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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 44/2020

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e dependência

A Direcção dos Serviços para os Assuntos da Sede do Governo, doravante designada por DSASG, é o serviço público responsável pela prestação de apoio e assistência aos Serviços da Sede do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários e as entidades designadas pelo Chefe do Executivo, doravante designados por Serviços da Sede do Governo, em matérias administrativa, financeira, técnica, protocolar, logística e outras matérias imprescindíveis para o funcionamento regular da Sede do Governo, funcionando na dependência directa e sob direcção do Chefe do Executivo, podendo o Chefe do Executivo delegar as competências executivas no chefe do Gabinete do Chefe do Executivo.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DSASG:

1) Prestar apoio técnico, administrativo e financeiro no âmbito dos Serviços da Sede do Governo, em matérias de organização de pessoal, gestão financeira, infra-estruturas, informática, comunicação, protocolo, relações públicas, meios logísticos e outras matérias imprescindíveis para o funcionamento regular da Sede do Governo, estudar e propor medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica e a padronização de procedimentos, bem como assegurar o apoio técnico na tradução e nos assuntos jurídicos, assim como o demais apoio técnico;

2) Coordenar e gerir os recursos patrimoniais dos Serviços da Sede do Governo, assegurar a manutenção das respectivas instalações e equipamentos, bem como promover o seu aproveitamento eficaz;

3) Assegurar o protocolo e as relações públicas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nomeadamente estudar a elaboração de instruções sobre os critérios quanto à ordenação protocolar e às formalidades das recepções nas cerimónias oficiais ou actividades importantes a realizar na RAEM, assim como a elaboração da base de dados dos convidados da RAEM, e proceder à actualização oportuna das mesmas;

4) Coordenar ou participar no planeamento das actividades indicadas pelo Chefe do Executivo, nomeadamente as actividades relativas a condecorações e louvores, as actividades oficiais do Chefe do Executivo e dos Secretários na RAEM, bem como as actividades de visita ao Interior da China e a outras regiões, assegurando, entre outros, a organização dos assuntos relativos ao protocolo, relações públicas e recepção das pessoas que participem nas respectivas actividades;

5) Coordenar e acompanhar, entre outros, os assuntos relativos à preparação de actividades e ao protocolo, relações públicas e recepção, relativamente às visitas à RAEM de delegações de nível ministerial ou superior, nacionais ou do exterior, de organizações internacionais e de personalidades relevantes indicadas pelo Chefe do Executivo;

6) Assegurar o acompanhamento dos assuntos consulares não inerentes à política de relações externas, assegurando a comunicação entre os serviços ou entidades públicos da RAEM e os postos consulares dos países estrangeiros com área de jurisdição consular na RAEM e outras missões oficiais estabelecidas na RAEM;

7) Coordenar e acompanhar os assuntos da Sede do Governo relativamente ao protocolo, relações públicas, recepção em encontros e reuniões, entre outros assuntos relevantes;

8) Estudar, propor e coordenar o desenvolvimento geral na área informática dos Serviços da Sede do Governo, nomeadamente promover a coordenação quanto à partilha de informações e dados e às funções dos sistemas no âmbito dos Serviços da Sede do Governo, bem como coordenar e gerir os sistemas e equipamentos informáticos dos Serviços da Sede do Governo, em articulação com as necessidades da acção governativa do Governo da RAEM;

9) Assegurar o funcionamento eficaz dos serviços de atendimento e informação ao público e dos serviços de apoio logístico da Sede do Governo, bem como prestar colaboração às autoridades de segurança nos trabalhos de manutenção da segurança das instalações, nomeadamente as da Sede do Governo;

10) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas e desempenhar quaisquer tarefas indicadas pelo Chefe do Executivo que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. A DSASG é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, aos quais são atribuídos os índices de vencimento constantes da coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSASG integra as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento Administrativo e Financeiro;

2) Departamento de Protocolo e Relações Públicas;

3) Departamento de Assuntos Genéricos.

