REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2020

BO N.º:

50/2020

Publicado em:

2020.12.14

Página:

5158

  • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de etiquetas postais designada «Ano Lunar do Búfalo».
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 20 de Janeiro de 2021, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de 1 000 000 etiquetas postais designada «Ano Lunar do Búfalo», nas taxas seguintes:

    $0,50; $1,00; $2,50; $3,00; $3,50; $4,00; $4,50; $5,00; $5,50; $6,00; $8,00; $10,00; $12,00; $14,00; $21,00; $30,00 e $50,00.

    4 de Dezembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2020

    BO N.º:

    50/2020

    Publicado em:

    2020.12.14

    Página:

    5159-5168

    • Altera a designação do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau para Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É alterada a designação do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau para Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau.

    2. O Centro de Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo tem por objecto administrar mediações e arbitragens de conflitos de consumo, regendo-se pelo Regulamento do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    7 de Dezembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    Regulamento do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau

    CAPÍTULO I

    Estatutos

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, doravante designado por Centro, é uma instituição do Conselho de Consumidores através da qual são promovidas e realizadas mediações e arbitragens institucionalizadas.

    Artigo 2.º

    Atribuições

    O Centro tem por atribuições:

    1) Administrar mediações e arbitragens institucionalizadas no âmbito dos conflitos de consumo;

    2) Promover e difundir os meios de resolução alternativa de litígios de consumo através da organização e do patrocínio de acções de divulgação, estudo e aprofundamento da mediação e da arbitragem de consumo.

    Artigo 3.º

    Sede

    O Centro funciona na sede do Conselho de Consumidores.

    Artigo 4.º

    Apoio

    O Conselho de Consumidores presta o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Centro.

    Artigo 5.º

    Órgãos

    São órgãos do Centro:

    1) O Conselho Directivo;

    2) O Conselho Executivo;

    3) O Secretariado.

    Secção II

    Conselho Directivo

    Artigo 6.º

    Composição

    1. O Conselho Directivo é composto por, no máximo, sete membros, sendo presidido pelo presidente da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores.

    2. Os restantes membros do Conselho Directivo são individualidades com experiência adequada.

    3. Com excepção do presidente, os membros do Conselho Directivo são designados por despacho da entidade tutelar do Conselho de Consumidores.

    4. O mandato dos membros do Conselho Directivo é de dois anos e é renovável.

    Artigo 7.º

    Competências

    Compete ao Conselho Directivo definir os objectivos estratégicos do Centro.

    Artigo 8.º

    Reuniões

    1. O Conselho Directivo, cuja presidência da reunião é assumida pelo seu presidente, reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    2. Os membros do Conselho Directivo têm direito a senhas de presença, nos termos do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    Secção III

    Conselho Executivo

    Artigo 9.º

    Composição

    1. O Conselho Executivo é composto por:

    1) Um membro da Comissão Executiva do Conselho de Consumidores, que preside;

    2) Um representante do Conselho de Consumidores;

    3) Uma individualidade com experiência adequada.

    2. Os membros do Conselho Executivo são designados por despacho da entidade tutelar do Conselho de Consumidores.

    3. O mandato dos membros do Conselho Executivo é de dois anos e é renovável.

    4. Os membros do Conselho Executivo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública.

    Artigo 10.º

    Competências

    Compete ao Conselho Executivo:

    1) Dirigir o funcionamento do Centro;

    2) Executar as deliberações do Conselho Directivo;

    3) Aprovar as listas de mediadores e de árbitros do Centro e respectivas alterações;

    4) Aprovar o regulamento de mediação e de arbitragem e respectivas alterações;

    5) Definir a lista de conselheiros do Centro;

    6) Aprovar e organizar acções de promoção do estudo e da divulgação da mediação e arbitragem de consumo;

    7) Deliberar sobre as acções de formação específica dos mediadores e dos árbitros a realizar pelo Centro;

    8) Aprovar a lista de lojas aderentes.

    Artigo 11.º

    Reuniões

    O Conselho Executivo reúne, ordinariamente, pelo menos, a cada duas semanas e, extraordinariamente, a solicitação de qualquer dos seus membros.

    Secção IV

    Secretariado

    Artigo 12.º

    Composição

    1. O Secretariado é composto por um Secretário-Geral, e por pessoal técnico e administrativo, em número que se entenda necessário para o exercício das suas competências.

    2. Os membros do Secretariado são trabalhadores do Conselho de Consumidores, sem prejuízo da autonomia técnica que o exercício das suas funções exige.

    3. O Secretário-Geral tem direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública.

    Artigo 13.º

    Competências

    1. Compete ao Secretário-Geral:

    1) Designar os mediadores e os árbitros;

    2) Administrar os processos organizados sob a égide do Centro;

    3) Elaborar conteúdos temáticos e informativos necessários à divulgação e credibilização do Centro e da respectiva actividade, em eventos em que o Centro participe e nas respectivas plataformas digitais.

    2. O Secretário-Geral é assistido pelos demais membros do Secretariado que, sob a orientação do Secretário-Geral, podem exercer as competências que a este são atribuídas nas alíneas 2) e 3) do número anterior.

    Artigo 14.º

    Impedimentos

    1. Os membros do Secretariado não podem intervir em processos de resolução de litígios que decorram sob a égide do Centro, quer como árbitros, quer como representantes ou assistentes das partes.

    2. O membro do Secretariado que esteja em situação susceptível de originar dúvidas a respeito da sua independência e imparcialidade, deve informar desse facto, e antes da prática de qualquer acto relativo ao processo de resolução de litígios, o Conselho Executivo e as partes, ficando impedido de exercer funções em tudo quanto àquele processo diga respeito.

    Artigo 15.º

    Dever de confidencialidade

    Os membros do Secretariado estão sujeitos ao dever de confidencialidade relativamente a todas as mediações e arbitragens administradas pelo Centro.

    Secção V

    Mediadores e Árbitros

    Artigo 16.º

    Listas

    1. A lista de mediadores é composta por pessoas singulares, plenamente capazes, com experiência e capacidade adequadas a proceder, de forma imparcial e independente, à mediação dos conflitos de consumo das partes.

    2. A lista de árbitros é composta por pessoas singulares, plenamente capazes, com experiência e capacidade adequadas a julgar com isenção os conflitos de consumo susceptíveis de ser submetidos a tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro.

