REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2021

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro — Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro

Os artigos 1.º, 5.º a 9.º, 12.º, 13.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, pela Lei n.º 17/2001 e pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2006, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente diploma aplica-se às despesas que têm de ser efectuadas para a realização de obras e aquisição de bens e serviços por todos os serviços e organismos do sector público administrativo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, incluindo os serviços integrados, os serviços com autonomia administrativa, bem como os serviços e organismos autónomos, referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental).

2. [Revogado]

3. [Revogado]

Artigo 5.º

(Escolha dos adjudicatários)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a realização de obras ou aquisição de bens e serviços deve ser efectuada mediante concurso ou ajuste directo.

2. […].

3. […].

Artigo 6.º

(Concurso limitado por prévia qualificação)

1. O Chefe do Executivo poderá determinar a realização de concurso limitado por prévia qualificação para as obras que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:

a) Que tenham um valor estimado igual ou superior a 90 000 000 patacas;

b) Que sejam de concepção complexa e excepcional e cuja execução deva ocorrer em circunstâncias muito especiais, nomeadamente:

i) Com prazos particularmente reduzidos;

ii) Com recurso a horários para além dos normais;

iii) Com base em novas concepções ou métodos especializados de construção.

2. A realização de concurso limitado por prévia qualificação poderá também ser determinada pelo Chefe do Executivo quando se pretenda efectuar a aquisição de bens e serviços que envolvam tecnologia especial, ou que tenham um valor estimado igual ou superior a 45 000 000 patacas.

Artigo 7.º

(Concurso)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concurso será obrigatório quando se verifique uma das seguintes situações:

a) As obras tiverem um valor estimado igual ou superior a 15 000 000 patacas;

b) As aquisições de bens e serviços tiverem um valor estimado igual ou superior a 4 500 000 patacas.

2. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Quando tenha sido realizado o concurso limitado por prévia qualificação previsto no artigo anterior;

e) Quando se trate da encomenda ou obtenção de estudos, projectos e serviços de consultoria técnica e de fiscalização de empreitadas;

f) […];

g) […].

Artigo 8.º

(Ajuste directo)

1. […].

2. […].

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a consulta a que se refere o número anterior será obrigatoriamente escrita, quando se trate de valores estimados iguais ou superiores a 900 000 ou a 90 000 patacas, consoante se trate, respectivamente, da realização de obras ou da aquisição de bens e serviços, que se pretenda efectuar.

4. […].

Artigo 9.º

(Procedimentos do concurso e do ajuste directo)

1. O concurso obedece aos procedimentos estabelecidos na legislação em vigor aplicável, seguindo-se, no caso de empreitadas de obras públicas, o disposto no Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.

2. […].

Artigo 12.º

(Celebração de contrato escrito)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a celebração de contrato escrito será obrigatória quando se verifique uma das seguintes situações:

a) As despesas relativas à obra forem de valor superior a 9 000 000 patacas;

b) As despesas relativas à aquisição de bens e serviços forem de valor superior a 3 000 000 patacas.

2. A celebração de contrato escrito pode ser dispensada quando se verifique uma das seguintes situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Quando razões especiais de urgência, devidamente fundamentadas, o aconselhem, e o valor das despesas com as obras ou com a aquisição de bens e serviços for inferior a 15 000 000 patacas e a 4 500 000 patacas, respectivamente.

3. Se as despesas acumuladas resultantes de trabalhos a mais em empreitadas de obras públicas não forem superiores a 25% do valor da adjudicação constante do contrato de empreitada de obras públicas, não é obrigatório celebrar um outro contrato escrito.

Artigo 13.º

(Formalização dos contratos obrigatoriamente reduzidos a escrito)

1. Nos casos em que a redução a escrito seja obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e não se tenha verificado o uso da faculdade prevista no n.º 2 do mesmo artigo, a celebração do contrato será formalizada em documento autêntico oficial, exarado ou registado em livro próprio do respectivo serviço, sendo para o efeito nomeado notário privativo nos termos do respectivo diploma orgânico ou, no silêncio deste, por despacho do Chefe do Executivo.

2. […].

Artigo 17.º

(Cláusulas contratuais)

[…]:

a) […];

b) […];

c) A indicação do despacho de delegação de poderes para outorga, quando for o caso, ou do diploma publicado no Boletim Oficial da RAEM para o mesmo efeito;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) O encargo total resultante do contrato, a classificação económica das dotações orçamentais por onde será satisfeito o pagamento correspondente ao ano financeiro em que ocorreu a celebração do contrato e, verificando-se encargos do contrato que tenham reflexo em mais de um ano financeiro ou em ano que não seja o da sua realização, o despacho do Chefe do Executivo que os aprovou.

