Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:
1. São fixadas as provas físicas, respectivas especificações e critérios de aptidão para os concursos de admissão aos cursos de promoção dos agentes dos quadros próprios do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, constantes do anexo I do presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. São fixadas as provas físicas, respectivas especificações e critérios de aptidão para os concursos de admissão aos cursos de promoção dos agentes do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, constantes do anexo II do presente despacho, do qual faz parte integrante.
3. Nas provas físicas é utilizado o sistema de classificação «Apto» e «Não Apto», e os candidatos que não satisfaçam, numa das provas, os critérios de aprovação fixados nos anexos do presente despacho são considerados «Não Aptos» nas provas físicas e excluídos.
4. São revogados o Despacho n.º 10/SAS/95, de 13 de Fevereiro, e os Despachos do Secretário para a Segurança n.º 72/2005, n.º 80/2005, n.º 12/2006 e n.º 11/2007.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Maio de 2022.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Provas físicas, respectivas especificações e critérios de aptidão
(Corpo de Polícia de Segurança Pública e Corpo de Bombeiros)
Provas físicas |
Especificações |
Critérios |
|||
Candidatos do sexo masculino com idade inferior a 39 anos |
Candidatos do sexo masculino com idade igual ou superior a 39 anos |
Candidatos do sexo feminino com idade inferior a 35 anos |
Candidatos do sexo feminino com idade igual ou superior a 35 anos |
||
Provas de destreza |
|||||
Salto do muro |
Saltar sobre um muro, com corrida de balanço. |
1 metro de altura1 |
1 metro de altura1 |
- |
- |
Salto em altura |
Transpor uma fasquia colocada em cima do solo com corrida de balanço. |
1 metro de altura2 |
1 metro de altura2 |
0,9 metros de altura |
0,9 metros de altura |
Salto em comprimento |
Salto em comprimento, com corrida de balanço. |
3 metros |
3 metros |
- |
- |
Passagem superior do pórtico |
Transpor, sem hesitação, um pórtico no sentido do comprimento, na posição de pé. |
Passagem completa |
Passagem completa |
Passagem completa |
Passagem completa |
Provas de força |
|||||
Flexões de braços |
Na posição de suspensão na trave a 2,40 metros do solo, mãos em posição facial e braços em extensão completa. |
4 vezes |
- |
- |
- |
Extensões de braços |
Extensões de braços no solo. Na posição de deitado ventral, mãos com dedos unidos dirigidos para a frente à largura dos ombros. Fazer extensão completa dos braços, mantendo o corpo direito. |
- |
20 vezes1 |
10 vezes1 |
8 vezes1 |
Flexões de tronco à frente |
Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90.º e naturalmente afastados, braços assentes no solo, mãos à nuca com dedos entrecruzados e pés fixos. |
No período de 2 minutos, efectuar no mínimo: |
No período de 2 minutos, efectuar no mínimo: |
No período de 3 minutos, efectuar no mínimo: |
No período de 3 minutos, efectuar no mínimo: |
Prova de velocidade |
|||||
Corrida de 80 metros planos |
Correr, em tempo, a distância de 80 metros. |
Concluir, no período de 11,5 segundos1 |
Concluir, no período de 12,5 segundos1 |
Concluir, no período de 14 segundos1 |
Concluir, no período de 15 segundos1 |
Prova de resistência |
|||||
Teste de «Cooper» |
Quando a corrida é concluída em 12 minutos o candidato é considerado Apto. |
2300 metros1 |
2100 metros1 |
1800 metros1 |
1600 metros1 |
1Aplicável aos concursos para promoção a subchefe e a guarda principal/bombeiro principal do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
2Aplicável aos concursos para promoção a chefe superior e a chefe do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
Provas físicas | Especificações | Critérios | ||||
Para candidatos do sexo masculino com idade inferior a 39 anos | Para candidatos do sexo masculino com idade igual ou superior a 39 anos | Para candidatos do sexo feminino com idade inferior a 39 anos | Para candidatos do sexo feminino com idade igual ou superior a 39 anos | |||
Corrida de 80 metros | Partida em qualquer posição, corrida individual ou em grupo. É permitida uma repetição. |
Concluir no período de 12,5 segundos | Concluir no período de 14 segundos | Concluir no período de 15 segundos | Concluir no período de 16 segundos | |
Flexões de tronco à frente | Na posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90º, pés fixos num espaldar ou seguros por um ajudante, mãos à nuca. Não é permitida qualquer repetição. |
No período de 2 minutos, efectuar no mínimo 45 vezes. | No período de 2 minutos, efectuar no mínimo 35 vezes. | No período de 2 minutos, efectuar no mínimo 30 vezes. | No período de 2 minutos, efectuar no mínimo 25 vezes. | |
