REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 17.º dos Estatutos do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia que fazem parte integrante do Regulamento Administrativo n.º 14/2004, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 1/2021, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2018.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de Abril de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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REGULAMENTO DA CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa definir o regime de concessão de apoio financeiro pelo Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia (FDCT).

Artigo 2.º

Entidades candidatas

Pode candidatar-se ao apoio financeiro qualquer uma das pessoas ou instituições abaixo indicadas:

1) Instituições de ensino superior sujeitas à tutela do Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

2) Laboratórios ou outras entidades da RAEM vocacionados para actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) científico e tecnológico;

3) Instituições privadas sem fins lucrativos registadas na RAEM;

4) Empresários ou empresas comerciais registados na RAEM;

5) Investigadores que desenvolvam actividades de I&D na RAEM.

Artigo 3.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1. São consideradas elegíveis as seguintes despesas:

1) Despesas com pessoal decorrentes da execução do projecto;

2) Despesas relativas à obtenção, por qualquer título, de novos instrumentos e equipamentos especialmente necessários à execução do projecto;

3) Despesas com materiais consumíveis, reagentes, manutenção de equipamentos e outras despesas decorrentes da execução do projecto;

4) Despesas com os custos directos de pedidos de patentes.

2. São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

1) Despesas de constituição da entidade candidata;

2) Despesas com pessoal não abrangido pela alínea 1) do número anterior;

3) Consumo de electricidade, água, telefone e outras similares;

4) Despesas de representação;

5) Aquisição de veículos, excepto para uso experimental;

6) Construção, aquisição e amortização de imóveis;

7) Amortização de novos instrumentos e equipamentos não abrangidos pela alínea 2) do número anterior.

Artigo 4.º

Impedimentos

Não pode intervir no procedimento de concessão de apoio financeiro a pessoa em relação à qual se verifique alguma causa de impedimento nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Procedimento de concessão de apoio financeiro

Artigo 5.º

Candidaturas

1. São abertos períodos, pelo menos, uma vez por ano para apresentação de candidaturas, os quais são adequadamente publicitados pelo FDCT através dos meios de comunicação social e da Internet.

2. As candidaturas são apresentadas no FDCT e redigidas numa das línguas oficiais da RAEM ou em inglês.

3. As candidaturas são confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.

Artigo 6.º

Instrução

O processo de candidatura deve incluir os seguintes elementos:

1) Identificação da entidade candidata e respectivos documentos de suporte;

2) Comprovativos de que a entidade candidata não está em dívida por impostos à RAEM e por eventuais contribuições para a segurança social;

3) Credenciais ou recomendações emitidas por entidades de prestígio nas áreas da ciência, tecnologia e inovação;

4) Indicação de outros projectos da mesma entidade candidata que tenham sido apoiados com fundos públicos e outras candidaturas apresentadas para esse efeito pendentes de decisão;

5) Identificação e currículos do principal responsável e da equipa do projecto, com indicação dos tempos de afectação à execução;

6) Descrição geral do projecto a apoiar, designadamente um resumo do projecto, com indicação dos objectivos e potenciais benefícios decorrentes da sua implementação, bem ainda qualquer outra informação considerada relevante para a avaliação;

7) Especificações relativas ao projecto, incluindo:

(1) Título do projecto;

(2) Área disciplinar principal;

(3) Objectivos;

(4) Duração;

(5) Programação e calendarização;

(6) Modalidade e montante global do apoio solicitado;

(7) Orçamento e justificação orçamental;

(8) Plano de financiamento, com indicação de outras fontes de financiamento para além do apoio solicitado;

(9) Indicadores de realização previstos, designadamente publicações, comunicações, relatórios, formação, modelos, software, instalações piloto, protótipos e patentes.

8) Declaração de responsabilidade sobre o projecto.

Artigo 7.º

Análise preliminar

1. O FDCT procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, de forma a verificar se o mesmo se encontra correcta e completamente instruído com os elementos referidos no artigo anterior e verifica a elegibilidade das candidaturas.

