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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2021 (Regulamentação do procedimento da formação médica e em enfermagem especializadas), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos das seguintes cédulas de acreditação especializada constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante:
1) Cédula de acreditação especializada atribuída ao médico residente;
2) Cédula de acreditação especializada atribuída ao enfermeiro em formação especializada.
2. As cédulas de acreditação especializada referidas no número anterior são impressas em papel de cor creme e em formato A3.
3. A cédula de acreditação especializada referida na alínea 1) do n.º 1 é assinada pelo presidente do Conselho de Especialidades da Academia Médica e autenticada com o selo branco em uso nos Serviços de Saúde.
4. A cédula de acreditação especializada referida na alínea 2) do n.º 1 é assinada pelo presidente da Comissão de Especialidades de Enfermagem e autenticada com o selo branco em uso nos Serviços de Saúde.
5. Nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), os Serviços de Saúde podem ainda emitir as cédulas referidas no n.º 1 através de título digital.
6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
3 de Dezembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2021 (Regulamentação do procedimento da formação médica e em enfermagem especializadas), o Chefe do Executivo manda:
1. Pela emissão da cédula de acreditação especializada é fixada uma taxa de 2 200 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
3 de Dezembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2021 (Regulamentação do procedimento da formação médica e em enfermagem especializadas), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo do certificado referido no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2021, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O certificado referido no número anterior é impresso em papel de cor creme e em formato A3, assinado pelo presidente do Conselho de Especialidades da Academia Médica e autenticado com o selo branco em uso nos Serviços de Saúde.
3. Nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica), os Serviços de Saúde podem ainda emitir o certificado referido no n.º 1 através de título digital.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
3 de Dezembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2021 (Regulamentação do procedimento da formação médica e em enfermagem especializadas), o Chefe do Executivo manda:
1. Pela emissão do certificado referido no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2021 é fixada uma taxa de 2 200 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
3 de Dezembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os modelos da licença de fabrico de produtos usados na medicina tradicional chinesa, da licença de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa, da licença de farmácia chinesa, da licença provisória de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa e da licença provisória de farmácia chinesa, constantes dos anexos I a V ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
2. O código bidimensional das licenças e licenças provisórias referidas no número anterior digitalizado pela aplicação do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica exibe as seguintes informações das respectivas licenças:
1) Tipo, número e situação;
2) Data da primeira emissão e última emissão, no caso de licença; data da emissão, no caso de licença provisória;
3) Validade;
4) Nome ou firma do titular;
5) Nome e endereço do estabelecimento;
6) Nome do director técnico, se houver.
3. Para além das informações referidas no número anterior, o código bidimensional da licença de fabrico de produtos usados na medicina tradicional chinesa exibe ainda as seguintes informações:
1) Número e data de emissão da licença industrial e, se houver, da licença de unidade industrial do estabelecimento;
2) Âmbito da forma farmacêutica do medicamento tradicional chinês, da porção preparada da medicina tradicional chinesa ou do extracto de produto usado na medicina tradicional chinesa, cujo fabrico tenha sido autorizado.
4. Para além das informações referidas no n.º 2, os códigos bidimensionais da licença de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa e da licença provisória de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa exibem ainda o âmbito da actividade do estabelecimento.
5. São aprovados os modelos do certificado de registo do medicamento tradicional chinês e do certificado de registo do medicamento natural, constantes dos anexos VI e VII ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
3 de Dezembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 68.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Tabela das taxas relativas à actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
3 de Dezembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Item | Montante (em patacas) |
1. Concessão de licença | |
1.1 Fábrica de medicamentos da medicina tradicional chinesa | 9 000 |
1.2 Estabelecimento de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa | 3 000 |
1.3 Farmácia chinesa | 2 000 |
2. Concessão de licença provisória | |
2.1 Estabelecimento de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa | 1 500 |
2.2 Farmácia chinesa | 1 000 |
3. Renovação de licença | |
3.1 Fábrica de medicamentos da medicina tradicional chinesa | 3 000 |
3.2 Estabelecimento de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa | 400 |
3.3 Farmácia chinesa | 300 |
4. Concessão de 2.ª via da licença ou da licença provisória | 300 |
5. Alteração de informações da licença ou da licença provisória | |
5.1 Alteração do nome do estabelecimento | 300 |
5.2 Alteração do endereço do estabelecimento e respectiva vistoria | |
5.2.1 Fábrica de medicamentos da medicina tradicional chinesa | 3,000 |
5.2.2 Estabelecimento de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa | 600 |
5.2.3 Farmácia chinesa | 600 |
5.3 Alteração dos compartimentos, instalações ou equipamentos do estabelecimento e respectiva vistoria | |
5.3.1 Fábrica de medicamentos da medicina tradicional chinesa | 3,000 |
5.3.2 Estabelecimento de importação, exportação e venda por grosso de produtos usados na medicina tradicional chinesa | 600 |
5.3.3 Farmácia chinesa | 600 |
5.4 Alteração do âmbito da licença de fabrico de produtos usados na medicina tradicional chinesa e respectiva vistoria | 3 000 |
5.5 Alteração do titular da licença ou da licença provisória | 300 |
5.6 Alteração dos gerentes ou administradores | 300 |
6. Emissão da autorização da encomenda de fabrico | 500 |
Item | Montante (em patacas) |
1. Autorização de registo | |
1.1 Medicamentos tradicionais chineses | 500 |
1.2 Medicamentos naturais | 500 |
2. Renovação de registo | |
2.1 Medicamentos tradicionais chineses | 200 |
2.2 Medicamentos naturais | 200 |
3. Concessão de 2.ª via do certificado de registo | 200 |
4. Alteração de informações relativas ao registo (o montante é cobrado por cada informação a ser alterada; em caso de modificações relacionadas, os dados envolvidos são tratados como um único item para o cálculo do montante) | 100 |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da subalínea (8) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 65.º e da alínea 3) do n.º 2 do artigo 74.º do Regulamento Administrativo n.º 46/2021 (Regulamentação da Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), o Chefe do Executivo manda:
1. No caso de medicamento tradicional chinês fabricado em Hengqin, não é necessário anexar ao seu pedido de registo ou de renovação o certificado de registo ou de venda do medicamento tradicional chinês emitido pela autoridade competente do país ou região de origem ou do país ou região de procedência.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
3 de Dezembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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