Salto em altura | Transpor uma fasquia colocada em cima do solo com corrida de balanço. Pode ser executada qualquer técnica de salto em altura. São permitidas duas repetições. |
1 metro de altura | 0,9 metros de altura | |||
Teste de «Cooper» | Quando a corrida é concluída em 12 minutos o candidato é considerado Apto. Não é permitida qualquer repetição. |
2300 metros | 2100 metros | 1800 metros | 1600 metros | |
Extensões de braços | Extensões de braços no solo. Na posição de deitado ventral, mãos com dedos unidos dirigidos para a frente à largura dos ombros. Fazer extensão completa dos braços, mantendo o corpo direito. Na flexão, tocar devidamente com o peito na mão do controlador, fazer logo extensão completa dos braços, repetir a acção referida até à sua conclusão. Não é permitida qualquer repetição. |
25 vezes | 20 vezes | 10 vezes | 8 vezes |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:
1. É aprovado o Regulamento geral dos cursos de promoção dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. São revogados os Despachos n.º 53/SAS/98 e n.º 54/SAS/98, de 18 de Maio.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Maio de 2022.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
O Regulamento geral dos cursos de promoção dos agentes das Forças e Serviços de Segurança tem por objecto o estabelecimento de princípios enquadradores dos programas específicos de cada um dos seguintes cursos de promoção:
1) Curso de aperfeiçoamento de oficiais, doravante designado por CAO, destinado à actualização e melhoria da cultura de segurança e da preparação técnica e científica dos chefes/inspectores alfandegários aprovados no concurso para o curso de promoção a chefe superior/inspector superior alfandegário;
2) Curso de promoção de agentes, doravante designado por CPA, destinado à preparação técnica e científica do agente e à melhoria das suas capacidades e conhecimentos para o exercício de funções correspondentes a posto superior, que inclui:
(1) O curso de promoção a chefe/inspector alfandegário;
(2) O curso de promoção a subchefe/subinspector alfandegário;
(3) O curso de promoção a guarda principal/bombeiro principal e verificador principal alfandegário.
Os programas dos cursos de promoção são orientados para o incremento das capacidades de desempenho profissional do agente no posto superior, tendo em vista, designadamente, as mudanças da sociedade e a garantia da sua segurança, a compreensão do sistema jurídico e a execução da lei, bem como a garantia da ordem pública e da paz social, num contexto de actuação obediente à legalidade e de salvaguarda da dignidade humana.
1. O CAO compreende as seguintes fases:
1) Fase de formação técnico-científica, que visa a preparação técnica e científica do chefe/inspector alfandegário, adequada às atribuições do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, e dos Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, sendo constituída por disciplinas e instruções adequadas ao posto superior;
2) Fase de estágio, que visa a adaptação do chefe/inspector alfandegário ao exercício efectivo das funções próprias do posto superior.
2. O CPA compreende as seguintes fases:
1) Fase comum, que inclui conteúdos transversais ao CPSP, ao CB e aos SA, sendo constituída por disciplinas e instruções adequadas a cada posto;
2) Fase de especialidade, que visa a formação na vertente técnico-científica específica no âmbito das atribuições do CPSP, do CB ou dos SA, sendo constituída por disciplinas e instruções adequadas a cada posto;
3) Fase de estágio, que visa a adaptação do agente ao exercício efectivo das funções próprias do posto superior.
1. A fase de formação técnico-científica e a fase comum são coordenadas pela Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, doravante designada por ESFSM, em estreita colaboração com a corporação ou o serviço a que os agentes pertencem.
2. A fase de especialidade e a fase de estágio decorrem na corporação ou no serviço a que os agentes pertencem.
O programa do curso é um documento síntese do qual deve constar, nomeadamente, a finalidade e objectivos dos cursos de promoção, a duração de cada uma das fases do curso, a sua carga horária e regime de frequência, as disciplinas e instruções a ministrar, as regras relativas ao regime de assiduidade e de exclusão dos alunos, bem como aos processos, critérios e classificação da avaliação de conhecimentos dos alunos e avaliação dos programas curriculares.
1. A duração dos cursos é definida em função do seu objectivo formativo, tendo em consideração as responsabilidades do posto superior.