2. Se o processo de candidatura não satisfizer o disposto no artigo anterior, o FDCT convida a entidade candidata a suprir as deficiências, num prazo não superior a quinze dias, sob pena da candidatura não ser considerada.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação

1. A avaliação das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:

1) Método de implementação e resultados esperados do projecto;

2) Capacidade da entidade candidata para executar o projecto;

3) Viabilidade e programa de trabalhos;

4) Razoabilidade orçamental;

5) Demonstração da capacidade de reembolso por parte da entidade candidata, quando se trate da verba de apoio reembolsável;

6) Outros critérios fixados no anúncio de abertura de aceitação de candidaturas.

2. Adoptam-se ainda na avaliação os seguintes critérios conforme a natureza do projecto de candidatura:

1) O mérito científico e pioneiro do projecto, no caso da investigação básica;

2) A praticabilidade e as perspectivas de aplicação do projecto, no caso da investigação aplicada;

3) Os cenários de aplicação reais, avanço dos indicadores de desempenho técnico e benefícios sociais ou económicos, no caso do desenvolvimento experimental.

3. A aplicação dos critérios de avaliação deve ter em conta, entre outros aspectos:

1) Os resultados obtidos em projectos anteriormente apoiados financeiramente, em que a entidade candidata ou a sua equipa de projecto tenham participado, face à verba de apoio recebida;

2) A não sobreposição de objectivos relativamente a outros projectos em curso, com apoio financeiro público, em que participem elementos da equipa de projecto;

3) A contenção orçamental relativamente à actividade proposta e outras fontes de financiamento de que a entidade candidata disponha;

4) Eventuais estudos ou resultados congéneres realizados ou obtidos nos países ou regiões fora da RAEM.

Artigo 9.º

Avaliação e classificação

1. O Conselho de Administração pode convidar especialistas do mesmo sector para proceder a uma avaliação de correspondência para os programas designados ou projectos de maior complexidade.

2. Antes de aceitar candidaturas, o Conselho de Administração deve convidar cinco a sete consultores da lista de consultores de projectos a formar uma Comissão de Consultadoria de Projectos.

3. A reunião da Comissão de Consultadoria de Projectos é convocada e realizada pelo Conselho de Administração.

4. Compete à Comissão de Consultadoria de Projectos:

1) Elaborar um parecer relativo a cada candidatura, em conformidade com os critérios de avaliação constantes no artigo anterior e tendo em consideração as eventuais opiniões dos especialistas convidados, podendo recomendar eventuais modificações ao projecto proposto;

2) Classificar as candidaturas conforme os critérios de avaliação, quando seja necessário.

5. Compete ao Conselho de Administração:

1) Avaliar as candidaturas, em conformidade com os critérios de avaliação constantes no artigo anterior, tendo em consideração os pareceres da Comissão de Consultadoria de Projectos;

2) Elaborar pareceres sobre as candidaturas de valor superior a um milhão de patacas, e submeter à apreciação do Conselho de Curadores.

Artigo 10.º

Decisão e impugnação

1. As candidaturas de valor igual ou inferior a um milhão de patacas são determinadas pelo Conselho de Administração, tendo em consideração os pareceres e eventuais classificações atribuídas pela Comissão de Consultadoria de Projectos, bem como as eventuais opiniões de avaliação dos especialistas convidados.

2. Os processos de candidaturas de valor superior a um milhão de patacas são aprovados pela entidade tutelar no âmbito das competências que lhe forem delegadas, após a apreciação e aprovação do Conselho de Curadores, instruídos com os pareceres do Conselho de Administração, os pareceres e eventuais classificações da Comissão de Consultadoria de Projectos e as eventuais opiniões de avaliação dos especialistas convidados.

3. A decisão, no caso de ser favorável à concessão do apoio financeiro, fixa a modalidade, o montante, a forma de pagamento e demais condições aplicáveis, devendo ainda definir o prazo e modo do reembolso, bem como a forma e valor de garantias a prestar, quando se trate de caso em que a verba de apoio é reembolsável.

4. A decisão é impugnável nos termos gerais.

CAPÍTULO III

Concessão de apoio financeiro

Artigo 11.º

Modalidades e duração máxima do apoio financeiro

1. O apoio financeiro pode ser concedido, para a totalidade ou parte das despesas elegíveis do projecto, nas seguintes modalidades:

1) A fundo perdido;

2) Reembolsável com um prazo máximo de 5 anos, mediante a prestação de garantias adequadas.