Artigo 22.º

(Aquisições no exterior da RAEM)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aquisições de bens e serviços que se pretenda efectuar no exterior da RAEM de valor estimado superior a 3 000 000 patacas são sujeitas a autorização do Chefe do Executivo, sendo para o efeito incluída no processo em causa declaração sobre a falta no mercado local de material ou equipamento similar, ou sobre a ausência de entidade com a devida qualificação para a prestação do serviço.

2. […].

3. […].

4. [Revogado]»

Artigo 2.º

Alteração à versão chinesa do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro

A versão chinesa do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«第二條

(工程的開支)

一、以不動產的興建、重建、修復、修葺、保養或改建的工作為主要目的之開支,均視為工程開支。

二、被稱為設計連建造的模式須遵守本法規對工程開支所訂定的制度。»

Artigo 3.º

Alteração à versão portuguesa do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro

A versão portuguesa do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)

Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 10.º.»

Artigo 4.º

Disposição transitória

Os procedimentos administrativos relacionados com obras e aquisição de bens e serviços, iniciados antes da entrada em vigor da presente lei, continuam a reger-se pela legislação anterior.

Artigo 5.º

Revogação

São revogados:

1) O n.º 2 do artigo 1.º, os artigos 18.º a 21.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro;

2) O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/99/M, de 13 de Dezembro, bem como no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), em Anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, nas duas línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, o Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, mediante as substituições e supressões necessárias e renumeração dos artigos e capítulos, integrando as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, pela Lei n.º 17/2001, pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2006 e pela presente lei, sendo actualizada a terminologia no texto publicado.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Maio de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 18 de Maio de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação

Decreto-Lei n.º 122/84/M de 15 de Dezembro

Regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma aplica-se às despesas que têm de ser efectuadas para a realização de obras e aquisição de bens e serviços por todos os serviços e organismos do sector público administrativo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, incluindo os serviços integrados, os serviços com autonomia administrativa, bem como os serviços e organismos autónomos, referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental).

Artigo 2.º

(Despesas com obras)

1. Consideram-se despesas com obras as que tenham por objecto principal a realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.

2. A modalidade designada por concepção-construção segue o regime definido neste diploma para as despesas com obras.

Artigo 3.º

(Despesas com aquisição de bens)

Consideram-se despesas com aquisição de bens as que tenham por objecto principal a sua obtenção, independentemente da respectiva natureza, com destino a utilização permanente ou a consumo corrente, e nelas se incluem:

a) As despesas resultantes de fornecimentos, nas quais se englobam todas as prestações de coisas móveis, de modo avulso ou continuado, quer se trate de bens existentes à data da aquisição, quer de bens cuja produção resulte de encomenda, mesmo que o fornecimento implique acessoriamente a prestação de serviços;

b) As despesas que visem permitir a utilização ou fruição temporária de coisas móveis nomeadamente por aluguer.

Artigo 4.º

(Despesas com a aquisição de serviços)

1. Consideram-se despesas com a aquisição de serviços as que tenham por objecto principal a sua obtenção, ainda que, simultaneamente, possam implicar o fornecimento de material.

2. Incluem-se no âmbito das despesas referidas no número anterior as que visem a obtenção de estudos e a realização de trabalhos de natureza intelectual, designadamente projectos, quando sejam preliminares ou acessórios de qualquer empreendimento de interesse público, quer os referidos serviços se tenham iniciado na data da encomenda, quer nessa data se encontrem em elaboração ou já concluídos.

CAPÍTULO II

Concurso e ajuste directo

Artigo 5.º

(Escolha dos adjudicatários)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a realização de obras ou aquisição de bens e serviços deve ser efectuada mediante concurso ou ajuste directo.

2. Ao concurso podem ter acesso todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei e nas condições particulares previamente definidas pela entidade adjudicante, obedecendo a escolha do adjudicatário aos critérios definidos nos regulamentos aplicáveis.

3. Quando haja ajuste directo, a escolha do adjudicatário será decidida pela entidade adjudicante, considerando o preço, prazo de entrega ou conclusão, e demais condições oferecidas, que serão apreciadas em função de critérios de oportunidade e conveniência.

