REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 44/2021

Nota: Até à entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 17/2022 de financiamento a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, mantém-se aplicável o disposto no presente despacho, desde que o mesmo não contrarie o Regulamento Administrativo n.º 17/2022

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 32.º e do artigo 38.º do regulamento de concessão de bolsas de estudo para o ensino superior, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2021, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder é o seguinte:

1) Bolsas-empréstimo: sem limite;

2) Bolsas de mérito: 510;

3) Bolsas especiais: 350;

4) Bolsas extraordinárias: 55.

2. O número de apoios suplementares a conceder é o seguinte:*

1) Empréstimo para despesas de alojamento: 270;*

2) Empréstimo para despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso: 110.*

* Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 58/2022

3. O limite máximo do rendimento mensal total do agregado familiar dos candidatos às bolsas-empréstimo e apoios suplementares é o seguinte:

Número de elementos do agregado familiar Limite máximo do rendimento mensal total do agregado familiar
(em patacas)
1 $ 17 400,00
2 $ 31 960,00
3 $ 44 080,00
4 $ 53 560,00
5 $ 60 480,00
6 $ 67 400,00
7 $ 74 320,00
8 ou superior $ 81 080,00

4. O montante mensal das bolsas-empréstimo e bolsas de mérito a conceder é o seguinte:

País e região Montante mensal a conceder
(em patacas)
China Região Administrativa Especial de Macau $ 4 230,00
Interior $ 4 230,00
Região Administrativa Especial de Hong Kong $ 6 390,00
Taiwan $ 4 230,00
Outros países e regiões $ 6 390,00

5. O montante mensal das bolsas especiais a conceder é igual ao montante fixado no número anterior, acrescido de 20%.

6. O montante anual das bolsas extraordinárias a conceder é o seguinte:

Curso a frequentar Montante anual a conceder
(em patacas)
Cursos pré-universitários $ 80 000,00
Cursos de mestrado ou de grau inferior $ 120 000,00
Cursos de doutoramento $ 120 000,00

7. O montante máximo dos apoios suplementares a conceder é o seguinte:

Apoios suplementares Montante máximo a conceder
(em patacas)
Empréstimo para despesas de alojamento $ 2 350,00 por mês
Empréstimo para despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso $ 6 500,00 por viagem

8. Os bolseiros, cujas despesas anuais de alojamento sejam iguais ou superiores a $4 800,00 (quatro mil e oitocentas patacas), podem candidatar-se ao empréstimo para despesas de alojamento.

9. Os bolseiros cujas despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso sejam, respectivamente, iguais ou superiores a $2 000,00 (duas mil patacas), podem candidatar-se ao empréstimo para despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso.

10. São revogados o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2011 e o Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 55/2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11. Aos beneficiários que, à data de entrada em vigor do presente despacho, se encontrem ainda na situação de recepção de bolsas especiais ou de bolsas extraordinárias, continua a ser aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 55/2020.

12. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2021.

13 de Julho de 2021.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.