2. O apoio financeiro a um projecto pode manter-se por um período máximo de três anos. Se o projecto não puder ser concluído devido a força maior, a entidade candidata pode solicitar a prorrogação do prazo pelo Conselho de Administração dentro do período máximo de um ano.

Artigo 12.º

Termo de aceitação

As condições aplicáveis ao apoio financeiro, fixadas na decisão de concessão, constam de termo de aceitação a subscrever pela entidade candidata aprovada.

Artigo 13.º

Relatórios

1. As entidades candidatas aprovadas devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um relatório final de execução dos projectos apoiados.

2. Os relatórios indicados no número anterior devem ser compostos por duas partes, uma dela referente à execução material e a outra à execução financeira.

3. Na parte referente à execução material, deve descrever-se de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, de acordo com a programação e calendarização constante da proposta aprovada.

4. Na parte referente à execução financeira, deve discriminar-se a forma como foram aplicados os quantitativos atribuídos ao projecto aprovado, no período a que se refere, juntamente com os respectivos documentos comprovativos.

CAPÍTULO IV

Programas específicos de apoio financeiro

Artigo 14.º

Regras aplicáveis

Os programas específicos de apoio financeiro obedecem às regras do presente capítulo. Em tudo quanto não estiver especialmente consagrado no presente capítulo, são aplicáveis as regras gerais e procedimentais previstas no presente regulamento.

Artigo 15.º

Entidade competente

1. Compete ao Conselho de Administração autorizar a abertura de programa específico de apoio financeiro até ao valor de um milhão de patacas.

2. No âmbito das competências que lhe forem delegadas, compete à entidade tutelar, sob proposta do Conselho de Administração, após a apreciação e aprovação do Conselho de Curadores, a autorização da abertura de programa específico de apoio financeiro com valor superior a um milhão de patacas.

Artigo 16.º

Regras procedimentais

1. À entidade competente referida no artigo anterior cabe definir os respectivos termos e condições de candidatura, designadamente:

1) O prazo para a apresentação de candidaturas;

2) Os elementos que devem instruir o processo de candidatura;

3) As entidades requerentes;

4) A modalidade do apoio financeiro a conceder;

5) O prazo de concessão de apoio financeiro;

6) O valor fixo do apoio financeiro a conceder;

7) O número máximo de apoio financeiro a conceder;

8) A apresentação de informações suplementares relevantes para a avaliação da candidatura;

9) A definição dos critérios de avaliação para a concessão do apoio financeiro.

2. O FDCT deve publicitar, através dos meios de comunicação e de outros meios adequados, a abertura de programas específicos de apoio financeiros e informação relevante.

CAPÍTULO V

Responsabilidade e fiscalização

Artigo 17.º

Cancelamento da concessão de apoio financeiro

1. A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada por quem a autorizou, quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção de verbas de apoio;

2) Uso das verbas de apoio concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;

3) Uso das verbas de apoio concedidas por entidade diferente da entidade candidata aprovada;

4) Suspensão ou cessação da execução do projecto financiado no prazo de apoio por entidade candidata aprovada;

5) Incumprimento, por parte da entidade candidata aprovada, dos deveres estabelecidos no termo de aceitação;

6) Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, não reembolso da última prestação da mesma há mais de três meses;

7) Violação do disposto no presente regulamento por parte da entidade candidata aprovada.

2. No caso de cancelamento da concessão do apoio financeiro, a entidade candidata aprovada deverá restituir a verba de apoio recebida, deduzida do montante já reembolsado.

3. O despacho de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem, bem como a verba de apoio a restituir e o respectivo prazo.

Artigo 18.º

Restituição de saldo remanescente do apoio financeiro

Caso as despesas efectivamente realizadas forem inferiores à verba total de apoio concedida pelo FDCT, a entidade candidata aprovada é obrigada a restituir a diferença do montante.

Artigo 19.º

Fiscalização

1. Compete ao FDCT fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente a aplicação, por parte das entidades candidatas aprovadas, das verbas de apoio concedidas para os fins constantes da decisão de concessão.

2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FDCT tem direito a solicitar às entidades candidatas aprovadas as informações e a colaboração necessárias, incluindo a cooperação nas vistorias e auditorias realizadas pelo FDCT.