Artigo 4.º

Competências do director

1. Compete ao director:

1) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, supervisionando, dirigindo e orientando a actividade da DSASG;

2) Gerir e coordenar o trabalho global da DSASG e das diversas subunidades orgânicas;

3) Propor o provimento e promoção do pessoal do quadro da DSASG, a contratação de outro pessoal, bem como a afectação de pessoal às diversas subunidades orgânicas;

4) Coordenar e orientar a elaboração do plano anual de actividades, relatório anual de actividades e proposta orçamental, com vista à sua submissão à apreciação superior, bem como fiscalizar a respectiva legalidade e acompanhar a sua execução;

5) Estabelecer normas ou instruções a observar pelas diversas subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;

6) Informar e dar parecer sobre os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

7) Representar a DSASG junto de quaisquer organismos ou entidades;

8) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que lhe sejam legalmente cometidas.

2. O director pode delegar ou subdelegar as suas competências no restante pessoal de direcção e chefia, nos termos legais.

3. O director é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 5.º

Competências dos subdirectores

Compete aos subdirectores:

1) Coadjuvar o director no exercício das suas funções;

2) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas;

3) Substituir o director nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

Artigo 6.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1. Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete, nomeadamente:

1) Coordenar o apoio administrativo à DSASG e aos Serviços da Sede do Governo quanto à gestão do pessoal, assegurar o funcionamento dos procedimentos administrativos, coordenar os serviços de expediente geral e o acompanhamento dos respectivos registos, bem como coordenar a gestão da documentação da Sede do Governo;

2) Proceder ao planeamento relativo aos recursos humanos da DSASG, apoiar na elaboração do planeamento geral relativo aos recursos humanos dos Serviços da Sede do Governo, apoiar no recrutamento e formação do pessoal dos Serviços da Sede do Governo, bem como assegurar a organização e actualização dos processos individuais do pessoal da DSASG e dos Serviços da Sede do Governo;

3) Prestar apoio ao Gabinete do Chefe do Executivo nos serviços de expediente relativamente a pareceres, propostas, ordens de serviço, despachos e outros documentos e informações, proceder à sua circulação e publicação conforme determinado, conservar sistematicamente os processos findos ou em curso e a documentação dos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, proceder ao seu arquivo nos termos da legislação aplicável, assim como proceder à sua digitalização ou informatização;

4) Coordenar os trabalhos relativos à gestão financeira da DSASG e dos Serviços da Sede do Governo, devendo criar um sistema de indicadores de gestão financeira para os vários níveis de responsabilidade, definir as linhas gerais, objectivos e métodos da gestão orçamental de recursos financeiros, executar os procedimentos relativos à gestão financeira e contabilística, assegurar os assuntos relativos ao economato, as funções de aprovisionamento e gestão de bens e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

5) Assegurar a gestão dos bens da DSASG e dos Serviços da Sede do Governo, elaborar e manter actualizados os inventários dos serviços, bem como assegurar a conservação, segurança e manutenção das suas instalações, equipamentos, frota de veículos e outros bens;

6) Elaborar programas concretos sobre a gestão do desempenho dos Serviços da Sede do Governo, incluindo as medidas de execução da padronização dos procedimentos administrativos e organizacionais, com vista a promover a optimização contínua e a simplificação do funcionamento administrativo dos Serviços da Sede do Governo, bem como elevar a capacidade e o desempenho organizacional;

7) Assegurar a prestação aos Chefes do Executivo cujo mandato tenha cessado o apoio necessário ao exercício de missões ou actividades favoráveis aos interesses do País e da RAEM.

2. O Departamento Administrativo e Financeiro compreende:

1) A Divisão de Apoio Administrativo;

2) A Divisão de Gestão Financeira;

3) A Divisão de Gestão de Instalações.

Artigo 7.º

Divisão de Apoio Administrativo

À Divisão de Apoio Administrativo compete, nomeadamente:

1) Promover e impulsionar a simplificação e a padronização dos procedimentos administrativos, com vista à optimização contínua da eficiência do funcionamento administrativo dos Serviços da Sede do Governo, bem como proceder à avaliação periódica dos respectivos resultados;

2) Elaborar o planeamento relativo aos recursos humanos da DSASG, bem como prestar apoio na elaboração de planos concretos sobre o desenvolvimento geral dos recursos humanos dos Serviços da Sede do Governo;

