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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2009

BO N.º:

31/2009

Publicado em:

2009.8.3

Página:

1121

  • Alteração ao regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência no que respeita ao excesso de permanência.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2021 - Regulamentação principal do regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RESIDÊNCIA - REGIME GERAL - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 38/2021

    Regulamento Administrativo n.º 23/2009

    Alteração ao regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência no que respeita ao excesso de permanência

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 5/2003

    O artigo 32.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 32.º

    Excesso de permanência

    1. A permanência na RAEM por período superior ao autorizado é punida com uma multa de montante igual a 1% do valor da taxa a que refere o artigo 29.º do presente regulamento, por cada dia que exceda o prazo de autorização de permanência, até ao limite de 30 dias, a pagar imediatamente após a detenção ou apresentação do infractor.

    2. A regularização da situação de permanência mediante o pagamento da multa nos termos previstos no número anterior, não é autorizada a quem tenha praticado idêntica infracção há menos de 180 dias.

    3. Quem não regularizar as condições da sua permanência nos termos e prazo do n.º 1 é considerado imigrante ilegal e fica impedido de requerer autorização de residência, prorrogação da autorização de permanência ou autorização de permanência de trabalhador não-residente pelo prazo de 2 anos, sob pena de rejeição do pedido pelo Serviço de Migração.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 16 de Julho de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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