2. Os cursos têm a seguinte duração:
1) Curso para promoção a chefe superior/inspector superior, entre 27 e 32 semanas, incluindo o estágio;
2) Curso para promoção a chefe/inspector, entre 24 e 28 semanas, incluindo o estágio;
3) Curso para promoção a subchefe/subinspector, entre 21 e 25 semanas, incluindo o estágio;
4) Curso para promoção a guarda principal/bombeiro principal e verificador principal alfandegário, entre 18 e 22 semanas, incluindo o estágio.
A classificação final do curso é expressa numa escala de 0 a 100 valores, mediante um valor aproximado até às centésimas, sendo reprovados os agentes que obtenham notas inferiores a 50 valores.
1. Aos alunos que terminem o curso com aproveitamento é emitido o respectivo certificado comprovativo.
2. O certificado relativo ao CAO é emitido pela ESFSM.
3. O certificado relativo aos cursos a que se refere a alínea 2) do artigo 1.º é emitido pela ESFSM em conjunto com a corporação ou o serviço a que o agente pertence.
O CPSP, o CB e os SA devem cooperar com a ESFSM, nomeadamente no que respeita à cedência de instrutores.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:
1. São aprovados os coeficientes de ponderação para valorização dos factores fixados nas fichas de notação a utilizar na avaliação do desempenho dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. Sempre que haja lugar à aplicação de coeficientes de ponderação, a «Média obtida» é calculada com base na pontuação total obtida em cada um dos factores, com aplicação do respectivo coeficiente de ponderação, a dividir pelo resultado da soma dos coeficientes de ponderação.
3. A «Pontuação final» dos agentes das Forças e Serviços de Segurança representa a «Média obtida» com arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, quando esta se traduza num número decimal.
4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os coeficientes de ponderação apenas se aplicam quando em relação a determinado factor for atribuída uma pontuação igual ou superior a 7.
5. É revogado o Despacho n.º 14/SAS/95, de 6 de Março.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Maio de 2022.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:
1. São aprovadas as provas físicas, respectivas especificações e critérios de classificação para o concurso de admissão ao curso de formação de instruendos para o ingresso no posto de guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública, de bombeiro do Corpo de Bombeiros e de verificador alfandegário do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, constantes, respectivamente, dos anexos I e II do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2. São revogados os Despachos do Secretário para a Segurança n.º 105/2002, 20/2004, n.º 55/2005 e n.º 95/2010.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Maio de 2022.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Provas físicas | Especificações |
Corrida de 80 metros planos (Candidatos de ambos os sexos) |
Consiste numa corrida a concluir no tempo determinado. Partida na posição de pé. É normalmente feita em grupos de dois a seis candidatos. É permitida uma repetição. |
Flexões do tronco à frente (Candidatos de ambos os sexos) | Consiste em executar no período de tempo de 2 minutos o número máximo possível de flexões. Posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos a 90.º, pés fixos num espaldar ou seguros por um ajudante, mãos à nuca. Não é permitida qualquer repetição. |
Salto em comprimento (Candidatos de ambos os sexos) |
Salto em comprimento, com corrida de balanço, com uma distância de 3 metros (candidatos do sexo masculino). Salto em comprimento, com corrida de balanço, com uma distância de 2,5 metros (candidatos do sexo feminino). O candidato não pode pisar a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia.Recepção na caixa de areia. A medição é feita entre as marcas de qualquer parte do corpo deixadas mais à retaguarda na caixa de areia e a aresta da tábua de chamada do lado da caixa de areia. É permitida uma repetição. |
Teste de «Cooper» (Candidatos de ambos os sexos) | É normalmente feito em grupos de quatro ou mais candidatos. Consiste numa corrida de 12 minutos, percorrendo a maior distância possível. Não é permitida qualquer repetição. |
Flexões de braços (Candidatos do sexo masculino) | Posição de suspensão numa trave a 2,40 metros do solo, com as mãos em posição facial. Tocar com o queixo na trave. Sem interrupções. Não é permitida qualquer repetição. |
Extensões de braços (Candidatos do sexo feminino) |
Posição de deitado ventral no solo, o candidato deve tocar devidamente com o peito na mão do controlador e fazer logo a extensão completa dos braços, sem parar. Sem interrupções. Não é permitida qualquer repetição. |
Salto em altura (Candidatos de ambos os sexos) |
Consiste em transpor uma fasquia colocada a 1 metro de altura do solo (candidatos do sexo masculino), com corrida de balanço. Consiste em transpor uma fasquia colocada a 0,9 metros de altura do solo (candidatos do sexo feminino), com corrida de balanço. Podem ser utilizadas quaisquer posições de salto em altura. É permitida uma repetição. |
Passagem de trave de equilíbrio (Candidatos de ambos os sexos) |
Consiste em andar, sem hesitação, em cima de toda a trave de equilíbrio. Não é permitida qualquer repetição. |
Natação de 100 metros (*) (Candidatos de ambos os sexos) |
Prova de natação efectuada em piscina com comprimento de 25 ou 50 metros, em qualquer estilo e sem interrupção. Não é permitida qualquer repetição. |
(*) A prova de natação só é obrigatória para os candidatos ao curso de formação de instruendos para ingresso no posto de verificador alfandegário do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega.