3) Criar e aperfeiçoar um sistema integrado de gestão administrativa, executar e tratar do recrutamento, selecção, provimento, avaliação, promoção, formação, desvinculação do serviço e aposentação do pessoal da DSASG, acompanhar a reconversão e mobilidade do pessoal ou demais acções de natureza semelhante, bem como implementar medidas adequadas para a optimização da gestão administrativa;

4) Assegurar o expediente geral e os registos da entrada e saída de documentos, incluindo a gestão da circulação de documentos internos, bem como acompanhar os registos da entrada e saída de documentos no sistema e a respectiva tramitação;

5) Criar e gerir o arquivo central, manter o seu funcionamento, conservar e tratar de forma centralizada dos arquivos de natureza comum e especial, incluindo assegurar a conservação e tratamento de toda a documentação dos Serviços da Sede do Governo, digitalizar ou informatizar os processos arquivados ou particularmente relevantes, bem como proceder à destruição, mediante autorização, de informações, quando excedido o respectivo prazo legal de conservação;

6) Criar e actualizar os processos individuais do pessoal da DSASG e dos Serviços da Sede do Governo, nomeadamente conservar sistematicamente os processos individuais do Chefe do Executivo, dos Secretários e do pessoal dos respectivos Gabinetes, bem como emitir certificados e demais declarações no âmbito das suas competências;

7) Coordenar e gerir o centro de documentação, publicação e bibliográfico da Sede do Governo, conservar os documentos relativos às actividades desenvolvidas no mesmo, planear o lançamento e divulgação de livros e publicações, bem como dar parecer e apresentar propostas sobre a conservação do arquivo;

8) Processar as remunerações, abonos, subvenções, benefícios e descontos legais do pessoal da DSASG e dos Serviços da Sede do Governo.

Artigo 8.º

Divisão de Gestão Financeira

À Divisão de Gestão Financeira compete, nomeadamente:

1) Elaborar e proceder à alteração das propostas orçamentais anuais da DSASG e dos Serviços da Sede do Governo, nomeadamente dos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, assegurar a sua execução, bem como participar na elaboração do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração na parte referente à DSASG e aos Serviços da Sede do Governo, acompanhando a sua execução;

2) Elaborar a conta de gerência anual e os respectivos relatórios, nomeadamente elaborar relatórios sobre o cabimento orçamental das despesas;

3) Assegurar, nos termos legais, os registos e as actividades das despesas, bem como a gestão das contas bancárias, assim como disponibilizar informações ao pessoal que execute os orçamentos dos Serviços da Sede do Governo, para que fique inteirado da situação e evolução sobre a dotação e cabimentação das despesas;

4) Executar, nos termos da lei vigente, os processamentos contabilísticos e operações de tesouraria, processar as despesas da DSASG e dos Serviços da Sede do Governo, bem como assegurar a respectiva legalidade;

5) Assegurar a gestão do fundo permanente atribuído;

6) Coordenar o aprovisionamento e gestão de bens consumíveis e serviços, incluindo a respectiva aquisição, distribuição, recepção e os serviços de expediente, assegurar a manutenção e gestão adequada dos bens em armazéns, proceder ao apuramento e avaliação quanto aos pedidos de bens, bem como propor medidas necessárias ao controlo do consumo dos mesmos.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão de Instalações

À Divisão de Gestão de Instalações compete, nomeadamente:

1) Assegurar a gestão, reparação e manutenção dos bens da RAEM que sejam entregues à DSASG e aos Serviços da Sede do Governo para efeito de gestão, zelar pela conservação, segurança e manutenção das diversas instalações e equipamentos, bem como promover o aproveitamento eficaz dos recursos patrimoniais;

2) Assegurar os assuntos relativos ao economato da Sede do Governo, nomeadamente a limpeza das diversas instalações da Sede do Governo e os serviços de jardinagem, bem como os serviços de mordomo do Palacete de Santa Sancha e das residências oficiais;

3) Gerir de modo uniformizado a frota de veículos da DSASG e dos Serviços da Sede do Governo e os assuntos relacionados com os veículos, incluindo coordenar a utilização de veículos e a gestão de motoristas da DSASG e dos Serviços da Sede do Governo;

4) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, equipamentos e veículos da DSASG e dos Serviços da Sede do Governo, propor o abate dos veículos e a aquisição de novos veículos, bem como adoptar medidas adequadas para o pleno aproveitamento dos recursos existentes;

5) Promover, acompanhar e fiscalizar as obras relacionadas com as edificações e diversas instalações afectas à DSASG e aos Serviços da Sede do Governo para efeito de gestão, bem como proceder à avaliação, quando necessário e em colaboração com outros serviços, sobre os pedidos relativos à execução de obras e à aquisição, reparação e manutenção de equipamentos;

6) Proceder à aquisição de obras e bens em colaboração com os Serviços da Sede do Governo, actualizar os ficheiros dos respectivos fornecedores e prestar apoio na elaboração dos respectivos processos e informações;

7) Acompanhar a execução dos contratos de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens e de prestação de serviços;

8) Elaborar e manter actualizados os inventários da DSASG e dos Serviços da Sede do Governo, bem como tratar dos procedimentos administrativos relativos à gestão patrimonial.

Artigo 10.º

Departamento de Protocolo e Relações Públicas

1. Ao Departamento de Protocolo e Relações Públicas compete, nomeadamente:

1) Assegurar o protocolo e as relações públicas do Governo da RAEM, nomeadamente apoiar na elaboração de instruções sobre os critérios quanto à ordenação protocolar e às formalidades das recepções nas cerimónias oficiais ou actividades importantes a realizar na RAEM, assim como apoiar na elaboração da base de dados dos convidados da RAEM, e proceder à actualização oportuna das mesmas;

2) Apoiar na elaboração de instruções sobre os critérios de concessão de privilégios na entrada e saída da RAEM, assegurar o tratamento privilegiado na entrada e saída da RAEM de acordo com as formalidades aplicáveis, bem como coordenar e acompanhar a organização dos serviços em salas VIP do Governo nos diversos postos fronteiriços da RAEM;

3) Coordenar ou participar no planeamento das actividades indicadas pelo Chefe do Executivo, nomeadamente as actividades relativas a condecorações e louvores, as actividades oficiais do Chefe do Executivo e dos Secretários na RAEM, bem como as actividades de visita ao Interior da China e a outras regiões, assegurando, entre outros, a organização dos assuntos relativos ao protocolo, relações públicas e recepção das pessoas que participem nas respectivas actividades;

4) Coordenar, em colaboração com outros serviços ou entidades públicos da RAEM, eventos de grande envergadura ou actividades análogas do Governo da RAEM, prestando recomendações e apoio técnico quanto aos assuntos relativos à preparação de actividades e ao protocolo, relações públicas e recepção, entre outros;

5) Coordenar e acompanhar, entre outros, os assuntos relativos à preparação de actividades e ao protocolo, relações públicas e recepção, relativamente às visitas à RAEM de delegações de nível ministerial ou superior, nacionais ou do exterior, de organizações internacionais e de personalidades relevantes indicadas pelo Chefe do Executivo;

6) Assegurar o acompanhamento dos assuntos consulares não inerentes à política de relações externas, nomeadamente elaborar instruções adequadas ou adoptar medidas adequadas, acompanhar os assuntos relativos aos requerimentos de cartão de identificação dos agentes diplomáticos e funcionários consulares, assim como os assuntos relativos às facilidades, privilégios e imunidades consulares na RAEM;

7) Assegurar a comunicação entre os serviços ou entidades públicos da RAEM e os postos consulares dos países estrangeiros com área de jurisdição consular na RAEM e outras missões oficiais estabelecidas na RAEM, dando parecer e prestando apoio nos respectivos assuntos.

2. O Departamento de Protocolo e Relações Públicas compreende:

1) A Divisão de Assuntos Protocolares;

2) A Divisão de Assuntos Consulares.