    3. As listas de mediadores e de árbitros são revistas anualmente.

    CAPÍTULO II

    Regulamento

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 17.º

    Competência

    1. O Centro promove a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    2. O Centro não aceita nem promove a resolução de litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal, ou originados por contratos que estejam excluídos do âmbito de aplicação da lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor.

    Artigo 18.º

    Convenção de arbitragem

    1. A submissão do conflito a decisão do tribunal arbitral depende de convenção das partes, salvo disposição legal em contrário.

    2. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, nos termos da Lei n.º 19/2019 (Lei da arbitragem).

    3. Os operadores comerciais podem emitir uma proposta de convenção de arbitragem aos consumidores através de uma declaração de adesão genérica ao Centro.

    Artigo 19.º

    Declaração de adesão genérica

    1. Os operadores comerciais ou as suas organizações representativas, munidas de poderes bastantes, podem declarar, previamente, por escrito e em termos genéricos, que aderem ao regime de regulação por arbitragem dos conflitos de consumo, nos termos do presente regulamento.

    2. Através da declaração referida no número anterior, os operadores comerciais aceitam submeter a decisão arbitral todos os eventuais conflitos de consumo em que sejam parte.

    3. No acto de adesão genérica, os aderentes que utilizem cláusulas contratuais gerais, obrigam-se a inserir nos contratos celebrados com os consumidores, a convenção de arbitragem nos termos da qual aceitam a competência do Centro nos eventuais conflitos relacionados com esses contratos.

    4. A adesão é tornada pública pelo Centro, designadamente através da publicação da lista de aderentes na página electrónica do Conselho de Consumidores e pela concessão de um símbolo distintivo, a aprovar pelo Centro, destinado a ser afixado, em lugar visível, no seu estabelecimento comercial.

    5. O direito à utilização do símbolo referido no número anterior cessa quando o operador comercial revogue a sua declaração de adesão genérica ou não cumpra, voluntariamente, a decisão arbitral transitada em julgado.

    Secção II

    Requerimento de submissão do litígio ao Centro

    Artigo 20.º

    Requerimento

    1. O requerimento é o meio através do qual o requerente expõe os factos que entende integrarem o conflito de consumo, devendo nele ser identificados o requerente e o requerido, descritos os factos relacionados com a questão de consumo em litígio e formulado o pedido, sempre que possível, devidamente quantificado.

    2. Na apresentação do requerimento, deve indicar-se que este tem como objecto a mediação ou a arbitragem.

    3. No requerimento, o requerente deve indicar o meio mais expedito de contacto, bem como a eventual aceitação de que as notificações sejam efectuadas através de correio electrónico.

    4. O requerimento deve ser formulado, preferencialmente, em impresso próprio, disponibilizado em formato impresso pelo Centro ou digitalmente na página electrónica do Conselho de Consumidores.

    5. O requerimento deve ser acompanhado de toda a documentação probatória disponível.

    Secção III

    Mediação

    Artigo 21.º

    Início do processo

    1. Após análise sumária dos factos alegados no requerimento e verificada a competência do Centro, este notifica o requerido para responder sobre a sua adesão ou não à mediação, no prazo de 10 dias.

    2. Caso a mediação e a arbitragem sejam indicadas, cumulativamente, como objecto do requerimento, na notificação referida no número anterior, deve ainda ser questionado o requerido sobre a sua adesão ou não à arbitragem.

    3. Na notificação deve descrever-se o funcionamento da mediação e as regras do respectivo processo.

    Artigo 22.º

    Mediador

    1. O mediador é designado pelo Centro.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos processos de mediação sujeitos ao pagamento de taxas, as partes podem designar o mediador a partir da lista de mediadores.

    Artigo 23.º

    Sessão de mediação

    1. Caso as partes manifestem por escrito interesse em participar na mediação, as mesmas serão convocadas pelo Centro para presenciar, na data indicada, na sessão de mediação.

    2. O mediador que conduz a sessão de mediação tenta, de forma imparcial e independente, aproximar as partes e as respectivas posições, tendo em vista auxiliá-las a resolver o seu litígio.

    3. A sessão de mediação é realizada presencialmente ou por videoconferência, quando autorizada pelo Secretário-Geral, na sede do Centro ou noutro local a designar por este.

    Artigo 24.º

    Acordo de mediação

    Obtido um acordo de mediação, este deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes e pelo mediador.

    Secção IV

    Arbitragem

    Artigo 25.º

    Início do processo arbitral

    1. Após análise sumária dos factos alegados no requerimento e verificada a competência do Centro, este notifica o requerido para, caso ainda não o tenha feito, aderir à arbitragem, no prazo de 10 dias, salvo se o requerido já tem sido questionado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º

    2. Não obstante o início do processo arbitral, as partes podem acordar na resolução do litígio no decurso do processo arbitral, podendo ainda pedir que o acordo seja homologado pelo árbitro para que produza os efeitos de uma decisão arbitral.

    Artigo 26.º

    Petição e contestação

    1. O requerente deve apresentar a sua petição por escrito, e fazer acompanhar a sua peça processual de quaisquer documentos que julgue pertinentes ou nela mencionar documentos ou outros meios de prova que pretenda apresentar, podendo, se quiser, utilizar como petição o requerimento de submissão do litígio ao Centro.

    2. A petição e os documentos anexos referidos no número anterior devem ser notificados pelo Centro ao requerido para este apresentar, no prazo de 10 dias, a contestação.

    3. O requerido deve fazer acompanhar a sua contestação de quaisquer documentos que julgue pertinentes ou nela mencionar documentos ou outros meios de prova que pretenda apresentar.

    Artigo 27.º

    Tribunal arbitral

    1. O tribunal arbitral é composto por um único árbitro, designado para o processo pelo Centro, segundo a ordem sequencial de uma lista organizada para o efeito.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos processos arbitrais sujeitos ao pagamento de taxas, as partes podem designar o árbitro a partir da lista de árbitros.

    3. O árbitro pode ser assessorado por membros do Secretariado, que devem manter imparcialidade e independência face às partes.

    Artigo 28.º

    Organização do processo arbitral

    1. Apresentadas a petição e a contestação, o árbitro adopta a tramitação processual adequada às especificidades da causa, definindo designadamente:

    1) Se o processo arbitral comporta audiências para a produção de prova ou para alegações orais ou se é decidido apenas com base em documentos e outros elementos de prova;

    2) Se há necessidade de delimitar a matéria de prova, separando-a da matéria que considera já provada;

    3) Quais os meios de prova a produzir, aqui se incluindo o depoimento de parte, a prova testemunhal, documental e pericial;

    4) Qual o número de testemunhas a apresentar, com o limite máximo de três testemunhas por cada uma das partes.