Artigo 20.º

Contabilidade específica

As despesas efectuadas no âmbito dos projectos apoiados devem ser devidamente contabilizadas, devendo ser criadas contas específicas para o registo das despesas.

Artigo 21.º

Financiamento por outros programas

Nos termos do presente regulamento, os projectos financiados pelo FDCT não podem ser objecto de financiamento por qualquer outro programa de apoio com recurso a fundos públicos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e da alínea 5) do artigo 30.º da Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o distintivo dos participantes da protecção civil, constante dos modelos anexos ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. Os modelos I, II e III do distintivo são destinados ao uso pelo pessoal das entidades públicas, entidades privadas e voluntários, respectivamente.

3. O distintivo tem as cores e as características constantes dos anexos referidos no n.º 1.

4. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

26 de Abril de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

Modelo I

Frente do distintivo

Verso do distintivo

Descrição do modelo

(a) Designação da entidade pública em chinês;

(b) Designação da entidade pública em português;

(c) Número de série do distintivo (composto por quatro dígitos);

(d) Sigla da entidade pública em português;

Descrição de Cores

A. Vermelho (Pantone 7620c)

B. Verde

C. Dourado

D. Branco

E. Preto

ANEXO

Modelo II

Frente do distintivo

Verso do distintivo

Descrição do modelo

(a) Designação da entidade privada em chinês;

(b) Designação da entidade privada em português;

(c) Número de série do distintivo (composto por quatro dígitos);

(d) Sigla da entidade privada em português;

Descrição de Cores

A. Vermelho (Pantone 7620c)

B. Verde

C. Dourado

D. Branco

E. Preto

ANEXO

Modelo III

Frente do distintivo

Verso do distintivo

Descrição do modelo

(a) Número de série do distintivo (composto por quatro dígitos);

Descrição de Cores

A. Vermelho (Pantone 7620c)

B. Verde

C. Dourado

D. Branco

E. Preto

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 11 de Junho de 2021, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Lojas Antigas Típicas de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 250 000
$ 4,00 250 000
$ 4,50 250 000
$ 6,00 250 000
Bloco com selo de $ 14,00 250 000

2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

26 de Abril de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criada a Comissão de Trabalho para a Integração no Desenvolvimento Nacional, adiante designada por Comissão.

2. À Comissão compete:

1) Coordenar os planos gerais e os trabalhos preparatórios de curto, médio e longo prazos da participação e contribuição da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, na construção de «Uma Faixa, Uma Rota» e da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, bem como promover a realização de estudos e planeamento com vista à formulação das respectivas estratégias políticas;

2) Estudar e definir as políticas, estratégias e medidas de implementação da RAEM, no âmbito da promoção da construção de «Um Centro (Centro Mundial de Turismo e Lazer), Uma Plataforma (Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa), Uma Base (Base de Intercâmbio e Cooperação para a Promoção da Coexistência Multicultural, com Predominância da Cultura Chinesa)»;

3) Elaborar o programa anual de trabalhos e supervisionar a sua implementação;

4) Fixar directrizes e emitir instruções sobre as actividades a desenvolver.

3. A Comissão funciona na dependência do Chefe do Executivo, que a preside, e tem a seguinte composição:

1) O Secretário para a Administração e Justiça;

2) O Secretário para a Economia e Finanças;

3) O Secretário para a Segurança;

4) A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura;

5) O Secretário para os Transportes e Obras Públicas;

6) O Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários;

7) O Director-geral dos Serviços de Alfândega;

8) O director da Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional;

9) Um representante do Gabinete do Chefe do Executivo;

10) Um representante do Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça;

11) Um representante do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças;

12) Um representante do Gabinete do Secretário para a Segurança;

13) Um representante do Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura;

14) Um representante do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;

15) Um representante da Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional.

4. Os membros referidos nas alíneas 9) a 15) do número anterior são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, no qual é fixada a duração do mandato.

5. O presidente da Comissão pode convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, bem como especialistas, para participar nos trabalhos ou nas reuniões da Comissão, sempre que julgue necessário.

