*Nota: O artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 20/2022 (O prazo para o início da actividade do «Banco da China (Macau), S.A.», autorizada a constituir-se através da Ordem Executiva n.º 32/2021, é prorrogado por um ano, até 23 de Agosto de 2023.)
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e ainda do artigo 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M (Fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras), de 13 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, de um banco com a denominação de «Banco da China (Macau), S.A.», em chinês “中國銀行(澳門)股份有限公司” e em inglês «Bank of China (Macau) Limited», para o exercício da actividade bancária, na RAEM, no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e nas condições fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
O capital social do «Banco da China (Macau), S.A.» não pode ser inferior a 13 000 000 000 patacas.
1. É autorizada a transmissão do património relativo ao exercício da actividade bancária, afecto à sucursal de Macau do «Banco da China, Limitada» e relacionados com indivíduos, empresas estabelecidas na RAEM, o Governo e as entidades públicas da RAEM, para o «Banco da China (Macau), S.A.».
2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Agosto de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.