    2. Na decisão prevista no número anterior, o árbitro fixa ainda as datas para a entrega de quaisquer elementos, a realização de audiências ou outras diligências de prova.

    3. Caso seja necessário, esta decisão pode ser alterada no decurso do processo arbitral.

    Artigo 29.º

    Audiência

    1. A audiência é realizada presencialmente ou por videoconferência, quando autorizada pelo tribunal arbitral, na sede do Centro ou noutro local a designar por este, devendo as partes ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias.

    2. O árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, manda realizar diligências, inquire as testemunhas, ou autoriza que as partes o façam directamente.

    3. As testemunhas são apresentadas pelas respectivas partes em audiência, salvo se outra decisão for proferida pelo árbitro, a pedido da parte interessada, com fundamento atendível e deduzido com a necessária antecedência.

    Artigo 30.º

    Decisão arbitral

    1. Finda a produção de prova e feitas as alegações orais, quando tiverem lugar, o árbitro profere de imediato a respectiva decisão, excepto se a complexidade do litígio não o permitir, devendo, nesse caso, proferir decisão no prazo máximo de 10 dias.

    2. O árbitro decide segundo o direito constituído, salvo se as partes o tiverem autorizado a decidir segundo a equidade.

    3. A decisão arbitral tem o mesmo carácter obrigatório e a mesma força executiva de uma sentença do tribunal judicial.

    Artigo 31.º

    Notificação e depósito

    1. As partes devem ser notificadas da decisão arbitral, no prazo máximo de cinco dias após o seu proferimento, por carta registada, ou por termo no processo, se estiverem presentes.

    2. Um exemplar da decisão arbitral é depositado no Centro.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 32.º

    Taxas

    1. Os processos de mediação e arbitragem cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância são gratuitos para as partes, podendo os demais estar sujeitos ao pagamento de taxas, sendo a respectiva tabela definida e divulgada pelo Centro.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas resultantes da iniciativa da parte, nomeadamente com a constituição de advogado ou com a realização de peritagens, são da responsabilidade dessa parte.

    Artigo 33.º

    Prazo de duração do processo arbitral

    O processo arbitral não pode ter duração superior a 90 dias, a não ser que o litígio revele especial complexidade, podendo então ser prorrogado no máximo por duas vezes, por iguais períodos.

    Artigo 34.º

    Notificações

    As notificações são efectuadas por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que qualquer uma das partes acorde com o Centro que as suas notificações são efectuadas por outro meio, nomeadamente o electrónico.

    Artigo 35.º

    Remissão

    Consideram-se remetidas para o Centro de Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau as convenções de arbitragem que, directa ou indirectamente, refiram o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau.

    Artigo 36.º

    Direito subsidiário

    Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 19/2019.

    Artigo 37.º

    Regulamento aplicável

    O Capítulo II do presente regulamento aplica-se aos processos de resolução de litígios que se iniciem após a sua entrada em vigor, salvo se as partes tiverem acordado aplicar o regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau em vigor à data da celebração da convenção de arbitragem.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2020

    BO N.º:

    50/2020

    Publicado em:

    2020.12.16

    Página:

    5170-5224

    • Republica integralmente o Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), alterada pela Lei n.º 21/2020.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 6/89/M - Estabelece o novo enquadramento legal para a actividade seguradora. — Revoga o Decreto-Lei n.º 50/81/M, de 28 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 43/89/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, (Actividade seguradora).
  • Decreto-Lei n.º 66/90/M - Impõe o requisito de inscrição nos Serviços de Finanças às sociedades de auditores, a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 26/93/M - Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, (Reforço das garantias financeiras das seguradoras a operar no Território).
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  • SEGURADORAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 21/2020 (Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho), o Chefe do Executivo manda:

    É republicado integralmente o Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Regime jurídico da actividade seguradora), alterada pela Lei n.º 21/2020.

    11 de Dezembro de 2020.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Decreto-Lei n.º 27/97/M

    de 30 de Junho

    Regime jurídico da actividade seguradora

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    1. O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Este diploma regula ainda o processo de que depende a autorização do Chefe do Executivo para o estabelecimento, no exterior, de quaisquer formas de representação por parte de seguradoras ou resseguradoras com sede na Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 2.º

    (Definições)

    Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

    a) Actividade seguradora — o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro ou resseguro e operações de seguro, excluindo-se a mediação de seguros, nos termos da legislação aplicável;

    b) AMCM — a designação abreviada da Autoridade Monetária de Macau;

    c) Contrato de seguro — aquele pelo qual a seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas;

    d) Delegação — o estabelecimento suplementar na Região Administrativa Especial de Macau desprovido de personalidade jurídica e destinado ao atendimento do público que, pertencendo a uma seguradora com sede na Região Administrativa Especial de Macau ou a uma seguradora com sede no exterior que aqui opere na forma de sucursal, efectua directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade destas;

    e) Escritório de representação — o estabelecimento que representa uma seguradora ou resseguradora com sede na Região Administrativa Especial de Macau ou com sede no exterior, ao qual está vedada a realização, directamente e em seu nome, de quaisquer operações que se integrem no âmbito de actividade da sua representada;

    f) Índice de sinistralidade bruta — a relação entre indemnizações brutas e prémios brutos processados no mesmo exercício económico, incluindo-se naquelas as provisões para sinistros;

    g) Mediação de seguros — a actividade que consiste na prestação de aconselhamento e assistência na negociação, celebração e execução de contratos de seguro e outra actividade seguradora a realizar entre as pessoas singulares ou colectivas e as seguradoras;

    h) Operações de seguro — a gestão de fundos de pensões;

    i) Participação qualificada — quando qualquer accionista, directa ou indirectamente, detenha, pelo menos, 10% do capital social ou dos direitos de voto da seguradora participada ou, por qualquer outra forma, tenha a possibilidade de exercer uma influência significativa na respectiva gestão, sendo equiparados aos direitos de voto detidos pelo participante:

    i) Os detidos por cônjuge não separado judicialmente, seja qual for o regime de bens, os detidos por descendentes menores e os detidos por sociedades controladas pelo participante ou controladas pelas pessoas anteriormente referidas;

    ii) Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante;

    iii) Os detidos por terceiro em virtude de um acordo celebrado com o participante ou com uma das empresas por ele controladas, pelo qual:

