma altura não inferior a 125mm.
N.º | Sinal | Significado | Formas e cores | Comentários/Aplicação |
10 | Conjunto de equipamentos de extinção de incêndio | Forma: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Este sinal é utilizado de forma a evitar a proliferação de sinais. | |
11 | Extintor de incêndio | Forma: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
Estes sinais são utilizados quando os equipamentos não estão à vista. | |
12 | Sarilho de mangueira | Forma: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
||
13 | Balde de incêndio | Forma: quadrado ou rectangular Fundo: vermelho Símbolo: branco |
N.º | Sinal | Significado | Formas e cores | Comentários/Aplicação |
14 | Perigo – Risco de incêndio (Substâncias inflamáveis) | Forma: triangular Fundo: amarelo Símbolo: preto Orla: preta |
Este sinal é utilizado para indicar a presença de substâncias inflamáveis. | |
15 | Perigo – Risco de incêndio (Substâncias comburentes) | Forma: triangular Fundo: amarelo Símbolo: preto Orla: preta |
Este sinal é utilizado para indicar a presença de substâncias comburentes. | |
16 | Perigo – Risco de explosão (Gases inflamáveis e substâncias e artigos explosivos) | Forma: triangular Fundo: amarelo Símbolo: preto Orla: preta |
Este sinal é utilizado para indicar a presença de gases inflamáveis que possam criar um ambiente explosivo, ou de substâncias e artigos explosivos. | |
17 | Proibida a extinção com água | Forma: circular Fundo: branco Símbolo: preto Orla e linha oblíqua: vermelhas |
Este sinal é utilizado para indicar que a utilização de água como agente extintor não é adequada ou aceitável. | |
18 | Proibição de fumar | Forma: circular Fundo: branco Símbolo: preto Orla e linha oblíqua: vermelhas |
Este sinal é utilizado para chamar a atenção que o facto de fumar constitua um perigo de incêndio. | |
19 | Chamas ou fogos nus proibidos Proibição de fumar |
Forma: circular Fundo: branco Símbolo: preto Orla e linha oblíqua: vermelhas |
Este sinal é utilizado para chamar a atenção que o facto de fumar ou de fazer fogo constitua um perigo de incêndio ou de explosão. | |
20 | Proibição de armazenar ou manipular combustíveis | Forma: circular Fundo: branco Símbolo: preto Orla e linha oblíqua: vermelhas |
Este sinal é utilizado para que todos os utilizadores estejam interditos de armazenar ou manipular combustíveis. |
N.º | Sinal | Significado | Formas e cores | Comentários/Aplicação |
21 | Porta a manter normalmente fechada | Forma: circular Fundo: azul Símbolo: branco |
Este sinal deve ser afixado nas portas corta-fogo para indicar que a porta deve ser fechada após a sua utilização. | |
22 | Dispositivo de comando de sistema de desenfumagem | Forma: quadrado ou rectangular Fundo: azul Símbolo: branco |
Este sinal é utilizado para assinalar um dispositivo de comando de sistema de desenfumagem. |