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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2022

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e dependência

1. A Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável pelo estudo, planeamento, promoção e execução das políticas nos domínios do urbanismo, da gestão, do uso e do desenvolvimento de solos, e pelo licenciamento e fiscalização das obras de construção civil, bem como pela fiscalização das condições de segurança das instalações eléctricas e mecânicas em edificações.

2. A DSSCU fica na dependência hierárquica do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DSSCU:

1) Estudar, propor e promover as políticas de ordenamento do espaço físico de todo o território da RAEM nos domínios do urbanismo e da gestão, do uso e do desenvolvimento de solos;

2) Elaborar, executar, rever e alterar os planos urbanísticos e assegurar o seu cumprimento;

3) Promover a elaboração de leis e regulamentos nos domínios do urbanismo, do uso de solos e da construção urbana e assegurar o seu cumprimento;

4) Participar na definição das linhas orientadoras do desenvolvimento económico e social da RAEM, designadamente nas áreas do urbanismo e da gestão de solos;

5) Colaborar no estudo e análise de projectos e propostas de empreendimentos privados multissectoriais que interessem ao desenvolvimento económico e social da RAEM no domínio da concessão de terrenos;

6) Licenciar e fiscalizar obras de construção civil particulares;

7) Fiscalizar a instalação de ascensores e outros equipamentos de elevação em edificações, doravante designados por ascensores, bem como a sua inspecção;

8) Fiscalizar a instalação de equipamentos electromecânicos de recreio de grande envergadura, bem como a sua inspecção;

9) Fiscalizar o exercício das funções de elaboração de projectos de obras, direcção, fiscalização e execução de obras, bem como proceder à respectiva inscrição;

10) Estudar e propor medidas adequadas no âmbito das suas atribuições;

11) Prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos conselhos e comissões que funcionem junto da DSSCU;

12) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. A DSSCU é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, aos quais são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSSCU dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

1) O Departamento de Planeamento Urbanístico;

2) O Departamento de Gestão de Solos;

3) O Departamento de Urbanização;

4) O Departamento de Instalações Eléctricas e Mecânicas;

5) O Departamento Jurídico;

6) O Departamento de Administração;

7) A Divisão de Estudos e Tradução;

8) A Divisão de Informática;

9) A Divisão de Apoio Técnico.

Artigo 4.º

Competências do director

Compete ao director:

1) Dirigir, coordenar e planear a actividade global da DSSCU e supervisionar as diversas subunidades orgânicas;

2) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades, assim como as propostas orçamentais da DSSCU, e submetê-los à apreciação e aprovação superior;

3) Propor nomeações e decidir sobre a afectação de pessoal às diversas subunidades orgânicas;

4) Estabelecer normas ou instruções a observar pelas subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;

5) Representar a DSSCU junto de quaisquer entidades ou organismos;

6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.

Artigo 5.º

Competências dos subdirectores

1. Compete aos subdirectores:

1) Coadjuvar o director;

2) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas;

3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 6.º

Departamento de Planeamento Urbanístico

Compete ao Departamento de Planeamento Urbanístico:

1) Promover e acompanhar a elaboração de estudos, em articulação com as entidades competentes, do planeamento urbanístico;

2) Promover e coordenar o procedimento de elaboração, revisão, alteração, suspensão e respectivo levantamento dos planos urbanísticos, bem como de estabelecimento de medidas preventivas;

3) Acompanhar e avaliar a execução dos planos urbanísticos, bem como assegurar o seu cumprimento;

4) Promover e acompanhar o procedimento respeitante à emissão de plantas de condições urbanísticas e de extractos de plano de pormenor;

5) Manter actualizada a informação de condicionantes de uso dos solos, em especial, de servidões e de restrições de utilidade pública;

6) Estudar e propor a concessão, aquisição e expropriação de terrenos sempre que tal se revelar necessário para a realização de acertos de alinhamentos urbanísticos ou para a concretização de obras de reconhecido interesse público;

7) Manter actualizada a base de dados electrónica de divulgação de informação relevante sobre os planos urbanísticos, as medidas preventivas e as plantas de condições urbanísticas;

8) Emitir parecer sobre estudos prévios relativos ao aproveitamento de terrenos, designadamente quanto à sua adequação para a finalidade pretendida e à concordância com os planos urbanísticos e disposições legais e regulamentares aplicáveis;

9) Assegurar a conformidade das concessões de terrenos com os planos urbanísticos e informar os pedidos de alteração de finalidade e de modificação do aproveitamento de terrenos concedidos;

10) Participar na elaboração de leis e regulamentos referentes ao planeamento urbanístico.

