REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 25/2021

BO N.º:

30/2021

Publicado em:

2021.7.26

Página:

1199-1201

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2011 — Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 25/2021

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2011 — Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2011

    Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 14.º e 16.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tutela

    1. O FPACE está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, no exercício dos seus poderes de tutela, compete à entidade tutelar:

    1) Aprovar o orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais;

    2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais;

    3) […];

    4) […];

    5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas e os apoios financeiros, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo;

    6) Homologar os acordos e protocolos a celebrar pelo FPACE com outras entidades públicas ou privadas;

    7) […];

    8) […].

    Artigo 5.º

    Composição

    1. […].

    2. O Conselho Administrativo é constituído por cinco membros, a nomear por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, que fixa a duração dos respectivos mandatos, e dele fazem parte:

    1) […];

    2) [Revogada]

    3) […].

    3. Ao nomear o representante da DSF e os restantes membros do Conselho Administrativo, o Chefe do Executivo nomeia também os respectivos substitutos.

    4. […].

    5. […].

    Artigo 6.º

    Competências

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Elaborar a proposta de orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais, submetendo-as à aprovação da entidade tutelar;

    4) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    5) Elaborar o plano e as directrizes de administração financeira, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    6) Elaborar os planos de concessão de apoio financeiro, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    7) [Anterior alínea 5)];

    8) [Anterior alínea 6)];

    9) [Anterior alínea 7)];

    10) [Anterior alínea 8)].

    2. […].

    Artigo 14.º

    Planos de concessão de apoio financeiro

    Os planos de concessão de apoio financeiro do FPACE são aprovados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a publicar no Boletim Oficial, sob proposta do Conselho Administrativo.

    Artigo 16.º

    Remuneração dos membros da Comissão de Apreciação

    1. […].

    2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.»

    Artigo 2.º

    Alteração de referência

    O termo «澳門幣» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 é alterado para «澳門元».

    Artigo 3.º

    Revogação

    É revogada a alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 23 de Junho de 2021.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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