Artigo 11.º

Divisão de Assuntos Protocolares

À Divisão de Assuntos Protocolares compete, nomeadamente:

1) Providenciar pela organização adequada de encontros, reuniões, actos solenes e actividades oficiais do Chefe do Executivo e dos Secretários na RAEM, incluindo a organização dos assuntos relativos ao protocolo, relações públicas e recepção das pessoas que participem nas respectivas actividades;

2) Analisar e coordenar a programação protocolar e as formalidades das actividades oficiais a realizar na RAEM, de acordo com as instruções do Chefe do Executivo e com a prática internacional;

3) Prestar recomendações e apoio técnico em matérias de cerimonial e protocolo quanto às actividades importantes organizadas pelos demais serviços ou entidades públicos da RAEM;

4) Criar, gerir e actualizar oportunamente a base de dados dos convidados da RAEM;

5) Coordenar e acompanhar, entre outros, os assuntos relativos à preparação de actividades e ao protocolo, relações públicas e recepção, relativamente às visitas à RAEM de delegações de nível ministerial ou superior, nacionais ou do exterior, de organizações internacionais e de personalidades relevantes indicadas pelo Chefe do Executivo;

6) Apoiar na elaboração dos planos de visita do Chefe do Executivo e dos Secretários ao Interior da China e a outras regiões, bem como preparar, entre outros, os assuntos relativos à organização dos trabalhos respeitantes às visitas ao exterior, assim como os assuntos relativos ao protocolo, relações públicas e recepção;

7) Prestar apoio no tratamento dos pedidos relacionados com a concessão de privilégios na entrada e saída da RAEM, oferecendo privilégios no âmbito de relações públicas e recepção, bem como organizando a prestação dos respectivos serviços, de acordo com o respectivo estatuto;

8) Acompanhar, entre outros, os trabalhos dos Serviços da Sede do Governo, nomeadamente dos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, em matérias de protocolo, relações públicas, recepção e apoio logístico em reuniões, bem como assegurar o funcionamento das salas de reuniões.

Artigo 12.º

Divisão de Assuntos Consulares

À Divisão de Assuntos Consulares compete, nomeadamente:

1) Acompanhar os assuntos consulares não inerentes à política de relações externas, bem como elaborar instruções adequadas ou adoptar medidas adequadas de acordo com as convenções internacionais e a legislação local;

2) Assegurar a comunicação entre os serviços ou entidades públicos da RAEM e os postos consulares dos países estrangeiros com área de jurisdição consular na RAEM e outras missões oficiais estabelecidas na RAEM, dando parecer e prestando apoio nos respectivos assuntos;

3) Acompanhar os assuntos relativos às facilidades, privilégios e imunidades consulares na RAEM;

4) Acompanhar os requerimentos de cartão de identificação dos agentes diplomáticos e funcionários consulares.

Artigo 13.º

Departamento de Assuntos Genéricos

1. Ao Departamento de Assuntos Genéricos compete, nomeadamente:

1) Estudar, propor e coordenar o desenvolvimento geral na área informática dos Serviços da Sede do Governo, desenvolver e gerir a rede informática e os sistemas de aplicação, adquirir e manter os equipamentos informáticos e de comunicação, bem como introduzir e aplicar a tecnologia e os equipamentos informáticos, em articulação com as necessidades da acção governativa do Governo da RAEM;

2) Coordenar e executar os serviços de atendimento e informação ao público da Sede do Governo, manter a ligação com os meios de comunicação social, bem como assegurar a segurança da Sede do Governo;

3) Prestar o apoio técnico-jurídico, bem como assegurar a execução dos trabalhos de tradução e interpretação;

4) Coordenar o tratamento dos assuntos relacionados com a edição e impressão de publicações e a divulgação e promoção de informações.

2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende:

1) A Divisão de Informática;

2) A Divisão de Estudos e Organização;

3) A Divisão de Atendimento ao Público.

Artigo 14.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete, nomeadamente:

1) Elaborar o plano informático em articulação com o desenvolvimento geral da Sede do Governo, proceder ao estudo e planeamento quanto aos trabalhos da governação electrónica da Sede do Governo, bem como assegurar a sua execução eficaz;

2) Assegurar a concepção, exploração, gestão, manutenção e desenvolvimento do sistema informático, rede e sítio electrónico uniformizados da Sede do Governo;

3) Estudar e criar uma base de dados e arquivos electrónicos que seja necessária aos trabalhos dos Serviços da Sede do Governo, conservar sistematicamente todos os documentos arquivados e os que se encontrem em processamento, informatizando e mantendo-os actualizados, assegurar uma conservação íntegra e confidencial dos dados informatizados, bem como proceder à destruição, nos termos legais e mediante autorização, da documentação conservada;

