REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 4/2022

BO N.º:

17/2022

Publicado em:

2022.4.26

Página:

362-421

  • Alteração à Lei do Orçamento de 2022.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 8/2011 - Regime Jurídico da Reserva Financeira.
  • Lei n.º 15/2017 - Lei de enquadramento orçamental.
  • Lei n.º 21/2021 - Lei do Orçamento de 2022.
  • Lei n.º 8/2022 - Alteração à Lei do Orçamento de 2022.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 4/2022

    Alteração à Lei do Orçamento de 2022

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei procede à alteração do Orçamento aprovado pela Lei n.º 21/2021 (Lei do Orçamento de 2022), visando:

    1) O reforço da receita, na rubrica sob a epígrafe «Mobilização da reserva financeira da RAEM», na parte integrante do orçamento ordinário integrado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no montante de $7 246 168 000,00 (sete mil, duzentos e quarenta e seis milhões, cento e sessenta e oito mil patacas), mediante o recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), à reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei;

    2) O reforço da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM, no montante de $7 246 168 000,00 (sete mil, duzentos e quarenta e seis milhões, cento e sessenta e oito mil patacas), como verba para suportar os encargos decorrentes do plano de benefícios de consumo por meio electrónico e da subvenção do pagamento de tarifas de água e de energia eléctrica às unidades habitacionais e aos empresas e estabelecimentos comerciais.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Orçamento

    A alteração do Orçamento da RAEM para o ano económico de 2022 efectua-se mediante o reforço dos valores orçamentados das rubricas da receita e da despesa do orçamento ordinário integrado, constantes do Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Alteração à Lei n.º 21/2021

    Os artigos 2.º a 4.º da Lei n.º 21/2021 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Utilização da reserva financeira

    A receita orçamentada para o ano económico de 2022 não é suficiente para satisfazer a despesa orçamentada, sendo utilizada, ao abrigo do disposto na alínea 1) do artigo 24.º da Lei n.º 15/2017 e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), a verba da reserva extraordinária prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/2011, no montante de $37 590 330 000,00 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa milhões, trezentas e trinta mil patacas), para manter o equilíbrio financeiro do Orçamento da RAEM.

    Artigo 3.º

    Estimativa das receitas

    1. O valor total da receita do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2022 é de $107 375 096 600,00 (cento e sete mil, trezentos e setenta e cinco milhões, noventa e seis mil e seiscentas patacas), nele se incluindo a verba da reserva extraordinária referida no artigo anterior.

    2. [...].

    Artigo 4.º

    Estimativa das despesas

    1. O valor total da despesa do orçamento ordinário integrado da RAEM para o ano económico de 2022 é de $106 733 270 800,00 (cento e seis mil, setecentos e trinta e três milhões, duzentas e setenta mil e oitocentas patacas).

    2. [...].

    3. [...].»

    Artigo 4.º

    Actualização dos mapas orçamentais

    Os mapas orçamentais em anexo à Lei n.º 21/2021, que se encontram sujeitos à actualização, por força do disposto nos artigos 2.º a 4.º da mesma lei, alterados pelo artigo anterior, constam do Anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 20 de Abril de 2022.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 22 de Abril de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ANEXO I

    ANEXO II


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader