A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica.
1. Para efeitos da presente lei, entende-se por «actividades de inovação científica e tecnológica» a inovação e invenção ou aquelas actividades onde se aplica de forma inovadora o conhecimento científico, a tecnologia ou a técnica no fabrico de produtos ou na prestação de serviços.
2. O regime de benefícios fiscais é aplicável às empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica, nomeadamente, às empresas que apliquem os resultados da inovação científica e tecnológica em actividades em áreas como a tecnologia informática da nova geração, a inteligência artificial, os circuitos integrados, a biomedicina, a medicina tradicional chinesa, a conservação energética e protecção ambiental, a engenharia marinha, a nutrição, as novas energias, a aeronáutica e a astronáutica, bem como às empresas de inovação e invenção relativa a essas áreas.
Aqueles que preencham cumulativamente os seguintes requisitos, podem gozar de benefícios fiscais previstos na presente lei:
1) Serem pessoas singulares ou colectivas, que tenham efectuado o registo comercial;
2) Terem actividades de inovação científica e tecnológica como actividade principal por um período superior a um ano;
3) Serem contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos;
4) Não serem devedores do cofre da Região Administrativa Especial de Macau, conforme comprovado pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.
Os benefícios fiscais previstos na presente lei são os seguintes:
1) Isenção do pagamento do imposto do selo sobre a transmissão de bens, previsto no capítulo XVII do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, pela aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado ao exercício de actividade própria, salvo no caso de aquisição de bem imóvel destinado a habitação, e cada requerente só pode gozar da isenção relativamente a um bem imóvel;
2) Isenção do pagamento da contribuição predial urbana, prevista no Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, relativamente ao bem imóvel referido na alínea anterior, no prazo de cinco anos a contar do ano da sua aquisição;
3) Isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, previsto no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, no prazo de três anos, a contar da declaração de lucros tributáveis e aplicável apenas aos rendimentos derivados das actividades de inovação científica e tecnológica, devendo discriminar separadamente as receitas e despesas dessas actividades;
4) Aos lucros distribuídos aos sócios ou aos dividendos distribuídos aos accionistas, aplicando-se também o disposto na alínea anterior;
5) Os trabalhadores contratados para assegurar os trabalhos de gestão administrativa e de desenvolvimento da investigação científica e tecnológica, gozam do dobro do valor limite de isenção para os rendimentos sujeitos a imposto profissional, previsto no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, no exercício a que respeite, dentro do prazo de três anos a contar da data do deferimento do respectivo requerimento.
Compete ao director da DSF, com o parecer vinculativo da Comissão de Avaliação previsto no n.º 2 do artigo seguinte, autorizar os benefícios fiscais previstos na presente lei.
1. É criada a Comissão de Avaliação de Empresas de Actividades de Inovação Científica e Tecnológica, doravante designada por Comissão de Avaliação.
2. A Comissão de Avaliação analisa e reconhece, com base nos requerimentos para a concessão dos benefícios fiscais referidos na presente lei, se as empresas preenchem o requisito sobre o exercício das actividades de inovação científica e tecnológica, e emite parecer vinculativo.
3. A Comissão de Avaliação é composta pelos seguintes membros:
1) O subdirector da DSF, que preside;
2) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;
3) Um representante do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;
4) Dois representantes do sector industrial e comercial, dentro da área da ciência e tecnologia;
5) Dois representantes do sector académico, dentro da área da ciência e tecnologia.
4. O mandato dos membros da Comissão de Avaliação é de dois anos e renovável, sendo os membros nomeados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. O despacho referido no número anterior pode, em simultâneo, designar os respectivos substitutos.
6. As resoluções da Comissão de Avaliação são tomadas por maioria relativa de votos, tendo o presidente, em caso de empate na votação, voto de qualidade.
7. O presidente da Comissão de Avaliação pode designar um trabalhador da DSF para exercer as funções de secretário, sem direito de voto.
8. A Comissão de Avaliação pode convidar, caso seja necessário, especialistas e académicos locais ou do exterior para participarem em reuniões e emitirem opiniões, sem direito de voto.
9. Os membros da Comissão de Avaliação e os seus substitutos, o secretário, os especialistas e os académicos referidos no número anterior têm direito a receber senhas de presença, nos termos da lei.
