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Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2006 (Controle e fiscalização da entrada e saída de veículos nas fronteiras terrestres da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O modelo do cartão de passagem fronteiriça de veículo, constante do anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2006, é substituído pelo constante do anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
Os Serviços de Alfândega podem ainda emitir o cartão de passagem referido no número anterior através de título digital, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica).
Os actuais cartões de passagem fronteiriça de veículo devem ser substituídos antes do dia 31 de Julho de 2023 e caducam no mesmo dia.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Julho de 2022.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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