    — O terceiro fique obrigado a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da seguradora; ou

    — Se preveja uma transferência provisória dos direitos de voto.

    iv) Os que sejam inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que os referidos direitos de voto são considerados como próprios do credor;

    v) Os que sejam inerentes às acções de que o participante tenha o usufruto;

    vi) Os que, por força de um acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas subalíneas anteriores, tenham o direito de adquirir, por sua exclusiva iniciativa;

    vii) Os que sejam inerentes às acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores.

    j) Pleno de retenção — o capital seguro deduzido do montante que se ressegurar;

    l) Ramo de seguro — qualquer ramo, grupo ou grupos de ramos estabelecidos na tabela anexa a este diploma;

    m) Resseguro — o contrato pelo qual uma seguradora faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume;

    n) Seguradora — a entidade que subscreve o risco, abrangendo o termo, quer as seguradoras constituídas na Região Administrativa Especial de Macau, quer as sucursais de seguradoras do exterior aqui estabelecidas;

    o) Sinistralidade anormal — aquela em que:

    i) Nos ramos gerais o índice de sinistralidade bruta de qualquer seguradora seja superior em, pelo menos, 50% ao índice de sinistralidade bruta do conjunto das seguradoras que operem naqueles ramos;

    ii) No ramo vida se verifiquem desvios substanciais aos valores das tabelas actuariais adoptadas por qualquer seguradora a explorar esse ramo.

    p) Sociedade controlada — aquela em que o participante detenha mais de metade dos direitos de voto, ou de que seja sócio e:

    i) Tenha o direito de designar, ou de destituir, mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização; ou

    ii) Tenha o controlo exclusivo da maioria dos direitos de voto por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa sociedade;

    devendo aos direitos de voto do participante, de designação ou de destituição ser acrescidos os direitos detidos por sociedade controlada por aquele e ainda os direitos detidos por qualquer pessoa ou entidade a actuar em nome próprio, mas por conta do participante ou de sociedade por este controlada;

    q) Sucursal — o estabelecimento, na Região Administrativa Especial de Macau, de uma seguradora com sede no exterior ou estabelecimento, no exterior, de uma seguradora com sede na Região Administrativa Especial de Macau que, desprovidos de personalidade jurídica, efectuam directamente operações inerentes à actividade da sede;

    r) Tomador do seguro — a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio;

    s) Resseguradora — a entidade que subscreve, exclusivamente, o risco cedido através de resseguro.

    Artigo 3.º

    (Autorização prévia)

    1. A actividade seguradora ou resseguradora só pode ser exercida por seguradoras ou resseguradoras que tenham sido autorizadas a constituir-se ou a estabelecer-se na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, através de ordem executiva pelo Chefe do Executivo, depois de ouvir a AMCM.

    2. Os ramos de seguro que as seguradoras ou resseguradoras estão autorizadas a explorar são estabelecidos pela AMCM por aviso.

    3. As seguradoras podem aceitar livremente contratos de resseguro no ramo ou ramos em que estão autorizadas, bem como efectuar o resseguro dos seus contratos ou operações de seguro em entidades para tal autorizadas, ainda que as mesmas não estejam constituídas ou estabelecidas na RAEM.

    Artigo 4.º

    (Exclusividade do objecto social)

    1. As seguradoras têm por objecto social exclusivo a actividade referida na alínea a) do artigo 2.º, e as resseguradoras podem apenas exercer a actividade resseguradora.

    2. É vedada a exploração simultânea do ramo vida e dos ramos gerais.

    Artigo 5.º

    (Jurisdição)

    O foro competente para conhecer dos litígios emergentes dos contratos ou operações de seguro celebrados na RAEM ou respeitantes a pessoas ou entidades que, à data dos mesmos contratos ou operações, nela fossem residentes ou domiciliados, a bens aí existentes ou a riscos nela situados, é o da RAEM.

    Artigo 6.º

    (Contratos ou operações de seguro com seguradoras não autorizadas)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não são exigíveis em juízo as obrigações resultantes dos contratos ou operações de seguro a que se refere o artigo anterior, quando celebrados com seguradoras não autorizadas a exercer a actividade na RAEM, nem são exequíveis nesta as sentenças dos tribunais fora da RAEM que se basearem nesses contratos ou operações de seguro.

    2. [Revogado]

    3. O disposto no n.º 1 não é aplicável às operações ou contratos de seguro que as seguradoras autorizadas a exercer a actividade na RAEM não tenham querido ou podido aceitar, se tiverem sido celebrados sem oposição da AMCM, a quem o proponente deve comunicar o propósito de contratar, com a antecedência mínima de quinze dias.

    Artigo 7.º

    (Uso de designação)

    É vedado a qualquer pessoa ou entidade que não tenha sido autorizada, incluir nas suas firmas ou noutras denominações, ou usar no exercício da sua actividade, palavras que exprimam ou insinuem que exerce a actividade seguradora, designadamente as expressões chinesas «保險人» ou «保險公司», «再保險人» ou «再保險公司», as portuguesas «seguradora» ou «companhia de seguros», «resseguradora» ou «companhia de resseguros», ou as inglesas «insurer» ou «insurance company», «reinsurer» ou «reinsurance company», bem como palavras com significado idêntico, expressas em qualquer outra língua.

    Artigo 8.º

    (Uso de língua)

    1. Quaisquer requerimentos e respectivos documentos instrutórios, assim como comunicações emitidas pelas seguradoras ou resseguradoras devem ser apresentados em, pelo menos, uma das línguas oficiais da RAEM.

    2. Caso o documento seja redigido em outras línguas, pela origem ou natureza própria do documento, os interessados devem apresentar, conjuntamente, o original e a tradução autenticada do documento para uma das línguas oficiais da RAEM, salvo se a AMCM dispensar, expressamente, a apresentação da tradução.

    CAPÍTULO II

    Superintendência, coordenação e fiscalização da actividade seguradora e resseguradora

    Artigo 9.º

    (Competência do Chefe do Executivo)

    1. A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade seguradora e resseguradora são da competência do Chefe do Executivo.

    2. Compete ao Chefe do Executivo estabelecer, por ordem executiva e sem prejuízo das particularidades de situações específicas, as condições gerais e especiais, bases técnicas e tarifas dos seguros obrigatórios ou de outros cuja uniformização considere necessária, bem como fixar as directivas ou adoptar as providências que entenda adequadas ao exercício da competência que lhe é conferida pelo número anterior.