10. A Comissão de Avaliação funciona junto da DSF, que lhe presta apoio técnico-administrativo, sendo os encargos com o seu funcionamento suportados pela DSF.
1. O requerimento para a concessão de benefícios fiscais previstos na presente lei deve ser apresentado, em impresso próprio, pelos interessados junto do director da DSF, podendo, ainda, ser apresentado por via electrónica.
2. O preenchimento do requisito referido na alínea 2) do artigo 3.º por parte do interessado é analisado e reconhecido pela Comissão de Avaliação, emitindo a mesma parecer vinculativo.
3. O interessado deve apresentar um projecto, um relatório e os documentos comprovativos sobre o exercício das actividades de inovação científica e tecnológica.
4. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º, o director da DSF e a Comissão de Avaliação podem solicitar ao interessado a apresentação de documentos ou elementos complementares, devendo o interessado apresentar os respectivos documentos ou elementos complementares no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, considerando-se desistência do requerimento a apresentação fora do prazo.
1. A Comissão de Avaliação deve, no quarto ano contado a partir do ano de análise e reconhecimento do preenchimento do requisito referido na alínea 2) do artigo 3.º, rever a situação e os factos que dizem respeito às actividades de inovação científica e tecnológica exercidas pelo beneficiário e emitir parecer vinculativo de revisão.
2. Compete ao director da DSF, com o parecer de revisão a que se refere o número anterior, fazer cessar o gozo dos benefícios fiscais previstos na presente lei por parte do beneficiário; aqueles a quem tenha sido atribuído o benefício fiscal devem ainda efectuar, nos termos gerais, o pagamento do imposto a que se refere a alínea 1) do artigo 4.º de que tenham sidos isentos, assim como o pagamento do imposto e contribuição a que se referem as alíneas 2) a 5) do mesmo artigo de que tenham sidos isentos no período em que deixaram de preencher os requisitos para a obtenção de benefícios fiscais.
A isenção prevista na alínea 1) do artigo 4.º caduca, quando o bem imóvel nela referido seja transmitido ou afecto a outra finalidade no prazo de cinco anos a contar da data de atribuição da isenção, devendo o beneficiário dessa isenção efectuar, antes da prática do respectivo acto, o pagamento do imposto de que tenha sido isento, nos termos gerais.
Para efeitos do tratamento dos procedimentos administrativos referentes aos benefícios fiscais previstos na presente lei, a DSF e outros serviços públicos relevantes podem recorrer, quando se julgue necessário, a qualquer meio de tratamento e confirmação dos dados pessoais dos requerentes, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
Para efeitos da presente lei, os interessados, os beneficiários, os diversos serviços públicos ou os organismos privados têm o dever de colaborar com o director da DSF e a Comissão de Avaliação para efeitos de verificação dos requisitos de requerimento e revisão do exercício das actividades de inovação científica e tecnológica.
O pessoal da DSF, os membros da Comissão de Avaliação e os seus substitutos, os especialistas e académicos que participem nas reuniões, bem como o secretário que tenham, nos termos da presente lei, acesso às informações e documentos fornecidos pelos interessados estão obrigados ao dever de sigilo, não os podendo revelar ou utilizar para fins não previstos na presente lei, mesmo após o termo das funções ou da respectiva qualidade.
1. Quem violar o disposto na presente lei, nomeadamente prestando informações falsas ou usando qualquer outro meio ilícito para a obtenção da concessão dos benefícios fiscais previstos na presente lei, incorre em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil ou penal nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Compete ao director da DSF fazer cessar o gozo dos benefícios fiscais previstos na presente lei por parte do beneficiário que tenha obtido a concessão dos mesmos mediante prestação de informações falsas ou uso de qualquer outro meio ilícito, e aqueles a quem tenha sido atribuído o benefício fiscal devem ainda efectuar o pagamento do imposto e contribuição de que tenham sido isentos, nos termos gerais.
Em tudo o que estiver omisso na presente lei, é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, no Regulamento do Imposto do Selo, no Regulamento da Contribuição Predial Urbana, no Regulamento do Imposto Profissional, no Código do Procedimento Administrativo e no Código do Processo Administrativo Contencioso.
O disposto na presente lei aplica-se aos rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos e a imposto profissional do ano de exercício de 2021 e dos anos de exercício posteriores.
1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2021.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entrando os mesmos em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 21 de Janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 25 de Janeiro de 2021.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.