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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2022

Alteração à lista de doenças transmissíveis anexa à Lei n.º 2/2004 — Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Substituição da lista anexa

O elenco das doenças do grupo II constante da lista de doenças transmissíveis referida no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, alterada pela Lei n.º 8/2013 e pela Lei n.º 1/2016, é substituído pela lista anexa constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 23 de Julho de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Grupo II – Doenças transmissíveis de pessoa a pessoa*2

CID-10 Doenças
A01-A02 Febre tifóide, febre paratifóide e outras salmoneloses
A03 Shigelose (inclui a disenteria bacilar)
A04.3 Infecção por Escherichia coli enterohemorrágica
A06 Amebíase
A08.0 Enterite por rotavírus
A08.1 Gastroenteropatia aguda pelo agente de Norwalk
A15-A19 Tuberculose
A22 Antraz
A30 Lepra
A36 Difteria
A37 Tosse convulsa (coqueluche)
A38 Escarlatina
A39 Infecção meningocócica (com ou sem meningite)
A50-A64 Infecções de transmissão sexual
A80 Poliomielite aguda
A81 Doença de Creutzfeldt-Jakob (Encefalopatia espongiforme subaguda)
A82 Raiva
A90-A91 Dengue
A92.8 Doença pelo vírus Zika
B01 Varicela
B04 Varíola dos macacos [Monkeypox]
B05 Sarampo
B06, P35.0 Rubéola, incluindo síndroma da rubéola congénita
B08.4-B08.5 Infecções pelo enterovírus
B15-B19 Hepatite viral
B20-B24, Z21 Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH)
B26 Parotidite (papeira)
B30.3 Conjuntivite hemorrágica aguda endémica
B50-B54 Malária
J10-J11 Influenza

* 10.ª Revisão da Lista da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relativos à Saúde, Décima Revisão.

2. Grupo de doenças transmissíveis de contágio directo de pessoa a pessoa por via respiratória ou digestiva ou de contágio de pessoa a pessoa veiculadas através de outras fontes de contaminação, podendo eventualmente os doentes e contactos deste grupo ficar sujeitos a isolamento e/ou a afastamento temporários.