A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 7.º, 12.º e 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 17/2001, passam a ter a seguinte redacção:
1. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego procede à liquidação do imposto de circulação de Janeiro a Março de cada ano e o proprietário do veículo paga àqueles Serviços o imposto no período acima referido.
2. [Revogado]
3. […].
4. […].
1. […].
2. Sempre que o pessoal a quem incumbe a fiscalização verifique qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, deve levantar imediatamente o respectivo auto de notícia e remetê-lo à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, para efeitos de instauração do procedimento sancionatório.
3. […].
O produto das multas cobradas por infracções ao presente Regulamento constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.»
1. As referências a «Leal Senado de Macau» e «Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais» constantes do Regulamento do Imposto de Circulação são alteradas para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego».
2. A referência a «Polícia de Segurança Pública» constante do Regulamento do Imposto de Circulação é alterada para «Corpo de Polícia de Segurança Pública».
3. As referências a «presidente do Leal Senado de Macau» constantes do Regulamento do Imposto de Circulação são alteradas para «director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego».
4. A referência a «廳長» na versão chinesa do Regulamento do Imposto de Circulação é alterada para «局長».
São revogados:
1) O artigo 2.º da Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto;
2) O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 8.º, os n.os 1 a 3 do artigo 13.º, o artigo 17.º e o Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação;
3) O Regulamento Administrativo n.º 16/2000 (Novos modelos dos dísticos constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação);
4) O Regulamento Administrativo n.º 42/2011 (Novos modelos dos dísticos constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação);
5) O Regulamento Administrativo n.º 24/2017 (Novos modelos dos dísticos constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação);
6) A Portaria n.º 257/97/M, de 23 de Dezembro.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
Aprovada em 16 de Dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 17 de Dezembro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.