A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O elenco das doenças do grupo II constante da lista de doenças transmissíveis referida no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, alterada pela Lei n.º 8/2013 e pela Lei n.º 1/2016, é substituído pela lista anexa constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 23 de Julho de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
CID-10 | Doenças |
A01-A02 | Febre tifóide, febre paratifóide e outras salmoneloses |
A03 | Shigelose (inclui a disenteria bacilar) |
A04.3 | Infecção por Escherichia coli enterohemorrágica |
A06 | Amebíase |
A08.0 | Enterite por rotavírus |
A08.1 | Gastroenteropatia aguda pelo agente de Norwalk |
A15-A19 | Tuberculose |
A22 | Antraz |
A30 | Lepra |
A36 | Difteria |
A37 | Tosse convulsa (coqueluche) |
A38 | Escarlatina |
A39 | Infecção meningocócica (com ou sem meningite) |
A50-A64 | Infecções de transmissão sexual |
A80 | Poliomielite aguda |
A81 | Doença de Creutzfeldt-Jakob (Encefalopatia espongiforme subaguda) |
A82 | Raiva |
A90-A91 | Dengue |
A92.8 | Doença pelo vírus Zika |
B01 | Varicela |
B04 | Varíola dos macacos [Monkeypox] |
B05 | Sarampo |
B06, P35.0 | Rubéola, incluindo síndroma da rubéola congénita |
B08.4-B08.5 | Infecções pelo enterovírus |
B15-B19 | Hepatite viral |
B20-B24, Z21 | Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) |
B26 | Parotidite (papeira) |
B30.3 | Conjuntivite hemorrágica aguda endémica |
B50-B54 | Malária |
J10-J11 | Influenza |
* 10.ª Revisão da Lista da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relativos à Saúde, Décima Revisão.
2. Grupo de doenças transmissíveis de contágio directo de pessoa a pessoa por via respiratória ou digestiva ou de contágio de pessoa a pessoa veiculadas através de outras fontes de contaminação, podendo eventualmente os doentes e contactos deste grupo ficar sujeitos a isolamento e/ou a afastamento temporários.