REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2021

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2011 — Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 21/2011

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 14.º e 16.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tutela

1. O FPACE está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, no exercício dos seus poderes de tutela, compete à entidade tutelar:

1) Aprovar o orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais;

2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais;

3) […];

4) […];

5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas e os apoios financeiros, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo;

6) Homologar os acordos e protocolos a celebrar pelo FPACE com outras entidades públicas ou privadas;

7) […];

8) […].

Artigo 5.º

Composição

1. […].

2. O Conselho Administrativo é constituído por cinco membros, a nomear por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, que fixa a duração dos respectivos mandatos, e dele fazem parte:

1) […];

2) [Revogada]

3) […].

3. Ao nomear o representante da DSF e os restantes membros do Conselho Administrativo, o Chefe do Executivo nomeia também os respectivos substitutos.

4. […].

5. […].

Artigo 6.º

Competências

1. […]:

1) […];

2) […];

3) Elaborar a proposta de orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais, submetendo-as à aprovação da entidade tutelar;

4) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

5) Elaborar o plano e as directrizes de administração financeira, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

6) Elaborar os planos de concessão de apoio financeiro, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

7) [Anterior alínea 5)];

8) [Anterior alínea 6)];

9) [Anterior alínea 7)];

10) [Anterior alínea 8)].

2. […].

Artigo 14.º

Planos de concessão de apoio financeiro

Os planos de concessão de apoio financeiro do FPACE são aprovados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a publicar no Boletim Oficial, sob proposta do Conselho Administrativo.

Artigo 16.º

Remuneração dos membros da Comissão de Apreciação

1. […].

2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.»

Artigo 2.º

Alteração de referência

O termo «澳門幣» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 é alterado para «澳門元».

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Junho de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.