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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 3.º a 6.º e o artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2020 passam a ter a seguinte redacção:
1. Podem participar duas vezes em cada um dos planos de formação previstos no artigo anterior, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que preencham os requisitos previstos nos dois artigos seguintes e que não tenham participado no plano de formação para pescadores durante o período de defeso da pesca organizado no mesmo ano pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, com excepção do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
2. A apresentação do pedido para a segunda participação no mesmo plano de formação subsidiada está sujeita às seguintes regras:
1) Pode inscrever-se em qualquer um dos cursos de formação aquele que confirme que não concluiu o curso de formação anterior;
2) Não é permitida a inscrição no mesmo curso de formação daqueles que já receberam o subsídio de formação do curso anterior.
3. Nos planos de formação previstos no artigo anterior, a DSAL ou outras instituições coorganizadoras podem dar prioridade na selecção aos que participam nos respectivos cursos de formação pela primeira vez.
4. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se concluído o curso em qualquer uma das seguintes situações:
1) O formando não tenha faltado às aulas;
2) O número de horas de faltas dadas pelo formando aceites pela DSAL como faltas justificadas não ultrapassa 20% do número total de horas do curso.
5. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, o formando tem de, no prazo de 15 dias a contar da data da falta, apresentar os seguintes documentos:
1) No caso de faltas justificadas previstas nas alíneas 6) a 8) do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), o atestado médico passado por médico com licença emitida pelo Governo da RAEM;
2) No caso de faltas justificadas previstas nas alíneas 1) a 5), 9) e 12) do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 7/2008 ou no caso de outras faltas aceites pela DSAL, a justificação escrita e os eventuais documentos comprovativos.
6. [Anterior n.º 3].
7. Não é atribuído subsídio de formação às horas de faltas justificadas nos termos do disposto da alínea 2) do n.º 5.
1. Podem apresentar, junto da DSAL, o pedido de participação no plano de formação subsidiada orientada para a empregabilidade, aqueles que preencham qualquer um dos seguintes requisitos:
1) […];
2) Tenham concluído o curso do ensino superior em 2020 ou em data posterior e não sejam trabalhadores por conta de outrem.
2. […]:
1) […];
2) Cópia do certificado de trabalho previsto no artigo 78.º da Lei n.º 7/2008 ou outros documentos que possam comprovar a cessação da relação de trabalho, aceites pela DSAL, no caso da alínea 1) do número anterior;
3) […].
3. […].
4. No caso dos formandos referidos na alínea 1) do número anterior que tenham obtido emprego não mediante o encaminhamento pela DSAL ou exerçam actividade por conta própria, os mesmos têm de comunicar à DSAL, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do início do exercício de actividade no emprego ou por conta própria, apresentando os seguintes documentos comprovativos e informações:
1) Cópia do documento comprovativo de inscrição no imposto profissional da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, ou outros documentos ou informações que possam comprovar o emprego dos formandos, quando aqueles tenham obtido emprego não mediante o encaminhamento pela DSAL;
2) Cópia do documento comprovativo da declaração de início de actividade da DSF ou outros documentos ou informações que possam comprovar o exercício da actividade por conta própria dos formandos, quando aqueles exerçam actividade por conta própria;*
3) Outros documentos comprovativos ou informações considerados necessários pela DSAL.
5. Os indivíduos que tenham participado no plano para aumento de aptidões e formação profissional organizado pela DSAL, apenas podem participar uma vez no plano de formação subsidiada orientada para a empregabilidade, previsto no presente artigo.
* Consulte também: Rectificação
1. Pode recomendar junto da DSAL trabalhador para participar no plano de formação subsidiada orientada para o aumento das competências técnicas quem preencha qualquer um dos seguintes requisitos:
1) O profissional liberal ou operador de estabelecimento comercial previstos no n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2020 (Plano de apoio pecuniário aos trabalhadores, aos profissionais liberais e aos operadores de estabelecimentos comerciais), aos quais seja atribuído o apoio pecuniário;
2) O operador de estabelecimento comercial previsto no artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), autorizado a explorar operações e promoções de jogo, desde que preencha os requisitos previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2020.
2. O trabalhador que trabalhe por conta do profissional liberal ou do operador de estabelecimento comercial referido no número anterior que se encontre em férias não remuneradas e não seja recomendado pelo empregador, pode apresentar, por iniciativa própria, junto da DSAL, o pedido de participação no plano de formação previsto no presente artigo.
3. […].
4. […]:
1) […];
2) Confirmação do pedido assinado pelo trabalhador, onde conste a indicação de que este não foi recomendado para participar no plano, e cópia do seu bilhete de identidade de residente da RAEM, no caso referido no n.º 2;
3) [Anterior alínea 2)].
5. […].
[…]:
1) […];
2) […];
3) Cheque cruzado enviado por via postal para os endereços de contacto mais recentes dos beneficiários constantes do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, para os beneficiários que não possam beneficiar da atribuição do subsídio de formação através das modalidades referidas nas alíneas anteriores;
4) […].
Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a DSAL, a FM, a DSF, a DSI, o Instituto para os Assuntos Municipais, a Direcção dos Serviços de Turismo, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, a Universidade de Macau, o Instituto Politécnico de Macau, o Instituto de Formação Turística de Macau, outros serviços públicos relevantes e outras instituições coorganizadoras do plano de formação subsidiada, previsto no presente regulamento administrativo, podem recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais necessários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).»
1. O disposto no Regulamento Administrativo n.º 33/2020, alterado pelo presente regulamento administrativo, aplica-se aos cursos de formação organizados antes da sua entrada em vigor mas que ainda não se encontram concluídos.
2. O formando dos cursos de formação referidos no número anterior que tenha dado faltas previstas na alínea 2) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2020, alterado pelo presente regulamento administrativo, antes da sua entrada em vigor, pode apresentar junto da DSAL, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, uma justificação por escrito e os eventuais documentos comprovativos.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de Abril de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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