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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 10/2022

Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações

No desenvolvimento do regime fundamental estabelecido pelos artigos 30.º e 32.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei estabelece o regime jurídico de obtenção de prova no âmbito do processo penal por meio de intercepção de comunicações na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. A presente lei regula também a conservação e o fornecimento de registos de comunicações, bem como o fornecimento de dados dos utilizadores das comunicações, para fins de investigação de crimes por parte das autoridades competentes.

3. Os registos de comunicações e os dados dos utilizadores das comunicações não abrangem o conteúdo das comunicações.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Comunicações», actos de emissão, transmissão ou recepção de símbolos, escrita, imagens, sons, desenhos ou informações de qualquer natureza, por qualquer meio de telecomunicações;

2) «Registos de comunicações», registos referentes às pessoas intervenientes produzidos após a utilização dos serviços de comunicações, nomeadamente o número de telecomunicações ou o identificador de chamadas, a data e a hora da comunicação, a duração do uso, o Endereço de Protocolo da Internet, o modo do serviço, a caixa electrónica ou a localização, excluindo o conteúdo das comunicações;

3) «Dados dos utilizadores das comunicações», dados de identificação dos utentes, resultantes de contrato ou acordo de prestação de serviços de comunicações, ou obtidos ou produzidos pelos operadores de telecomunicações e prestadores de serviços de comunicações em rede no âmbito da prestação de serviços, nomeadamente a identificação, o endereço de contacto ou a morada dos utentes, o número de telefone ou outros dados de contacto, o tipo de serviço, o plano e a forma de pagamento das tarifas;

4) «Operadores de telecomunicações», entidades habilitadas a explorar redes públicas de telecomunicações, a prestar serviços de telecomunicações de uso público e a prestar serviços de acesso à Internet na RAEM;

5) «Prestadores de serviços de comunicações em rede», entidades estabelecidas na RAEM ou no exterior, que fornecem serviços de forma individual ou colectiva aos utilizadores da RAEM para efectuarem qualquer tipo de comunicações servindo-se, para o efeito, de uma rede de telecomunicações e dos respectivos meios técnicos, nomeadamente de aplicações móveis, sítios na Internet ou programas de computador.

CAPÍTULO II

Intercepção de comunicações

Artigo 3.º

Admissibilidade de intercepção de comunicações

1. A intercepção de comunicações só pode ser ordenada ou autorizada, por despacho do juiz, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, quanto a qualquer crime:

1) Punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos;

2) Relativo ao terrorismo;

3) Relativo ao branqueamento de capitais;

4) Relativo à ameaça à segurança do Estado;

5) Relativo à criminalidade organizada;

6) Relativo à produção e ao tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

7) Relativo a armas proibidas, a engenhos ou matérias explosivas ou análogas;

8) Relativo ao tráfico de pessoas;

9) Relativo à criminalidade informática;

10) Relativo às operações de comércio externo;

11) Relativo à corrupção;

12) De injúria, de ameaça, de coacção, de violação de domicílio e de devassa da vida privada, quando cometidos através de telecomunicações.

2. É proibida a intercepção de comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.

3. A intercepção de comunicações é efectuada pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade.

Artigo 4.º

Formas de intercepção de comunicações

A intercepção de comunicações é efectuada através de escuta, captação, gravação de sons, gravação de imagem, cópia ou outra forma semelhante, necessária e adequada às finalidades da investigação criminal.

Artigo 5.º

Formalidades das operações de intercepção

1. O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção de comunicações deve lavrar o correspondente auto e elaborar relatório e, em conjunto com os elementos recolhidos na intercepção efectuada, submetê-los ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado a realização das operações de intercepção no prazo por este definido.

2. O juiz competente pode pedir, a qualquer momento, aos órgãos de polícia criminal a entrega do auto, relatório ou elementos referidos no número anterior, caso tal seja necessário.

3. Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua junção ao processo, caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.

4. A partir do encerramento do inquérito, o arguido, o assistente, bem como as pessoas cujas comunicações tenham sido objecto de intercepção, podem examinar o auto para se inteirarem da conformidade dos elementos recolhidos na intercepção, e obterem, à sua custa, cópia dos elementos naquele referidos, ficando as referidas pessoas sujeitas ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento, excepto relativamente a actos necessários à sua defesa.

5. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso em que as operações tiverem sido ordenadas no decurso do inquérito ou da instrução e o juiz que as ordenou tiver razões para crer que o conhecimento do auto ou dos elementos recolhidos na intercepção pelo arguido, pelo assistente ou pelas pessoas cujas comunicações tenham sido alvo de intercepção, pode prejudicar as finalidades do inquérito ou da instrução.

