|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2016 passa a ter a seguinte redacção:
«2. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) Um representante do Gabinete da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura;
5) Dois representantes da Direcção dos Serviços de Turismo;
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;
15) […];
16) […].»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Março de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021 (Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial), o Chefe do Executivo manda:
1. São fixados os seguintes limites máximos das taxas anuais de bonificação no âmbito do Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial:
1) O limite máximo da taxa anual de bonificação de juros de crédito em quatro pontos percentuais;
2) O limite máximo da taxa anual de bonificação de rendas de locação financeira em quatro pontos percentuais.
2. São fixados os seguintes limites máximos dos montantes autorizados para a concessão anual da bonificação no âmbito do Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial:
1) O limite máximo do montante total de crédito em 600 000 000 patacas;
2) O limite máximo do montante total de rendas de locação financeira em 200 000 000 patacas;
3) O limite máximo do montante de crédito para cada beneficiário em 10 000 000 patacas;
4) O limite máximo do montante de rendas de locação financeira para cada beneficiário em 10 000 000 patacas.
3. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência do Regulamento Administrativo n.º 7/2021.
12 de Março de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), alterada pelas Leis n.os 8/2013 e 1/2016, e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003 (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), o Chefe do Executivo manda:
1. Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan podem entrar na RAEM desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Ser titular de visto de deslocação ao Interior da China emitido pelo Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau e regressar à RAEM dentro do período de validade do respectivo visto após ter saído da RAEM em deslocação ao Interior da China;
2) Não ter estado em locais fora do Interior da China ou da RAEM nos 21 dias anteriores à sua entrada na RAEM.
2. A partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021, às pessoas referidas no número anterior são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020.
3. Às pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais dos países previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2010, não se aplica a medida de obtenção de visto prévio de entrada a que se refere o mesmo despacho, sem prejuízo da necessidade de obtenção da autorização de entrada referida no artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 16 de Março de 2021.
15 de Março de 2021.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0