O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 20.º, do n.º 2 do artigo 32.º e das alíneas 1), 2) e 5) do artigo 101.º da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação principal da Lei n.º 16/2021.
1. Quando se afigure necessário à boa apreciação do pedido de autorização especial de permanência ou de autorização de residência, o Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, pode solicitar parecer a outras entidades, designadamente à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau e, sendo o caso, à entidade com competência de supervisão ou certificação na área profissional que o interessado se propõe exercer.
2. Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos pela entidade a quem forem pedidos no prazo de 10 dias úteis.
1. Salvo disposição em contrário, os pedidos de autorização especial de permanência ou de autorização de residência devem ser liminarmente rejeitados, mediante despacho fundamentado do chefe do Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência, doravante designado por DARP, do CPSP:
1) Relativamente ao interessado cujo passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração, ou certificado de regresso, não satisfaça o prazo de validade remanescente;
2) Quando o interessado esteja impedido de requerer autorização especial de permanência ou autorização de residência por si próprio;
3) Quando não estejam formulados numa das línguas oficiais, salvo se, estando formulado em língua inglesa, a sua interpretação não levantar dificuldades ao CPSP.
2. Não havendo razões para rejeição liminar, o CPSP recebe o pedido e, no prazo de 15 dias úteis, notifica o interessado das eventuais insuficiências ou irregularidades que este ou a documentação apresentada contenham e que possam ser corrigidas.
3. O procedimento é arquivado pelo CPSP se o interessado não corrigir o pedido no prazo de 60 dias a contar da notificação referida no número anterior.
4. O prazo de decisão é de 90 dias, mas a respectiva contagem suspende-se:
1) Quando o CPSP tiver necessidade de solicitar parecer ou documento a qualquer entidade, entre a data da solicitação e a data da recepção da resposta;
2) Durante os períodos em que o CPSP aguardar pela integral correcção das insuficiências ou irregularidades do pedido ou dos elementos que o devem acompanhar.
O período mínimo referido no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 16/2021 é de 90 dias.
1. Podem entrar ou sair da RAEM sem passaporte os titulares de:
1) Bilhete de identidade de residente ou de documento de viagem, emitidos pelas entidades competentes da RAEM;
2) Documento de identificação como trabalhador não residente, emitido pelas entidades competentes da RAEM.
2. Podem entrar na RAEM sem passaporte os titulares de:
1) Salvo-conduto de “ida” emitido por entidades competentes da República Popular da China;
2) Documento de viagem que apenas permita o seu ingresso ou regresso à RAEM, mas aos quais haja sido previamente reconhecido o estatuto de residente permanente ou concedida a autorização de residência, desde que, à entrada na RAEM, exibam o correspondente comprovativo.
1. Podem igualmente entrar ou sair da RAEM sem passaporte os titulares dos seguintes documentos, desde que aos mesmos esteja garantido o regresso ou a entrada em qualquer outro país ou região:
1) Salvo-conduto de “ida e volta” para Hong Kong e Macau e demais documentos de viagem emitidos por entidades competentes da República Popular da China;
2) “Hong Kong Permanent Identity Card”, “Hong Kong Reentry Permit” ou outro documento emitido pelas entidades competentes da Região Administrativa Especial de Hong Kong e aceite pela RAEM;
3) Documentos de identificação dos marítimos a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, de 13 de Maio de 1958;
4) Licença de voo ou certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos n.º 1 e n.º 9 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, quando se encontrem em serviço;
5) Outros documentos nos termos previstos na lei ou em tratados internacionais aplicáveis na RAEM.
2. A condição de garantia de regresso é dispensada aos nacionais ou residentes dos países ou regiões com os quais a RAEM tenha estabelecido acordo que preveja essa garantia.
3. A condição de garantia de regresso ou de entrada em qualquer outro país ou região pode ser dispensada pelo comandante do CPSP, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
1. O Chefe do Executivo pode conceder autorização prévia de entrada na RAEM, a requerimento dos interessados ou seus representantes, mediante formulário próprio, a entregar no CPSP.