Artigo 7.º

Departamento de Gestão de Solos

Compete ao Departamento de Gestão de Solos:

1) Promover, em articulação com as entidades competentes, a definição de um sistema global de gestão de solos e estudar e programar as concessões e as ocupações de terrenos do Estado, bem como propor as condições da sua concessão e os termos da sua ocupação;

2) Proceder à organização dos processos e instrução dos procedimentos relativos à concessão de terrenos e à revisão dos contratos de concessão, bem como à ocupação de terrenos mediante licença de ocupação;

3) Analisar e informar, em articulação com as entidades competentes, os pedidos de alteração de finalidade e de modificação do aproveitamento de terrenos concedidos;

4) Calcular as contrapartidas financeiras devidas pelos concessionários de terrenos e propor a fixação dos encargos especiais e das demais cláusulas dos contratos de concessão de terrenos ou dos contratos de revisões de concessão;

5) Assegurar a realização do aproveitamento de terrenos concedidos e zelar pelo cumprimento das condições estabelecidas nos contratos de concessão ou de revisão de concessão;

6) Zelar pelo cumprimento das condições de utilização dos terrenos ocupados por licença de ocupação;

7) Instruir os procedimentos relativos a todas as modalidades de extinção de concessões de terrenos;

8) Calcular o montante da contribuição especial devida pela renovação da concessão de terrenos;

9) Estudar e propor a revisão dos coeficientes que servem de base ao cálculo do valor do prémio e actualizar o valor das rendas;

10) Elaborar os estudos e realizar as avaliações, para efeito de aquisições ou expropriações de terrenos relacionadas com a concretização de obras de reconhecido interesse público;

11) Analisar os projectos de empreendimentos privados multissectoriais que interessem ao desenvolvimento económico e social da RAEM no domínio da concessão de terrenos.

Artigo 8.º

Departamento de Urbanização

1. Compete ao Departamento de Urbanização:

1) Estudar e propor medidas de simplificação e desmaterialização dos processos e procedimentos de licenciamento e fiscalização de obras de construção civil particulares;

2) Coordenar as acções de vistoria no âmbito do licenciamento e da fiscalização de obras de construção civil particulares ou de actividades;

3) Coordenar o planeamento das acções de desocupação de terrenos do Estado ilegalmente ocupados;

4) Coordenar o planeamento das acções de despejo de edificações e de demolição de obras;

5) Participar na elaboração de leis e regulamentos referentes à construção civil;

6) Elaborar e propor a aprovação de instruções e circulares respeitantes à aplicação de legislação na área da DSSCU, designadamente relativa ao regime jurídico da construção urbana;

7) Participar na elaboração de estudos e na realização de avaliações, para efeito de aquisições ou expropriações de terrenos relacionadas com a concretização de obras de reconhecido interesse público;

8) Elaborar e tratar os processos de infracções às leis e regulamentos sobre a construção civil e a gestão de solos, para efeitos de denúncia criminal.

2. O Departamento de Urbanização compreende:

1) A Divisão de Licenciamento;

2) A Divisão de Fiscalização.

Artigo 9.º

Divisão de Licenciamento

Compete à Divisão de Licenciamento:

1) Efectuar a apreciação liminar dos pedidos de licenciamento de obras de construção civil particulares;

2) Apreciar e informar os projectos respeitantes ao licenciamento de obras de construção civil particulares, bem como os projectos de legalização de obras;

3) Apreciar e informar os projectos de iniciativa dos serviços ou organismos do sector público administrativo relativos a obras de construção ou ampliação;

4) Apreciar e informar os projectos de obras de modificação, conservação e reparação de interiores de edifícios que estejam classificados ou em vias de classificação;

5) Apreciar e informar os pedidos de obras de modificação, conservação e reparação que se encontram sujeitas ao regime de comunicação prévia;