    Artigo 10.º

    (AMCM)

    1. As acções de superintendência, coordenação e fiscalização referidas no artigo anterior são executadas por intermédio da AMCM, de harmonia com as disposições do presente diploma e do respectivo estatuto.

    2. Compete à AMCM, nomeadamente:

    a) Emitir instruções vinculativas às seguradoras e resseguradoras sob a forma de avisos, circulares ou por outras formas, devendo os avisos ser publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial;

    b) Conceder ou revogar a autorização para a exploração do ramo de seguro;

    c) Promover e incentivar as seguradoras e as resseguradoras a adoptar adequados padrões de conduta e práticas comerciais apropriadas e prudentes;

    d) Emitir pareceres sobre pedidos de transferências de carteira de seguros, alterações de estatutos e condições de encerramento de seguradoras e resseguradoras;

    e) Efectuar inspecções às seguradoras e resseguradoras destinadas a verificar a regularidade técnica, financeira, fiscal e jurídica da respectiva actividade;

    f) Efectuar inspecções extraordinárias a entidades que exercem outras actividades económicas sempre que sobre as mesmas recaiam fundadas suspeitas de praticarem actos reservados às seguradoras ou resseguradoras, ou quando se torne necessário conhecer a actividade de determinada seguradora ou resseguradora, ou ainda quando o exame das suas operações se torne necessário para avaliar a situação financeira do grupo em que a seguradora ou resseguradora se insere;

    g) Instaurar e instruir processos de infracção administrativa, propondo ao Chefe do Executivo a aplicação da sanção, bem como proceder à cobrança das multas;

    h) Atender, analisar e dar parecer sobre reclamações apresentadas por presumível violação das normas reguladoras da actividade seguradora;

    i) Advertir o autor da irregularidade, ordenando que o mesmo a sane, nos casos em que esta é sanável e apenas nas situações em que da mesma não tenham resultado prejuízos significativos para a actividade seguradora, para a economia da RAEM ou para os tomadores do seguro;

    j) Apresentar ao Chefe do Executivo propostas de diplomas legislativos sobre matérias relacionadas com as suas atribuições.

    3. A AMCM pode solicitar a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam directamente fornecidos os elementos ou informações necessários ao cumprimento das suas funções, bem como recorrer aos serviços de outras entidades situadas na RAEM ou no exterior.

    4. Sem prejuízo da supervisão em base individual, a AMCM deve proceder à supervisão das seguradoras e resseguradoras com sede na RAEM com base na consolidação da sua situação financeira com a de outras sociedades em que detenham participações superiores a 50%.

    5. No caso de as participações referidas no número anterior não serem superiores a 50%, a AMCM determina se a supervisão deve ser feita em base consolidada e sob que forma, devendo dar prévio conhecimento às referidas seguradoras e resseguradoras.

    6. A AMCM pode adoptar medidas de supervisão consolidada com entidades de supervisão do exterior, podendo, para o efeito, celebrar acordos de cooperação.

    7. As atribuições e competências da AMCM relativamente às entidades submetidas a supervisão, mantêm-se nos casos de caducidade ou revogação das autorizações, bem como de suspensão ou cessação da actividade a qualquer título, até que todos os credores sejam satisfeitos ou seja dada por concluída a liquidação.

    Artigo 11.º

    (Sigilo)

    1. Os membros dos órgãos sociais das seguradoras e resseguradoras, bem como os seus trabalhadores, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, não podem revelar nem utilizar as informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, sem prejuízo de:

    a) Deveres de informação para efeitos estatísticos ou de supervisão a que se encontram sujeitas as seguradoras ou resseguradoras;

    b) Direito de as seguradoras, as resseguradoras, ou os seus mandatários, usarem os dados em seu poder para accionarem os meios necessários à defesa dos seus direitos sobre clientes faltosos, resseguradoras, co-seguradoras ou outras seguradoras;

    c) Possibilidade de as seguradoras ou as resseguradoras cederem os seus créditos ou confiarem a respectiva cobrança a terceiros que por sua vez ficam também sujeitos ao dever de sigilo;

    d) Prudente utilização, por parte das seguradoras ou resseguradoras, da informação necessária à obtenção de pareceres técnicos, cujos autores ficam também sujeitos ao dever de sigilo.

    2. Os membros dos órgãos da AMCM, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas que lhe prestam serviços, a título permanente ou ocasional, não podem revelar nem utilizar as informações cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, sem prejuízo da:

    a) Troca de informações entre a AMCM e outras entidades de supervisão, desde que continuem sujeitas a sigilo e não sejam utilizadas para efeitos diferentes dos de supervisão;

    b) Utilização de informações confidenciais relativas a seguradoras ou resseguradoras no âmbito de liquidação ou das medidas de intervenção;

    c) Divulgação de informações de forma sumária ou agregada que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições, designadamente para efeitos estatísticos;

    d) Divulgação de informações de supervisão, que se revele necessária para efeitos de protecção do tomador do seguro e defesa do interesse público.

    3. As informações referidas nos números anteriores continuam sujeitas a sigilo ainda que, em virtude de outras disposições legais, sejam transmitidas a outras entidades.

    4. O dever de sigilo subsiste mesmo depois de terminadas as funções referidas nos n.os 1 e 2.

    5. A dispensa do dever de sigilo sobre factos ou elementos das relações dos clientes com as seguradoras e resseguradoras apenas pode ser concedida por consentimento dos clientes, por mandado judicial ou por legislação especial.

    6. As informações prestadas pelas entidades de supervisão do exterior à AMCM estão, igualmente, sujeitas ao dever de sigilo e não podem ser usadas para fins alheios à apreciação de pedidos de autorização ou à supervisão.

    Artigo 12.º

    (Prestação de informações obrigatória)

    1. As seguradoras e as resseguradoras são obrigadas a enviar à AMCM, até ao fim do mês que se segue a cada trimestre, as demonstrações financeiras do respectivo trimestre, bem como até 30 de Abril de cada ano, as demonstrações financeiras, os mapas estatísticos e os relatórios de avaliação actuarial referentes ao exercício do ano anterior.

