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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea a) do artigo 24.º e do artigo 26.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do regime das concessões de obras públicas e serviços públicos), o Chefe do Executivo manda:
1. É aberto o concurso público para a concessão de exploração do depósito de combustíveis do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
21 de Novembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2007 (Isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca), o Chefe do Executivo manda:
1. As embarcações de pesca estão isentas do pagamento dos emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água durante o ano de 2023.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Novembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:
1. A tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal do anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021, na parte relativa a «Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos, de tabaco», e aos respectivos código de referência, segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema harmonizado (N.C.E.M./S.H., 7.ª Revisão), e quantidade, é substituída pelo anexo I do presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. São eliminadas da tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal do anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021, as mercadorias designadas por «Produtos contendo tabaco ou tabaco reconstituído, destinados à inalação sem combustão», com o código de referência <2404.11.00> e a quantidade <25 gramas (d)>, bem como as mercadorias designadas por «Produtos contendo sucedâneos do tabaco, destinados à inalação sem combustão», com o código de referência
3. O grupo C da Tabela B (tabela de importação) do anexo II do Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021, na parte relativa a «Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; produtos contendo tabaco, tabaco reconstituído ou sucedâneos do tabaco, destinados à inalação sem combustão», e aos respectivos códigos de referência, segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema harmonizado (N.C.E.M./S.H., 7.ª Revisão), é substituído pelo anexo II do presente despacho, do qual faz parte integrante.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 5 de Dezembro de 2022.
23 de Novembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
I | II | III |
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS | CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO (N.C.E.M./S.H.) (7.ª REVISÃO) |
QUANTIDADE |
Outros produtos do tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos, de tabaco; excepto os produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a serem inalados | ex.2403 | 25 gramas (d) |
Nota: «ex.» significa parte.
d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 25 gramas.
I | II | III |
GRUPO | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS | CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO (N.C.E.M./S.H.) (7.a REVISÃO) |
C | Tabaco e seus sucedâneos manufacturados, excepto os produtos do tabaco destinados ao uso oral ou a serem inalados | 2402, ex.2403 |
Nota: «ex.» significa parte.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 e n.os 3 a 5 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2022 (Regime de vacinação), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Programa de Vacinação para a Prevenção ao Novo Tipo de Coronavírus, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, em substituição do Programa de Vacinação para a Prevenção ao Novo Tipo de Coronavírus aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2022.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Novembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
1. Tipos de vacina
O Programa de Vacinação para a Prevenção ao Novo Tipo de Coronavírus abrange a vacina inactivada e a vacina de mRNA contra o novo tipo de coronavírus.
2. Grupos destinatários
1) A vacina inactivada é aplicável às pessoas com idade igual ou superior a três anos;
2) A vacina de mRNA é aplicável às pessoas com idade igual ou superior a seis meses.
3. Calendário de vacinações
O calendário de vacinações é fixado por meio de instruções técnicas dos Serviços de Saúde.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto dos artigos 6.º e 16.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2019 (Disposições concretas relativas à utilização das Bandeiras e Emblemas Nacionais e Regionais e à execução instrumental e vocal do Hino Nacional), o Chefe do Executivo manda:
1. Para expressar o profundo pesar sentido pelo falecimento do Senhor Jiang Zemin, ex-Presidente da República Popular da China, as bandeiras nacionais e regionais da Região Administrativa Especial de Macau e de suas missões no exterior, vão ser colocadas a meia haste, entre 1 de Dezembro de 2022 e a data da cerimónia memorial.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
30 de Novembro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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