6) Informar sobre o cumprimento das condições de realização do aproveitamento de terrenos do Estado estabelecidas nos respectivos contratos de concessão ou de revisão de concessão, na fase de licenciamento;

7) Emitir parecer sobre os pedidos de prorrogação dos prazos de aproveitamento dos terrenos concedidos, na fase de licenciamento;

8) Apreciar os pedidos de autorização prévia de negócios jurídicos de promessa de transmissão onerosa de edifícios em construção;

9) Emitir pareceres e participar em vistorias relativamente a obras em estabelecimentos sujeitos a licenciamento de actividades ou autorização administrativa;

10) Emitir licenças e certidões relativas a obras de construção civil particulares;

11) Instruir o procedimento das irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos de obras.

Artigo 10.º

Divisão de Fiscalização

Compete à Divisão de Fiscalização:

1) Fiscalizar a execução das obras de construção civil, incluindo as de desenvolvimento urbano, assegurando-se que estão a ser executadas em conformidade com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento;

2) Informar sobre o cumprimento das condições de realização do aproveitamento de terrenos do Estado, estabelecidas nos respectivos contratos de concessão ou de revisão de concessão, na fase de execução de obras;

3) Emitir parecer sobre pedidos de prorrogação dos prazos de aproveitamento dos terrenos concedidos, na fase de execução de obras;

4) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos sobre as obras de construção civil;

5) Apreciar os pedidos e participar em vistorias relativos a obras de construção civil;

6) Propor a instauração e instruir os procedimentos administrativos referentes a obras ilegais que estejam a ser executadas ou tenham sido executadas, bem como promover as demolições e despejos;

7) Efectuar embargos administrativos de obras;

8) Apreciar os pedidos de obras de comunicação prévia relativos à demolição de obras ilegais;

9) Elaborar e instruir os procedimentos administrativos referentes à ocupação ilegal de terrenos do Estado e promover as desocupações, sem prejuízo das atribuições próprias do Instituto para os Assuntos Municipais;

10) Fiscalizar e realizar vistorias a edifícios que, devido ao estado de degradação ou de ruína, possam pôr em causa a segurança da vida humana ou a saúde pública;

11) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas à promessa de transmissão de edifícios em construção;

12) Instruir os procedimentos sancionatórios por infracção administrativa cometida no domínio das obras de construção civil;

13) Informar queixas, reclamações e denúncias relacionadas com as licenças de obras emitidas ou sua inexistência;

14) Instruir o procedimento das irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela direcção e fiscalização de obras, bem como por construtores civis e empresários comerciais de construção civil responsáveis pela execução de obras;

15) Instruir os procedimentos de adjudicação dos trabalhos de demolição de obras ilegais e de edifícios em estado de degradação ou ruína, bem como de desocupação de terrenos do Estado.

Artigo 11.º

Departamento de Instalações Eléctricas e Mecânicas

Compete ao Departamento de Instalações Eléctricas e Mecânicas:

1) Apreciar e informar os projectos de instalações eléctricas e mecânicas de obras de construção civil particulares, designadamente os projectos de electricidade, de sistemas de climatização, de equipamentos de combustíveis e de ascensores;

2) Estudar e promover a elaboração de normas técnicas relativas às instalações eléctricas e mecânicas, no domínio da construção;

3) Emitir licenças de exploração de instalações eléctricas;

4) Fiscalizar a instalação, entrada em funcionamento, manutenção e alteração de ascensores;

5) Fiscalizar a instalação, entrada em funcionamento, manutenção e alteração de equipamentos electromecânicos de recreio de grande envergadura;

6) Averiguar os acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção dos ascensores;

7) Proceder à imobilização dos ascensores sempre que não ofereçam as necessárias condições de segurança;

8) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos sobre as instalações eléctricas e mecânicas instaladas em edificações particulares;

9) Fiscalizar as actividades de manutenção e inspecção de ascensores exercidas pelas respectivas entidades;

10) Criar e manter actualizada uma base de dados do registo de ascensores, bem como dos relatórios elaborados no âmbito das inspecções relativas ao estado de manutenção, reparação e funcionamento de ascensores;

11) Elaborar os programas relativos à promoção do bom uso das instalações eléctricas e mecânicas.