Artigo 6.º

Nulidade

Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 3.º a 5.º são estabelecidos sob pena de nulidade.

Artigo 7.º

Notificação

1. Finda a intercepção de comunicações, se o juiz considerar que a mesma é ilegítima deve notificar os indivíduos prejudicados.

2. O disposto no número anterior não é aplicável quando a notificação puder prejudicar as finalidades do inquérito ou da instrução.

Artigo 8.º

Extensão

O disposto nos artigos 3.º a 7.º é correspondentemente aplicável às comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente das telecomunicações.

CAPÍTULO III

Deveres dos operadores de telecomunicações e dos prestadores de serviços de comunicações em rede

Artigo 9.º

Conservação de registos de comunicações

Os operadores de telecomunicações e os prestadores de serviços de comunicações em rede estão obrigados a conservar na RAEM, pelo período mínimo de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os registos de comunicações gerados no contexto da oferta de serviços de comunicações fornecidos na RAEM, ou no exterior aos utilizadores da RAEM, e a garantir a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados no mesmo período.

Artigo 10.º

Fornecimento de registos de comunicações

1. Quando houver fundadas razões para crer que os registos de comunicações são relevantes para uma investigação criminal, a autoridade judiciária competente pode, por despacho, autorizar ou ordenar aos operadores de telecomunicações e aos prestadores de serviços de comunicações em rede o fornecimento dos registos de comunicações referidos no artigo anterior.

2. Os órgãos de polícia criminal podem pedir aos operadores de telecomunicações e aos prestadores de serviços de comunicações em rede o fornecimento dos registos de comunicações referidos no artigo anterior, mesmo sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, quando tiverem fundadas razões para crer que os registos de comunicações relacionados com o crime são susceptíveis de servirem de prova e a demora possa representar grave perigo para bens jurídicos de valor relevante.

3. Nos casos referidos no número anterior, a realização da diligência pelos órgãos de polícia criminal é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente em ordem à sua validação, a efectuar no prazo máximo de 72 horas.

4. Se no prazo de 72 horas a realização da diligência referida nos n.os 2 e 3 não for validada por despacho da autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal devem proceder à destruição dos respectivos registos de comunicações.

Artigo 11.º

Fornecimento de dados dos utilizadores das comunicações

1. Os órgãos de polícia criminal podem aceder e obter por qualquer forma legítima, incluindo a interconexão de dados, os dados dos utilizadores das comunicações constantes das bases de dados dos operadores de telecomunicações e dos prestadores de serviços de comunicações em rede, não podendo os mesmos recusar ou protelar o seu fornecimento, salvo por motivo justificado.

2. As autoridades competentes podem ordenar aos operadores de telecomunicações e aos prestadores de serviços de comunicações em rede que recusem ou protelem o fornecimento de dados dos utilizadores das comunicações, que forneçam os dados num prazo determinado, não podendo os mesmos injustificadamente voltar a recusar ou a protelar o fornecimento.

Artigo 12.º

Dever de colaboração

1. Os operadores de telecomunicações e os prestadores de serviços de comunicações em rede prestam à autoridade competente a colaboração e o apoio técnico necessários no âmbito da execução da presente lei, não podendo recusar ou protelar o cumprimento das ordens determinadas nos termos da presente lei, salvo por motivo justificado.

2. As ordens referidas no número anterior incluem as ordens emitidas no âmbito da execução da intercepção de comunicações, do fornecimento de registos de comunicações e do fornecimento de dados dos utilizadores das comunicações.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Responsabilidade penal

Artigo 13.º

Intercepção ilícita de comunicações

1. Os órgãos de polícia criminal, os operadores de telecomunicações e os prestadores de serviços de comunicações em rede ou os seus trabalhadores que praticarem o acto de intercepção de comunicações sem ordem ou autorização do juiz são punidos com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

2. A tentativa é punível.

Artigo 14.º

Violação do dever de segredo

1. Quem, estando sujeito ao dever de segredo referido no n.º 3 do artigo 5.º, ilegitimamente revelar, divulgar ou der publicidade, no todo ou em parte, de elementos de que tenha tomado conhecimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. O arguido, o assistente ou as pessoas cujas comunicações tenham sido objecto de intercepção que, estando sujeitas ao dever de segredo referido no n.º 4 do artigo 5.º, ilegitimamente revelarem, divulgarem ou derem publicidade, no todo ou em parte, de elementos de que tenham tomado conhecimento, são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

3. A tentativa é punível.

Artigo 15.º

Utilização indevida de dados

1. Quem utilizar os dados recolhidos ou obtidos no âmbito da intercepção de comunicações ou do fornecimento de registos de comunicações ou os dados dos utilizadores das comunicações recolhidos ou obtidos nos termos da presente lei, para finalidades diversas das que a presente lei consente para a sua recolha, obtenção, tratamento e conservação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. A tentativa é punível.

Artigo 16.º

Desobediência qualificada

A violação do dever de colaboração previsto no artigo 12.º constitui crime de desobediência qualificada referido no n.º 2 do artigo 312.º do Código Penal.

Artigo 17.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática dos crimes previstos na presente lei, quando cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 18.º

Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas

1. Pelos crimes previstos na presente lei é aplicável às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior a pena de multa como pena principal.

2. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.

3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 500 e 20 000 patacas.

4. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

Artigo 19.º

Penas acessórias aplicáveis às pessoas colectivas

Às entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º que cometam crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas cumulativamente as seguintes penas acessórias:

1) Privação do direito a subsídios ou subvenções concedidos por serviços ou entidades públicas;

2) Publicidade da sentença condenatória a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa da RAEM, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local ou estabelecimentos onde se exerça a actividade, por forma bem visível ao público.

SECÇÃO II

Responsabilidade administrativa

Artigo 20.º

Infracções administrativas

1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, o incumprimento do dever de conservação previsto no artigo 9.º e do dever de fornecimento de dados dos utilizadores das comunicações previsto no n.º 1 do artigo 11.º constituem infracção administrativa, sancionada com multa de 20 000 a 200 000 patacas ou de 150 000 a 500 000 patacas, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2. Na graduação da multa deve atender-se à gravidade da infracção e aos danos dela resultantes, bem como à culpa e antecedentes do infractor.

3. Quando a conduta constitua, simultaneamente, infracção administrativa prevista no presente artigo e noutra legislação, o infractor é punido de acordo com a legislação que estabeleça multa de limite máximo mais elevado, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a infracção administrativa.

Artigo 21.º

Reincidência

1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no artigo anterior no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa pela prática de uma mesma infracção administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática de ambas as infracções não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 22.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no seu interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 23.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento das multas respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

Artigo 24.º

Competência sancionatória

Compete ao director da Polícia Judiciária, doravante designada por PJ, determinar a instauração do procedimento sancionatório, designar instrutor e aplicar sanções pelas infracções administrativas previstas na presente lei.

Artigo 25.º

Formas de notificação

1. Sem prejuízo das disposições especiais previstas nos números seguintes, todas as notificações são efectuadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2. As notificações são feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas ao notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja útil, quando efectuadas para:

1) O endereço de contacto ou a morada, indicados pelo notificando ou pela pessoa que actue por conta ou em nome do notificando;

2) O endereço de contacto constante do contrato;

3) A última sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM;

4) A última residência constante do arquivo da DSI, se o notificando for residente da RAEM;

5) O último endereço constante do arquivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido.

3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4. A presunção prevista no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

5. Para efeitos do disposto no presente artigo, a DSI, a CRCBM e o CPSP devem facultar as informações indicadas no n.º 2, aquando do pedido da PJ.

Artigo 26.º

Pagamento e cobrança coerciva das multas

1. O pagamento das multas deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 27.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção administrativa resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

Disposições subsidiárias

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, consoante a natureza das matérias, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código do Procedimento Administrativo, o Código de Processo Administrativo Contencioso, o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento) e a Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 29.º

Revogação

São revogados os artigos 172.º a 175.º do Código de Processo Penal.

Artigo 30.º

Referência a disposições revogadas

Todas as referências feitas na legislação em vigor aos artigos 172.º a 175.º do Código de Processo Penal ou a escutas telefónicas consideram-se efectuadas às disposições correspondentes da presente lei ou à intercepção de comunicações, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 251.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, pela Lei n.º 9/1999, pela Lei n.º 3/2006, pela Lei n.º 6/2008, pela Lei n.º 2/2009, pela Lei n.º 17/2009, pela Lei n.º 9/2013 e pela Lei n.º 4/2019, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 251.º

(Actos a ordenar ou a autorizar pelo juiz de instrução)

1. Durante o inquérito, compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a)......[…];

b)......[…];

c) A intercepção de comunicações, nos termos do disposto na Lei n.º 10/2022 (Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações);

d)......[…].

2. […].»

Artigo 32.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2022, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O disposto no artigo 9.º produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2023.

Aprovada em 22 de Julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 23 de Julho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.