    2. Para além de outras obrigações análogas estabelecidas no presente diploma, as seguradoras e resseguradoras com sede na RAEM devem enviar à AMCM, até 30 de Abril de cada ano, os seguintes elementos:

    a) Os nomes completos, em todas as suas possíveis versões, das pessoas que durante o respectivo exercício fizeram parte dos conselhos de administração e fiscal, do mandatário geral, bem como do responsável pelo departamento de contabilidade;

    b) Um exemplar do relatório e contas do conselho de administração ou equivalente, acompanhado dos pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos.

    3. As seguradoras e resseguradoras com sede no exterior devem enviar anualmente à AMCM o relatório e as suas contas consolidadas relativas ao exercício anterior.

    4. As seguradoras e as resseguradoras devem assegurar a integridade, exactidão e veracidade das informações prestadas.

    5. A AMCM pode solicitar das seguradoras e resseguradoras quaisquer outros elementos e informações de que careça para o cabal desempenho das suas funções.

    Artigo 13.º

    (Acções de inspecção)

    1. A inspecção da actividade seguradora e resseguradora pode ser feita nos próprios estabelecimentos.

    2. Para o efeito, pode a AMCM, directamente ou por intermédio de pessoas ou entidades devidamente mandatadas para o efeito, examinar, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, as transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, verificar a existência de quaisquer classes de valores, bem como fotocopiar, total ou parcialmente, o que considerar necessário para constatar o cumprimento, pela seguradora ou resseguradora, das disposições legais e regulamentares respeitantes à actividade seguradora.

    3. No decurso das acções de inspecção a que se refere o presente artigo, pode a AMCM proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto de infracção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.

    Artigo 14.º

    (Publicidade das autorizações concedidas)

    A AMCM publica, em Janeiro de cada ano, no Boletim Oficial, a lista das seguradoras ou resseguradoras que estão autorizadas a exercer a actividade na RAEM.

    Artigo 15.º

    (Taxa de fiscalização)

    1. As seguradoras e resseguradoras autorizadas a exercer a actividade na RAEM estão sujeitas ao pagamento anual de uma taxa de fiscalização, cujo montante é calculado conforme a dimensão da sua actividade, que não pode ser inferior a 30 000 patacas nem superior a 1 000 000 patacas.

    2. [Revogado]

    3. O método de cálculo da taxa de fiscalização é fixado por aviso da AMCM, e a taxa relativa ao último exercício é liquidada e cobrada durante o mês de Junho de cada ano, constituindo receita da AMCM.

    CAPÍTULO III

    Condições de acesso à actividade seguradora

    SECÇÃO I

    Seguradoras com sede na RAEM

    SUBSECÇÃO I

    Constituição

    Artigo 16.º

    (Forma de sociedade)

    As seguradoras com sede na RAEM constituem-se sob a forma de sociedade anónima.

    Artigo 17.º

    (Capital social)

    1. O capital social das seguradoras não pode ser inferior a 30 000 000 patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, e a 60 000 000 patacas, no caso de exploração do ramo vida.

    2. No acto da constituição, 50% do capital social deve estar realizado em dinheiro e depositado à ordem da AMCM em instituição de crédito autorizada a operar na RAEM, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista, depósito esse que só pode ser levantado após o início de actividade da seguradora e autorização da AMCM.

    3. O restante capital social deve ser realizado no prazo de 180 dias a contar da data de celebração do acto constitutivo.

    Artigo 18.º

    (Acções e obrigações)

    1. As seguradoras não podem adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas.

    2. A emissão de obrigações ou outros títulos de dívida por parte de seguradoras depende de autorização prévia do Chefe do Executivo, que estabelece as respectivas condições, após parecer da AMCM.

    3. É vedada a emissão de obrigações para prover a responsabilidades de natureza técnica das seguradoras.

    Artigo 19.º

    (Condições e critérios para a concessão de autorização)

    1. A autorização para a constituição de uma seguradora é concedida de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, relacionados fundamentalmente com o interesse económico-financeiro ou de mercado de que se revista para a RAEM a referida constituição.

    2. Na apreciação da oportunidade e conveniência da constituição da seguradora, consideram-se especificamente os seguintes factores:

    a) Possibilidade de a seguradora melhorar a diversidade ou a qualidade dos serviços prestados ao público;

    b) Idoneidade dos accionistas fundadores no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade e gestão da seguradora;

    c) Idoneidade, qualificação e experiência profissional para o desempenho de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como das pessoas com poder efectivo de gestão da seguradora, e constituição do órgão de administração por um mínimo de três membros, sendo um deles, pelo menos, residente da RAEM;

    d) Possibilidade de a seguradora dispor de uma adequada estrutura de governança empresarial, regime de gestão do risco e de controlo interno, programa de actividades e plano financeiro sólido;

    e) Suficiência de meios técnicos e recursos financeiros afectos aos ramos de seguro que a seguradora pretenda explorar;

    f) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manutenção de uma sã concorrência no mercado;

    g) Possibilidade de a estrutura organizacional da seguradora ou do grupo a que a seguradora pertence impedir a fiscalização efectiva da AMCM.

    Artigo 20.º

    (Idoneidade)

    1. Na apreciação da idoneidade prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, releva, entre outros, o facto de a pessoa:

    a) Ter sido condenada ou se encontrar pronunciada por crimes de roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação, peculato, corrupção, extorsão, usura, crimes contra a realização da justiça, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, branqueamento de capitais, terrorismo ou financiamento ao terrorismo;

    b) Ter sido declarada, por sentença transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgada responsável pela falência de sociedades cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;

    c) Ter sido responsável pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem as actividades das instituições sujeitas a supervisão da AMCM, quando a respectiva gravidade ou reiteração o justifique.

    2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral da seguradora.

    Artigo 21.º

    (Experiência profissional)

    Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, considera-se que a pessoa alvo de apreciação possui experiência profissional adequada quando tenha previamente exercido, com competência, cargos relevantes nos domínios financeiro ou técnico, sendo igualmente relevante o período de tempo durante o qual tais cargos foram exercidos.

