REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2020 | BO N.º: | Número Extraordinário | Publicado em: | 2020.12.22 | Página: | 2 | | |
| - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 23 de Dezembro de 2020, é proibida a entrada na RAEM de todos os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que nos 21 dias anteriores à sua entrada tenham visitado países ou regiões fora da China.
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Revogado por : | Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2022 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, a partir das 00H00 do dia 26 de Abril de 2022, é proibida a entrada na RAEM de não residentes, com excepção dos residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que não tenham visitado os países ou regiões fora da China nos 14 dias anteriores à sua entrada e que cumpram as condições de entrada definidas pela autoridade sanitária. |
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Diplomas relacionados : | Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis. Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2020 - Toma as medidas especiais a partir das 00H00 do dia 25 de Março de 2020. Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2021 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, a partir das 10H00 do dia 8 de Junho de 2021, só podem entrar na RAEM através da província de Guangdong, desde que cumulativamente reúnam as respectivas condições.Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2021 - Para evitar a transmissão do novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 10 de Julho de 2021, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan a quem não tenha sido proibida a entrada na RAEM, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2020, bem como os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que podem entrar na RAEM, nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 43/2021 e 71/2021, para a entrada na RAEM, devem ser portadores do certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico do novo tipo de coronavírus que cumpra os requisitos determinados pela autoridade sanitária.Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2021 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da região de Taiwan a quem não tenha sido proibida a entrada na RAEM, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2020, bem como os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da RAEHK e da região de Taiwan que podem entrar na RAEM, nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 43/2021 e 130/2021, para a entrada na RAEM, devem ser portadores do certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus que cumpra os requisitos determinados pela autoridade sanitária. |
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Categorias relacionadas : | SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE - |
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Notas em LegisMac |
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2020
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 23 de Dezembro de 2020, é proibida a entrada na RAEM de todos os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que nos 21 dias anteriores à sua entrada tenham visitado países ou regiões fora da China.
2. Por motivo de interesse público, nomeadamente a prevenção, controlo e tratamento da doença, socorro e emergência, e em casos excepcionais de manutenção do funcionamento normal da RAEM ou das necessidades básicas de vida dos residentes, a autoridade sanitária pode dispensar o cumprimento da respectiva medida por parte das pessoas referidas no número anterior.
3. São revogados a alínea 1) do n.º 1 e o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2020.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 23 de Dezembro de 2020.
22 de Dezembro de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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Diploma: | Despacho do Chefe do Executivo n.º 242/2020 | BO N.º: | Número Extraordinário | Publicado em: | 2020.12.22 | Página: | 2-3 | | |
| - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 23 de Dezembro de 2020, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que tenham permanecido no Interior da China nos 21 dias anteriores à sua entrada e sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária.
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Revogado por : | Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2021 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020, a partir das 00h00 do dia 5 de Maio de 2021, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária. |
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Diplomas revogados : | Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2020 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020, a partir das 00h00 do dia 1 de Dezembro de 2020, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária. |
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Diplomas relacionados : | Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis. Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2020 - Proíbe, a partir das 00H00 do dia 18 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todas as pessoas não residentes, com exclusão de residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, bem como de titulares do título de identificação de trabalhador não residente. Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2020 - Proíbe, a partir das 00H00 do dia 19 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todos os titulares do título de identificação de trabalhador não residente, com exclusão dos titulares do título de identificação de trabalhador não residente que tenham qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan. |
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 242/2020
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 23 de Dezembro de 2020, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que tenham permanecido no Interior da China nos 21 dias anteriores à sua entrada e sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária.
2. A partir das 00h00 do dia 23 de Dezembro de 2020, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária referidas no número anterior são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020.
3. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2020.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 23 de Dezembro de 2020.
22 de Dezembro de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.