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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 16/2021

Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei e respectivos diplomas complementares, entende-se por:

1) «Entrada na RAEM» e «saída da RAEM», transposição, consoante o destino seja, respectivamente, o interior ou o exterior:

(1) Das linhas de delimitação da divisão administrativa da RAEM;

(2) Dos limites e coordenadas de demarcação das áreas sob jurisdição da RAEM, conforme a legislação ou os actos nacionais aplicáveis;

2) «Zonas de controlo de embarque e desembarque», zonas delimitadas no Aeroporto Internacional de Macau, nos heliportos e nos portos, compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo de migração;

3) «Escala», passagem de pessoa, com o propósito de prosseguir para outro país ou região, nas zonas de controlo de embarque e desembarque ou em qualquer dos postos de migração ou de um para outro dos postos de migração, sob controlo e supervisão das autoridades, não se considerando como tal o movimento de entrada e saída da RAEM, desde que não seja efectuado qualquer registo de migração, nem emitida qualquer autorização de entrada e permanência;

4) «Trânsito», entrada de não residente e subsequente permanência na RAEM por curta duração, com o propósito de prosseguir para outro país ou região, no qual está garantida a sua admissão;

5) «Agregado familiar», agregado composto pelo interessado e por:

(1) O respectivo cônjuge, ou unido de facto nas condições previstas no artigo 1472.º do Código Civil;

(2) Os seus descendentes do primeiro grau e adoptados menores e os do cônjuge ou unido de facto;

(3) Os seus ascendentes do primeiro grau e os do cônjuge ou unido de facto que, comprovadamente, se encontrem a seu cargo;

(4) Excepcionalmente, outros menores ou parentes que, comprovadamente, se encontrem a seu cargo;

6) «Meios de subsistência», recursos que sejam suficientes para satisfazer, de forma contínua, as necessidades essenciais do não residente e, quando seja o caso, dos membros do seu agregado familiar, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene.

Artigo 3.º

Regimes especiais

O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM e de demais legislação da mesma.

Artigo 4.º

Elementos classificados obtidos sob reserva de confidencialidade

1. Sem prejuízo das restrições de acesso emergentes de outras disposições legais, o Chefe do Executivo pode negar o acesso às peças ou elementos de prova dos procedimentos administrativos classificados de confidenciais, por terem sido obtidos no âmbito de sistemas de cooperação internacional ou regional entre autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal, ou entre autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, sob reserva de confidencialidade.

2. Quando o interessado accione meios processuais contenciosos, o tribunal competente decide sobre a legitimidade da utilização das peças ou elementos de prova classificados de confidenciais e cujo acesso tenha sido negado ao mesmo, avaliando a existência, pertinência e actualidade dos dados e informações a seu respeito constantes de tais peças ou elementos.

3. O tribunal competente pode determinar o desentranhamento do processo, total ou parcialmente, conforme os casos, das peças ou elementos controvertidos relativamente aos quais conclua faltar algum dos requisitos referidos no número anterior, não podendo os factos deles constantes ser invocados para efeitos de fundamentação dos actos administrativos.

Artigo 5.º

Deveres de comunicação e de cooperação

1. Os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM devem, sob pena de procedimento disciplinar, comunicar às entidades competentes as situações de imigração ilegal de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2. As corporações e serviços de segurança da RAEM devem trocar entre si todas as informações que se mostrem necessárias à aplicação eficaz da presente lei, salvo quando se trate de elementos ou informações classificados, nos termos da legislação aplicável, ou das peças ou elementos obtidos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, casos em que se observa a confidencialidade decorrente dessa legislação ou das regras relativas à cooperação internacional ou regional.

3. Para efeitos do número anterior, consideram-se corporações e serviços de segurança da RAEM as seguintes entidades:

1) Os Serviços de Polícia Unitários;

2) Os Serviços de Alfândega;

3) O Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP;

4) A Polícia Judiciária;

5) A Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

6) A Direcção dos Serviços Correccionais.

Artigo 6.º

Delegações de competências

As competências atribuídas pela presente lei ao Chefe do Executivo são delegáveis, nos termos gerais.

Artigo 7.º

Nulidade de autorizações

1. São nulas as autorizações de entrada, de permanência e de residência, bem como as respectivas renovações ou prorrogações, que tenham sido obtidas com base em declarações falsas ou em documentação falsa, falsificada ou deturpada, ou autêntica mas pertencente a outrem, ou com base em qualquer outro meio fraudulento.

2. As declarações de nulidade efectuadas ao abrigo do número anterior não precludem a eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos e a aplicação de medida de interdição de entrada aos autores da fraude.

Artigo 8.º

Duração e contagem dos períodos de interdição de entrada

1. As medidas de interdição de entrada aplicadas ao abrigo da presente lei devem ter duração proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, tendo como limite máximo 10 anos, por cada acto da respectiva aplicação.

2. Salvo quando, no despacho que aplica a medida, fundamentadamente se determine de modo diferente, o período de interdição é contado de acordo com as seguintes regras:

1) Se o visado tiver abandonado legalmente a RAEM, depois de proferida a decisão de revogação da autorização de permanência ou de residência ou de expulsão, o período de interdição conta-se desde a data dessa saída;

2) Se o visado tiver abandonado legalmente a RAEM, antes de ser notificado da decisão referida na alínea anterior, o período de interdição conta-se desde a data dessa saída ou da data da saída mais recente, se tiverem ocorrido múltiplas saídas;

3) Não havendo registo de saída e desconhecendo-se o paradeiro do visado, o período de interdição é contado desde a data em que o mesmo se presumir notificado da decisão.

Artigo 9.º

Suspensão da eficácia de ordem de abandono imediato

Quando seja proferida decisão que ordene o abandono imediato dos não residentes da RAEM, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da respectiva eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 10.º

Reavaliação de medidas securitárias e de outras decisões

O CPSP, a requerimento do interessado, reabre o procedimento administrativo e reavalia as medidas securitárias e outras decisões tomadas ao abrigo da presente lei se:

1) For proferida decisão judicial ou despacho de arquivamento de inquérito penal de que resulte o seguinte:

(1) Não ter sido praticada a conduta que justificou a decisão ou que não foi o visado que a praticou;

(2) Não ser imputável ao visado responsabilidade criminal com fundamento na verificação de causa de exclusão da ilicitude ou da culpa;

2) For proferida decisão administrativa, que se tenha tornado definitiva, da qual resulte a inutilização do pressuposto subjacente à decisão anteriormente tomada.

Artigo 11.º

Concessão excepcional de autorizações

1. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou por outros motivos excepcionalmente atendíveis e fundamentados, conceder autorizações de entrada, de permanência e de residência, e respectivas renovações ou prorrogações, com dispensa dos requisitos, condições e formalidades legalmente previstos.

2. A dispensa prevista no número anterior não pode ser invocada por outras pessoas não compreendidas no respectivo despacho, mesmo com fundamento em identidade de situações ou maioria de razão.

Artigo 12.º

Perdão e redução de sanções, impedimentos ou medidas

Nos casos que decorram dos regimes especiais referidos no artigo 3.º, ou sempre que excepcionais circunstâncias o justifiquem, pode o Chefe do Executivo, por despacho fundamentado, perdoar ou reduzir quaisquer sanções, impedimentos ou medidas securitárias aplicadas no âmbito da presente lei, bem como, no caso das multas, permitir o respectivo pagamento fraccionado.

Artigo 13.º

Notificações

1. As notificações são efectuadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo, observando-se ainda as disposições especiais previstas nos números seguintes.

2. As notificações postais são efectuadas ao interessado, ou ao seu representante legal ou mandatário constituído, no lugar da sua sede, no lugar da sua residência habitual ou do domicílio escolhido para o efeito de as receber, conforme os casos.

3. A notificação postal considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando aquele o não for, devendo esta cominação constar do acto de notificação.

4. Se o endereço do interessado se localizar fora da RAEM, o prazo referido no número anterior somente se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

5. A presunção prevista no n.º 3 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

6. Quando a urgência o justifique, as decisões podem ser notificadas verbalmente, consignando-se as mesmas em auto assinado pelo notificante e pelo notificando e que, por extracto, é junto ao processo, do qual é entregue cópia ao interessado.

Artigo 14.º

Documentos passados fora da RAEM

1. Os documentos passados fora da RAEM, em conformidade com a lei local, podem instruir actos ou procedimentos previstos na presente lei e respectivos diplomas complementares, fazendo prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados na RAEM, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil.

2. Os documentos que não sejam escritos numa das línguas oficiais devem ser acompanhados de tradução certificada, nos termos dos artigos 182.º e seguintes do Código do Notariado, salvo o disposto no número seguinte.

