REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados, para o ano de 2022, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

1) Veículos de uso pessoal:

(1) cilindrada até 1 300 c.c.

840 litros

(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.

1 440 litros

(3) cilindrada superior a 1 600 c.c.

1 500 litros

2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

(1) cilindrada até 1 300 c.c.

1 020 litros

(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.

1 440 litros

(3) cilindrada superior a 1 600 c.c.

1 728 litros

(4) ciclomotores

192 litros

(5) motociclos

264 litros

3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de patrulhamento:

(1) cilindrada até 1 300 c.c.

1 080 litros

(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c.

1 440 litros

(3) cilindrada superior a 1 600 c.c.

1 800 litros

(4) ciclomotores

144 litros

(5) motociclos

480 litros

2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados para o dobro relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e para o triplo entre Macau e o campus da Universidade de Macau, na Ilha de Hengqin, ou entre Macau e Coloane.

9 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo de alvará de funcionamento das instituições de ensino superior privadas, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O modelo de alvará referido no número anterior é impresso em papel de formato A4, circundado por uma margem de cor branca com 12 milímetros de largura.

3. No modelo de alvará referido no n.º 1, é utilizada a cor preta nas letras e caracteres, sobre fundo claro de cor pérola e com moldura de cor azul.

4. O alvará é assinado pelo Director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, e autenticado com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.

5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2019.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea a) do artigo 24.º e do artigo 26.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos), o Chefe do Executivo manda:

1. É aberto o concurso público para a concessão de gestão e exploração dos espaços para fins comerciais do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

15 de Dezembro de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.