Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que nos 21 dias anteriores à sua entrada não tenham estado em locais fora do Interior da China, da RAEM ou da RAEHK e que tenham sido previamente autorizados pela autoridade sanitária.
2. A partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária referidas no número anterior são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020.
3. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2021.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2021.
13 de Setembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da região de Taiwan a quem não tenha sido proibida a entrada na RAEM, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2020, bem como os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da RAEHK e da região de Taiwan que podem entrar na RAEM, nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 43/2021 e 130/2021, para a entrada na RAEM, devem ser portadores do certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus que cumpra os requisitos determinados pela autoridade sanitária.
2. O prazo de validade do certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus referido no número anterior é fixado pela autoridade sanitária, tendo em conta o risco de epidemia dos diferentes países e regiões.
3. Por motivo de interesse público, nomeadamente prevenção, controlo e tratamento da doença, socorro e emergência, e em casos excepcionais de manutenção do funcionamento normal da RAEM ou das necessidades básicas de vida dos residentes, a autoridade sanitária pode dispensar o cumprimento da respectiva medida por parte das pessoas referidas no n.º 1.
4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2021.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2021.
13 de Setembro de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.