REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2022

BO N.º:

10/2022

Publicado em:

2022.3.7

Página:

214-215

  • Respeitante à isenção das taxas das diversas licenças nas medidas do bem-estar da população, em resposta ao impacto da epidemia.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 18/2020 - Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021 - Aprova a tabela de taxas relativas à acreditação dos profissionais de saúde e a tabela de taxas relativas à licença dos profissionais de saúde.
  • Lei n.º 11/2021 - Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2021 - Aprova a tabela das taxas relativas à actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses.
  • Decreto-Lei n.º 90/88/M - Estabelece as condições gerais a que ficam sujeitos os equipamentos sociais a licenciar pelo Instituto de Acção Social.
  • Portaria n.º 20/91/M - Aprova a Tabela de Taxas a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, (taxas a cobrar pelo IASM pelo licenciamento de equipamentos sociais). — Revoga a Portaria n.º 167/88/M, de 27 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 58/90/M - Regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas. — Revoga o Decreto n.º 229/70, de 2 de Maio, e o capítulo V do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 84/90/M - Regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde.
  • Decreto-Lei n.º 38/98/M - Aprova o regime do licenciamento e fiscalização dos centros de apoio pedagógico complementar particulares. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 947, de 27 de Julho de 1946.
  • Decreto-Lei n.º 34/99/M - Regula o comércio e o uso lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
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  • CONSELHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE - SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA - MEDICINA TRADICIONAL E FARMÁCIAS CHINESAS - SAÚDE - LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - IAS - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - SS - LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - DSEDJ - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - ALFÂNDEGAS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 31/2022

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), da alínea 3) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 38/98/M, de 7 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os profissionais de saúde regulados pela Lei n.º 18/2020 ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo II ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2021.

    2. Os estabelecimentos de actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa regulados pela Lei n.º 11/2021 ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas na Tabela I anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2021.

    3. Os equipamentos sociais regulados pelo Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas na Portaria n.º 20/91/M, de 28 de Janeiro, com excepção da taxa de emissão de 2.ª via de licença.

    4. Os estabelecimentos de actividade farmacêutica regulados pelo Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo ao mesmo diploma.

    5. Os estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo III ao mesmo diploma.

    6. Os mestres de medicina tradicional chinesa, os acupuncturistas, os massagistas, os odontologistas e os terapeutas nas áreas da podiatria e da medicina desportiva regulados pela Lei n.º 18/2020 e pelo Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento da taxa de renovação fixada no Anexo III ao referido Decreto-Lei.

    7. Os centros de apoio pedagógico complementar particulares regulados pelo Decreto-Lei n.º 38/98/M, de 7 de Setembro, ficam isentos, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma.

    8. As actividades reguladas pelo Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, ficam isentas, durante o ano de 2022, do pagamento das taxas fixadas no Anexo IV ao mesmo diploma.

    9. Os serviços e entidades competentes procedem oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, ao reembolso de quaisquer valores já pagos que são objecto das isenções de pagamento constantes do presente despacho.

    10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2022.

    24 de Fevereiro de 2022.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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