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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 45/2020

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, é o serviço público da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável pelo estudo, coordenação e efectiva implementação da política económica e da política de desenvolvimento tecnológico da RAEM.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DSEDT:

1) Estudar a política económica da RAEM, bem como propor e executar as medidas favoráveis à diversificação adequada da economia e à promoção do desenvolvimento dos sectores industrial e comercial no quadro da política económica;

2) Criar um ambiente económico equilibrado e aperfeiçoá-lo;

3) Promover a aplicação e o desenvolvimento do comércio electrónico;

4) Efectuar o licenciamento das operações de comércio externo, definir o regime de restrição quantitativa das operações de comércio externo e acompanhar os respectivos trabalhos, bem como emitir os documentos certificativos de origem da RAEM;

5) Preparar e coordenar os trabalhos relativos à participação da RAEM em organizações e fóruns de cooperação económica, bem como assegurar, nas áreas da actuação da DSEDT, a execução dos compromissos assumidos;

6) Implementar a política de desenvolvimento tecnológico do Governo da RAEM, promovendo o crescimento e desenvolvimento da indústria tecnológica e do sector da inovação tecnológica;

7) Coordenar os serviços e entidades públicos na preparação e execução dos trabalhos em matérias de inovação e inteligentização tecnológica;

8) Criar um ambiente favorável ao desenvolvimento do sector da inovação tecnológica;

9) Participar na construção de grandes projectos tecnológicos nacionais e regionais;

10) Promover a realização, pelas empresas, de estudos ou projectos relacionados com o uso de tecnologia, promovendo a industrialização e a comercialização dos resultados da investigação e desenvolvimento;

11) Estudar e implementar as políticas no domínio da propriedade intelectual, bem como executar os respectivos trabalhos;

12) Efectuar o licenciamento industrial e não industrial que esteja atribuído à DSEDT nos termos legais, bem como exercer a respectiva supervisão;

13) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais que regulam os processos de fabrico de artigos produzidos na RAEM e da restante legislação no âmbito das atribuições da DSEDT;

14) Desempenhar outras tarefas que, por incumbência legal ou por determinação superior, lhe caibam.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. A DSEDT é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, aos quais são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do Mapa 1 do Anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSEDT integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica;

2) Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas;

3) Departamento de Tecnologia;

4) Departamento da Propriedade Intelectual;

5) Departamento de Estudos;

6) Departamento de Licenciamento e de Inspecção;

7) Divisão Administrativa e Financeira.

3. No âmbito da DSEDT funciona o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, doravante designado por FDIC, regulado por legislação própria.

Artigo 4.º

Competências do director

Compete ao director:

1) Dirigir, organizar e coordenar a actividade global da DSEDT e superintender as diversas subunidades orgânicas;

2) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades;

3) Elaborar e submeter à apreciação superior as propostas orçamentais;

4) Representar a DSEDT junto de quaisquer entidades ou organismos;

5) Aprovar as normas e instruções a observar pela DSEDT;

6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que lhe forem legalmente cometidas.

Artigo 5.º

Competências dos subdirectores

1. Compete aos subdirectores:

1) Coadjuvar o director;

2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director;

3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.

2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 6.º

Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica

1. Ao Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica compete:

1) Emitir licenças das operações de comércio externo;

2) Impulsionar empresas a utilizarem plataformas de comércio electrónico;

3) Gerir o regime de restrição quantitativa das operações de comércio externo, e acompanhar os trabalhos no âmbito do cumprimento dos acordos e relatórios internacionais relacionados com o regime;

4) Emitir os documentos certificativos de origem;

5) Preparar e coordenar os trabalhos relativos à participação da RAEM em organizações e fóruns de cooperação económica.

2. O Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica compreende:

1) A Divisão do Comércio Externo;

2) A Divisão de Cooperação Económica.

Artigo 7.º

Divisão do Comércio Externo

À Divisão do Comércio Externo compete:

1) Executar os trabalhos relativos à emissão das licenças para as operações de comércio externo e dos documentos certificativos de origem;

2) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais relativos ao comércio externo, bem como proceder à aplicação das regras de origem da RAEM, em conformidade com a legislação e com os compromissos internacionalmente assumidos pela RAEM;

3) Executar o regime de restrição quantitativa das operações de comércio externo e os respectivos acordos e relatórios internacionais;

4) Fazer estudos e apresentar propostas sobre a legislação que regula as operações de comércio externo e as regras de origem, de acordo com as tendências de desenvolvimento do comércio externo, bem como elaborar os critérios de origem da RAEM;

5) Manter actualizada a informação sobre os regimes de qualificação de origem a que os produtos da RAEM estejam sujeitos e promover a sua divulgação;

6) Cooperar com outras entidades ou organismos na aplicação dos acordos celebrados em matéria de comércio externo entre a RAEM e o Interior da China e outros países ou regiões;

7) Promover o uso e o desenvolvimento da declaração aduaneira electrónica;

8) Administrar o imposto de consumo, procedendo à sua liquidação e apurando as restituições a que houver lugar, bem como fixar os montantes das cauções exigidas e gerir as contas correntes.