    Artigo 22.º

    (Instrução do processo de autorização)

    1. As pessoas singulares ou colectivas que pretendam constituir uma seguradora devem apresentar o respectivo requerimento na AMCM, acompanhado dos seguintes elementos:

    a) Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da constituição da seguradora, que demonstre a respectiva viabilidade e o enquadramento da sua actuação nos objectivos da política económica e financeira da RAEM;

    b) Indicação da firma, pelo menos nas línguas oficiais da RAEM, devendo nela constar expressão de que resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora;

    c) Projecto de estatutos, elaborado de harmonia com as disposições legais vigentes;

    d) Identificação pessoal e profissional dos accionistas fundadores, com especificação do capital subscrito por cada um e exposição fundamentada da adequação da estrutura accionista à estabilidade da seguradora;

    e) Documentos que contenham os dados de identificação pessoal e profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como das pessoas com poder efectivo de gestão da seguradora, com especificação fundamentada de que possuem idoneidade, qualificação e experiência profissional adequadas para o exercício do respectivo cargo na seguradora;

    f) Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores com participação qualificada, emitido há menos de 90 dias;

    g) Declaração dos accionistas fundadores com participação qualificada, sob compromisso de honra, de que nem eles nem sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes, foram declarados em estado de insolvência ou falência;

    h) Especificação da origem dos fundos e dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;

    i) Apresentação das condições gerais das apólices nos ramos de seguro que se pretende explorar e das respectivas bases técnicas;

    j) Descrição do regime de gestão do risco e de controlo interno, e dos mecanismos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

    l) Caso a seguradora integre um grupo, deve apresentar a estrutura organizacional desse grupo, que revele todas as entidades principais que o compõem, incluindo outras seguradoras e entidades não sujeitas a supervisão, bem como a relação entre entidades relevantes em grupo.

    2. Havendo accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas com participação qualificada devem ser juntos os seguintes elementos referentes a cada um deles:

    a) Estatutos;

    b) Relatórios e contas dos últimos três exercícios sociais verificados por auditor;

    c) Identificação dos membros dos órgãos de administração, acompanhada de notas biográficas;

    d) Distribuição do capital social e relação dos detentores de 10% ou mais do mesmo capital;

    e) Relação de outras sociedades em cujo capital detenham participações qualificadas e estrutura do respectivo grupo.

    3. O pedido de autorização é ainda instruído com um programa de actividades e um plano financeiro para os primeiros três exercícios sociais, incluindo mas não limitado aos seguintes elementos:

    a) Política de governança empresarial, sistema informático e tecnológico, programa de cooperação com sociedades relacionadas e organização dos serviços de adjudicação;

    b) Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir;

    c) Previsão das despesas de implantação e instalação, nomeadamente nos aspectos administrativo e comercial;

    d) Conteúdo detalhado dos projectos de investimento;

    e) Margem de solvência;

    f) Formas e meios de venda adoptados;

    g) Número de trabalhadores, por estrutura organizacional de sociedade, e respectiva massa salarial.

    4. Além dos elementos referidos nos números anteriores, devem ainda ser apresentados os elementos e informações complementares que a AMCM considere necessários para a adequada instrução do processo.

    5. Verificados os pressupostos técnicos e legais de constituição, a AMCM submete o processo, devidamente informado, ao Chefe do Executivo, para decisão.

    Artigo 23.º

    (Caducidade da autorização)

    A autorização caduca se o acto constitutivo não for celebrado no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da ordem executiva de autorização, ou se a seguradora não iniciar a sua actividade no prazo de 180 dias a contar da data da celebração do acto constitutivo, podendo este último prazo ser prorrogado pelo Chefe do Executivo, no máximo, até um ano, nos casos devidamente justificados.

    Artigo 24.º

    (Cumprimento do programa de actividades e do plano financeiro)

    1. Durante os primeiros três exercícios sociais, a seguradora deve apresentar semestralmente à AMCM um relatório detalhado sobre a execução do programa de actividades e do plano financeiro.

    2. No caso de se verificar desequilíbrio na situação financeira da seguradora, são impostas medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode levar à revogação da autorização.

    3. Quaisquer alterações ao programa de actividades e quaisquer alterações significativas ao plano financeiro carecem de autorização prévia da AMCM.

    SUBSECÇÃO II

    Participações qualificadas

    Artigo 25.º

    (Aquisição ou aumento de participação qualificada)

    1. Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode adquirir, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa seguradora com sede na RAEM ou aumentá-la em proporção igual ou superior a 5% do capital ou do direito de voto, num único ou mais actos, sem que previamente obtenha a aprovação da AMCM, salvo se, por natureza, tal não for possível, caso em que deve comunicar a aquisição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que a mesma tenha ocorrido.

    2. A AMCM pode opor-se à aquisição ou ao aumento da participação qualificada se não considerar demonstrado que o participante reúne as condições adequadas à garantia de uma sã e prudente gestão da seguradora.

    3. Podem constituir fundamento da oposição, entre outros:

    a) O modo como a pessoa conduz habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional, caso revele uma propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;

    b) A inadequação da situação económico-financeira da pessoa, apreciada em função do montante da participação que se propõe deter;

    c) A AMCM ter fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos destinados à aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;

    d) A estrutura e as características do grupo empresarial em que a seguradora passaria a estar integrada, caso inviabilizem uma supervisão adequada;

    e) O facto de a pessoa não se mostrar disposta a cumprir ou não dar garantias de cumprimento das condições necessárias ao saneamento económico-financeiro da seguradora que tenham sido previamente estabelecidas pela AMCM.

    4. [Revogado]

    5. Quando não deduza oposição, a AMCM pode fixar um prazo para a realização da operação projectada.

    Artigo 26.º

    (Inibição do direito de voto)

    1. Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a aquisição ou o aumento de uma participação qualificada sem que o interessado tenha obtido a aprovação da AMCM, determinam a inibição do exercício dos direitos de voto adquiridos.

    2. Quando tiver conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, a AMCM dá conhecimento dos mesmos e da inerente inibição ao órgão de administração da seguradora.

    3. Esse órgão deve prestar a informação da AMCM à assembleia dos accionistas, bem como dos factos respeitantes à inibição de que tenha tido conhecimento por outros meios.

    4. A deliberação em que o accionista tenha exercido direitos de voto de que se encontra inibido nos termos do n.º 1 é anulável, salvo se for provado que a deliberação teria sido tomada mesmo sem aqueles votos.

    5. Se, apesar do disposto no n.º 3, o accionista exercer os direitos de voto de que se encontra inibido, deve ficar registado em acta o sentido da sua votação.

    6. A anulabilidade pode ser arguida pelos accionistas, pelo órgão de fiscalização, nos termos gerais, ou pela AMCM.

    7. Na pendência de acção de anulação da deliberação que respeite à eleição dos órgãos de administração ou de fiscalização, constitui fundamento de recusa do registo previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 48.º, o exercício dos direitos de voto, abrangidos pela inibição, que tenham sido determinantes para a tomada das deliberações.

