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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 19/2021

Alteração à Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto — Imposto de circulação

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Imposto de Circulação

Os artigos 7.º, 12.º e 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação, aprovado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 17/2001, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

(Liquidação e cobrança do imposto)

1. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego procede à liquidação do imposto de circulação de Janeiro a Março de cada ano e o proprietário do veículo paga àqueles Serviços o imposto no período acima referido.

2. [Revogado]

3. […].

4. […].

Artigo 12.º

(Fiscalização)

1. […].

2. Sempre que o pessoal a quem incumbe a fiscalização verifique qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, deve levantar imediatamente o respectivo auto de notícia e remetê-lo à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, para efeitos de instauração do procedimento sancionatório.

3. […].

Artigo 19.º

(Destino das multas)

O produto das multas cobradas por infracções ao presente Regulamento constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.»

Artigo 2.º

Alteração de referências

1. As referências a «Leal Senado de Macau» e «Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais» constantes do Regulamento do Imposto de Circulação são alteradas para «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego».

2. A referência a «Polícia de Segurança Pública» constante do Regulamento do Imposto de Circulação é alterada para «Corpo de Polícia de Segurança Pública».

3. As referências a «presidente do Leal Senado de Macau» constantes do Regulamento do Imposto de Circulação são alteradas para «director dos Serviços para os Assuntos de Tráfego».

4. A referência a «廳長» na versão chinesa do Regulamento do Imposto de Circulação é alterada para «局長».

Artigo 3.º

Revogação

São revogados:

1) O artigo 2.º da Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto;

2) O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 8.º, os n.os 1 a 3 do artigo 13.º, o artigo 17.º e o Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação;

3) O Regulamento Administrativo n.º 16/2000 (Novos modelos dos dísticos constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação);

4) O Regulamento Administrativo n.º 42/2011 (Novos modelos dos dísticos constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação);

5) O Regulamento Administrativo n.º 24/2017 (Novos modelos dos dísticos constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação);

6) A Portaria n.º 257/97/M, de 23 de Dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.

Aprovada em 16 de Dezembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 17 de Dezembro de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.