Artigo 6.º

(Concurso limitado por prévia qualificação)

1. O Chefe do Executivo poderá determinar a realização de concurso limitado por prévia qualificação para as obras que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:

a) Que tenham um valor estimado igual ou superior a 90 000 000 patacas;

b) Que sejam de concepção complexa e excepcional e cuja execução deva ocorrer em circunstâncias muito especiais, nomeadamente:

i) Com prazos particularmente reduzidos;

ii) Com recurso a horários para além dos normais;

iii) Com base em novas concepções ou métodos especializados de construção.

2. A realização de concurso limitado por prévia qualificação poderá também ser determinada pelo Chefe do Executivo quando se pretenda efectuar a aquisição de bens e serviços que envolvam tecnologia especial, ou que tenham um valor estimado igual ou superior a 45 000 000 patacas.

Artigo 7.º

(Concurso)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concurso será obrigatório quando se verifique uma das seguintes situações:

a) As obras tiverem um valor estimado igual ou superior a 15 000 000 patacas;

b) As aquisições de bens e serviços tiverem um valor estimado igual ou superior a 4 500 000 patacas.

2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, poderá ser dispensada a realização de concurso e autorizada a adjudicação por ajuste directo quando, verificada superiormente a conveniência para a RAEM, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Quando a obra ou o fornecimento de bens e serviços só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a RAEM ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;

b) Quando se trate de obras, bens, ou serviços, cujas características particulares, especificidade de execução, natureza não fungível da prestação a realizar pelo adjudicatário, ou natureza especial de alguma das cláusulas a estipular no respectivo contrato, tornem aconselhável ou particularmente vantajosa para os interesses da RAEM a adjudicação a certa entidade;

c) Quando o último concurso aberto para o mesmo fim e pelo mesmo Serviço tenha ficado deserto ou quando, através dele, apenas tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

d) Quando tenha sido realizado o concurso limitado por prévia qualificação previsto no artigo anterior;

e) Quando se trate da encomenda ou obtenção de estudos, projectos e serviços de consultoria técnica e de fiscalização de empreitadas;

f) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;

g) Quando ocorram situações extraordinárias e urgentes resultantes de casos de força maior, tais como tempestades, incêndios, devastações, ou outras circunstâncias imprevistas que assumam o carácter de calamidade pública.

Artigo 8.º

(Ajuste directo)

1. Proceder-se-á a ajuste directo nos casos em que não se realize concurso, quer por este não ser obrigatório, quer por ter sido dispensada a sua realização nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

2. O ajuste directo deverá, em regra e na medida do possível, ser precedido de consulta a, pelo menos, três entidades da especialidade, individuais ou colectivas, domiciliadas, sediadas ou com representação social na RAEM.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a consulta a que se refere o número anterior será obrigatoriamente escrita, quando se trate de valores estimados iguais ou superiores a 900 000 ou a 90 000 patacas, consoante se trate, respectivamente, da realização de obras ou da aquisição de bens e serviços, que se pretenda efectuar.

4. Pode ser dispensada a consulta a que se referem os n.os 2 e 3 deste artigo quando ocorra qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º, ou quando razões de particular urgência devidamente fundamentadas justificarem a dispensa.

Artigo 9.º

(Procedimentos do concurso e do ajuste directo)

1. O concurso obedece aos procedimentos estabelecidos na legislação em vigor aplicável, seguindo-se, no caso de empreitadas de obras públicas, o disposto no Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.

2. O processo de concurso e ajuste directo, precedido ou não de consulta, correrá pelo Serviço interessado na obra ou na aquisição de bens e serviços, salvo quando por circunstâncias especiais for determinado, por despacho do Chefe do Executivo, que o mesmo corra pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 10.º

(Competência para a dispensa de concurso e de consulta)

A dispensa de concurso ou de consulta será autorizada por despacho da entidade com competência própria ou delegada para autorizar a despesa, por iniciativa própria ou sob proposta fundamentada do Serviço interessado.

CAPÍTULO III

Contrato

Artigo 11.º

(Forma do contrato)

1. O contrato será em regra reduzido a escrito, entendendo-se, quando seja dispensada tal formalidade, que pode ser provado por documentos particulares.

2. Sempre que haja dispensa de redução a escrito, o contrato fica perfeito mediante documento em que o adjudicante aceite a proposta do adjudicatário, desde que esta tenha sido formulada com observância dos requisitos legais aplicáveis ao processo de concurso ou de ajuste directo.

Artigo 12.º

(Celebração de contrato escrito)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a celebração de contrato escrito será obrigatória quando se verifique uma das seguintes situações:

a) As despesas relativas à obra forem de valor superior a 9 000 000 patacas;

b) As despesas relativas à aquisição de bens e serviços forem de valor superior a 3 000 000 patacas.

