Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), da alínea 3) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 38/98/M, de 7 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, o Chefe do Executivo manda:
1. Os profissionais de saúde regulados pela Lei n.º 18/2020 ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo II ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021.
2. Os estabelecimentos de actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa regulados pela Lei n.º 11/2021 ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas na Tabela I anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2021.
3. Os equipamentos sociais regulados pelo Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas na Portaria n.º 20/91/M, de 28 de Janeiro, com excepção da taxa de emissão de 2.ª via de licença.
4. Os estabelecimentos de actividade farmacêutica regulados pelo Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo ao mesmo diploma.
5. Os estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo III ao mesmo diploma.
6. Os mestres de medicina tradicional chinesa, os acupuncturistas, os massagistas, os odontologistas e os terapeutas nas áreas da podiatria e da medicina desportiva regulados pela Lei n.º 18/2020 e pelo Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento da taxa de renovação fixada no Anexo III ao referido Decreto-Lei.
7. Os centros de apoio pedagógico complementar particulares regulados pelo Decreto-Lei n.º 38/98/M, de 7 de Setembro, ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma.
8. As actividades reguladas pelo Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, ficam isentas, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo IV ao mesmo diploma.
9. Os serviços e entidades competentes procedem oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, ao reembolso de quaisquer valores já pagos que são objecto das isenções de pagamento constantes do presente despacho.
10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2022.
24 de Fevereiro de 2022.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.