2. No requerimento, pode ser incluído o agregado familiar do requerente.
3. A autorização prévia de entrada, concedida nos termos de modelo próprio, deve ser utilizada no prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua concessão, permitindo ao seu titular permanecer na RAEM durante o período nela fixado, desde que não ocorra motivo da respectiva extinção.
4. Os pedidos de visto podem ser apresentados em embaixadas e consulados da República Popular da China em países estrangeiros ou outras representações chinesas acreditadas em países estrangeiros e autorizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China.
1. Aos interessados que, à entrada na RAEM, não sejam portadores de autorização prévia de entrada ou de visto, pode ser concedida a autorização de entrada e permanência, pelo CPSP, nos postos de migração.
2. O prazo da autorização referida no número anterior é de até 30 dias, salvo disposição em contrário.
3. O Chefe do Executivo pode, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, determinar que determinados indivíduos ou grupos de indivíduos ou os nacionais ou residentes de determinados países ou regiões não possam beneficiar do disposto no n.º 1, e exigir visto ou autorização prévia de entrada.
1. Sem prejuízo do disposto em matéria de recusa de entrada, estão dispensadas da obrigação de visto ou de autorização prévia de entrada na RAEM as pessoas:
1) Titulares dos documentos mencionados no artigo 5.º, bem como nas alíneas 1) a 4) do n.º 1 do artigo 6.º;
2) Titulares de passaporte emitido pelas entidades competentes da República Popular da China, de “Hong Kong Identity Card” ou de documento comprovativo da qualidade de agente diplomático ou consular da Região Administrativa Especial de Hong Kong;
3) A quem essa isenção seja devida por força de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM;
4) Nacionais ou residentes de quaisquer países ou regiões abrangidas, para esse efeito, em despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial;
5) Que entrem na RAEM em trânsito, desde que utilizem o Aeroporto Internacional de Macau e não se encontrem abrangidas pelo n.º 3 do artigo anterior;
6) Que apenas passem em escala pela RAEM;
7) Que reentrem na RAEM durante o prazo de validade da autorização de permanência.
2. Estão igualmente dispensados das formalidades referidas no número anterior:
1) Os titulares de autorização especial de permanência;
2) As pessoas a quem tenha sido concedida autorização de residência ou autorização especial de permanência na qualidade de trabalhador, mas que ainda não disponham do correspondente bilhete de identidade ou de identificação de trabalhador não residente, respectivamente, quando tal facto se mostre suficientemente comprovado;
3) O pessoal a bordo das embarcações que apenas passem pela RAEM, em navegação.
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem permanecer na RAEM:
1) Os nacionais dos países da União Europeia ou parte dos “Acordos Schengen”, titulares de passaportes emitidos por estes, pelo prazo máximo de 90 dias;
2) Os portadores de salvo-conduto de “ida e volta para Hong Kong e Macau”, pelo prazo máximo de 90 dias, tendo por referência os termos da autorização (“Qian Zhu”) constantes desse documento;
3) Os titulares de “Hong Kong Permanent Identity Card”, ou de “Hong Kong Reentry Permit”, pelo prazo máximo de um ano;
4) As pessoas referidas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 6.º, enquanto o respectivo navio se encontrar fundeado na RAEM ou enquanto em escala entre serviços, respectivamente.
2. Os nacionais ou residentes dos países ou regiões que tenham celebrado acordos sobre a dispensa mútua de visto com a RAEM, titulares de passaportes emitidos por esses países ou regiões, podem permanecer na RAEM por um prazo não superior ao estabelecido no respectivo acordo.
3. Os não residentes que entrem em trânsito podem permanecer na RAEM por um período de até sete dias.
4. O prazo máximo de permanência na RAEM pode ser estabelecido por um período até seis meses relativamente aos nacionais ou residentes de países ou regiões que concedam idêntico tratamento aos residentes da RAEM.
