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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2022

Alteração à Lei n.º 9/2006 — Lei de bases do sistema educativo não superior e à Lei n.º 10/2017 — Regime do ensino superior

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 9/2006

O artigo 48.º da Lei n.º 9/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 48.º

Fundo autónomo

1. O fundo autónomo da área de educação apoia o desenvolvimento do ensino não superior.

2. O fundo referido no número anterior é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3. [Revogado]

4. [Revogado]

5. [Revogado]

6. A criação, organização, gestão e funcionamento do fundo são definidos por regulamento administrativo complementar.»

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 10/2017

Os artigos 9.º, 32.º, 33.º, 59.º e 61.º da Lei n.º 10/2017 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Autonomia administrativa e financeira

1. [Anterior texto do artigo].

2. O disposto na alínea 4) e na subalínea (1) da alínea 5) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental) não é aplicável às despesas para investigação científica das instituições de ensino superior públicas que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei, constituam organismos especiais, desde que aquelas despesas possam ser suportadas pelos recursos financeiros disponíveis das instituições.

Artigo 32.º

Financiamento do ensino superior

1. [...].

2. Incumbe ao Governo da RAEM assegurar, nos limites das disponibilidades orçamentais, a criação de mecanismos de financiamento do ensino superior.

Artigo 33.º

Fundo autónomo

1. O fundo autónomo da área de educação presta o financiamento referido no n.º 1 do artigo anterior.

2. O fundo referido no número anterior é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3. A criação, organização, gestão e funcionamento do fundo são definidos por regulamento administrativo complementar.

Artigo 59.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita do fundo referido no artigo 33.º.

Artigo 61.º

Exclusão de aplicação

1. [...].

2. O disposto na presente lei é aplicável à Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, podendo esta, em função da sua especificidade, não dispor da natureza de pessoa colectiva de direito público e da correspondente autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo das disposições especiais a definir por regulamentação própria em relação às seguintes matérias que à mesma dizem respeito:

1) Cursos de formação de oficiais, destinados ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, ao Corpo de Bombeiros e aos Serviços de Alfândega, conferentes do grau académico de licenciatura a serem ministrados;

2) Regime de avaliação da qualidade;

3) Composição do corpo docente.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

A Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e os cursos de ensino superior nela ministrados continuam a reger-se pelo regime anterior à presente lei, até à entrada em vigor das disposições especiais referidas no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 10/2017, na redacção dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os n.os 3 a 5 do artigo 48.º e o artigo 52.º da Lei n.º 9/2006.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 2 de Março de 2022.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.