6. A Comissão pode criar grupos de trabalho para a realização de tarefas específicas no âmbito das suas competências, os quais são coordenados por um membro designado pela Comissão e podem ser compostos por membros da Comissão, trabalhadores dos serviços públicos, bem como por personalidades de reconhecido mérito, representantes de instituições académicas e de entidades privadas, da RAEM ou do exterior.

7. Os membros dos grupos de trabalho têm direito a senhas de presença nos termos da lei.

8. O apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional.

9. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços de Estudo de Políticas e Desenvolvimento Regional.

10. Consideram-se efectuadas à Comissão de Trabalho para a Integração no Desenvolvimento Nacional, com as necessárias adaptações, as referências à Comissão para a Construção do Centro Mundial de Turismo e Lazer, à Comissão para o Desenvolvimento da Plataforma de Serviços para a Cooperação Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, à Comissão de Trabalho para a Construção de «Uma Faixa, Uma Rota» e à Comissão de Trabalho para a Construção da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

11. São revogados:

1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 330/2015;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2016;

3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 44/2017;

4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2018.

12. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Abril de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 200.º do Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida e republicada pela Lei n.º 5/2012, o Chefe do Executivo manda:

1. O pedido de registo de organismo de gestão colectiva é formalizado, pelo requerente, junto da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, mediante a apresentação do modelo do impresso constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 196.º do Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos.

2. As comunicações obrigatórias a que se refere o artigo 199.º do Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos, entregues pelo organismo de gestão colectiva à DSEDT, são efectuadas através da apresentação do modelo do impresso constante do anexo II ao presente despacho que dele faz parte integrante, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos indicados no referido artigo.

3. O pedido de emissão de certidão de registo dos organismos de gestão colectiva, ou das comunicações obrigatórias a que se refere o artigo 200.º do Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos, é formalizado, pelo requerente, junto da DSEDT, mediante a apresentação do modelo do impresso constante do anexo III do presente despacho, do qual faz parte integrante, devidamente preenchido.

4. As taxas devidas pelos actos referidos nos artigos 196.º e 200.º do Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos são as previstas na tabela constante do anexo IV ao presente despacho que dele faz parte integrante.

5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2012.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Abril de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO I

(Modelo do impresso a que se refere o n.º 1)

ANEXO II

(Modelo do impresso a que se refere o n.º 2)

ANEXO III

(Modelo do impresso a que se refere o n.º 3)

ANEXO IV

(Tabela a que se refere o n.º 4)

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Os modelos dos impressos para os pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial e dos títulos e certificados de registo de propriedade industrial, previstos no Regime Jurídico da Propriedade Industrial, são os constantes dos anexos I a XXXVI ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2000 e o n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 174/2020.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Abril de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, o Chefe do Executivo manda:

1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 5 de Maio de 2021, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que não tenham estado em locais fora do Interior da China ou da RAEM nos 21 dias anteriores à sua entrada e que tenham sido previamente autorizados pela autoridade sanitária.

2. A partir das 00H00 do dia 5 de Maio de 2021, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária referidas no número anterior são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020.

3. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 242/2020.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 5 de Maio de 2021.

4 de Maio de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2021

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2021 (Plano de benefícios de consumo por meio electrónico), o Chefe do Executivo manda:

1. Os prazos previstos no Regulamento Administrativo n.º 15/2021 são definidos do seguinte modo:

1) O prazo de inscrição referido no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º é de 7 de Maio de 2021 a 10 de Dezembro de 2021;

2) O prazo estipulado referido no artigo 6.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º é de 24 de Maio de 2021 a 13 de Dezembro de 2021;

3) O prazo de utilização referido no n.º 2 do artigo 9.º é de 1 de Junho de 2021 a 31 de Dezembro de 2021.

2. As instituições de crédito ou outras instituições financeiras referidas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2021 são as seguintes:

1) Banco de Formiga (Macau) Sociedade Anónima;

2) Banco da China, Limitada;

3) Banco de Guangfa da China, S.A.;

4) Banco Industrial e Comercial da China (Macau), S.A.;

5) Banco Luso Internacional, S.A.;

6) Macau Pass, S.A.;

7) Banco Tai Fung, S.A.;

8) UePay Macau Sociedade Anónima.

3. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 15/2021.

5 de Maio de 2021.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.