Provas |
Corrida 80 metros planos |
Flexões do tronco à frente (vezes/em 2 minutos) |
Salto em comprimento |
Teste de «Cooper» |
Flexões de braços |
Salto em altura |
Passagem de trave de equilíbrio |
Natação de 100 metros |
Classificação | ||||||||
100 valores |
9,0 ou (-) |
95 ou (+) |
6,00 ou (+) |
3000 ou (+) |
20 ou (+) |
S |
S |
S |
90 valores |
9,1 - 9,5 |
89 - 94 |
5,80 - 5,99 |
2900 - 2999 |
18 - 19 |
|||
80 valores |
9,6 - 10,0 |
81 - 88 |
5,50 - 5,79 |
2800 - 2899 |
15 - 17 |
|||
70 valores |
10,1 - 10,5 |
71 - 80 |
5,00 - 5,49 |
2700 - 2799 |
12 - 14 |
|||
60 valores |
10,6 - 11,0 |
61 - 70 |
4,30 - 4,99 |
2500 - 2699 |
8 - 11 |
|||
50 valores |
11,1 - 11,5 |
45 - 60 |
3,00 - 4,29 |
2300 - 2499 |
4 - 7 |
|||
0 valores |
Superior a 11,5 |
44 ou (-) |
Inferior a 3,00 |
Inferior a 2300 |
3 ou (-) |
N |
N |
N |
Provas |
Corrida 80 metros planos |
Flexões do tronco à frente (vezes/em 2 minutos) |
Salto em comprimento |
Teste de «Cooper» |
Extensões de braços |
Salto em altura |
Passagem de trave |
Natação de 100 metros |
Classificação | ||||||||
100 valores |
11,0 ou (-) |
85 ou (+) |
5,00 ou (+) |
2400 ou (+) |
30 ou (+) |
S |
S |
S |
90 valores |
11,1-11,5 |
79 - 84 |
4,80 - 4,99 |
2300 - 2399 |
26 - 29 |
|||
80 valores |
11,6 - 12,0 |
68 - 78 |
4,40 - 4,79 |
2200 - 2299 |
22 - 25 |
|||
70 valores |
12,1 - 12,5 |
57 - 67 |
3,90 - 4,39 |
2100 - 2199 |
18 - 21 |
|||
60 valores |
12,6 - 13,0 |
46 - 56 |
3,30 - 3,89 |
2000 - 2099 |
14 - 17 |
|||
50 valores |
13,1 - 14,0 |
30 - 45 |
2,50 - 3,29 |
1800 - 1999 |
10 - 13 |
|||
0 valores |
Superior a 14,0 |
29 ou (-) |
Inferior a 2,50 |
Inferior a 1800 |
9 ou (-) |
N |
N |
N |
Observações:
1. Cada prova é classificada numa escala de 0 a 100 valores, excepto as provas de salto em altura, de passagem de trave de equilíbrio e de natação de 100 metros.
2. Os candidatos que concluam as provas de salto em altura, de passagem de trave de equilíbrio e de natação de 100 metros são considerados aptos em relação a estas provas. As referências «S» e «N» significam, respectivamente, apto e inapto. Aos candidatos considerados aptos é atribuída a pontuação de 50 valores, e aos candidatos considerados inaptos é atribuída a pontuação de 0 valores.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte os candidatos que atinjam 50 valores na classificação das provas são considerados como satisfazendo os requisitos mínimos.
4. Os candidatos do sexo feminino que pretendam ingressar no quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros têm que completar a «Corrida de 80 metros planos» dentro de 12,5 segundos, executar no mínimo 35 «Flexões do tronco à frente», atingir o mínimo de três metros no «Salto em comprimento», completar no mínimo 2 300 metros na prova de «Teste de «Cooper»» e executar no mínimo 26 «Extensões de braços», para serem considerados como satisfazendo os requisitos mínimos.
5. A classificação das provas de aptidão física corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas diversas provas, segundo os critérios referidos no presente anexo.
6. Os candidatos que obtenham classificação inferior ao valor dos requisitos mínimos em qualquer prova física são classificados de inaptos e eliminados.