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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. No período compreendido entre as 00H00 do dia em que o presente despacho entre em vigor e as 24H00 do dia 31 de Dezembro de 2022, os veículos regulados pela Lei n.º 3/2019 (Regime jurídico do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer) não estão sujeitos ao pagamento das tarifas de estacionamento fixadas no artigo 2.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Oeste do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 563/2017, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e n.º 149/2021.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de Maio de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 24 de Junho de 2022, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Arraial de São João», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,50 | 200 000 |
$ 4,00 | 200 000 |
Bloco com selo de $ 14,00 | 200 000 |
5 de Maio de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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