5. Os prazos referidos nos números anteriores são contados a partir da data em que o não residente entrar na RAEM.
1. Salvo casos justificados, os pedidos de prorrogação de autorização de permanência devem ser entregues no DARP até cinco dias antes do termo da autorização ou prorrogação em vigor.
2. Quando se trate de requerimento de prorrogação excepcional de autorização de permanência, dirigido ao Chefe do Executivo, o prazo referido no número anterior é de 10 dias.
O pedido de prorrogação de autorização de permanência é liminarmente rejeitado, mediante despacho fundamentado do chefe do DARP, nas situações previstas nas alíneas 1) e 3) do n.º 1 do artigo 3.º e, ainda, quando seja apresentado fora dos prazos regulamentares ou com manifesta falta de fundamento.
As autorizações de entrada e permanência permitem aos titulares sair e entrar por múltiplas vezes na RAEM, dentro do respectivo prazo de validade, desde que não tenham sido concedidas na modalidade de entrada única, e sem prejuízo das disposições legais relevantes em matéria de recusa de entrada e de revogação das autorizações de permanência.
1. A RAEM atribui título especial de permanência, doravante designado por TEP, aos funcionários referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2021.
2. O TEP é emitido com base em requerimento, segundo formulário e modelo próprios, mediante o pagamento das taxas aplicáveis.
1. O prazo de validade do TEP é fixado, em regra, pelo período das comissões de serviço e tendo por referência os termos da autorização (“Qian Zhu”) constantes do salvo-conduto de “ida e volta para Hong Kong e Macau”.
2. O TEP é renovável.
É admitida, para fins de agrupamento familiar, a autorização especial de permanência a membros do agregado familiar:
1) De titulares de bilhete de identidade de residente da RAEM;
2) De funcionários titulares de TEP;
3) De trabalhadores especializados contratados por empregadores locais, por virtude da sua formação académica, qualificação ou experiência profissional.
1. As autorizações especiais de permanência para agrupamento familiar têm duração até dois anos, renováveis por idêntico prazo ou por prazos inferiores.
2. A data de termo da autorização não pode ultrapassar a data de validade inscrita no bilhete de identidade referido na alínea 1) do artigo anterior ou nos títulos atribuídos às pessoas referidas nas alíneas 2) e 3) do mesmo preceito.
No âmbito da apreciação dos pedidos de autorização especial de permanência formulados ao abrigo da alínea 3) do artigo 16.º, o CPSP deve solicitar parecer obrigatório da entidade competente para a concessão de autorização de contratação de trabalhadores não residentes.
O pedido de autorização especial de permanência ao abrigo da presente secção é admissível, desde que vise a frequência de curso de ensino superior, aprovado pelas entidades competentes.
1. A autorização especial de permanência para frequência de curso de ensino superior é concedida pelo período normal de duração do curso cuja frequência é pretendida.
2. A autorização especial de permanência pode ser renovada ou prorrogada até ao prazo máximo de duração do curso que, no caso concreto, seja permitido, em face do regime de prescrição legalmente aplicável, quando se trate de curso ministrado por um ou mais anos lectivos.
3. A efectiva frequência do curso é condição para a manutenção, renovação e prorrogação das autorizações.
O pedido de autorização especial de permanência para frequência de curso de ensino superior é instruído com documento comprovativo de matrícula na instituição de ensino e com documentos que atestem a duração total do curso respectivo e, quando necessário, o regime de prescrição concretamente aplicável.
1. Os residentes das povoações de Wanzai e de Hengqin podem ser especialmente autorizados pelo CPSP a entrar e permanecer na RAEM, mediante indicação das autoridades competentes do município de Zhuhai, e desde que possuam licença de vendilhão, válida, emitida pelo Instituto para os Assuntos Municipais.
2. A permanência autorizada ao abrigo do número anterior tem por finalidade o exercício, por conta própria, de actividades de comércio tradicional de flores, frutas ou vegetais frescos, conforme especificado na licença de vendilhão.
3. As entradas e saídas ao abrigo da autorização concedida nos termos do presente artigo devem ser efectuadas exclusivamente através dos postos de migração designados para o efeito.
