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Nota: Até à entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 de financiamento a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, mantém-se aplicável o disposto no presente despacho, desde que o mesmo não contrarie o Regulamento Administrativo n.º 17/2022
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 32.º e do artigo 38.º do regulamento de concessão de bolsas de estudo para o ensino superior, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder é o seguinte:
1) Bolsas-empréstimo: sem limite;
2) Bolsas de mérito: 510;
3) Bolsas especiais: 350;
4) Bolsas extraordinárias: 55.
2. O número de apoios suplementares a conceder é o seguinte:*
1) Empréstimo para despesas de alojamento: 270;*
2) Empréstimo para despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso: 110.*
* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 58/2022
3. O limite máximo do rendimento mensal total do agregado familiar dos candidatos às bolsas-empréstimo e apoios suplementares é o seguinte:
Número de elementos do agregado familiar | Limite máximo do rendimento mensal total do agregado familiar (em patacas) |
1 | $ 17 400,00 |
2 | $ 31 960,00 |
3 | $ 44 080,00 |
4 | $ 53 560,00 |
5 | $ 60 480,00 |
6 | $ 67 400,00 |
7 | $ 74 320,00 |
8 ou superior | $ 81 080,00 |
4. O montante mensal das bolsas-empréstimo e bolsas de mérito a conceder é o seguinte:
País e região | Montante mensal a conceder (em patacas) |
|
China | Região Administrativa Especial de Macau | $ 4 230,00 |
Interior | $ 4 230,00 | |
Região Administrativa Especial de Hong Kong | $ 6 390,00 | |
Taiwan | $ 4 230,00 | |
Outros países e regiões | $ 6 390,00 |
5. O montante mensal das bolsas especiais a conceder é igual ao montante fixado no número anterior, acrescido de 20%.
6. O montante anual das bolsas extraordinárias a conceder é o seguinte:
Curso a frequentar | Montante anual a conceder (em patacas) |
Cursos pré-universitários | $ 80 000,00 |
Cursos de mestrado ou de grau inferior | $ 120 000,00 |
Cursos de doutoramento | $ 120 000,00 |
7. O montante máximo dos apoios suplementares a conceder é o seguinte:
Apoios suplementares | Montante máximo a conceder (em patacas) |
Empréstimo para despesas de alojamento | $ 2 350,00 por mês |
Empréstimo para despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso | $ 6 500,00 por viagem |
8. Os bolseiros, cujas despesas anuais de alojamento sejam iguais ou superiores a $4 800,00 (quatro mil e oitocentas patacas), podem candidatar-se ao empréstimo para despesas de alojamento.
9. Os bolseiros cujas despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso sejam, respectivamente, iguais ou superiores a $2 000,00 (duas mil patacas), podem candidatar-se ao empréstimo para despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso.
10. São revogados o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2011 e o Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 55/2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11. Aos beneficiários que, à data de entrada em vigor do presente despacho, se encontrem ainda na situação de recepção de bolsas especiais ou de bolsas extraordinárias, continua a ser aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 55/2020.
12. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2021.
13 de Julho de 2021.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
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