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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei procede à alteração do Orçamento, aprovado pela Lei n.º 21/2021 (Lei do Orçamento de 2022) e alterado pela Lei n.º 4/2022, visando:
1) O reforço da receita, na rubrica sob a epígrafe «Mobilização da reserva financeira da RAEM», na parte integrante do orçamento ordinário integrado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no montante de $35 157 503 300,00 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e sete milhões, quinhentas e três mil e trezentas patacas), mediante o recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), à reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, bem como a redução de outras receitas do mesmo orçamento, no montante de $15 657 649 000,00 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete milhões, seiscentas e quarenta e nove mil patacas);
2) O reforço da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $19 725 715 700,00 (dezanove mil, setecentos e vinte e cinco milhões, setecentas e quinze mil e setecentas patacas), como verba para suportar os encargos decorrentes da implementação das medidas de combate à epidemia e de apoio em resposta à Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus;
3) A redução da receita do orçamento agregado dos organismos especiais, no montante de $1 250 826 500,00 (mil, duzentos e cinquenta milhões, oitocentas e vinte e seis mil e quinhentas patacas);
4) O reforço da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, no montante de $76 800 000,00 (setenta e seis milhões e oitocentas mil patacas).
A alteração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2022 efectua-se mediante o reforço ou a redução dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento ordinário integrado, e dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais, constantes do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.
Os artigos 2.º a 5.º e 17.º da Lei n.º 21/2021 passam a ter a seguinte redacção:
A receita orçamentada para o ano económico de 2022 não é suficiente para satisfazer a despesa orçamentada, sendo utilizada, ao abrigo do disposto na alínea 1) do artigo 24.º da Lei n.º 15/2017 e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), a verba da reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2011, no montante de $72 747 833 300,00 (setenta e dois mil, setecentos e quarenta e sete milhões, oitocentas e trinta e três mil e trezentas patacas), para manter o equilíbrio financeiro do Orçamento da RAEM.
1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2022 é de $126 874 950 900,00 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e quatro milhões, novecentas e cinquenta mil e novecentas patacas), nele se incluindo a verba da reserva extraordinária referida no artigo anterior.
2. O valor total da receita do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2022 é de $12 504 316 800,00 (doze mil, quinhentos e quatro milhões, trezentas e dezasseis mil e oitocentas patacas).
1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2022 é de $126 458 986 500,00 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, novecentas e oitenta e seis mil e quinhentas patacas).
2. O valor total da despesa do orçamento agregado dos organismos especiais para o ano económico de 2022 é de $14 270 955 200,00 (catorze mil, duzentos e setenta milhões, novecentas e cinquenta e cinco mil e duzentas patacas).
3. [...].
1. Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 15/2017, o saldo do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2022 é de $415 964 400,00 (quatrocentos e quinze milhões, novecentas e sessenta e quatro mil e quatrocentas patacas), constituído, unicamente, pelos saldos de execução orçamental dos serviços e organismos autónomos.
2. As perdas do exercício dos organismos especiais para o ano económico de 2022 são calculadas em $1 766 638 400,00 (mil, setecentos e sessenta e seis milhões, seiscentas e trinta e oito mil e quatrocentas patacas).
3. [...].
1. [...].
2. [...].
3. Entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 2022, estão ainda isentos do imposto de turismo previsto no Regulamento do Imposto de Turismo, os serviços prestados por outros estabelecimentos não referidos no número anterior.
4. Não beneficiam da isenção concedida pelo presente artigo os estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados, nem os sujeitos passivos do imposto previstos na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Turismo.»
São aditados à Lei n.º 21/2021 os artigos 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte redacção:
No ano de 2022, procede-se à devolução do imposto de circulação, devido e pago, relativamente ao mesmo exercício, nos termos do Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, aos sujeitos passivos de imposto de veículos motorizados autorizados ou matriculados para que sejam destinados a:
1) Automóveis ligeiros de aluguer destinados ao transporte de passageiros referidos na Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer);
2) Automóveis de mercadorias, automóveis mistos, tractores, automóveis de instrução, automóveis das escolas, automóveis especiais e máquinas industriais referidos no Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril;
3) Veículos de aluguer transfronteiriços entre Hong Kong e Macau e autocarros públicos;
4) Veículos de passageiros, cuja propriedade esteja registada a favor de agências de viagens, de estabelecimentos hoteleiros ou de empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor.
No ano de 2022, procede-se à devolução de 25% da colecta da contribuição predial urbana, devida e paga, relativamente ao exercício de 2021, aos imóveis inscritos na matriz da Direcção dos Serviços de Finanças, para fins de actividade hoteleira e similar, de escritórios, comercial e industrial.»
Os mapas orçamentais em anexo à Lei n.º 21/2021, que se encontram sujeitos à actualização, por força do disposto nos artigos 2.º a 5.º da mesma lei, alterados pelo artigo 3.º, constam do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de Julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 22 de Julho de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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