3. O CPSP pode dispensar a tradução de documentos escritos em língua inglesa, cuja interpretação não levante dificuldades.

4. Quando os documentos sejam emitidos por autoridade pública estrangeira, o CPSP pode exigir a respectiva legalização, a fim de certificar a assinatura e a qualidade do emitente.

CAPÍTULO II

Controlo dos movimentos de migração

Artigo 15.º

Controlo das entradas e saídas

1. A entrada e saída de pessoas da RAEM está sujeita a controlo fronteiriço pelo CPSP, efectuado, obrigatoriamente:

1) No acto da transposição das linhas, limites e coordenadas referidas na alínea 1) do artigo 2.º, quando utilizadas as vias terrestres, ou no âmbito das operações e procedimentos de chegada ou partida das embarcações e aeronaves, quando sejam utilizados estes meios de transporte; e

2) Através dos postos de migração qualificados para esse efeito, dentro do respectivo horário de funcionamento, salvo o disposto no número seguinte.

2. Em casos especiais, mediante autorização prévia e o pagamento das taxas aplicáveis, o controlo fronteiriço pode ser realizado fora dos postos de migração, designadamente na chegada ou partida aos heliportos ou a bordo de navio, em navegação, mediante solicitação do respectivo comandante.

3. Para efeitos do controlo fronteiriço de entrada e saída de pessoas da RAEM através de embarcações, o CPSP articula o respectivo desembaraço com a autoridade marítima, relativamente às embarcações que não estejam isentas de tal formalidade nos termos legais.

Artigo 16.º

Instrumentos de controlo

1. O controlo de entradas e saídas é efectuado para a confirmação de dados pessoais de identificação, mediante verificação de documentos ou de elementos biométricos, e para o registo informático dos movimentos de pessoas.

2. Relativamente à entrada de não residentes, e salvo disposição em contrário, o CPSP procede também:

1) À menção, no passaporte, documento de viagem ou em outro documento julgado adequado, do período de permanência autorizada;

2) À recolha dos elementos biométricos, sempre que necessário, com o objectivo de estabelecer ou confirmar a identidade.

3. Para efeitos dos números anteriores, apenas é admissível a recolha dos seguintes elementos biométricos:

1) Impressões digitais ou palmares;

2) Configuração da íris ou retina;

3) Características faciais.

4. O CPSP pode dispensar a recolha de elementos biométricos relativamente a menores de idade.

Artigo 17.º

Entradas e saídas de menores não emancipados

1. A entrada de menores não residentes não emancipados desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou a tutela pode ser recusada, salvo quando:

1) Exista pessoa na RAEM, devidamente autorizada pelo representante legal, que se responsabilize pela sua estada;

2) Se realize mediante integração em acção de turismo ou intercâmbio juvenil, devidamente enquadrada por agência de viagens, estabelecimento de ensino ou outra instituição a que o CPSP reconheça credibilidade.

2. A saída de menores não emancipados desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou a tutela, pode ser recusada, para confirmação de quem exerce essas responsabilidades.

Artigo 18.º

Verificação da validade de documentos emitidos pela RAEM

Em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos de identificação ou de viagem emitidos pelas autoridades competentes da RAEM, utilizados para a passagem dos postos de migração, o CPSP pode aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão de tais documentos.

Artigo 19.º

Retenção de documentos

1. Sempre que tenha dúvidas fundadas de que os passaportes, documentos de viagem ou outros documentos admitidos para efeitos de controlo de migração exibidos são falsos, falsificados ou deturpados, ou que, sendo autênticos, estão a ser ilegalmente utilizados por terceiro não titular dos mesmos, o CPSP procede à retenção desses documentos, podendo solicitar ao viajante a entrega de qualquer outro documento que contenha informações sobre a respectiva identidade, bem como revistá-lo e efectuar busca aos pertences que traga consigo.

2. A revista tem que respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado e só pode ser realizada por pessoa do mesmo sexo.

3. Os documentos retidos ao abrigo do n.º 1 são remetidos imediatamente ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos dos artigos 225.º e 226.º do Código de Processo Penal.

4. Por intermédio do CPSP, pode ser solicitada ao magistrado responsável pelo processo a cedência temporária ou definitiva de documentos retidos, cuja não autenticidade for confirmada para fins didácticos, de formação ou de investigação criminal.

CAPÍTULO III

Entrada e saída

Artigo 20.º

Condições gerais de entrada

1. A entrada de não residentes na RAEM depende, cumulativamente:

1) Da titularidade de passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração;

2) Da obtenção da correspondente autorização administrativa, com base em visto ou outro procedimento prévio próprio, ou, havendo dispensa destas formalidades, aquando da chegada à RAEM;

3) Da inexistência de motivos para a correspondente recusa, de entre os previstos na lei, confirmada no momento da entrada efectiva na RAEM.

2. À data da entrada na RAEM, o prazo de validade remanescente dos documentos referidos na alínea 1) do número anterior deve ser superior à duração pretendida de permanência na RAEM, acrescida de um período mínimo a fixar por regulamento administrativo complementar.

3. O Chefe do Executivo estabelece, mediante regulamento administrativo complementar, quais os outros documentos admitidos, bem como as condições de dispensa dos procedimentos prévios de autorização de entrada, referidos, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) do n.º 1.

Artigo 21.º

Finalidades das entradas

1. Os não residentes devem declarar a finalidade pretendida para a entrada e permanência na RAEM, com base em visto ou outro procedimento prévio próprio ou aquando da chegada à RAEM, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. As autorizações de entrada concedidas aquando da chegada à RAEM consideram-se para finalidades exclusivamente de turismo ou equiparada, salvo se o não residente expressamente indicar ter outra finalidade, exclusiva ou adicional.

3. Para efeitos da presente lei, consideram-se compreendidas nas finalidades de turismo, as visitas a sítios e monumentos, a realização de compras de objectos de uso pessoal e lembranças e a fruição de actividades de jogo, entretenimento e lazer e outras análogas.

4. São equiparadas a finalidades de turismo:

1) A visita a familiares e amigos;

2) O culto religioso, sem englobar missionação;

3) A obtenção de tratamento médico, intervenções cirúrgicas e actos médicos, em geral;

4) A assistência, como mero visitante ou espectador em exposições, feiras, espectáculos, festivais, eventos desportivos, seminários, conferências, encontros académicos e outros eventos de natureza análoga;

5) A obtenção de formação e conhecimentos, através de cursos, workshops e acções análogas.

5. O CPSP pode isentar as pessoas que intervenham em eventos determinados, de entre os diversos tipos referidos na alínea 4) do número anterior, e que não sejam meros visitantes ou espectadores, do dever de declarar essa específica finalidade da entrada.

Artigo 22.º

Extinção da autorização prévia de entrada

1. A autorização prévia de entrada na RAEM extingue-se:

1) Por caducidade, no termo do respectivo prazo de validade;

2) Mediante revogação, quando:

(1) Ocorra ou sobrevenha conhecimento de facto susceptível de levar à qualificação do seu titular como pessoa não admissível, nos termos do artigo seguinte;

(2) Se confirme a não verificação dos requisitos para a sua concessão.

2. Quando os factos referidos na alínea 2) do número anterior sejam susceptíveis de afectar o visto cujo prazo de validade ainda não tenha caducado, deles é dado conhecimento à entidade emissora.

Artigo 23.º

Recusa de entrada e dos correspondentes pedidos de visto e autorização a pessoas não admissíveis

1. A entrada na RAEM, bem como os correspondentes pedidos de visto e autorização, são recusados a não residentes em virtude de:

1) Proibição decorrente de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM;

2) Estarem comprovadamente referenciados por pertença ou ligação a associação criminosa, nomeadamente do tipo de associação ou sociedade secreta, ainda que esta não desenvolva na RAEM qualquer actividade;

3) Serem suspeitos de conotações ao crime transnacional, incluindo terrorismo internacional;

4) Constituírem ameaça para a segurança interna;

5) Estarem impedidos ou interditos de entrar na RAEM, por medida administrativa, de natureza securitária, ou por força de decisão judicial.

2. Pode ser recusada também a entrada na RAEM, bem como os correspondentes pedidos de visto e autorização, a quaisquer outras pessoas não residentes igualmente consideradas não admissíveis, por constituírem perigo para a segurança ou ordem públicas, designadamente, aquelas:

1) Que tenham sido alvo de pena ou medida de segurança privativa de liberdade, aplicada por tribunal penal da RAEM ou do exterior, contanto que, neste caso, a conduta em causa constitua crime à luz da lei da RAEM;

2) Relativamente às quais existam razões sérias para crer que praticaram actos tipificados como crimes ou que tencionam cometer actos dessa natureza.

3. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, o CPSP pode presumir existir razão séria, independentemente de outras que possam concorrer, quando o órgão judicial competente profira despacho de acusação contra o não residente.

Artigo 24.º

Outras razões de recusa de entrada e dos correspondentes pedidos de visto e autorização

Pode ser recusada a entrada na RAEM de não residentes, bem como os correspondentes pedidos de visto e autorização, em virtude de:

1) Tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e sem justificação;

2) Não se encontrar garantido o seu regresso à proveniência;

3) Existirem fundadas dúvidas sobre a sua identidade ou a autenticidade do passaporte, documento de viagem ou outro documento apresentado para efeitos de controlo de migração;

4) Não demonstrarem possuir os meios de subsistência adequados ao período de permanência pretendido ou à aquisição do título de transporte necessário ao seu regresso;

5) A RAEM ter anteriormente assumido as despesas do seu recambiamento, por comprovada carência de meios do próprio, quando esse facto tenha ocorrido há menos de cinco anos;

6) Recusarem alguma das exigências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis) ou ser-lhes aplicável alguma das medidas especiais previstas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei;

7) Formularem oposição ao tratamento dos seus dados pessoais pelo CPSP;

8) Lhes ser oponível o disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento);

9) Recusarem a prestação de informação necessária à verificação dos requisitos de entrada na RAEM definidos na presente lei;

10) Nos postos de migração, por ocasião das formalidades de entrada, infringirem ou recusarem observar as normas de funcionamento do posto, afixadas no local, ou a legislação reguladora da utilização dos espaços públicos;

11) Terem fornecido informações ou documentação falsas;

12) Não terem observado o procedimento prévio próprio com vista à obtenção de autorização de entrada, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 21.º;

13) Nos demais casos expressamente previstos nas leis da RAEM.

Artigo 25.º

Audição e direitos da pessoa não admitida

1. A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do não residente, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

2. Durante a permanência no posto de migração, o não residente a quem tenha sido recusada a entrada na RAEM pode, quando necessário e possível, comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete.

3. O não residente a quem tenha sido recusada a entrada pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.

Artigo 26.º

Interdição de entrada

1. Quando os motivos que levam à recusa de entrada justifiquem que essa medida seja prolongada no tempo, o órgão competente pode, preventiva ou sucessivamente, ordenar a interdição de entrada do visado na RAEM.

2. A interdição de entrada ordenada pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 23.º deve fundar-se na existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM.

Artigo 27.º

Recusa de saída

A saída de não residentes da RAEM pode ser recusada:

1) Quando a pessoa estiver indocumentada ou existirem fundadas dúvidas sobre a sua identidade ou a autenticidade do passaporte, documento de viagem ou outro documento apresentado para efeitos de controlo de migração;

2) Se, tratando-se de menor, existir determinação nesse sentido da autoridade da RAEM designada para efeitos de aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

3) Por lhes ser aplicável alguma das medidas especiais previstas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004;

4) Por ordem de órgão de polícia criminal, para efeitos de medidas cautelares e de polícia ou de detenção, nos termos do Código de Processo Penal;

5) Por ordem das autoridades competentes, no âmbito de um processo de investigação criminal ou de acção de cooperação judiciária ao abrigo da Lei n.º 6/2006 (Lei da cooperação judiciária em matéria penal);

6) Nos demais casos expressamente previstos nas leis da RAEM.

CAPÍTULO IV

Permanência

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 28.º

Duração da permanência

1. A permanência na RAEM é limitada ao período especificado na autorização de entrada, no visto ou ao período estabelecido em instrumento de direito internacional aplicável.

2. A duração da permanência na RAEM pode ser limitada por forma a observar-se o período mínimo referido no n.º 2 do artigo 20.º ou o prazo limite de regresso ou de entrada autorizado por outro país ou região.

3. A limitação referida no número anterior não é oponível:

1) Aos portadores de salvo-conduto ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração, emitidos pelas autoridades da República Popular da China;

2) Em casos excepcionais de força maior devidamente comprovada, àqueles que pretendam entrar na RAEM em trânsito.

Artigo 29.º

Prorrogação de permanência

1. O CPSP pode conceder a prorrogação da autorização de permanência na RAEM, mediante requerimento fundamentado, uma ou mais vezes, até ao máximo de 90 dias acumulados, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no número seguinte.

2. Na pendência de pedido de autorização de residência, o CPSP pode conceder a prorrogação da autorização de permanência, uma ou mais vezes, até 30 dias após a decisão final sobre aquele pedido.

3. Os pedidos de prorrogação de autorização de permanência têm natureza urgente.

Artigo 30.º

Recusa de prorrogação de permanência

1. O pedido de prorrogação da autorização de permanência é indeferido se o interessado incorrer em situação prevista no n.º 1 do artigo 23.º.

2. A prorrogação da autorização de permanência pode ser recusada:

1) Quando o interessado invoque situação de falta de passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração que se mantenha há mais de 60 dias;

2) Com qualquer dos fundamentos de recusa de entrada previstos no n.º 2 do artigo 23.º ou no artigo 24.º.

Artigo 31.º

Filhos de não residentes nascidos na RAEM

1. Os progenitores titulares de qualquer tipo de autorização de permanência devem fazer prova, junto do departamento competente do CPSP ou em qualquer posto de migração, do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração obtido para o filho cujo nascimento ocorra na RAEM.

2. O dever referido no número anterior deve ser cumprido no prazo de 90 dias após o nascimento, renovável ou prorrogável, mediante motivo justificado e consoante os casos.

3. O cumprimento do dever referido no número anterior não é exigível se o recém-nascido sair legalmente da RAEM antes do termo do prazo.

4. Os progenitores que, culposamente, não cumpram o dever previsto no presente artigo ficam sujeitos à aplicação da medida de revogação de autorização de permanência e impedidos de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do prazo que tenha sido incumprido.

SECÇÃO II

Autorizações especiais de permanência

Artigo 32.º

Tipos de autorizações especiais de permanência

1. São concedidos os seguintes tipos de autorizações especiais de permanência de não residentes:

1) Para prestação de serviço na RAEM por funcionários de representações oficiais do Governo Popular Central e de empresas públicas e de capitais públicos, da República Popular da China;

2) Para prestação de serviço a entidades públicas da RAEM, no âmbito de acções de cooperação com entidades públicas nacionais ou de outros países ou regiões;

3) Para exercício de funções na RAEM como representantes de outros países ou regiões em delegações de organizações internacionais ou inter-regionais ou em comissões, conselhos ou outros tipos de entidades de cooperação intergovernamental ou inter-regional;

4) Para exercício de actividade laboral ou actividade em proveito próprio;

5) Para agrupamento familiar;

6) Para frequência de estabelecimentos de ensino;

7) Para o exercício de funções de árbitro, quando previsto na legislação reguladora da arbitragem.

2. Quando razões de relevante interesse público assim o justifiquem, podem ser estabelecidos outros tipos de autorizações especiais de permanência por regulamento administrativo complementar.

3. A autorização especial de permanência para exercício de actividade laboral ou actividade em proveito próprio rege-se por legislação própria.

Artigo 33.º

Domicílio

1. Salvo quanto aos não residentes referidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo anterior, os demais titulares de autorização especial de permanência de duração superior a 90 dias devem indicar ao CPSP os endereços de contacto na RAEM e da sua residência habitual.

2. As alterações dos endereços de contacto e da residência habitual devem ser comunicadas ao CPSP no prazo de 45 dias após a sua ocorrência, sob pena de multa.

SECÇÃO III

Extinção da autorização de permanência

Artigo 34.º

Extinção da autorização de permanência

1. A autorização de permanência na RAEM extingue-se:

1) Por caducidade, no termo do prazo por que foi concedida ou do prazo da última renovação ou prorrogação, ou, quando a modalidade for de entrada única, logo que o titular saia da RAEM;

2) Mediante revogação, nos termos do artigo seguinte.

2. O disposto no n.º 2 do artigo 22.º é aplicável, com as devidas adaptações, à revogação da autorização de permanência.

Artigo 35.º

Revogação da autorização de permanência

1. A autorização de permanência na RAEM é revogada, por despacho do Chefe do Executivo, quando ocorra ou sobrevenha conhecimento de facto susceptível de levar à qualificação do seu titular como pessoa não admissível, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º.

2. A autorização de permanência na RAEM pode ser revogada, por despacho do Chefe do Executivo:

1) Quando o não residente:

(1) Trabalhar na RAEM sem estar autorizado para tal;

(2) Exercer actividade em proveito próprio, na RAEM, sem as autorizações administrativas que, no caso, forem legalmente exigíveis, ou incumprindo as condições impostas por via da autorização;

(3) Cometa, reiteradamente, actos que violem leis ou regulamentos, nomeadamente prejudiciais para a saúde ou o bem-estar da população;

(4) Pela sua conduta, após a entrada, demonstre que se desviou, de modo manifesto, das finalidades subjacentes à autorização;

2) Quando ocorra ou sobrevenha conhecimento de facto susceptível de levar à qualificação do seu titular como pessoa não admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;

3) Quando o titular deixar de preencher os requisitos, pressupostos ou condições previstos na presente lei, na regulamentação aplicável ou na autorização.

3. A decisão de revogação é proferida após audição do não residente, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

Artigo 36.º

Restrição de entrada subsequentes à revogação

1. A revogação da autorização de permanência com os fundamentos previstos no n.º 1 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo anterior determina a impossibilidade de entrada de não residentes na RAEM pelo período de três meses, e pode dar lugar à aplicação de medida de interdição de entrada.

2. O Chefe do Executivo pode ordenar a aplicação da medida de interdição referida no número anterior ainda que, entretanto, já não seja possível proceder à revogação da autorização de permanência, designadamente por a mesma já ter caducado.

Artigo 37.º

Prazos para abandonar a RAEM

1. Quando a pessoa cuja autorização de permanência for revogada constitua grave ameaça para a segurança ou ordem públicas, pode ser ordenado o seu abandono imediato.

2. Fora da situação prevista no número anterior, o prazo para abandonar a RAEM é fixado no despacho de revogação da autorização de permanência, observando as seguintes regras:

1) Se o visado for titular de autorização especial de permanência há mais de seis meses, o prazo não pode ser inferior a 15 dias, se a revogação não tiver por fundamento razões de perigo para a segurança ou ordem públicas da RAEM, nem a oito dias, se a revogação tiver aquele fundamento;

2) Nos casos não enquadráveis na alínea anterior, o prazo não pode ser superior a dois dias.

CAPÍTULO V

Autorização de residência

Artigo 38.º

Competência e critérios para concessão de autorização de residência

1. Compete ao Chefe do Executivo decidir os pedidos de autorização de residência na RAEM.

2. Para efeitos da decisão referida no número anterior, devem ser ponderados, nomeadamente, os seguintes aspectos:

1) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade;

2) Actividade que o interessado exerce ou se propõe exercer na RAEM;

3) Conhecimento, qualificação ou experiência profissionais que o interessado possui;

4) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;

5) Laços familiares do interessado com residentes da RAEM;

6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou região;

7) Cumprimento, por parte do interessado, de disposições legais ou regulamentares da RAEM;

8) Quaisquer decisões, visando o requerente, proferidas em processos criminais;

9) Qualquer das circunstâncias susceptíveis de fundamentar a recusa de entrada.

3. A autorização de residência na RAEM só pode ser concedida a cidadãos chineses residentes no Interior da China se os mesmos forem titulares de documentos emitidos para esse efeito pelos serviços competentes do Interior da China.

Artigo 39.º

Requisitos de eficácia

O acto de concessão da autorização de residência não produz efeitos enquanto não se comprovar o pagamento da respectiva taxa e constituída a garantia adequada ao pagamento de despesas de recambiamento, mediante fiança, garantia bancária ou seguro-caução.

Artigo 40.º

Obrigações de formalidades

1. Após a entrada na RAEM, os cidadãos chineses referidos no n.º 3 do artigo 38.º devem comparecer perante o CPSP, na data que este lhes indicar para esse efeito, a fim de dar início ao procedimento administrativo.

2. As pessoas a quem seja concedida a autorização de residência devem requerer o bilhete de identidade de residente, junto da entidade competente da RAEM, no prazo de 90 dias após a emissão do correspondente comprovativo.

3. O incumprimento dos deveres previstos nos números anteriores não preclude o exercício dos direitos subjacentes, mas faz incorrer o faltoso nas multas aplicáveis.

Artigo 41.º

Mudança do lugar de residência habitual

As pessoas a quem seja concedida a autorização de residência devem comunicar ao CPSP qualquer alteração do lugar da sua residência habitual na RAEM, no prazo de 45 dias a contar da data em que a mesma ocorra, sob pena de multa.

Artigo 42.º

Extinção da autorização de residência

A autorização de residência na RAEM extingue-se:

1) Por caducidade, no termo do prazo por que foi concedida ou do prazo da última renovação ou prorrogação;

2) Mediante revogação, nos termos do artigo seguinte;

3) Por renúncia.

Artigo 43.º

Revogação e recusa de renovação ou prorrogação da autorização de residência

1. A autorização de residência na RAEM é revogada, por despacho do Chefe do Executivo, quando ocorra ou sobrevenha conhecimento de facto susceptível de levar à qualificação do seu titular como pessoa não admissível, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º.

2. A autorização de residência na RAEM pode ser revogada, por despacho do Chefe do Executivo:

1) Quando o respectivo titular, após a obtenção da autorização de residência:

(1) Incorrer em alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 23.º, se o crime em causa for punível com pena de prisão superior a 1 ano;

(2) Tiver sido condenado, por mais de uma vez, pela prática de crimes, na RAEM, independentemente da respectiva moldura penal;

2) Quando o titular tiver sido alvo de pena ou medida de segurança, por tribunal da RAEM ou do exterior, antes da obtenção da autorização de residência, e tiver omitido esse facto aquando do respectivo pedido;

3) Quando o titular deixar de ter residência habitual na RAEM ou deixar de verificar-se algum dos requisitos, pressupostos ou condições subjacentes à concessão da autorização de residência.

3. Os fundamentos referidos nos números anteriores podem ser igualmente oponíveis para efeitos de recusa de renovação ou de prorrogação da autorização de residência.

4. O Chefe do Executivo pode fazer retroagir a eficácia da revogação de autorização de residência à data em que tenham ocorrido os factos que a fundamentam.

5. Para efeitos da alínea 3) do n.º 2, considera-se que não deixa de ter residência habitual o titular que, embora não pernoite na RAEM, aqui se desloque regular e frequentemente para exercer actividades de estudo ou profissional remunerada ou empresarial.

6. Nos casos previstos no número anterior, o interessado deve informar o CPSP da alteração do seu domicílio profissional na RAEM, nos termos previstos no artigo 41.º.

Artigo 44.º

Medidas subsequentes à revogação e recusa de renovação ou prorrogação

1. O prazo para abandono da RAEM em consequência da revogação ou da recusa de renovação ou prorrogação da autorização de residência é de, pelo menos, 30 dias, salvo o disposto no número seguinte.

2. Quando a revogação ou recusa de renovação ou prorrogação da autorização de residência respeitar a pessoa que constitua grave ameaça para a segurança ou ordem públicas, pode ser ordenado o seu abandono imediato.

3. A revogação ou recusa de renovação ou prorrogação da autorização de residência com base em alguma das circunstâncias referidas no n.º 1 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo anterior pode dar lugar à aplicação de medidas de expulsão e de interdição de entrada.

Artigo 45.º

Renúncia da autorização de residência

1. A renúncia, tácita ou expressa, à autorização de residência não confere ao interessado o direito ao reembolso das taxas já pagas.

2. Salvo motivo justificado e devidamente comprovado, a falta de entrega dos elementos referidos no artigo 39.º, no prazo devido, ou o não levantamento do comprovativo de concessão da autorização de residência ou da respectiva renovação, no respectivo prazo de validade:

1) Equivale, para todos os efeitos legais, à renúncia à autorização de residência;

2) Determina o impedimento de solicitar nova autorização pelo prazo de dois anos.

Artigo 46.º

Perda da contagem do tempo

1. Para além das demais consequências que couberem ao caso, a extinção da autorização de residência determina a perda do tempo continuado para efeitos de aquisição da qualidade de residente permanente.

2. Não se aplica o disposto no número anterior se, no âmbito da reavaliação referida no artigo 10.º, for determinado considerar o tempo decorrido até à extinção e o interessado tiver readquirido entretanto a qualidade de residente não permanente.

CAPÍTULO VI

Imigração ilegal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Situação de imigração ilegal

1. São consideradas em situação de imigração ilegal as pessoas que se encontrem na RAEM, não estando autorizadas a nela permanecer ou residir, e que tenham entrado em qualquer das seguintes circunstâncias:

1) Fora dos postos de migração, ou através dos postos de migração, mas subtraindo-se ao controlo do CPSP;

2) Sob falsa identidade ou mediante o uso de passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração falsos ou de terceiros;

3) Durante o período de interdição de entrada.

2. Consideram-se ainda em situação de imigração ilegal as pessoas:

1) Que se constituam em excesso de permanência por ultrapassagem do prazo da respectiva autorização;

2) A quem tenha sido revogada a autorização de permanência ou de residência, quando não abandonem a RAEM no prazo fixado.

Artigo 48.º

Medidas securitárias

Sem prejuízo das responsabilidades penal e administrativa em que incorram, as pessoas em situação de imigração ilegal:

1) São sujeitas, caso não saiam da RAEM, pronta e voluntariamente, pelos seus próprios meios, a procedimento administrativo de expulsão, mediante controlo jurisdicional, nos termos da presente lei;

2) Podem, no âmbito do procedimento administrativo de expulsão, permanecer detidas, ou serem sujeitas às medidas de retenção de passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração, e obrigação de apresentação periódica ao CPSP;

3) Ficam impedidas de entrar na RAEM pelo período de três meses, a contar da data da saída, sem prejuízo da possibilidade de subsequente aplicação da medida de interdição de entrada.

Artigo 49.º

Responsabilidade pela situação de imigração ilegal de menores

1. Quem detenha o poder paternal ou de tutela de menor não emancipado encontrado em situação de imigração ilegal é sujeito a multa, se a situação se dever a culpa sua.

2. Caso o responsável seja não residente, são aplicados, em substituição da multa, a medida de revogação de autorização de permanência e o impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos.

SECÇÃO II

Detenção

Artigo 50.º

Detenção

1. As pessoas em situação de imigração ilegal são detidas pelo CPSP, ou por qualquer outra autoridade que as entrega àquela corporação.

2. A detenção destina-se exclusivamente ao processamento da expulsão e:

1) Não produz quaisquer outros efeitos legais em prejuízo do detido;

2) Fica sem efeito caso o detido, voluntariamente, e pelos seus próprios meios, se proponha abandonar prontamente a RAEM, excepto se existir outro fundamento legal para mantê-lo detido, alheio à situação de imigração ilegal.

3. O menor desacompanhado de quem exerce o poder paternal ou a tutela, detectado em situação de imigração ilegal, é alvo de um procedimento especial, com o objectivo de recambiá-lo para o país ou região de origem e entregá-lo a quem exerce o poder paternal ou ao tutor ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado, aplicando-se durante o procedimento, quando necessário e com as devidas adaptações, a providência de confiança a instituição, prevista no regime de protecção social da jurisdição de menores.

Artigo 51.º

Detenção inicial e validação jurisdicional da detenção subsequente

1. A detenção é efectuada por um período inicial de 48 horas, tendo em vista a realização das diligências de instauração do procedimento de expulsão.

2. A manutenção da detenção para além do período inicial está dependente de validação jurisdicional, devendo o CPSP, para esse efeito, elaborar a correspondente proposta e apresentar o detido ao Ministério Público a fim de ser presente ao juiz, impreterivelmente até ao termo do referido período.

3. O juiz decide sobre a manutenção da detenção e, caso a mantenha, pode a qualquer momento, oficiosamente ou a requerimento, proceder à avaliação da detenção, podendo mantê-la ou revogá-la e ordenar a libertação imediata do detido.

4. O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, quando ocorra motivo legal para proceder à detenção de pessoa em situação de imigração ilegal apenas sujeita à obrigação de apresentação periódica.

5. O prazo de detenção não pode, em nenhum caso, exceder o limite de 24 meses contados do início da detenção.

Artigo 52.º

Posição procedimental

1. Quando detida, a pessoa em situação de imigração ilegal goza dos direitos conferidos aos arguidos, previstos no Código de Processo Penal, salvo o disposto no número seguinte.

2. A recusa de cooperação por parte do detido, sem motivo legítimo, com vista à emissão ou renovação dos seus passaportes, documentos de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração pela embaixada ou serviço consular da sua nacionalidade ou autoridade competente da sua residência, fá-lo incorrer no crime de desobediência simples.

Artigo 53.º

Centros de detenção

1. A detenção superior a 48 horas é executada em centros de detenção criados por ordem executiva.

2. Os centros de detenção devem ser dotados de condições condignas para o alojamento de pessoas, respeitando as normas legais e instrumentos de direito internacional sobre a detenção aplicáveis.

Artigo 54.º

Retenção de passaporte e outros documentos

1. O CPSP pode dispensar a detenção da pessoa em situação de imigração ilegal no centro de detenção, retendo o respectivo passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração, e definindo os termos da obrigatoriedade de apresentação periódica, salvo se a mesma se encontrar ou vier a encontrar-se numa das seguintes situações:

1) Ter adoptado conduta que indicie que pretende furtar-se à expulsão;

2) Ter incorrido, há menos de 10 anos, em situação de imigração ilegal;

3) Constituir perigo para a segurança ou ordem públicas.

2. Na situação de retenção documental referida no número anterior, o CPSP emite, de imediato, cópia do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração, que entrega ao titular, com aposição de selo branco, e na qual faz inscrever a expressão «Cópia emitida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 16/2021 (Regime jurídico do controlo de migração e das autorizações de permanência e residência na Região Administrativa Especial de Macau)».

3. A cópia emitida nos termos do número anterior produz os mesmos efeitos do original perante todas as entidades, públicas e privadas, na RAEM.

SECÇÃO III

Expulsão

Artigo 55.º

Procedimento de expulsão

1. O procedimento de expulsão é instruído pelo CPSP.

2. Se estiverem reunidas as condições necessárias para que o detido saia da RAEM, a proposta de expulsão deve ser apresentada no prazo de 48 horas, para decisão do Chefe do Executivo.

3. O procedimento de expulsão deve ser concluído no mais curto prazo compatível com as garantias de legalidade, até ao máximo de 60 dias, mas a respectiva contagem fica suspensa:

1) Durante o período necessário à confirmação da identidade das pessoas em situação de imigração ilegal, se estas se mostrarem indocumentadas ou existirem fundadas dúvidas sobre a autenticidade do seu passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração;

2) Desde a data da solicitação de documentos ou informações à embaixada ou serviço consular da nacionalidade ou à autoridade competente da residência das pessoas em situação de imigração ilegal e a data da integral satisfação do pedido;

3) Enquanto a pessoa em situação de imigração ilegal estiver impossibilitada de viajar, devido a doença ou por outros motivos justificados, ou em situação de incumprimento da obrigação de apresentação periódica.

4. Ficam sujeitas a validação jurisdicional as prorrogações do prazo de 60 dias referido no número anterior, bem como as situações de suspensão da respectiva contagem, por cada período de 120 dias.

Artigo 56.º

Ordem de expulsão

1. A ordem de expulsão indica os fundamentos da medida e o destino da pessoa expulsa.

2. Compete ao CPSP executar a ordem de expulsão.

Artigo 57.º

Despesas

1. São assumidas pela RAEM as despesas necessárias à expulsão que não possam ser suportadas pelo não residente, nem sejam imputáveis aos operadores de transportes ou a outros responsáveis, nos termos da presente lei.

2. A RAEM pode igualmente assumir as despesas necessárias ao abandono voluntário da RAEM dos membros do agregado familiar do não residente, alvo da ordem de expulsão, quando dele dependam e desde que aleguem e demonstrem carência de meios para suportar os respectivos encargos.

3. Quando a RAEM tiver de assumir despesas de recambiamento nos termos dos números anteriores, a medida de interdição de entrada é fixada por um período mínimo de oito anos.

4. O período referido no número anterior pode ser reduzido para a duração normalmente aplicada em casos similares, caso o não residente expulso reembolse integralmente as despesas que causou e requeira tal redução.

SECÇÃO IV

Excesso de permanência

Artigo 58.º

Interdição e impedimento

1. A situação de imigração ilegal por excesso de permanência, sem que tenha por causa motivo justificado, não imputável ao não residente, para além da expulsão, determina:

1) A aplicação da medida de interdição de entrada na RAEM por um período calculado nos seguintes termos:

(1) Nos casos em que o infractor se tenha apresentado voluntariamente às autoridades, um ano, no mínimo, ou o período de tempo igual ao do excesso de permanência, quando este tenha sido superior a um ano;

(2) Fora dos casos de apresentação voluntária do infractor, o dobro do período de interdição apurado nos termos da subalínea anterior;

2) O impedimento de requerer autorização de residência ou autorização especial de permanência pelo prazo de dois anos, contados a partir do termo do período de interdição.

2. A duração da medida de interdição de entrada calculada nos termos da alínea 1) do número anterior:

1) É aumentada de um terço, quando o visado já tenha estado, há menos de 10 anos, noutra situação de imigração ilegal;

2) É fixada em sete anos, quando a sua duração exceda sete anos, salvo se houver lugar à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3. Não há lugar à aplicação do disposto no n.º 1 quando o período de excesso de permanência não exceda 30 dias e o infractor não seja reincidente nesse tipo de infracção, desde que o mesmo pague, de imediato, no momento da sua apresentação voluntária ou detecção, a multa correspondente pelo respectivo valor mínimo.

4. A aplicação da medida de interdição de entrada ao abrigo do presente artigo é da competência do comandante do CPSP.

Artigo 59.º

Redução especial

Salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o período de interdição de entrada é especialmente reduzido quando o período de excesso de permanência não tenha atingido um dia completo e o infractor não seja reincidente.

CAPÍTULO VII

Responsabilidades dos operadores de transportes e de estabelecimentos hoteleiros

Artigo 60.º

Deveres de informação dos operadores de transportes

1. Os empresários comerciais que explorem transportes aéreos, ou os proprietários dos meios de transporte aéreos, quando tais meios não estejam afectos à exploração comercial, devem transmitir ao CPSP, imediatamente após o final do registo de embarque, os seguintes dados, relativamente a todas as pessoas transportadas para a RAEM, incluindo tripulantes:

1) Os elementos essenciais de identificação pessoal compreendendo o nome completo, o sexo, a data de nascimento, a nacionalidade e o número, o tipo e a validade do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração utilizado;

2) Outros elementos de informação conexos, determinados em diploma complementar.

2. Quando especiais razões de segurança pública assim o justifique, o Chefe do Executivo pode determinar que os empresários comerciais que explorem transportes colectivos marítimos ou terrestres prestem ao CPSP, no prazo que lhes for fixado, a totalidade ou parte dos elementos de informação a que se refere o número anterior.

3. Enquanto as aeronaves e as embarcações permanecerem na RAEM, é dever dos respectivos comandantes comunicar de imediato ao CPSP, com conhecimento à autoridade aérea ou marítima, conforme os casos, a presença de pessoas clandestinas a bordo.

Artigo 61.º

Deveres dos operadores de estabelecimentos hoteleiros

1. Os empresários comerciais que explorem estabelecimentos hoteleiros devem:

1) Registar os dados de entrada e saída dos hóspedes e seus acompanhantes de idade superior a 16 anos que não sejam portadores de bilhete de identidade de residente, de título especial de permanência ou de título de identificação de trabalhador não residente;

2) Comunicar ao CPSP, no prazo de 24 horas, os registos efectuados nos termos da alínea anterior, bem como os dados de identificação pessoal das pessoas registadas;

3) Recusar a hospedagem e o acesso às instalações, invocando justa causa, sempre que se verifique existir ocupante efectivo que não providencie os dados necessários para efeitos das alíneas anteriores ou se oponha ao tratamento desses dados;

4) Informar os seus hóspedes dos deveres previstos nas alíneas anteriores.

2. Os dados de identificação pessoal referidos na alínea 2) do número anterior são comunicados através de ficheiro informático próprio e cópia do passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração das pessoas registadas.

Artigo 62.º

Responsabilidades dos operadores de transportes pelo retorno de pessoas

1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que ao caso couber, o operador de transportes que tenha transportado para a RAEM pessoa cuja entrada seja recusada deve promover o seu retorno imediato para o ponto de partida em que entrou no meio de transporte desse operador de transportes ou para o país ou região onde foi emitido o passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração utilizado, conforme se mostrar mais adequado no caso.

2. Quando o retorno da pessoa a quem a entrada foi recusada não puder ser imediatamente promovido nos termos do número anterior, todas as despesas decorrentes da respectiva permanência na RAEM, nomeadamente de alojamento, alimentação e cuidados de saúde, são da responsabilidade do operador de transportes.

3. No caso de recusa de entrada de menor não emancipado desacompanhado de quem exerce o poder paternal ou a tutela, o operador de transportes deve assegurar que o mesmo é entregue, no país de origem ou ponto onde iniciou a sua viagem, a quem exerce o poder paternal, ao tutor ou a pessoa ou instituição a quem o mesmo possa ser confiado.

CAPÍTULO VIII

Base de dados e dados pessoais

Artigo 63.º

Base de dados

O CPSP deve manter uma base de dados com vista à armazenagem, tratamento, incluindo interconexão, e operacionalização dos registos informáticos de entradas e saídas de pessoas e sua hospedagem em estabelecimentos hoteleiros, quando aplicável, bem como dos dados pessoais que devam ser associados a tais movimentos, tendo em vista as finalidades referidas no artigo seguinte.

Artigo 64.º

Finalidades do tratamento dos dados e entidade responsável

1. O tratamento dos dados recolhidos nos termos da presente lei tem por finalidades exclusivas:

1) O controlo e monitorização dos movimentos de migração de pessoas, incluindo para efeitos do cumprimento das obrigações internacionais nesse domínio;

2) A eficaz aplicação das medidas securitárias ordenadas pelos órgãos competentes e das decisões judiciais que ordenem a expulsão ou interdição de entrada na RAEM;

3) O suporte às decisões de concessão de vistos, de autorizações prévias de entrada e demais autorizações previstas na presente lei;

4) A prevenção e combate à criminalidade e à imigração ilegal;

5) A obtenção e produção da correspondente informação estatística.

2. O CPSP é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, para todos os efeitos previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais.

3. Quando o tratamento dos dados seja assegurado por entidade pública, por conta do CPSP, a relação de subcontratação é definida, caso a caso, através de despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 65.º

Cooperação com outras entidades

O CPSP pode apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais recolhidos e tratados ao abrigo da presente lei em cooperação:

1) Com os serviços e entidades referidos no n.º 3 do artigo 5.º, para as finalidades enunciadas no n.º 1 do artigo anterior;

2) Com autoridades de migração do exterior, para finalidades de controlo e monitorização dos movimentos de migração de pessoas;

3) Com embaixadas, consulados e representações equiparadas ou autoridades de migração do exterior, para finalidades de emissão de vistos e de autorizações de entrada, permanência ou residência;

4) Com outras entidades públicas da RAEM, nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento e para as finalidades especificadas nesses normativos.

Artigo 66.º

Autorização de tratamento de dados pessoais

1. O pedido de visto, de autorização de entrada e permanência e de autorização de residência na RAEM, bem como das respectivas renovações e prorrogações, equivale ao consentimento do interessado para que o CPSP proceda ao tratamento dos seus dados pessoais, incluindo os dados relativos a elementos biométricos.

2. O CPSP deve promover a adequada divulgação do disposto no número anterior, designadamente publicitando-o através das páginas oficiais na Internet e fazendo inserir o correspondente aviso em todos os impressos de formulários disponibilizados aos interessados.

3. O aviso referido no número anterior é redigido nas línguas oficiais da RAEM e em língua inglesa.

Artigo 67.º

Acesso e oposição a dados classificados de secretos ou confidenciais

Os direitos de acesso e oposição previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais relativamente a dados classificados de secretos ou confidenciais são assegurados por intermédio do Ministério Público, ao qual compete promover ou determinar as modificações necessárias, na medida em que estas se justificarem e desde que não sejam susceptíveis de prejudicar a segurança pública.

Artigo 68.º

Transmissão de informações pelos operadores de transportes e de estabelecimentos hoteleiros

Os operadores de transportes e de estabelecimentos hoteleiros devem assegurar que, aquando do cumprimento dos deveres referidos nos artigos 60.º e 61.º, a informação a prestar ao CPSP seja feita de modo seguro e em formato adequado, assegurando-se a separação lógica entre os dados pessoais e os restantes elementos de informação.

CAPÍTULO IX

Sanções

SECÇÃO I

Disposições penais

SUBSECÇÃO I

Crimes

Artigo 69.º

Aliciamento ou instigação à migração ilegal

É punido com pena de prisão até 2 anos quem aliciar ou instigar outrem a:

1) Entrar ou permanecer na RAEM nas situações previstas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;

2) Sair da RAEM fora dos postos de migração, ou pelos postos de migração, mas subtraindo-se ao controlo do CPSP.

Artigo 70.º

Auxílio à migração ilegal

1. É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos quem transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer:

1) Para a entrada ou permanência na RAEM de outrem nas situações previstas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;

2) Para que outrem saia da RAEM fora dos postos de migração ou pelos postos de migração, mas subtraindo-se ao controlo do CPSP.

2. Se o agente praticar o crime referido no número anterior por contrapartida da obtenção, ou sua promessa, directamente ou por interposta pessoa, de recompensa, coisa, direito ou vantagem, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos.

3. Quando a conduta referida nos números anteriores for praticada mediante colocação daquele que se encontre em situação de imigração ilegal em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, as penas correspondentes são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 71.º

Acolhimento de pessoas em situação de imigração ilegal

1. Quem, sabendo da situação de imigração ilegal em que outrem se encontre, permitir que o mesmo se acolha e pernoite na sua habitação ou de alguma forma lhe faculte o domínio ou posse de sítio, construção, veículo, embarcação ou imóvel ou sua fracção, compartimento ou anexo, para aquele fim, é punido com pena de prisão até 2 anos.