Artigo 8.º

Divisão de Cooperação Económica

À Divisão de Cooperação Económica compete:

1) Preparar, coordenar e acompanhar os trabalhos relativos à participação da RAEM em organizações, convenções ou fóruns de cooperação económica, bem como assegurar, nas áreas de actuação da DSEDT, a execução dos compromissos assumidos;

2) Estudar, recolher e tratar informações úteis para a área económica, sobre organizações, convenções ou fóruns de cooperação económica em que a RAEM participa;

3) Promover e divulgar as informações na área da cooperação económica em que a RAEM participa.

Artigo 9.º

Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas

1. Ao Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas compete:

1) Propor e executar as medidas políticas que promovam o desenvolvimento, a diversificação e a modernização das actividades económicas da RAEM;

2) Executar os trabalhos relativos ao apoio ao desenvolvimento industrial e comercial e à melhoria do ambiente de negócios.

2. O Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas compreende:

1) A Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais;

2) A Divisão de Promoção de Negócios.

Artigo 10.º

Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais

À Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais compete:

1) Executar e apoiar as medidas políticas de apoio aos sectores industrial e comercial no âmbito das atribuições da DSEDT e do FDIC;

2) Elaborar instruções para os procedimentos relativos à execução das medidas políticas de apoio, bem como apresentar sugestões e opiniões para optimizar ou aperfeiçoar as medidas políticas;

3) Recolher e ordenar a informação e dados relativos às medidas políticas para os sectores industrial e comercial, bem como elaborar o respectivo relatório de análise.

Artigo 11.º

Divisão de Promoção de Negócios

À Divisão de Promoção de Negócios compete:

1) Organizar a divulgação e promoção das medidas políticas favoráveis ao desenvolvimento das empresas no âmbito das atribuições da DSEDT e do FDIC;

2) Coordenar os organismos e as entidades públicas interessados na promoção da execução das medidas políticas favoráveis ao desenvolvimento dos sectores industrial e comercial, às actividades económicas dos bairros comunitários e à melhoria do ambiente de negócios;

3) Preparar e participar em seminários, reuniões ou actividades no âmbito da política de desenvolvimento das actividades económicas.

Artigo 12.º

Departamento de Tecnologia

1. Ao Departamento de Tecnologia compete:

1) Implementar a política de desenvolvimento tecnológico do Governo da RAEM;

2) Promover a cooperação Indústria-Universidade-Pesquisa no âmbito do desenvolvimento tecnológico;

3) Criar um ambiente favorável ao desenvolvimento do sector da inovação tecnológica;

4) Coordenar os serviços e entidades públicos na criação e no aperfeiçoamento, em conjunto, do mecanismo de incentivo à inovação tecnológica;

5) Promover as relações de cooperação e colaboração com entidades ou organismos relevantes do Interior da China e de outros países ou regiões em matéria de desenvolvimento tecnológico.

2. O Departamento de Tecnologia compreende:

1) A Divisão de Promoção da Indústria Tecnológica;

2) A Divisão de Aplicação Tecnológica e de Apoio.

Artigo 13.º

Divisão de Promoção da Indústria Tecnológica

À Divisão de Promoção da Indústria Tecnológica compete:

1) Executar as medidas políticas que incentivem a transferência e transformação dos resultados tecnológicos;

2) Implementar as medidas políticas que sejam favoráveis, nomeadamente, à constituição de empresas tecnológicas na RAEM, à respectiva investigação e desenvolvimento, assim como à transformação e promoção dos seus resultados, bem como prestar serviços de apoio às mesmas;

3) Incentivar organismos privados a investirem e participarem em projectos de investigação e desenvolvimento de empresas tecnológicas e instituições de investigação científica, promovendo a industrialização e a comercialização dos resultados de investigação e desenvolvimento;

4) Promover actividades de empreendedorismo de inovação tecnológica;

5) Ajudar empresas tecnológicas e projectos de investigação científica com potencialidades a instalarem-se na RAEM, bem como prestar serviços de apoio à transformação dos seus resultados e ao desenvolvimento das suas actividades;

6) Dar opinião sobre os trabalhos de avaliação das empresas e actividades tecnológicas da RAEM.