A autorização especial de permanência referida no artigo anterior é válida por um período máximo de 16 horas, em cada dia.
1. O CPSP pode estabelecer um limite de quota, diário, de concessão das autorizações especiais de permanência previstas na presente secção.
2. O limite de quota referido no número anterior deve ser publicitado nos moldes previstos no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 16/2021.
1. A autorização especial de permanência para prestação de serviço a entidades públicas da RAEM, no âmbito de acções de cooperação com entidades públicas nacionais ou de outros países ou regiões, é concedida pelo prazo de duração da acção de cooperação.
2. A entidade pública da RAEM interveniente na acção de cooperação deve comunicar ao CPSP os elementos necessários à emissão da autorização especial de permanência, ou da sua renovação, nomeadamente a identificação completa do não residente e o prazo previsível da respectiva estadia, para efeitos da acção de cooperação, bem como os factos susceptíveis de conduzir à extinção da autorização.
1. A autorização especial de permanência para o exercício de funções de árbitro, em conformidade com o previsto na Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem), é concedida pelo prazo previsível de duração do processo arbitral, renovável ou prorrogável, quando for o caso, mediante comprovação adequada, até à conclusão do processo arbitral.
2. O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de arbitragem.
1. A autorização especial de permanência para o exercício de funções na RAEM como representantes de outros países ou regiões em delegações de organizações internacionais ou inter-regionais ou em comissões, conselhos ou outros tipos de entidades de cooperação intergovernamental ou inter-regional é concedida pelo prazo da nomeação do não residente para aquelas funções.
2. Compete ao interessado apresentar documento que comprove a nomeação e o prazo de exercício das funções.
Salvo quando haja fundamento de recusa de entrada, nos termos da lei, o CPSP dá início ao procedimento administrativo de emissão das autorizações especiais de permanência previstas na presente secção logo que o não residente compareça, para o efeito, no DARP.
Para efeitos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 16/2021, considera-se, em especial, que o titular deixou de preencher os requisitos, pressupostos ou condições para a manutenção da autorização especial de permanência concedida nos termos da presente secção quando:
1) Cesse a prestação de serviço ou a função de representação;
2) A acção de cooperação seja dada por terminada, pela entidade competente da RAEM;
3) A delegação, comissão, conselho ou outra entidade de cooperação a que o mesmo estava adstrito seja extinto;
4) Se extinga o poder dos árbitros.
1. O requerimento de autorização especial de permanência prevista na presente secção é efectuado através de formulário próprio.
2. O CPSP pode solicitar aos interessados, quando necessário, os elementos complementares adequados para aferir da admissibilidade, prazo de validade e condições de renovação das autorizações especiais de permanência previstas na presente secção.
1. O pedido de autorização de residência deve ser entregue no DARP, mediante formulário próprio, assinado pelo requerente ou seu representante, mencionando expressamente, de forma suficientemente detalhada:
1) As actividades exercidas, até à data, e as que pretende vir a exercer na RAEM;
2) A indicação dos fundamentos do pedido e dos motivos pelos quais pretende fixar residência na RAEM.
2. O pedido deve ser acompanhado do seguinte:
1) Fotocópia do passaporte, documento de viagem ou documento de identificação, devendo os originais ser exibidos para verificação;
2) Uma fotografia do rosto do interessado;
3) Certidão de narrativa de nascimento ou documento de natureza idêntica;
4) Declaração, sob compromisso de honra, de que observará as leis da RAEM;
5) Certificado de registo criminal da RAEM e igual certificado ou documento de natureza idêntica, emitido pelas entidades competentes dos países ou regiões em que teve residência nos 10 anos que precederam o pedido;
6) Documentação comprovativa da capacidade de subsistência.
3. A fotografia referida na alínea 2) do número anterior deve ser actual, fornecida pelo interessado ou tirada pelo CPSP, e obedecer aos seguintes requisitos:
1) Possuir fundo branco;
2) Ser nítida e colorida;
3) Exibir a imagem da cabeça descoberta.