2. Se o agente praticar o crime referido no número anterior por contrapartida da obtenção, ou sua promessa, directamente ou por interposta pessoa, de recompensa, coisa, direito ou vantagem, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3. Quando, nas situações previstas nos números anteriores, ocorram as circunstâncias referidas no n.º 3 do artigo anterior, é correspondentemente aplicável a agravação prevista nesse preceito.

Artigo 72.º

Facilitação de auxílio e acolhimento

Quem, embora não comparticipando nos crimes referidos nos dois artigos anteriores, mediante a contrapartida da obtenção, ou sua promessa, directamente ou por interposta pessoa, de recompensa, coisa, direito ou vantagem, para si ou para outrem, tiver facultado contactos ou outras informações às pessoas em busca de auxílio ou acolhimento e, dessa forma, facilitado a consumação de tais crimes, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 73.º

Emprego irregular

1. Quem, no seu interesse próprio ou no interesse de quem lhe pague algum tipo de remuneração ou contrapartida, receber prestação de trabalho de um ou mais não residentes que não sejam titulares de algum dos documentos legalmente exigidos para o fazer, independentemente da natureza e forma do contrato celebrado, ou do tipo de remuneração ou contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos e, em caso de reincidência, com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Quando a conduta referida no número anterior for acompanhada de condições de trabalho particularmente abusivas ou degradantes, a pena prevista no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, presume-se a execução de contrato de trabalho sempre que uma pessoa seja encontrada em estaleiro ou obras de construção civil a praticar actos materiais de execução das actividades próprias dos mesmos.

Artigo 74.º

Extorsão de pessoa em situação de imigração ilegal

Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de ameaça de revelar a situação de imigração ilegal em que a mesma se encontre, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, é punido nos termos do artigo 215.º do Código Penal.

Artigo 75.º

Falsificação de documentos e utilização ou posse de documentos falsificados

1. Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, falsificar bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, passaporte ou outros documentos de viagem e vistos, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os documentos que certificam a autorização de residência na RAEM, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. A mesma pena prevista no número anterior é aplicada à falsificação, pelos meios referidos no número anterior, de documento autêntico, autenticado ou particular, bem como às falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada, permanência ou autorização de residência na RAEM.

3. Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 76.º

Falsas declarações sobre a identidade

1. Quem, com a intenção de se eximir aos efeitos da presente lei, ou de obter direito nela regulado, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado civil ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. Quem, com as intenções referidas no número anterior, induzir em erro autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, atribuindo falsamente a si ou a terceiro, nome, estado civil ou qualidade a que a lei reconheça efeitos jurídicos, é punido com a mesma pena prevista no número anterior.

Artigo 77.º

Uso ou posse de documento alheio

Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, usar ou possuir como próprio, ou ceder para uso ou posse de terceiro, bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, passaporte ou outros documentos de viagem, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência ou os documentos que certificam a autorização de residência na RAEM, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 78.º

Simulação e invocação de certos actos jurídicos para obtenção de autorizações

É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos quem simular casamento, união de facto, adopção ou contrato de trabalho tendo por motivação determinante proporcionar a outrem a obtenção ou obter para si autorização de residência ou autorização especial de permanência na RAEM e formalizar o correspondente pedido junto das autoridades da RAEM.

Artigo 79.º

Violação da medida de interdição de entrada e recusa de saída

1. Quem violar a medida de interdição de entrada aplicada ao abrigo da presente lei, entrando na RAEM dentro do período por que essa entrada lhe foi interditada, é punido com pena de prisão até 1 ano.

2. Incorre na mesma pena prevista no número anterior quem, sem motivo legítimo, não acatar a ordem de abandono da RAEM, no prazo que lhe for fixado, depois de pessoalmente notificado da mesma.

Artigo 80.º

Entrada sem sujeição a controlo de migração

1. É punido com pena de prisão até 1 ano quem entrar na RAEM fora dos postos de migração, ou através dos postos de migração, mas subtraindo-se ao controlo do CPSP, durante o período de interdição de entrada ou depois de ter sido pessoalmente notificado por aquela autoridade da intenção de lhe ser aplicada medida securitária prevista na presente lei.

2. A tentativa é punível.

SUBSECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 81.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 69.º a 73.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior é excluída quando os agentes tiverem actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4. Pelos crimes referidos no n.º 1 pode ser aplicável às entidades aí referidas pena de multa até 360 dias.

5. Quando seja imputada responsabilidade criminal às entidades referidas no n.º 1 pela prática dos crimes referidos nos artigos 69.º a 71.º, aquelas incorrem na responsabilidade pelo reembolso das despesas de recambiamento das pessoas em situação de imigração ilegal em que a RAEM tenha incorrido, por virtude dos crimes em causa.

Artigo 82.º

Penas acessórias

1. Pelos crimes previstos nos artigos 69.º a 73.º podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, em especial quando o agente seja empresário comercial:

1) Privação, pelo período de seis meses a dois anos, do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos;

2) Privação, pelo período de seis meses a dois anos, do direito a quaisquer subsídios ou benefícios concedidos por entidade pública.

2. As penas acessórias referidas no número anterior podem ser aplicadas separada ou cumulativamente.

3. Tratando-se do crime previsto no artigo 73.º, pode ser aplicada, adicionalmente, a pena acessória de revogação de todas ou parte das autorizações de contratação de trabalhadores não residentes concedidas, acompanhada da privação, pelo período de seis meses a dois anos, do direito de pedir novas autorizações.

Artigo 83.º

Crimes cometidos por funcionários

As penas correspondentes aos crimes previstos na presente lei, quando praticados por funcionários, na acepção do Código Penal, no exercício das suas funções ou por causa delas, são agravadas, em ambos os limites, em metade da diferença entre os seus limites máximo e mínimo.

Artigo 84.º

Processo sumário

1. São julgados em processo sumário, verificados os demais requisitos previstos no artigo 362.º do Código de Processo Penal, os detidos:

1) Pela prática em concurso de crimes previstos na presente lei, puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos;

2) Pela prática de outros crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos em concurso com a prática de qualquer dos crimes referidos na alínea anterior.

2. A forma de processo sumário mantém-se, ainda que, em resultado do concurso, a pena máxima aplicável ultrapasse os 3 anos de prisão.

Artigo 85.º

Tribunal singular

O tribunal singular é competente para o julgamento dos detidos referidos no artigo anterior quando:

1) Não seja possível o julgamento em processo sumário, por falta de verificação dos requisitos previstos no artigo 362.º do Código de Processo Penal;

2) Haja lugar ao reenvio do processo para a forma comum, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 371.º do Código de Processo Penal.

Artigo 86.º

Aplicação da prisão preventiva

Se a audiência não puder ter lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, nos termos do artigo 368.º do Código de Processo Penal, pode o juiz impor ao arguido a prisão preventiva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 186.º do mesmo Código.

Artigo 87.º

Envio de cópia de sentenças

Os tribunais enviam ao CPSP, com a maior brevidade e em formato electrónico, por via segura, cópia integral das sentenças:

1) Proferidas em processo crime contra não residentes;

2) Que determinem a expulsão ou interdição de entrada de não residentes;

3) Proferidas em processos instaurados pela prática de crimes previstos na presente lei.

SECÇÃO II

Infracções administrativas e respectivo regime

SUBSECÇÃO I

Infracções administrativas

Artigo 88.º

Transporte de pessoas com entrada não autorizada

1. O operador de transportes que, por qualquer meio de transporte para o qual a lei exija título nominativo, transporte para a RAEM pessoas, incluindo tripulantes, que, nos termos legais, não devam ser autorizados a entrar na RAEM, fica sujeito, por cada pessoa, à aplicação de uma multa de 10 000 a 30 000 patacas, independentemente de ser ou não autorizada a entrada.

2. A conduta não é punível se o conhecimento da condição da pessoa em causa não fosse razoavelmente exigível ao operador de transportes, nas circunstâncias do caso concreto.

Artigo 89.º

Infracções relativas a deveres de operadores de transportes e de estabelecimentos hoteleiros

1. Constituem infracções administrativas, puníveis com multa de:

1) 30 000 a 150 000 patacas, a não transmissão, por cada viagem, das informações referidas no n.º 1 do artigo 60.º, ou a sua transmissão com erros, incompleta, falsa ou após o prazo;

2) 5 000 a 15 000 patacas, o incumprimento dos deveres previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, bem como dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 61.º, ou o seu cumprimento de forma incorrecta, incompleta, falsa ou após o prazo;

3) 3 000 a 9 000 patacas, a inobservância das regras a que se refere o artigo 68.º.