Artigo 12.º

Departamento Jurídico

Compete ao Departamento Jurídico:

1) Emitir pareceres de natureza jurídica nas áreas de actuação da DSSCU e promover e realizar estudos sobre a legislação;

2) Prestar apoio técnico-jurídico, designadamente acompanhar os processos administrativos e judiciais que envolvam a DSSCU;

3) Participar na elaboração e alteração de projectos de diplomas legais e regulamentares e de outros actos normativos relacionados com as atribuições da DSSCU;

4) Prestar apoio e emitir parecer no âmbito dos procedimentos de concursos, designadamente sobre a análise de propostas, impugnações e respectivos contratos;

5) Elaborar propostas de regulamentos e instruções internas, e assegurar a aplicação uniforme das normas previstas nas leis, nos regulamentos e em outros actos normativos relacionados com as atribuições da DSSCU;

6) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas, quando determinado por lei ou solicitado pelas entidades competentes;

7) Prestar apoio na instrução dos procedimentos sancionatórios resultantes de infracções administrativas cometidas no âmbito das atribuições da DSSCU;

8) Participar nas operações de execução coerciva de medidas de reposição da legalidade urbanística;

9) Prestar apoio na elaboração e tratamento dos processos de infracções às leis e regulamentos sobre a construção civil e a gestão de solos, para efeitos de denúncia criminal;

10) Prestar apoio nos processos de inquéritos e instruir processos disciplinares ou de averiguações;

11) Prestar apoio nas actividades que se desenvolvem no âmbito dos protocolos estabelecidos ou a estabelecer com outros organismos ou entidades.

Artigo 13.º

Departamento de Administração

1. Compete ao Departamento de Administração:

1) Promover o aperfeiçoamento contínuo e a simplificação do funcionamento administrativo da DSSCU, bem como elevar a eficácia administrativa;

2) Coordenar os procedimentos relativos à inscrição e renovação da inscrição dos técnicos e empresários comerciais, pessoas singulares ou sociedades comerciais, bem como a gestão da respectiva base de dados;

3) Proceder ao planeamento de desenvolvimento e gestão dos recursos humanos da DSSCU, em particular prestar apoio nas acções de recrutamento e formação do pessoal, bem como assegurar a organização e actualização dos processos individuais do pessoal;

4) Coordenar a gestão do arquivo geral da DSSCU, bem como assegurar o cumprimento do disposto na legislação arquivística da RAEM;

5) Coordenar os trabalhos relativos à gestão financeira da DSSCU, bem como à aquisição de bens e serviços;

6) Coordenar os trabalhos relativos à gestão patrimonial e à manutenção de todas as instalações e equipamentos da DSSCU.

2. O Departamento de Administração compreende:

1) A Divisão de Inscrição e de Gestão de Pessoal;

2) A Divisão de Arquivo Geral e de Gestão Financeira.

Artigo 14.º

Divisão de Inscrição e de Gestão de Pessoal

Compete à Divisão de Inscrição e de Gestão de Pessoal:

1) Assegurar a execução dos procedimentos relativos à inscrição e renovação da inscrição dos técnicos do sector privado e dos empresários comerciais, pessoas singulares ou sociedades comerciais, no âmbito do exercício das funções de elaboração de projectos, direcção, fiscalização e execução de obras, bem como criar e manter uma base actualizada de dados;

2) Assegurar a execução dos procedimentos relativos à inscrição e renovação da inscrição de entidades de manutenção e de entidades de inspecção de ascensores, bem como criar e manter uma base actualizada de dados;

3) Assegurar a execução dos procedimentos relativos à inscrição e renovação da inscrição de entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos a gás, bem como criar e manter uma base actualizada de dados;

4) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos no domínio da optimização da gestão de recursos humanos;

5) Assegurar a execução do plano de desenvolvimento dos recursos humanos, do plano de formação, bem como os procedimentos relativos à promoção do pessoal;

6) Criar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

7) Assegurar o expediente geral da DSSCU e o atendimento público;

8) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às condições de segurança e higiene no trabalho;

9) Receber, acompanhar e tratar das consultas, sugestões e queixas dos cidadãos.

