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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 34/2022

Benefícios para aliviar o impacto negativo da epidemia nas diversas actividades em 2022

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e finalidade

O presente regulamento administrativo estabelece os benefícios para conceder isenções de pagamento de várias taxas administrativas, para aliviar o impacto negativo contínuo provocado pela epidemia da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus nas diversas actividades da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, em 2022.

Artigo 2.º

Estabelecimentos da indústria hoteleira e similares

1. Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das seguintes taxas, os estabelecimentos regulados pela Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira) e pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril:

1) As taxas fixadas na Tabela IV do Anexo II ao Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril;

2) As taxas fixadas no Anexo IV ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2021, com exclusão das taxas de emissão de segunda via da autorização provisória de funcionamento e das licenças;

3) As taxas fixadas nas alíneas 2), 5) e 6) do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2003 (Alterações do procedimento de licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas).

2. Ficam isentas, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas de licença anual fixadas no artigo 13.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, as esplanadas em anexo aos estabelecimentos da indústria hoteleira e similares referidos no número anterior.

Artigo 3.º

Estabelecimentos para o exercício de determinadas actividades económicas

1. Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo aprovado pelo Despacho n.º 104/GM/98, os seguintes estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, com exclusão da taxa de emissão de segunda via de licença fixada no artigo 26.º do mesmo decreto-lei:

1) Estabelecimentos onde se exploram as máquinas de diversão ou jogos em vídeo;

2) Estabelecimentos onde se exploram as saunas ou massagens;

3) Estabelecimentos do tipo «health club»;

4) Estabelecimentos do tipo «karaoke»;

5) Cinemas e teatros;

6) Salas de jogos de «bowling»;

7) Salas de jogos de bilhar;

8) Lavandarias ou tinturarias;

9) Espectáculos.

2. Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas de licença anual fixadas no artigo 11.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, os cibercafés regulados pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º

Actividade contabilística

1. Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas nos pontos n.os 2 a 4 da tabela anexa ao Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 82/2020, os contabilistas, os contabilistas habilitados a exercer a profissão e as sociedades de contabilistas habilitados a exercer a profissão, regulados pela Lei n.º 20/2020 (Regime de qualificação e exercício da profissão de contabilista), com exclusão das taxas devidas pela emissão de segunda via de certificado de inscrição, de licença para o exercício da profissão e de cartão profissional.

2. Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo I ao Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 92/2020, os contabilistas e sociedades de contabilistas que podem prestar a clientes serviços de contabilidade, consultoria contabilística, entrega de declarações fiscais, consultoria fiscal e outros serviços relacionados, regulados no Capítulo XI da Lei n.º 20/2020, com exclusão da taxa devida pela emissão de segunda via de cartão comprovativo do registo.

Artigo 5.º

Agências de emprego

Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas nos Anexos 1 e 2 ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2021, as agências de emprego não gratuitas e os orientadores no serviço de emprego regulados pela Lei n.º 16/2020 (Lei da actividade de agências de emprego), com exclusão da taxa devida pela emissão de segunda via da licença.

Artigo 6.º

Mediadores de seguros

Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, os mediadores de seguros regulados por mesmo diploma.

Artigo 7.º

Agências de viagens, guias turísticos, candidatos a guia turístico e transferistas

Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das seguintes taxas fixadas no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro, as agências de viagens, guias turísticos, candidatos a guia turístico e transferistas regulados por mesmo diploma:

1) Realização de vistoria;

2) Emissão de licença;

3) Renovação de licença;

4) Emissão de primeira via de cartão de identificação;

5) Renovação do cartão de identificação.

Artigo 8.º

Actividade farmacêutica

1. Ficam isentas, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 59/90/M, de 19 de Setembro, as especialidades farmacêuticas reguladas pelo mesmo diploma.

2. Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas na Tabela II da Tabela das taxas relativas à actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2021, os medicamentos tradicionais chineses e medicamentos naturais regulados pela Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses).

Artigo 9.º

Actividade de mediação imobiliária

Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2013, os mediadores imobiliários, os agentes imobiliários e os estabelecimentos comerciais regulados pela Lei n.º 16/2012 (Lei da actividade de mediação imobiliária), com exclusão das taxas devidas pela emissão da segunda via da licença e da nota informativa.

