REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 38/2021

BO N.º:

11/2021

Publicado em:

2021.3.15

Página:

188-189

  • Altera o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2016.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2016 - Cria a Comissão Organizadora do Grande Prémio de Macau.
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  • ACTIVIDADES DESPORTIVAS - COMISSÃO ORGANIZADORA DO GRANDE PRÉMIO DE MACAU - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 38/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2016 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) Um representante do Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura;

    5) Dois representantes da Direcção dos Serviços de Turismo;

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) […];

    12) […];

    13) […];

    14) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;

    15) […];

    16) […].»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Março de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2021

    BO N.º:

    11/2021

    Publicado em:

    2021.3.15

    Página:

    189

    • Fixa os limites máximos das taxas anuais de bonificação no âmbito do Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial, bem como os limites máximos dos montantes autorizados para a concessão anual.
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  • Regulamento Administrativo n.º 7/2021 - Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial.
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  • INCENTIVAR O DESENVOLVIMENTO E A VALORIZAÇÃO EMPRESARIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021 (Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial), o Chefe do Executivo manda:

    1. São fixados os seguintes limites máximos das taxas anuais de bonificação no âmbito do Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial:

    1) O limite máximo da taxa anual de bonificação de juros de crédito em quatro pontos percentuais;

    2) O limite máximo da taxa anual de bonificação de rendas de locação financeira em quatro pontos percentuais.

    2. São fixados os seguintes limites máximos dos montantes autorizados para a concessão anual da bonificação no âmbito do Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial:

    1) O limite máximo do montante total de crédito em 600 000 000 patacas;

    2) O limite máximo do montante total de rendas de locação financeira em 200 000 000 patacas;

    3) O limite máximo do montante de crédito para cada beneficiário em 10 000 000 patacas;

    4) O limite máximo do montante de rendas de locação financeira para cada beneficiário em 10 000 000 patacas.

    3. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 7/2021.

    12 de Março de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021

    BO N.º:

    11/2021

    Publicado em:

    2021.3.15

    Página:

    192

    • Podem entrar na Região Administrativa Especial de Macau os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, desde que reúnam, cumulativamente, as respectivas condições, a partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2023 - Revoga o Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021.
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  • Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2020 - Proíbe, a partir das 00H00 do dia 18 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todas as pessoas não residentes, com exclusão de residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, bem como de titulares do título de identificação de trabalhador não residente.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2020 - Proíbe, a partir das 00H00 do dia 19 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todos os titulares do título de identificação de trabalhador não residente, com exclusão dos titulares do título de identificação de trabalhador não residente que tenham qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2010 - Define os nacionais dos vários países que devem obter visto prévio de entrada na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2021 - Para evitar a transmissão do novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 10 de Julho de 2021, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan a quem não tenha sido proibida a entrada na RAEM, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2020, bem como os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que podem entrar na RAEM, nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 43/2021 e 71/2021, para a entrada na RAEM, devem ser portadores do certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico do novo tipo de coronavírus que cumpra os requisitos determinados pela autoridade sanitária.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2021 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da região de Taiwan a quem não tenha sido proibida a entrada na RAEM, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2020, bem como os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da RAEHK e da região de Taiwan que podem entrar na RAEM, nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 43/2021 e 130/2021, para a entrada na RAEM, devem ser portadores do certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus que cumpra os requisitos determinados pela autoridade sanitária.
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2023

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), o Chefe do Executivo manda:

    1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan podem entrar na RAEM desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Ser titular de visto de deslocação ao Interior da China emitido pelo Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau e regressar à RAEM dentro do período de validade do respectivo visto após ter saído da RAEM em deslocação ao Interior da China;

    2) Não ter estado em locais fora do Interior da China ou da RAEM nos 21 dias anteriores à sua entrada na RAEM.

    2. A partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021, às pessoas referidas no número anterior são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020.

    3. Às pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais dos países previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2010, não se aplica a medida de obtenção de visto prévio de entrada a que se refere o mesmo despacho, sem prejuízo da necessidade de obtenção da autorização de entrada referida no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 16 de Março de 2021.

    15 de Março de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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