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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:
1. São fixados, para o ano de 2022, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:
1) Veículos de uso pessoal:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. |
840 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. |
1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. |
1 500 litros |
2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. |
1 020 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. |
1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. |
1 728 litros |
(4) ciclomotores |
192 litros |
(5) motociclos |
264 litros |
3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de patrulhamento:
(1) cilindrada até 1 300 c.c. |
1 080 litros |
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. |
1 440 litros |
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. |
1 800 litros |
(4) ciclomotores |
144 litros |
(5) motociclos |
480 litros |
2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.
3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados para o dobro relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e para o triplo entre Macau e o campus da Universidade de Macau, na Ilha de Hengqin, ou entre Macau e Coloane.
9 de Dezembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo de alvará de funcionamento das instituições de ensino superior privadas, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O modelo de alvará referido no número anterior é impresso em papel de formato A4, circundado por uma margem de cor branca com 12 milímetros de largura.
3. No modelo de alvará referido no n.º 1, é utilizada a cor preta nas letras e caracteres, sobre fundo claro de cor pérola e com moldura de cor azul.
4. O alvará é assinado pelo Director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, e autenticado com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.
5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2019.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Dezembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea a) do artigo 24.º e do artigo 26.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos), o Chefe do Executivo manda:
1. É aberto o concurso público para a concessão de gestão e exploração dos espaços para fins comerciais do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
15 de Dezembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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