Artigo 14.º

Divisão de Aplicação Tecnológica e de Apoio

À Divisão de Aplicação Tecnológica e de Apoio compete:

1) Incentivar as empresas a utilizarem instrumentos e meios tecnológicos, incluindo promover a operação inteligentizada, aumentando a produtividade e competitividade;

2) Promover a utilização dos resultados da inovação tecnológica na sociedade;

3) Colaborar na execução dos trabalhos de projectos tecnológicos importantes e de grande dimensão;

4) Promover o intercâmbio e a cooperação na área tecnológica entre a RAEM e o Interior da China e outros países ou regiões, de modo a aumentar a capacidade e o nível da RAEM no desenvolvimento, investigação e aplicação de projectos tecnológicos;

5) Impulsionar e dar apoio aos trabalhos de elaboração de critérios da área tecnológica;

6) Executar os trabalhos de apoio conferidos nos termos legais.

Artigo 15.º

Departamento da Propriedade Intelectual

1. Ao Departamento da Propriedade Intelectual compete:

1) Estudar as políticas de promoção da criação, protecção e gestão dos direitos de propriedade intelectual da RAEM e executá-las, proporcionando à inovação tecnológica e ao desenvolvimento económico um bom ambiente de protecção da propriedade intelectual;

2) Elaborar projectos de diplomas legais ou emitir parecer sobre as matérias referidas na alínea anterior;

3) Executar os trabalhos de registo dos direitos de propriedade intelectual da RAEM;

4) Criar e gerir uma plataforma de serviços públicos de informação da propriedade intelectual da RAEM, aumentando a facilidade na obtenção de informação;

5) Promover as relações de cooperação e colaboração com entidades ou organismos relevantes do Interior da China e de outros países ou regiões em matéria de propriedade intelectual.

2. O Departamento da Propriedade Intelectual compreende:

1) A Divisão de Registo de Marcas;

2) A Divisão de Patentes e de Direitos de Autor.

Artigo 16.º

Divisão de Registo de Marcas

À Divisão de Registo de Marcas compete:

1) Executar os trabalhos de registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográficas e recompensas, bem como elaborar instruções para os respectivos procedimentos;

2) Executar os trabalhos de criação e gestão da plataforma de serviços públicos de informação da propriedade intelectual da RAEM;

3) Apresentar propostas e opiniões sobre a optimização ou o melhoramento das políticas relativas à protecção de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográficas e recompensas, entre outros direitos;

4) Promover o contacto, cooperação e intercâmbio com entidades ou organismos relevantes do Interior da China e de outros países ou regiões em matéria de marcas.

Artigo 17.º

Divisão de Patentes e de Direitos de Autor

À Divisão de Patentes e de Direitos de Autor compete:

1) Executar os trabalhos de registo de patente de invenção, patente de utilidade, topografia de produto semicondutor, desenho e modelo, bem como elaborar instruções para os respectivos procedimentos;

2) Executar os trabalhos relativos ao registo de organismos de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos, bem como elaborar instruções para os respectivos procedimentos;

3) Executar os trabalhos de gestão do averbamento sobre o uso das patentes, nomeadamente transmissão, licença contratual e penhor das patentes;

4) Orientar inovadores, nomeadamente empresas tecnológicas e instituições de investigação científica, assim como utilizadores de patentes a reforçarem a utilização de informação de patentes, bem como desenvolver formação no âmbito da pesquisa de informação de patentes e da capacidade de análise, destinada à Indústria-Universidade-Pesquisa;

5) Apresentar propostas e opiniões sobre a optimização ou o melhoramento das políticas relativas à protecção da patente de invenção, patente de utilidade, topografia de produto semicondutor, desenho e modelo, entre outros direitos, bem como de direitos de autor e direitos conexos;

6) Disponibilizar meios de pesquisa de informação e emitir parecer no âmbito das patentes, relativamente aos projectos que contribuam para o desenvolvimento da indústria tecnológica da RAEM;

7) Promover o contacto, cooperação e intercâmbio com entidades ou organismos relevantes do Interior da China e de outros países ou regiões em matéria de patentes e direitos de autor.

