REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2021

Extinção do Fundo dos Pandas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção do Fundo dos Pandas

É extinto o Fundo dos Pandas, doravante designado por Fundo, criado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2010 (Fundo dos Pandas).

Artigo 2.º

Transferência de atribuições

Com a extinção do Fundo, as seguintes atribuições do mesmo são transferidas respectivamente para a Fundação Macau, doravante designada por FM, e para o Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, sendo que:

1) À FM compete financiar actividades de estudo referentes à conservação dos pandas;

2) Ao IAM compete financiar projectos e actividades de educação referentes à conservação dos pandas.

Artigo 3.º

Afectação de património

1. O saldo de exercícios findos do Fundo é revertido a favor da FM.

2. Os demais bens do Fundo, incluindo todos os direitos e obrigações daí resultantes, são revertidos, independentemente de quaisquer formalidades, a favor do IAM, salvo o saldo referido no número anterior que é revertido a favor da FM.

Artigo 4.º

Membros do Conselho Administrativo do Fundo

A extinção do Fundo determina a cessação automática dos mandatos dos membros do Conselho Administrativo do Fundo.

Artigo 5.º

Actualização de referências

As referências ao «Fundo dos Pandas», constantes de leis, regulamentos e contratos e de demais actos jurídicos, são consideradas como feitas ao IAM, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Disposição transitória

As actividades de estudo financiadas pelo Fundo à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo continuam a ser acompanhadas pelo IAM.

Artigo 7.º

Alteração do anexo II ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) Cofre dos Assuntos de Justiça.

10) [Revogada]»

Artigo 8.º

Revogação

São revogados:

1) A alínea 10) do anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999;

2) O Regulamento Administrativo n.º 25/2010;

3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2011;

4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 23/2011;

5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2012;

6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2019.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Maio de 2021.

Aprovado em 14 de Abril de 2021.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.