4. Quando o pedido vise o agrupamento familiar, devem ser efectuadas:
1) A demonstração de capacidade de subsistência relativamente a todo o agregado familiar;
2) A prova da relação familiar;
3) A apresentação dos elementos referidos nas alíneas 1) a 5) do n.º 2, relativamente a cada membro do agregado familiar abrangido, com excepção:
(1) Da declaração de compromisso, relativamente a menores não emancipados;
(2) Do certificado de registo criminal, relativamente a menores de 16 anos.
5. Tratando-se de cidadãos chineses, o CPSP exige os elementos necessários referidos nos números anteriores e, ainda, consoante aplicável:
1) O documento emitido pela entidade competente da República Popular da China para efeitos de autorização de residência na RAEM;
2) O comprovativo de que o requerente tem residência noutro país ou região há pelo menos dois anos, imediatamente anteriores à data da apresentação do pedido.
1. A apresentação dos elementos referidos no artigo anterior pode ser dispensada:
1) Quando o CPSP já os possua em registo ou deles tenha conhecimento, por via de anterior procedimento administrativo de autorização de residência;
2) Noutros casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado do interessado.
2. O CPSP pode exigir ao requerente, independentemente dos fundamentos do pedido de autorização de residência, a submissão de quaisquer outros documentos que se mostrem razoavelmente úteis à apreciação do mesmo.
1. Depois de proferido despacho de concessão da autorização de residência, o CPSP, no prazo de 10 dias úteis, deve notificar o requerente do facto e de que dispõe de um prazo de 20 dias, improrrogável, para apresentar:
1) A garantia bancária, seguro-caução ou documento de fiança, se aquele ainda não o tiver feito anteriormente, por sua iniciativa;
2) O comprovativo do pagamento da taxa de autorização de residência.
2. O fiador deve constituir-se como principal pagador, renunciar expressamente ao benefício da excussão e ser pessoa singular idónea, residente permanente da RAEM e que nela tenha a sua residência habitual, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede na RAEM.
3. O fiador só pode ser substituído mediante autorização prévia do CPSP.
1. Após a entrega pelo interessado da garantia e do comprovativo referidos no artigo anterior, o CPSP deve, no prazo de 10 dias úteis, promover a emissão do documento de prova de residência, para efeitos de requerimento da emissão do bilhete de identidade de residente, nos termos da lei respectiva, e informar a entidade competente da RAEM.
2. O documento de prova de residência é válido por 90 dias e contém uma impressão digital e uma fotografia do interessado, exclusivamente para fins de identificação.
3. Aos menores de cinco anos só é aplicável o procedimento previsto nos números anteriores quando seja requerido para efeitos de emissão de bilhete de identidade de residente de Macau.
1. A autorização de residência é concedida, em regra, pelo prazo de dois anos, renovável pelo mesmo ou diferentes períodos, salvo o disposto no número seguinte.
2. A autorização de residência concedida aos cidadãos chineses residentes no Interior da China a quem as entidades competentes da República Popular da China tenham concedido autorização para fixar residência na RAEM é concedida sem prazo.
1. A renovação de autorização de residência deve ser requerida junto do DARP nos primeiros 60 dias dos 120 que antecedem o termo do respectivo prazo.
2. Quando o pedido de renovação for apresentado fora do prazo referido no número anterior, mas ainda antes de expirar a validade da autorização, o CPSP emite autorizações de prorrogação, válidas pelos períodos que se mostrarem necessários para a conclusão do procedimento de renovação, desde que o interessado efectue, previamente, o pagamento da taxa aplicável.
À renovação e respectivo procedimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 35.º.
Os residentes que se ausentem temporariamente para outro país ou região e que careçam de comprovar junto das respectivas autoridades que se encontram autorizados a regressar à RAEM, podem requerer ao CPSP, por si ou através de representante, um certificado de autorização de regresso, emitido segundo modelo próprio.
1. O prazo de validade do certificado de autorização de regresso para os residentes permanentes é de dois anos, podendo ser de até cinco anos em casos especiais e mediante requerimento fundamentado.