Artigo 18.º

Departamento de Estudos

1. Ao Departamento de Estudos compete:

1) Recolher e analisar as informações relativas ao desenvolvimento económico e tecnológico da RAEM, bem como fazer estudos e análises sobre o desenvolvimento e diversificação adequada da economia da RAEM com base nas referidas informações, apresentando propostas sobre as respectivas matérias;

2) Organizar a gestão do sistema e equipamento informáticos da DSEDT.

2. O Departamento de Estudos compreende:

1) A Divisão de Análise Económica;

2) A Divisão de Informática.

Artigo 19.º

Divisão de Análise Económica

À Divisão de Análise Económica compete:

1) Recolher, analisar e estudar as informações relativas ao desenvolvimento e diversificação adequada da economia global da RAEM, no sentido de apresentar propostas e colaborar na definição das respectivas políticas;

2) Elaborar estudos de carácter macroeconómico sobre as variáveis internas e externas que condicionam o desenvolvimento da economia e dos sectores industrial e comercial da RAEM, bem como preparar projecções da evolução das mesmas;

3) Coordenar ou colaborar com os organismos e as entidades públicas interessados na realização de estudos ou reuniões sobre as matérias referidas nas alíneas anteriores;

4) Disponibilizar o apoio administrativo e logístico necessário ao Conselho para o Desenvolvimento Económico.

Artigo 20.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete:

1) Formular um plano informático em articulação com o desenvolvimento geral da DSEDT;

2) Desenvolver e assegurar a manutenção dos sistemas de aplicação da DSEDT, bem como criar, conservar e gerir os dados electrónicos e as bases de dados no âmbito das atribuições da DSEDT;

3) Conceber, gerir e manter a rede de comunicação de dados e tomar medidas adequadas para garantir a segurança e a disponibilidade do sistema informático e das informações e dados, bem como garantir a conformidade com as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais;

4) Introduzir e actualizar técnicas e equipamentos informáticos, exercer a gestão geral dos mesmos e prestar apoio técnico-informático às diversas subunidades orgânicas da DSEDT;

5) Promover, em colaboração com outros serviços e entidades públicos, a utilização dos recursos em rede do Governo da RAEM, articulando a implementação do governo electrónico;

6) Assegurar a gestão e manutenção da plataforma de intercâmbio electrónico de dados envolvidos na declaração aduaneira electrónica, bem como prestar apoio técnico.

Artigo 21.º

Departamento de Licenciamento e de Inspecção

1. Ao Departamento de Licenciamento e de Inspecção compete:

1) Fiscalizar o cumprimento da legislação no âmbito das atribuições da DSEDT;

2) Tratar dos pedidos de licenciamento dos estabelecimentos e das unidades industriais e de outras licenças cuja emissão esteja atribuída à DSEDT nos termos legais, bem como exercer a respectiva supervisão.

2. O Departamento de Licenciamento e de Inspecção compreende:

1) A Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio;

2) A Divisão de Licenciamento e de Supervisão.

Artigo 22.º

Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio

À Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio compete:

1) Adoptar medidas de prevenção e fiscalização no sentido de assegurar o desenvolvimento normal dos sectores industrial e comercial e das actividades económicas;

2) Reprimir as infracções contra as normas reguladoras das actividades económicas, contra o desenvolvimento económico ou cuja fiscalização esteja atribuída à DSEDT nos termos legais;

3) Levantar autos de notícia relativos às infracções verificadas, promover a audição de suspeitos da infracção, testemunhas e demais declarantes, bem como instruir os processos de investigação e elaborar os respectivos relatórios, submetendo-os à autoridade competente;

4) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos legais.

Artigo 23.º

Divisão de Licenciamento e de Supervisão

À Divisão de Licenciamento e de Supervisão compete:

1) Instruir os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais e das unidades industriais e exercer a respectiva supervisão, bem como elaborar e manter actualizado o cadastro industrial;

2) Instruir os processos de licenciamento das empresas que exploram actividades de comércio de produtos combustíveis, empresas transitárias, armazéns fiscais, lojas francas e outros estabelecimentos não industriais cujo licenciamento esteja atribuído à DSEDT nos termos legais, bem como exercer a respectiva supervisão;

3) Prevenir e reprimir as infracções contra as normas reguladoras das licenças referidas nas alíneas anteriores, contra as normas relativas à qualificação e certificação de origem e contra o regime geral da segurança dos produtos, bem como instaurar procedimentos de investigação sobre as infracções verificadas;

4) Proceder, nos termos legais, à fiscalização no âmbito dos planos de apoio a empresas;