2. A celebração de contrato escrito pode ser dispensada quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Ocorram as circunstâncias previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Se trate da aquisição de bens e serviços cujo prazo de entrega ou execução seja inferior a 30 dias, e não haja lugar a pagamentos diferidos;

c) Se trate de despesas resultantes de revisão de preços;

d) Quando razões especiais de urgência, devidamente fundamentadas, o aconselhem, e o valor das despesas com as obras ou com a aquisição de bens e serviços for inferior a 15 000 000 patacas e a 4 500 000 patacas, respectivamente.

3. Se as despesas acumuladas resultantes de trabalhos a mais em empreitadas de obras públicas não forem superiores a 25% do valor da adjudicação constante do contrato de empreitada de obras públicas, não é obrigatório celebrar um outro contrato escrito.

Artigo 13.º

(Formalização dos contratos obrigatoriamente reduzidos a escrito)

1. Nos casos em que a redução a escrito seja obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e não se tenha verificado o uso da faculdade prevista no n.º 2 do mesmo artigo, a celebração do contrato será formalizada em documento autêntico oficial, exarado ou registado em livro próprio do respectivo serviço, sendo para o efeito nomeado notário privativo nos termos do respectivo diploma orgânico ou, no silêncio deste, por despacho do Chefe do Executivo.

2. Quando, pela complexidade das estipulações contratuais, for julgado conveniente o Chefe do Executivo poderá determinar que os contratos reduzidos a escrito sejam analisados e lavrados na Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 14.º

(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)

Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 10.º.

Artigo 15.º

(Aprovação das minutas dos contratos)

1. Sempre que sejam reduzidos a escrito, os contratos serão precedidos de minutas, que está sujeita à aprovação da entidade que tiver autorizado a realização da respectiva despesa.

2. Na aprovação da minuta do contrato deverá verificar-se:

a) Se o texto corresponde ao que se determinou no despacho que autorizou a celebração do contrato, quanto à sua redacção e à despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização de despesas públicas.

Artigo 16.º

(Cláusulas contratuais)

Os contratos relativos a obras ou à aquisição de bens e serviços que tenham sido reduzidos a escrito devem mencionar:

a) A entidade outorgante por parte da Administração da RAEM;

b) A indicação do despacho que aprovou a minuta e autorizou a celebração do contrato;

c) A indicação do despacho de delegação de poderes para outorga, quando for o caso, ou do diploma publicado no Boletim Oficial da RAEM para o mesmo efeito;

d) Os elementos de identificação do outro contraente;

e) A indicação do despacho de adjudicação, bem como da dispensa de concurso ou de consulta, se tiver sido dada;

f) O objecto de contrato suficientemente individualizado;

g) O prazo durante o qual se realizarão as obras ou se efectuarão os fornecimentos de bens ou execução de serviços, com as datas dos respectivos início e termo;

h) As garantias prestadas à execução do contrato;

i) A forma, os prazos e restantes condições relativas ao pagamento e eventual revisão de preços;

j) O encargo total resultante do contrato, a classificação económica das dotações orçamentais por onde será satisfeito o pagamento correspondente ao ano financeiro em que ocorreu a celebração do contrato e, verificando-se encargos do contrato que tenham reflexo em mais de um ano financeiro ou em ano que não seja o da sua realização, o despacho do Chefe do Executivo que os aprovou.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

(Aquisições no exterior da RAEM)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aquisições de bens e serviços que se pretenda efectuar no exterior da RAEM de valor estimado superior a 3 000 000 patacas são sujeitas a autorização do Chefe do Executivo, sendo para o efeito incluída no processo em causa declaração sobre a falta no mercado local de material ou equipamento similar, ou sobre a ausência de entidade com a devida qualificação para a prestação do serviço.

2. As aquisições a que se refere o número anterior poderão também ser autorizadas caso se verifique sensível diferença de preços relativamente aos praticados na RAEM, ou outras vantagens de reconhecido interesse, nomeadamente assistência técnica, qualidade ou rapidez no fornecimento.

3. Tratando-se de bem imóvel situado no exterior, a sua aquisição será livremente autorizada pelo Chefe do Executivo, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.

Artigo 18.º

(Contratos de pretérito)

São havidos como originariamente isentos do visto do Tribunal Administrativo os contratos de pretérito cuja redução a escrito haja sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46/82/M, de 4 de Setembro.

Artigo 19.º

(Revogação de legislação anterior)

São revogados o Decreto-Lei n.º 46/82/M, de 4 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 5/84/M, de 11 de Fevereiro.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.