2. O prazo de validade do certificado de autorização de regresso para os residentes não permanentes não pode exceder o período remanescente de validade da respectiva autorização de residência, até ao máximo de dois anos.
3. O CPSP, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, pode prorrogar a validade de qualquer certificado de autorização de regresso, mas esse facto não isenta o titular da responsabilidade de requerer a renovação da autorização de residência, no prazo e termos legais.
1. A taxa devida pela concessão de autorização de residência é de 20 000 patacas.
2. A taxa referida no número anterior é elevada para o dobro quando a autorização de residência for extensiva a outros familiares do requerente que não integrem o respectivo agregado familiar.
3. A taxa de renovação tardia da autorização de residência é de 2 000 ou 5 000 patacas, consoante o pedido seja apresentado, respectivamente, nos primeiros ou nos segundos 30 dias do prazo referido no n.º 2 do artigo 36.º.
1. São isentos da taxa de autorização de residência:
1) Os cidadãos de nacionalidade chinesa;
2) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa;
3) Os membros do agregado familiar de residentes da RAEM, quando seja pedido o agrupamento familiar;
4) Os recrutados ao exterior para a Administração Pública da RAEM ou para prestar serviço em empresas adjudicatárias de obras públicas ou concessionárias de serviços públicos;
5) Os compradores ou promitentes-compradores de imóvel na RAEM, estes últimos na condição de comprovarem o cumprimento do contrato prometido no prazo de 180 dias a contar da data limite para o pagamento da taxa;
6) As pessoas abrangidas por acordo ou tratado internacional nesse sentido.
2. Em casos fundamentados, o Chefe do Executivo pode isentar do pagamento da taxa outras pessoas não abrangidas pelo número anterior.
São definidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, os montantes e situações de isenção e redução das taxas devidas pelos seguintes actos:
1) Emissão do TEP e respectivas renovações;
2) Emissão de autorização de entrada;
3) Emissão dos documentos comprovativos de autorização e renovação de autorização de residência;
4) Emissão de certificado de autorização de regresso;
5) Controlo de migração a bordo de embarcações ou aeronaves e nos casos especialmente previstos.
1. Pela emissão de segundas vias de TEP ou dos documentos comprovativos da concessão de autorização de residência ou da respectiva renovação é devida taxa equivalente ao dobro da taxa normal aplicável, salvo o disposto no número seguinte.
2. Quando o pedido de segundas vias se mostre devidamente justificado, designadamente por a destruição ou extravio não ser imputável ao titular, é devida taxa equivalente a metade da taxa normal aplicável.
Os titulares de autorizações de residência cujo termo de validade ocorra no período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e 14 de Março de 2022 podem requerer a respectiva renovação de acordo com o regime previsto nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência).
Os modelos próprios de impressos, títulos e formulários referidos no presente regulamento administrativo e os demais que se mostrarem adequados para a execução do presente regulamento administrativo são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
O CPSP deve promover a divulgação dos modelos de impressos, títulos ou formulários e das taxas previstas no capítulo anterior no seu sítio na Internet e, quando aplicável, na plataforma electrónica uniformizada da Administração Pública.
1. São revogados:
1) O Regulamento Administrativo n.º 5/2003, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º;
2) O Regulamento Administrativo n.º 18/2003 (Título especial de permanência);
3) O Regulamento Administrativo n.º 23/2009 (Alteração ao regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência no que respeita ao excesso de permanência);
4) O artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010 (Regulamentação da Lei da contratação de trabalhadores não residentes);
5) O Regulamento Administrativo n.º 14/2014 (Alteração ao regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência no que respeita ao excesso de permanência);
6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2003;
7) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2003;
8) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2011.
2. Os despachos do Chefe do Executivo emitidos a título de regulamentação complementar da legislação anterior à Lei n.º 16/2021 continuam a produzir efeitos jurídicos até à sua alteração, suspensão ou revogação, exceptuando os referidos no número anterior.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Novembro de 2021.
Aprovado em 27 de Outubro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.