Artigo 15.º

Divisão de Arquivo Geral e de Gestão Financeira

Compete à Divisão de Arquivo Geral e de Gestão Financeira:

1) Assegurar a gestão do arquivo geral relativo às obras de construção civil e mantê-lo em condições de funcionamento;

2) Organizar e proceder à descrição dos documentos arquivados;

3) Digitalizar ou informatizar os processos arquivados ou particularmente relevantes;

4) Zelar pela conservação dos documentos, bem como evitar a sua deterioração, extravio e indisponibilidade;

5) Emitir certidões e cópias dos documentos arquivados, no âmbito das obras de construção civil;

6) Tratar o processamento dos vencimentos e outros abonos e descontos ao pessoal;

7) Elaborar, executar e controlar o orçamento da DSSCU;

8) Cobrar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, emolumentos, taxas ou outras quantias previstos na lei e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria;

9) Elaborar o expediente relativo à utilização do fundo permanente e zelar pela sua fiscalização e observância das disposições legais aplicáveis;

10) Assegurar todo o expediente relativo a processos de execução de obras e de aquisição de bens e serviços, incluindo a elaboração das minutas de contrato e títulos substitutivos dos mesmos, e executar os trabalhos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços;

11) Proceder à recepção de cauções ou outras garantias e processar a sua devolução, cancelamento ou redução;

12) Participar na elaboração e revisões do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, bem como recolher informação adequada e estabelecer mecanismos de controlo, acompanhando a sua execução;

13) Processar o pagamento de todas as despesas devidas;

14) Elaborar e manter actualizados os inventários da DSSCU, bem como tratar dos procedimentos administrativos relativos à gestão patrimonial;

15) Assegurar a administração do património, zelando pela segurança, conservação, higiene e manutenção de todas as instalações e equipamentos;

16) Assegurar a gestão, manutenção e reparação do parque automóvel e dos sistemas de comunicação.

Artigo 16.º

Divisão de Estudos e Tradução

Compete à Divisão de Estudos e Tradução:

1) Realizar e manter actualizados estudos relativos às actividades da DSSCU e promover os trabalhos de recolha de informação, documentação e dados relacionados com as suas áreas de actuação;

2) Realizar, por si ou conjuntamente com outras entidades competentes, locais ou do exterior, os estudos conducentes à criação de informação estatística relacionada com as atribuições da DSSCU e centralizar, sistematizar, tratar e actualizar a informação estatística produzida;

3) Criar e manter actualizados mapas e quadros estatísticos demonstrativos das actividades desenvolvidas pelas subunidades orgânicas, para apoio da gestão da DSSCU;

4) Coordenar a elaboração de planos de actividades, acompanhar a respectiva execução e elaborar relatórios de actividades;

5) Assegurar os trabalhos de tradução e de relações públicas;

6) Divulgar legislação e normas junto das subunidades orgânicas, bem como proceder à circulação de comunicações, despachos e directrizes de carácter geral da DSSCU;

7) Programar e organizar acções de formação, cursos, colóquios e seminários a realizar pela DSSCU e assegurar o seu acompanhamento;

8) Organizar e gerir um serviço de documentação e informação e proceder à aquisição, registo, classificação, arquivo e tratamento de documentos e publicações, e à sua divulgação e circulação junto das subunidades orgânicas;

9) Promover o intercâmbio de informação científica e técnica e a permuta de publicações com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior;

10) Recolher, analisar e tratar as opiniões da população sobre os assuntos relacionados com as atribuições da DSSCU;

11) Promover e realizar acções de educação cívica e de sensibilização sobre o bom uso dos edifícios e das instalações eléctricas e mecânicas.

Artigo 17.º

Divisão de Informática

Compete à Divisão de Informática:

1) Identificar os requisitos de desenvolvimento dos sistemas e das tecnologias de informação necessários para apoiar o desenvolvimento da actividade da DSSCU;

2) Assegurar a manutenção das aplicações e das bases de dados e disponibilizar aos utilizadores a informação necessária às actividades desenvolvidas;

3) Conceber e gerir a rede de comunicação de dados e tomar medidas para garantir a segurança e a disponibilidade do sistema informático e das informações de dados, bem como garantir a conformidade com as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais;

4) Introduzir e actualizar técnicas e equipamentos de informática, exercer a gestão geral dos mesmos e prestar apoio técnico-informático às diversas subunidades orgânicas;

5) Garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação de acordo com as normas de acesso ao sistema informático;

6) Promover, em colaboração com outros serviços públicos, a partilha das informações electrónicas do Governo da RAEM, articulando-a com os trabalhos de implementação da governação electrónica;

7) Recolher informação necessária à produção de estatísticas, indicadores e outra informação de gestão;

8) Promover e realizar acções de formação, cursos, colóquios e outros eventos, no domínio da informática.

