REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 37/2022

Regulamentação de inscrição das entidades terceiras qualificadas para avaliação de projectos de especialidade de segurança contra incêndio

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 2) do artigo 70.º da Lei n.º 15/2021 (Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define as normas complementares relativas à inscrição, no Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, das entidades terceiras qualificadas previstas no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 15/2021, para avaliação de projectos de especialidade de segurança contra incêndio.

Artigo 2.º

Entidades admitidas

1. Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 15/2021, podem ser inscritas quaisquer entidades privadas que não sejam pessoas singulares, designadamente sociedades comerciais, associações ou fundações, ou ainda entidades públicas.

2. As entidades com sede no exterior que pretendam pedir a inscrição, têm de cumprir as condições estabelecidas no presente regulamento administrativo e demais exigências legais aplicáveis, designadamente em matéria fiscal e, no caso de sociedades comerciais com sede no exterior, têm ainda de cumprir o disposto no artigo 178.º do Código Comercial.

Artigo 3.º

Requisitos

1. O pedido de inscrição pode ser aceite pelo CB, desde que as entidades terceiras requerentes demonstrem que estão aptas a proporcionar serviço de avaliação e de testes de qualidade, no domínio da segurança contra incêndios e, em especial, no subdomínio dos métodos baseados no desempenho, tendo por base, designadamente, as habilitações e competências científicas e tecnológicas dos técnicos ao seu serviço, os recursos a envolver na prestação do serviço e a sua solidez curricular.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades terceiras requerentes têm de comprovar que cumprem cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Possuem objecto social ou orgânico correspondente ao serviço de avaliação e de testes a prestar;

2) Possuem experiência e percurso técnico e científico adequado ao serviço de avaliação e de testes a prestar;

3) Estão dotadas de quadro técnico composto por, pelo menos, três engenheiros, com vínculo permanente internos à entidade, possuindo competências técnicas e científicas no domínio da segurança contra incêndios e, quando aplicável, no subdomínio dos métodos baseados no desempenho;

4) Possuem, por si ou por outras formas, nomeadamente através da participação em organizações ou associações, recursos infra-estruturais, laboratoriais, documentais e informáticos necessários à prestação do serviço de avaliação e de testes no domínio da segurança contra incêndios e, quando aplicável, no subdomínio dos métodos baseados no desempenho;

5) Estão familiarizadas com metodologias de gestão de projectos e de desenho e implementação de métodos e soluções de segurança contra incêndios baseados no desempenho;

6) Exercem regularmente actividades de avaliação e de testes ou projecto, no domínio da segurança contra incêndios e, quando aplicável, no subdomínio dos métodos baseados no desempenho;

7) Têm a sua situação fiscal e contributiva regularizada perante a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e perante o Fundo de Segurança Social, respectivamente.

Artigo 4.º

Impedimentos

1. Não podem ser inscritas as entidades terceiras relativamente às quais se verifique alguma das seguintes situações de impedimento, enquanto:

1) Estejam em decurso processos que visem a respectiva liquidação, dissolução ou qualquer outro processo de extinção;

2) Tenham sido condenadas, há menos de 10 anos, por qualquer crime susceptível de afectar a respectiva honorabilidade profissional ou incluam nos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, algum titular em idênticas circunstâncias;

3) Tenham sido punidas com sanção acessória de interdição do exercício da respectiva actividade ou com sanção equivalente.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes tanto as situações ocorridas na RAEM, como as ocorridas no país ou região onde se situe a sede ou estabelecimento principal da entidade em causa.

Artigo 5.º

Avaliação do desempenho das entidades

Para efeitos de monitorização do funcionamento do sistema de qualificação, o CB pode efectuar a análise de desempenho às entidades terceiras inscritas, tendo em vista a avaliar se as mesmas mantêm adequados níveis de qualidade quanto ao serviço prestado na RAEM e o nível de desempenho percepcionado pelos respectivos clientes e por outras entidades públicas intervenientes, com competências no domínio da construção civil.

Artigo 6.º

Recusa e cancelamento da inscrição

O CB pode recusar ou cancelar a inscrição ou recusar a respectiva renovação, consoante aplicável, quando a entidade terceira:

1) Não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos previstos no artigo 3.º;

2) Não forneça, no prazo fixado pelo CB, de forma completa, a informação ou documentação necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º;

3) Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentação falsa, falsificada ou deturpada ou usado qualquer outro meio fraudulento;

4) Tenha incorrido em alguma situação de impedimento prevista no artigo 4.º;

5) Tenha sido seu desempenho avaliado negativamente, decorrente das acções de monitorização efectuadas ao abrigo do artigo anterior.

Artigo 7.º

Pedido de inscrição

1. O pedido de inscrição é formulado em requerimento dirigido ao comandante do CB, segundo formulário próprio e nos termos das normas procedimentais previstas no presente regulamento administrativo, sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica).

2. O pedido de inscrição é acompanhado da informação e documentação necessárias à respectiva apreciação, pelo CB, em face do disposto nos artigos 3.º e 4.º, designadamente:

1) Cópia do documento comprovativo do respectivo acto constitutivo ou orgânico;

2) Curriculum pormenorizado da actividade da entidade requerente, no qual se identifiquem as principais áreas de especialização de serviços prestados, protótipos ou patentes registadas, certificações nacionais e internacionais, publicações promovidas ou patrocinadas em revistas ou jornais de referência técnica e científica, áreas de acreditação e outros dados curriculares considerados relevantes;

3) Relação nominal dos membros do quadro técnico e científico afecto à prestação dos serviços de avaliação e de testes e indicação da pessoa ou pessoas que lhe configurem reconhecimento nas áreas ou domínios técnicos e científicos em que se pretende qualificar;

4) Menção e caracterização sintética dos recursos referidos na alínea 4) do n.º 2 do artigo 3.º;

5) Identificação dos principais e mais relevantes serviços de avaliação e de testes ou projecto prestados a clientes, nos últimos cinco anos, especificando-se as obras ou empreitadas concretas, datas e clientes;

6) Documentos comprovativos da regularidade da sua situação fiscal e contributiva para com a segurança social;

7) Declaração, sob compromisso de honra, de que a entidade não se encontra abrangida por qualquer dos impedimentos referidos no artigo 4.º.

3. O pedido de inscrição é assinado pela pessoa ou pessoas com capacidade legal, em face da respectiva lei pessoal, para vincular a entidade requerente.

4. Para efeitos de melhor apreciação do pedido, o CB pode solicitar:

1) Outros documentos ou esclarecimentos às entidades requerentes;

2) Parecer a outras entidades públicas com competências no domínio da construção civil e da qualificação dos profissionais do sector.

Artigo 8.º

Renovação da inscrição

1. O pedido de renovação da inscrição é formulado em requerimento dirigido ao comandante do CB, segundo formulário próprio e nos primeiros 60 dias dos 120 dias que antecedem o termo do respectivo prazo, acompanhado dos seguintes elementos:

1) Documento que especifique e justifique as alterações ocorridas relativamente aos requisitos referidos no artigo 3.º ou declaração, sob compromisso de honra, de que não ocorreram alterações relativas aos mesmos;

2) Declaração, sob compromisso de honra, de que a entidade não se encontra abrangida por qualquer dos impedimentos referidos no artigo 4.º.

2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Documentos redigidos em línguas não oficiais

1. Os documentos apresentados pelos interessados que não sejam escritos numa das línguas oficiais devem ser acompanhados de tradução certificada, nos termos dos artigos 182.º e seguintes do Código do Notariado, salvo se o CB dispensar a tradução de documentos, escritos em língua inglesa, cuja interpretação não levante dificuldades.

2. Quando os documentos apresentados pelos interessados sejam emitidos por autoridade pública ou entidade do exterior, o CB pode exigir a respectiva legalização, a fim de certificar a assinatura e a qualidade do emitente.

Artigo 10.º

Prazo da decisão

As decisões sobre os pedidos de inscrição e de renovação da inscrição devem ser proferidas no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do requerimento no CB ou, quando for o caso, da apresentação completa dos documentos ou esclarecimentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 11.º

Prazo de validade e prova da inscrição

A inscrição é válida até 31 de Dezembro do ano civil seguinte àquele em que foi efectuada, sendo suficiente, para prova da inscrição, o ofício do CB que contenha a notificação da aceitação da inscrição ou da sua renovação.

Artigo 12.º

Relação das entidades terceiras qualificadas

O CB deve manter uma relação actualizada das entidades terceiras qualificadas, com inscrição em vigor, a qual deve incluir a respectiva denominação, o número de inscrição e o prazo de validade, e publicitá-la no seu sítio na Internet e, quando aplicável, na plataforma electrónica da Administração Pública.

Artigo 13.º

Divulgação das condições de inscrição e procedimentos e do formulário

1. O CB deve promover a divulgação, no seu sítio na Internet e, quando aplicável, na plataforma electrónica da Administração Pública:

1) Da informação principal sobre as condições da inscrição e procedimentos definidos no presente regulamento administrativo;

2) Do formulário próprio referido no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º.

2. A divulgação deve ser feita nas línguas oficiais e em língua inglesa.

Artigo 14.º

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução das disposições do presente regulamento administrativo, o CB pode, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e mediante qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, proceder ao tratamento de dados pessoais dos interessados a obter dos serviços e entidades públicos que disponham de dados necessários à implementação deste regulamento administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 17 de Agosto de 2022.

Aprovado em 3 de Agosto de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.