2. O CPSP dá conhecimento da aplicação das multas previstas no presente artigo às entidades licenciadoras dos operadores de transportes e de estabelecimentos hoteleiros sancionados.

Artigo 90.º

Outras infracções administrativas

1. Constituem infracções administrativas, puníveis com multa de:

1) 5 000 a 15 000 patacas, a entrada ou saída da RAEM fora dos postos de migração, ou através dos postos de migração, mas subtraindo-se ao controlo do CPSP;

2) 500 a 800 patacas, por cada dia completo, ou fracção, que exceda o prazo de autorização, até ao máximo de 15 000 patacas, o excesso de permanência na RAEM;

3) 300 a 500 patacas, com um acréscimo de 50 patacas, por cada dia de atraso, até ao máximo de 15 000 patacas, o incumprimento, no prazo devido, dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º;

4) 2 000 a 6 000 patacas, a falta de comunicação tempestiva das alterações a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º, o artigo 41.º e o n.º 6 do artigo 43.º;

5) 3 000 a 9 000 patacas, o acesso não autorizado a zonas de controlo de embarque e desembarque, bem como a zonas de acesso reservado ou condicionado dos postos de migração.

2. Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 49.º, é aplicável uma multa de 3 000 a 9 000 patacas.

SUBSECÇÃO II

Regime das infracções administrativas

Artigo 91.º

Punição da tentativa

A tentativa é sempre punível nas infracções administrativas previstas nas alíneas 1) e 5) do n.º 1 do artigo 90.º.

Artigo 92.º

Competência para a aplicação das multas

1. A aplicação das multas previstas na presente lei é da competência do comandante do CPSP, delegável no pessoal de comando e chefia.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as multas que respeitem a infracção por excesso de permanência, susceptível de regularização nos termos do n.º 3 do artigo 58.º, as quais podem ser aplicadas pelo responsável mais graduado do CPSP que se encontrar presente no local.

Artigo 93.º

Pagamento das multas

1. As multas são pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação.

2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. O regime previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento) é inaplicável aos não residentes que, à data da aplicação da multa, sejam titulares de autorização especial de permanência válida há mais de dois anos, ininterruptamente.

Artigo 94.º

Reincidência

1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de idêntica infracção no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da nova infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas referidas no n.º 1 do artigo 89.º e nas alíneas 1), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 90.º é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

3. Ao não residente que reincida na infracção à alínea 1) do n.º 1 do artigo 90.º é aplicada, em vez da multa prevista no número anterior, a medida de interdição de entrada não inferior a cinco anos, extinguindo-se automaticamente, quando aplicável, a respectiva autorização de permanência.

Artigo 95.º

Cumulação de infracções administrativas

1. Quando a conduta constitua infracção administrativa sancionável nos termos da presente lei e de outra legislação, simultaneamente, o infractor é punido de acordo com a legislação que estabeleça multa de limite máximo mais elevado.

2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, isolada ou cumulativamente:

1) Das sanções acessórias previstas para as diversas infracções administrativas;

2) De normas que prevejam a revogação ou suspensão de licenças ou títulos equivalentes ou outras medidas de natureza não sancionatória.

Artigo 96.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a infracção administrativa resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 97.º

Procedimentos conexos com autorização de residência sem decisão definitiva

1. Podem requerer a reapreciação da sua situação jurídica à luz do disposto no n.º 5 do artigo 43.º:

1) Os interessados na emissão de comprovativo de residência ou em procedimentos administrativos de renovação de autorização de residência iniciados antes da data da entrada em vigor da presente lei e que ainda não tenham obtido decisão, a essa data;

2) Os titulares de autorização de residência que tenham visto recusada a respectiva renovação ou declarada a respectiva caducidade, se essas decisões ainda não se tiverem convertido em definitivas à data da publicação da presente lei.

2. O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado até 31 de Março de 2022, sob pena de rejeição liminar.

3. Quando a decisão administrativa proferida por aplicação do presente artigo respeite a procedimento no âmbito do qual o interessado tenha accionado meios processuais contenciosos, o órgão com competência instrutória dá pronto conhecimento da mesma ao tribunal da causa para os efeitos relevantes em matéria de modificação e extinção da instância.

Artigo 98.º

Actualização de moradas

1. Os titulares de autorizações de residência e de autorizações especiais de permanência atribuídas ao abrigo da Lei n.º 4/2003 (Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência) e do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência) devem actualizar junto do CPSP:

1) Os seus endereços de contacto e de lugar de residência habitual, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei;

2) As informações referidas na alínea anterior, no prazo de 45 dias a contar da data da sua alteração.

2. O incumprimento dos deveres previstos no número anterior é sancionado nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 90.º e do n.º 2 do artigo 94.º.

Artigo 99.º

Despesas de recambiamento em casos especiais

1. O Chefe do Executivo pode decidir que a RAEM assuma as despesas de recambiamento de não residente, ou dos membros do seu agregado familiar que dele dependam, quando os mesmos aleguem e demonstrem carência de meios e não seja possível obter o necessário apoio por parte das representações diplomáticas ou consulares dos países ou regiões de que são nacionais ou residentes.

2. Na situação prevista no número anterior, o Chefe do Executivo pode igualmente, quando se afigure necessário, ordenar a aplicação das medidas adequadas a garantir o recambiamento, aplicando-se para o efeito, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 50.º e os artigos 51.º a 54.º.

3. Quando a RAEM seja reembolsada da totalidade das despesas efectuadas nos termos do n.º 1, o período referido na alínea 5) do artigo 24.º pode ser reduzido.

Artigo 100.º

Criação e regras de funcionamento dos postos de migração

1. Os postos de migração são criados por ordem executiva.

2. Compete ao CPSP definir as regras de acesso e os demais aspectos operacionais e de utilização e funcionamento dos postos de migração, publicitando-os devidamente, nas línguas oficiais da RAEM e em língua inglesa, no local e através da Internet:

1) No Portal do Governo da RAEM;

2) Nas páginas electrónicas do CPSP e dos Serviços de Alfândega;

3) Na plataforma electrónica uniformizada da Administração Pública, quando aplicável.

3. O incumprimento das regras de utilização e funcionamento dos postos de migração é sancionado, quando aplicável, nos termos da legislação reguladora da utilização dos espaços públicos, sem prejuízo das restrições de acesso e de permanência previstos nessa legislação e do disposto na alínea 10) do artigo 24.º da presente lei.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 101.º

Regulamentação complementar

A regulamentação complementar necessária à execução da presente lei é aprovada através de regulamentos administrativos complementares ou despachos do Chefe do Executivo, nomeadamente no tocante às seguintes matérias:

1) Procedimentos administrativos para concessão de autorização de entrada, permanência e residência;

2) Período mínimo do prazo de validade remanescente de passaporte, documento de viagem ou outro documento admitido para efeitos de controlo de migração, previsto no n.º 2 do artigo 20.º;

3) Valores, para fins de pagamento, de que devem dispor os não residentes para os efeitos do disposto na alínea 4) do artigo 24.º, e respectivas isenções;

4) Modo, formato e outras condições técnicas a que deve obedecer a prestação de informação referida no artigo 68.º;

5) Taxas e respectivo regime de isenções e reduções.

Artigo 102.º

Remissões

As remissões existentes em outros diplomas para as disposições da legislação ora revogada consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei ou dos diplomas complementares referidos no artigo anterior.

Artigo 103.º

Alteração à Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho

A alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), alterada pelas Leis n.º 2/2006, n.º 6/2008, n.º 9/2013 e n.º 8/2017, passa a ter a seguinte redacção:

«g) Aliciamento ou instigação e auxílio à migração ilegal e invocação de casamento, união de facto, adopção ou contrato de trabalho simulados para obtenção de autorização de residência ou autorização especial de permanência na Região Administrativa Especial de Macau para outrem;»

Artigo 104.º

Regime de autorização de residência por investimento ou qualificação profissional

O Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados) e o Regulamento Administrativo n.º 7/2007 continuam a produzir efeitos jurídicos até à sua alteração, suspensão ou revogação através de diplomas legais.

Artigo 105.º

Revogação

São revogados:

1) O artigo 33.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho;

2) A Lei n.º 4/2003;

3) A Lei n.º 6/2004 (Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão).

Artigo 106.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com excepção do artigo 97.º, que produz efeitos a partir da data da sua publicação, e dos artigos 60.º e 61.º e correspondentes previsões em matéria de infracções administrativas, que produzem efeitos um ano após a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de Agosto de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 11 de Agosto de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.