Artigo 18.º

Divisão de Apoio Técnico

Compete à Divisão de Apoio Técnico:

1) Apoiar o funcionamento do Conselho do Planeamento Urbanístico, da Comissão de Terras, do Conselho para a Renovação Urbana, do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo e da Comissão Interdepartamental, assegurando, designadamente, o expediente, as convocatórias, a preparação de agendas, actas e pareceres a submeter à apreciação e deliberação pelos referidos conselhos e comissões;

2) Acompanhar a tramitação dos processos de concessão de terrenos e de revisão dos contratos de concessão, de ocupação de terrenos mediante licença de ocupação, bem como quaisquer processos que devam ser submetidos à Comissão de Terras;

3) Acompanhar a tramitação dos procedimentos de acreditação e registo dos profissionais nos domínios da construção e do urbanismo;

4) Organizar os livros de actas, bem como organizar e manter actualizados os arquivos dos processos dos conselhos e comissões referidos na alínea 1);

5) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa às concessões e ocupações de terrenos do Estado, aos concessionários e titulares de licença de ocupação, e aos titulares de cédula profissional;

6) Elaborar e instruir, em articulação com as entidades competentes, os processos de aquisição e expropriação de terrenos;

7) Colaborar na inscrição e registo, a favor do Estado, dos prédios rústicos que se considerem terrenos disponíveis, de quaisquer prédios urbanos e de outros imóveis do domínio privado do Estado.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 19.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DSSCU consta do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Regime do pessoal

Ao pessoal da DSSCU aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Cartão de identificação

1. O modelo de cartão de identificação a usar pelo pessoal da DSSCU, no exercício de funções de fiscalização, é aprovado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. Devem as demais entidades públicas prestar a sua colaboração, sempre que lhes seja solicitada pelo pessoal referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Transição de pessoal

1. O pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, transita para os correspondentes lugares do quadro de pessoal da DSSCU, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento, doravante designado por CAP, ou contrato individual de trabalho na DSSOPT transita para a nova estrutura, mantendo a sua actual situação jurídico-funcional.

3. O disposto nos dois números anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2022 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Obras Públicas).

4. As transições a que se referem os n.os 1 e 2 operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 23.º

Validade dos concursos

Mantêm-se válidos os concursos abertos pela DSSOPT antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os concursos finalizados que ainda se encontram dentro do prazo de validade.

Artigo 24.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta de parte das dotações atribuídas à DSSOPT e das dotações que a DSF mobilize para o efeito.

Artigo 25.º

Actualização de referências

Consideram-se efectuadas à «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana», com as necessárias adaptações, as referências à «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos relacionados com a prossecução das atribuições da DSSCU.

Artigo 26.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Anexo VI a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

1) Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana;

2) Direcção dos Serviços de Obras Públicas;

3) [Anterior alínea 2)];

4) [Anterior alínea 3)];

5) [Anterior alínea 4)];

6) [Anterior alínea 5)];

7) [Anterior alínea 6)];

8) [Anterior alínea 7)];

9) [Anterior alínea 8)];

10) [Anterior alínea 9)];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […];

15) […].»

Artigo 27.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 29/97/M, de 7 de Julho;

2) A Ordem Executiva n.º 19/2010.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2022.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 19.º)

Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana*

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 6
Chefe de divisão 7
Técnico superior 5 Técnico superior 79
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 10
Técnico 4 Técnico 14
Interpretação e tradução Letrado 2
Inspecção Inspector 2
Topografia Topógrafo 4
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 72
Obras públicas Fiscal técnico 22
Desenhador 3
Informática Técnico auxiliar de informática 2 a)
Técnico de apoio Assistente técnico
administrativo
14 a)
Total 240

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 53/2023