5) Emitir parecer sobre pedidos de contratação de trabalhadores não residentes a afectar a estabelecimentos industriais, quando solicitado pela entidade competente;

6) Colaborar com os serviços e entidades públicos interessados na execução das normas de segurança, higiene e prevenção contra incêndios dos edifícios para fins industriais;

7) Disponibilizar o apoio administrativo e logístico necessário à Comissão de Vistoria a Estabelecimentos Industriais;

8) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos geradores e recipientes a vapor, motores e compressores, de acordo com as normas relativas a caldeiras e reservatórios sob pressão;

9) Exercer as competências previstas na alínea 3) do artigo anterior nas áreas de fiscalização previstas neste artigo.

Artigo 24.º

Divisão Administrativa e Financeira

À Divisão Administrativa e Financeira compete:

1) Assegurar os serviços de expediente geral da DSEDT;

2) Assegurar os assuntos administrativos sobre a gestão de pessoal, incluindo organizar e manter actualizados os processos individuais;

3) Preparar a proposta orçamental;

4) Assegurar a gestão de fundos permanentes atribuídos à DSEDT e das respectivas reposições;

5) Assegurar os assuntos relativos ao economato e os assuntos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços;

6) Assegurar a administração do património da DSEDT, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção das respectivas instalações, frota de veículos e equipamentos e sistemas de comunicação;

7) Remeter à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, as receitas, emolumentos e outras taxas arrecadados pela DSEDT;

8) Elaborar e executar o orçamento do FDIC, bem como assegurar o acompanhamento do seu cumprimento e a contabilidade do FDIC;

9) Elaborar e manter actualizado o cadastro patrimonial do FDIC;

10) Elaborar a conta anual de gerência do FDIC, bem como o respectivo relatório.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 25.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DSEDT é o constante do mapa 1 do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 26.º

Regime de pessoal

Ao pessoal da DSEDT aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Transição de pessoal

1. O pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE, transita para os lugares do quadro de pessoal da DSEDT, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal de direcção e chefia transita para os correspondentes cargos previstos na nova estrutura, de acordo com o mapa 2 do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, mantendo-se inalterado o prazo da sua comissão de serviço.

3. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho na DSE transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

4. As transições do pessoal referidas nos números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. O pessoal a exercer funções na DSE, em regime de destacamento ou de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo considerado como destacado ou requisitado para prestar serviço na DSEDT e contando-se o tempo de serviço prestado para efeitos de carreira no lugar de origem.

6. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 28.º

Concursos

Continuam válidos os concursos da DSE abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

Artigo 29.º

Encargos

Os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das dotações afectas à DSE e das dotações que a DSF mobilize para o efeito.

Artigo 30.º

Actualização de referências

Consideram-se efectuadas à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, com as necessárias adaptações, as referências à Direcção dos Serviços de Economia constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

Artigo 31.º

Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 25/2017 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia).

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2021.

Aprovado em 16 de Dezembro de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

Mapa 1

Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico*

(a que se refere o artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 45/2020)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 6
Chefe de divisão 13
Técnico superior 5 Técnico superior 58
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 6
Técnico 4 Técnico 13
Interpretação e tradução Letrado 2
Inspecção Inspector 40
Informática Técnico auxiliar de informática 4 a)
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 92
Assistente técnico administrativo 25 a)
Total 262

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 24/2023

Mapa 2

Transição do pessoal de direcção e chefia

(a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º)

Cargo actual Cargo para que transitam
Director Director
Subdirector Subdirector
Chefe do Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica Chefe do Departamento de Comércio Externo e de Cooperação Económica
Chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas Chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas
Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual
Chefe do Departamento de Estudos Chefe do Departamento de Estudos
Chefe do Departamento de Licenciamento e de Inspecção Chefe do Departamento de Licenciamento e de Inspecção
Chefe da Divisão do Comércio Externo Chefe da Divisão do Comércio Externo
Chefe da Divisão de Cooperação Económica Chefe da Divisão de Cooperação Económica
Chefe da Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais Chefe da Divisão de Apoio às Actividades Industriais e Comerciais
Chefe da Divisão de Promoção de Negócios Chefe da Divisão de Promoção de Negócios
Chefe da Divisão de Análise Económica Chefe da Divisão de Análise Económica
Chefe da Divisão de Informática Chefe da Divisão de Informática
Chefe da Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio Chefe da Divisão de Inspecção da Indústria e Comércio
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe da Divisão Administrativa e Financeira