Artigo 10.º

Actividade de administração de condomínios

Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2018, os empresários de administração de condomínios regulados pela Lei n.º 12/2017 (Lei da actividade comercial de administração de condomínios).

Artigo 11.º

Trânsito e transportes terrestres

1. É concedida isenção, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no n.º 3 do artigo 2.º, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 6.º, n.os 1 a 3 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 8.º, alíneas 1), 3), 5) e 6) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 17.º e n.º 3 do artigo 19.º da Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 525/2016.

2. Fica isenta, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas de emissão e renovação da licença fixadas no Anexo I ao Regulamento dos Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2004 (Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros), a actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros regulada pelo mesmo regulamento.

Artigo 12.º

Trânsito e transportes marítimos

É concedida isenção, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 17.º, 24.º, 27.º a 31.º, 35.º, 36.º, 38.º a 47.º, 51.º, 53.º, 60.º, 91.º, 113.º a 118.º, 124.º a 126.º, 137.º e 138.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água aprovada pelo Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril.

Artigo 13.º

Trânsito e transportes aéreos

É concedida isenção, durante o ano de 2022, do pagamento das seguintes taxas fixadas na Ordem Executiva n.º 45/2012 e no respectivo Anexo:

1) As taxas devidas pela renovação e alteração de certificado de operador de transporte aéreo constantes da Tabela I, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito;

2) As taxas devidas pela emissão, cancelamento e alteração de certificado de matrícula de aeronave constantes da Tabela III;

3) As taxas devidas pela emissão, renovação e alteração de certificado de aeronavegabilidade constantes da Tabela IV, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito;

4) A taxa devida pela emissão de autorização de voo para aeronaves que não possuam certificado de aeronavegabilidade constante da Tabela V, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito;

5) As taxas devidas pela renovação de certificado de aprovação constantes da Tabela IX, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito;

6) As taxas devidas pela emissão, renovação e alteração de licenças de pessoal membro da tripulação de voo constantes da Tabela X;

7) As taxas devidas pela emissão e renovação de qualificações de pessoal membro da tripulação de voo constantes da Tabela XI;

8) As taxas devidas pela emissão, renovação e alteração de licenças e qualificações de pessoal não membro da tripulação de voo constantes da Tabela XII;

9) As taxas de certificado de tripulante de cabina, certificado de aptidão médica e certificado de validação constantes da Tabela XIV;

10) As taxas devidas pela emissão de licenças, certificados, autorizações e títulos análogos não especificados constantes da Tabela XVII que consistam em certificados de utilização de instalações do aeródromo, certificados de pessoal de segurança da aviação civil ou autorizações do controlo de tráfego aéreo, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito;

11) As taxas constantes do artigo 21.º da Ordem Executiva n.º 45/2012 relativas à autorização de examinadores de voo, de instrutores de tripulantes de cabina, de utilização de simuladores de voo, de utilização de instituições de formação do pessoal da tripulação de voo e de utilização de instalações de formação de procedimentos de segurança e de emergência, bem como as taxas constantes da Tabela XVIII relativas às auditorias, inspecções ou avaliações técnicas a efectuar para esse efeito.

Artigo 14.º

Equipamentos móveis terrestres não utilizados por organismos públicos

É concedida isenção, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas com os n.os 1305, 1310, 1312, 1315, 1320, 1325, 1330, 1335, 1340, 1345, 1350 e 1351 fixadas na Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos anexa ao Regulamento Administrativo n.º 16/2010 (Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos), aprovada por este diploma.

Artigo 15.º

Estabelecimentos comerciais para comércio de armas e munições

Ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2018, os estabelecimentos comerciais para comércio de armas e munições regulados pelo Regulamento de Armas e Munições aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro.

Artigo 16.º

Obrigações dos serviços públicos

1. Os serviços e entidades competentes procedem oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, ao reembolso de quaisquer valores já pagos que são objecto das isenções de pagamento constantes do presente regulamento administrativo.

2. Todos os serviços e entidades públicos fornecem aos serviços e entidades competentes as informações e colaboração necessárias à execução do presente regulamento administrativo.

Artigo 17.º

Disposição final

As isenções de pagamento previstas no presente regulamento administrativo não prejudicam as obrigações e encargos legais a cumprir pelas pessoas beneficiadas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2022.

Aprovado em 27 de Julho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.