4) Criar, gerir e manter a rede de comunicação de dados, adoptar medidas adequadas para assegurar a comunicação através de diversos meios, bem como assegurar a segurança e a disponibilidade do sistema informático e das informações e dados da Sede do Governo, assim como a conformidade com as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais;

5) Introduzir e actualizar a aplicação de tecnologia e equipamentos informáticos, de novos meios de comunicação ou de equipamentos de auto-atendimento, proceder à gestão e manutenção geral dos equipamentos informáticos e de comunicação, bem como prestar apoio técnico informático aos utilizadores do sistema informático da Sede do Governo, incluindo o apoio na aquisição de produtos e serviços no âmbito da ciência e tecnologia informática, a elaboração de instruções técnicas sobre o uso corrente de computadores, bem como a coordenação dos trabalhos relativos à aquisição, instalação, manutenção e actualização dos equipamentos informáticos e de comunicação, assim como de software;

6) Cooperar com as entidades públicas da RAEM para promover a utilização e articulação dos recursos em rede do Governo da RAEM, bem como colaborar nos trabalhos da governação electrónica da RAEM;

7) Gerir e manter o sistema informático existente, rever e optimizar de forma contínua os procedimentos de funcionamento do mesmo, desenvolver e aperfeiçoar as soluções informáticas, bem como apresentar as respectivas propostas de melhoria, no sentido de aumentar a eficácia organizacional;

8) Definir e executar as estratégias de segurança informática, implementar o plano de contingência do sistema informático e as medidas de gestão de risco, bem como rever e aperfeiçoar a política de segurança informática em articulação com o desenvolvimento da tecnologia informática.

Artigo 15.º

Divisão de Estudos e Organização

À Divisão de Estudos e Organização compete, nomeadamente:

1) Estudar e elaborar planos de actividade, relatórios de estudo e propostas, proceder à recolha, organização e tratamento dos documentos necessários aos diversos tipos de reuniões e actividades, bem como dar parecer técnico e prestar apoio aos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários;

2) Preparar e organizar actividades de intercâmbio, visitas, seminários, entre outros assuntos, do pessoal dos Serviços da Sede do Governo, bem como assegurar o contacto com as demais entidades participantes, públicas e privadas;

3) Prestar apoio técnico-jurídico quando tal for superiormente solicitado, acompanhar o tratamento dos processos de investigação disciplinar e dos processos judiciais, estudar e propor a integração e optimização dos circuitos de expediente internos dos Serviços da Sede do Governo e a normalização dos formulários e impressos próprios, bem como elaborar as respectivas instruções com vista a promover o aumento da eficiência administrativa;

4) Coordenar e executar os trabalhos de tradução e redacção, nomeadamente a tradução de relatórios de estudo, propostas, pareceres, diplomas legais e demais documentos, bem como acompanhar os trabalhos de interpretação consecutiva e interpretação simultânea em reuniões e actividades;

5) Assegurar o contacto e a ligação com os meios de comunicação social e divulgar informações junto dos mesmos, nomeadamente organizar e tratar dos assuntos de edição e impressão das publicações da Sede do Governo, estudar e recolher as informações úteis e relacionadas com a Sede do Governo divulgadas pelos meios de comunicação social, manter a ligação com o Gabinete de Comunicação Social e os meios de comunicação social com vista a assegurar a disponibilização de informações e notícias sobre as actividades da Sede do Governo ao público, bem como coordenar e acompanhar os trabalhos de redacção, elaboração, divulgação e promoção de informações que a Sede do Governo disponibiliza ao público.

