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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 61.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo da ficha de notação a utilizar na avaliação do desempenho dos agentes das Forças e Serviços de Segurança, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O modelo da ficha de notação referido no número anterior pode ser disponibilizado em suporte electrónico.
3. Ao imprimir o modelo de impresso disponibilizado em suporte electrónico, as folhas soltas devem ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si, por meio que assegure a unidade e integridade do documento, e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas por todos os signatários.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Maio de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2022 (Regulamentação de inscrição para exercício de actividades de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios), o Chefe do Executivo manda:
1. Por cada acto de inscrição ou renovação de inscrição para exercício de actividades de verificação, manutenção e reparação de sistemas de segurança contra incêndios, de empresário comercial, pessoa singular, e de sociedade comercial, é devida uma taxa no montante de 6 000 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 21/2022.
18 de Maio de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.os 3 a 5 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2022 (Regime de vacinação), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Programa de Vacinação para a Prevenção ao Novo Tipo de Coronavírus, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. A administração da vacina que integra o Programa de Vacinação para a Prevenção ao Novo Tipo de Coronavírus é gratuita para todos os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
3. Tendo em conta as especificidades da doença causada pelo novo tipo de coronavírus, nomeadamente a sua rápida propagação e as constantes mutações do vírus, e a frequente mobilidade associada a determinados grupos populacionais, por razões de salvaguarda da saúde pública, a administração da vacina que integra o Programa de Vacinação para a Prevenção ao Novo Tipo de Coronavírus é gratuita para os seguintes não residentes da RAEM:
1) Titulares do título de identificação de trabalhador não residente;
2) Alunos legalmente autorizados a permanecer na RAEM;
3) Reclusos.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os restantes não residentes da RAEM legalmente autorizados a permanecer na RAEM pagam, por conta própria, a taxa de administração da vacina constante da tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
5. Compete ao director dos Serviços de Saúde aprovar as normas e orientações técnicas necessárias à aplicação do Programa de Vacinação para a Prevenção ao Novo Tipo de Coronavírus.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Maio de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
1. Tipos de vacina
O Programa de Vacinação para a Prevenção ao Novo Tipo de Coronavírus abrange a vacina inactivada e a vacina de mRNA contra o novo tipo de coronavírus.
2. Grupos destinatários
1) A vacina inactivada é aplicável às pessoas com idade igual ou superior a três anos;
2) A vacina de mRNA é aplicável às pessoas com idade igual ou superior a seis meses.
3. Calendário de vacinações
O calendário de vacinações é fixado por meio de instruções técnicas dos Serviços de Saúde.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2022
Destinatários | Taxa (em patacas) |
Não residentes da RAEM legalmente autorizados a permanecer na RAEM | 250,00 por cada dose de vacina |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2019 (Lei do sistema de transporte de metro ligeiro), o Chefe do Executivo manda:
1. Os n.os 4, 6 e 7 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2019 passam a ter a seguinte redacção:
«4. Os títulos de transporte por metro ligeiro são emitidos pela operadora e, nos casos referidos nas alíneas 2) a 5) do n.º 2, também podem ser emitidos pela Macau Pass, S.A..
6. Nos casos de emissão pela operadora dos títulos de transporte por metro ligeiro a que se referem as alíneas 3) a 5) do n.º 2, a primeira emissão é gratuita, cobrando-se 30 patacas por cada substituição do título, estando a emissão e substituição pela Macau Pass, S.A. sujeita às condições de pagamento que esta vier a fixar.
7. Os títulos de transporte por metro ligeiro são adquiridos junto da operadora, nomeadamente nas bilheteiras e nas máquinas de venda automática existentes nas estações e nos lugares indicados pela Macau Pass, S.A. no respeitante à aquisição dos títulos de transporte por si emitidos.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Maio de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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