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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 14.º e 16.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 passam a ter a seguinte redacção:
1. O FPACE está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, no exercício dos seus poderes de tutela, compete à entidade tutelar:
1) Aprovar o orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais;
2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais;
3) […];
4) […];
5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas e os apoios financeiros, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo;
6) Homologar os acordos e protocolos a celebrar pelo FPACE com outras entidades públicas ou privadas;
7) […];
8) […].
1. […].
2. O Conselho Administrativo é constituído por cinco membros, a nomear por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, que fixa a duração dos respectivos mandatos, e dele fazem parte:
1) […];
2) [Revogada]
3) […].
3. Ao nomear o representante da DSF e os restantes membros do Conselho Administrativo, o Chefe do Executivo nomeia também os respectivos substitutos.
4. […].
5. […].
1. […]:
1) […];
2) […];
3) Elaborar a proposta de orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais, submetendo-as à aprovação da entidade tutelar;
4) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
5) Elaborar o plano e as directrizes de administração financeira, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
6) Elaborar os planos de concessão de apoio financeiro, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
7) [Anterior alínea 5)];
8) [Anterior alínea 6)];
9) [Anterior alínea 7)];
10) [Anterior alínea 8)].
2. […].
Os planos de concessão de apoio financeiro do FPACE são aprovados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a publicar no Boletim Oficial, sob proposta do Conselho Administrativo.
1. […].
2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.»
O termo «澳門幣» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 é alterado para «澳門元».
É revogada a alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de Junho de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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