Artigo 16.º

Divisão de Atendimento ao Público

À Divisão de Atendimento ao Público compete, nomeadamente:

1) Coordenar e executar os serviços de atendimento e informação ao público da Sede do Governo;

2) Assegurar o atendimento ao público e aos visitantes que se dirigem à Sede do Governo;

3) Analisar e tratar das petições, queixas, reclamações, participações e outras correspondências recebidas;

4) Assegurar a segurança diária da Sede do Governo e adoptar as medidas de segurança necessárias quanto aos incidentes súbitos, mediante comunicação com as autoridades de segurança;

5) Adoptar medidas adequadas para garantir a segurança dos visitantes e o normal decurso das visitas, incluindo proceder à identificação, organização de atendimento e encaminhamento dos visitantes;

6) Hastear e arriar bandeiras em locais indicados na Sede do Governo, nos termos legais.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 17.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DSASG é o constante do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Regime de pessoal

1. Ao pessoal da DSASG aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação aplicável, estando o mesmo sujeito, nomeadamente, aos deveres de zelo e sigilo sobre todos os assuntos que lhe forem confiados ou que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

2. Ao pessoal de apoio técnico e administrativo e pessoal de interpretação e tradução da DSASG aplica-se o disposto nos n.os 9 a 11 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999 (Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários), quando for confirmado por despacho do Chefe do Executivo que as funções exercidas pelo mesmo constituem trabalhos relevantes no âmbito das atribuições dos Gabinetes do Chefe do Executivo ou dos Secretários.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Transição do pessoal

1. O pessoal do quadro dos Serviços de Apoio da Sede do Governo transita para os lugares do quadro de pessoal da DSASG, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal provido por contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho nos Serviços de Apoio da Sede do Governo e no Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

3. A transição referida no n.º 1 opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau; a transição referida no número anterior opera-se mediante averbamento ao respectivo contrato, mantendo inalterado o respectivo regime até ao termo do respectivo contrato, o qual é renovável de acordo com o mesmo regime.

4. O pessoal a exercer funções nos Serviços de Apoio da Sede do Governo e no Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos, em regime de destacamento ou de requisição, mantém a sua situação jurídico-funcional, sendo considerado como destacado ou requisitado para prestar serviço na DSASG e contando-se o tempo de serviço prestado para efeitos de carreira no lugar de origem.

5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto no presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 20.º

Concursos anteriores

Continuam válidos os concursos dos Serviços de Apoio da Sede do Governo e do Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

Artigo 21.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta de parte das dotações afectas ao Gabinete do Chefe do Executivo no âmbito do orçamento para o corrente ano financeiro, por conta das dotações afectas ao Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos no âmbito do orçamento para o corrente ano financeiro, bem como por conta das dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 22.º

Utilização do património

1. Todos os bens móveis e imóveis afectos aos Serviços de Apoio da Sede do Governo e ao Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos para efeito de utilização, são transferidos para a DSASG para o mesmo efeito, independentemente de quaisquer formalidades.

2. A chapa identificativa da entidade utilizadora pode, mediante autorização do Chefe do Executivo e consoante a situação em concreto, não ser obrigatória para os veículos utilizados pelos Serviços da Sede do Governo cuja gestão cabe à DSASG.

Artigo 23.º

Actualização de referências

Consideram-se efectuadas à DSASG, com as necessárias adaptações, as referências aos Serviços de Apoio da Sede do Governo e ao Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos.

Artigo 24.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/1999

Os artigos 3.º-A e 18.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 8/2002, n.º 1/2005, n.º 33/2009 e n.º 3/2010, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Porta-voz do Governo

1. [Anterior texto do artigo].

2. O porta-voz do Governo é, por inerência, o director do Gabinete de Comunicação Social.

Artigo 18.º

Recrutamento

1. […].

2. […].

3. […].

4. Os chefes dos Gabinetes, os adjuntos e os assessores são recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior ou licenciatura adequada ou com especiais qualificações para o exercício das funções.

5. […].

6. […].

7. […].»

Artigo 25.º

Revogação

São revogados:

1) O n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/1999;

2) O Regulamento Administrativo n.º 12/1999 (Estatuto dos Serviços de Apoio da Sede do Governo);

3) A Ordem Executiva n.º 9/2010;

4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2012.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2021.

Aprovado em 9 de Dezembro de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

ANEXO*

Quadro de pessoal da DSASG

(a que se refere o artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 44/2020)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 3
Chefe de divisão 8
Técnico superior 5 Técnico superior 25
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 3
Técnico 4 Técnico 25
Interpretação e tradução Letrado 2
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 61
Assistente de relações públicas 1 (a)
Assistente técnico administrativo 6 (a)
Total 137

(a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Consulte também: Ordem Executiva n.º 19/2023