    Artigo 27.º

    (Cessação da inibição)

    No caso de inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, cessa a inibição do referido direito de voto se o interessado proceder posteriormente à comunicação do acto praticado e a AMCM não deduzir oposição.

    Artigo 28.º

    (Diminuição de participação qualificada)

    Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter uma participação qualificada numa seguradora com sede na RAEM ou diminuí-la em proporção igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto, deve previamente informar a AMCM e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

    Artigo 29.º

    (Comunicações das seguradoras)

    As seguradoras com sede na RAEM devem:

    a) Comunicar à AMCM as alterações a que se referem os artigos 25.º e 28.º, logo que delas tenham conhecimento;

    b) Remeter à AMCM, em Abril de cada ano, a lista dos accionistas que possuam participações qualificadas.

    SUBSECÇÃO III

    Representações no exterior

    Artigo 30.º

    (Autorização prévia)

    Depende de autorização prévia do Chefe do Executivo, mediante ordem executiva e após parecer da AMCM, o estabelecimento de sucursais ou quaisquer outras formas de representação no exterior, por parte de seguradoras com sede na RAEM.

    Artigo 31.º

    (Instrução do processo de autorização)

    1. O requerimento a apresentar na AMCM é instruído com os seguintes elementos:

    a) Cópia autenticada da acta da assembleia geral, na parte que delibera o estabelecimento da representação no exterior;

    b) Indicação do país ou território em que se pretende estabelecer;

    c) Tipo de estabelecimento;

    d) Exposição fundamentada das razões de ordem económico-financeira justificativas da pretensão, com indicação do tipo de operações que se propõe efectuar;

    e) Endereço do estabelecimento no país ou território de acolhimento;

    f) Identificação e currículo profissional do responsável pelo estabelecimento, bem como declaração de que este será munido de poderes bastantes para obrigar a seguradora perante terceiros e para a representar junto das autoridades e dos tribunais.

    2. Aos pedidos de autorização para o estabelecimento no exterior é aplicável, com as devidas adaptações, o estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 22.º

    3. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 20.º e 21.º

    SECÇÃO II

    Seguradoras com sede no exterior

    Artigo 32.º

    (Formas de representação social)

    A actividade das seguradoras com sede no exterior que sejam autorizadas a estabelecer-se na RAEM é exercida por intermédio de sucursais e de escritórios de representação.

    SUBSECÇÃO I

    Sucursais

    Artigo 33.º

    (Sucursais)

    O estabelecimento de uma sucursal deve traduzir-se num centro individualizado em termos de instalações, pessoal, emissão de apólices, processamento de resseguro, regularização de sinistros e contabilidade.

    Artigo 34.º

    (Regime)

    1. Às seguradoras com sede no exterior apenas é permitida a exploração do ramo ou ramos de seguro para que estão autorizadas e que efectivamente explorem no país ou território de origem.

    2. Estas seguradoras ficam sujeitas à legislação em vigor na RAEM no que respeita a todas as operações a ela referentes, sendo-lhes aplicáveis as disposições do presente diploma, salvo no que para essas entidades for expressamente preceituado.

    3. As seguradoras com sede no exterior não podem exercer actividade nem realizar operações na RAEM, ainda que previstas nos seus estatutos, que sejam contrárias ao presente diploma ou às demais leis nela vigentes.

    Artigo 35.º

    (Condições e critérios para a concessão de autorização)

    1. A autorização para o estabelecimento na RAEM de sucursais por parte de seguradoras com sede no exterior depende da sua constituição e início de actividade há, pelo menos, cinco anos e do seu capital social não ser inferior aos mínimos fixados no n.º 1 do artigo 17.º

    2. A concessão da autorização mencionada no número anterior depende ainda, com as devidas adaptações, da análise dos critérios de oportunidade e conveniência, estipulados no n.º 2 do artigo 19.º, nomeadamente, os seguintes:

    a) Possibilidade de a seguradora melhorar a diversidade ou a qualidade dos serviços prestados ao público;

    b) Indicadores económico-financeiros da requerente respeitantes à sua evolução em termos de produção, capital próprio, aplicações e capacidade de retenção;

    c) Forma e grau de realização das acções de superintendência, coordenação e fiscalização da actividade seguradora no país ou território onde se encontra a sede da seguradora;

    d) Nível de relações económicas e financeiras entre a RAEM e o país ou território de localização da sede da seguradora;

    e) Esquema adequado de resseguro para as suas operações na RAEM;

    f) A localização da sede das seguradoras e a distribuição geográfica das suas actividades.

    3. As condições mínimas a estabelecer quanto à concessão de autorização são as seguintes:

    a) Estabelecimento efectivo da nova seguradora, traduzido pela suficiência de instalações próprias, meios técnicos e recursos humanos e financeiros;

    b) Preenchimento maioritário por residentes na RAEM dos postos de trabalho a criar pelo início da actividade da nova seguradora, devendo ficar devidamente assegurada a respectiva formação técnica;

    c) Apoio a prestar a outras entidades da RAEM, tendo em vista a melhoria da qualidade de serviços ligados à actividade seguradora, nomeadamente nas estruturas médico-hospitalares e nos serviços de prevenção e segurança contra incêndios, riscos da natureza, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

    Artigo 36.º

    (Mandatário geral)

    1. A gerência da sucursal deve ser confiada a um ou mais mandatários gerais cuja idoneidade moral e profissional seja aceite pela AMCM, os quais devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da seguradora, resolver definitivamente, com qualquer entidade pública ou privada, todos os assuntos referentes ao exercício da actividade da seguradora na RAEM, nomeadamente, celebrar contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes.

    2. Pelo menos, um dos mandatários gerais deve ser residente da RAEM.

    3. Em caso de cessação do mandato de todos os mandatários gerais, a seguradora deve designar imediatamente novo mandatário geral.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 20.º e 21.º

    Artigo 37.º

    (Fundo de estabelecimento)

    1. As seguradoras com sede no exterior são obrigadas a afectar às suas operações na RAEM um fundo de estabelecimento de, pelo menos, 10 000 000 patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, e 15 000 000 patacas, no caso de exploração do ramo vida.

    2. O fundo de estabelecimento deve estar, a qualquer momento, aplicado localmente, em certas categorias de activos a definir por aviso da AMCM.

    3. No prazo de 90 dias a contar da concessão da autorização para o estabelecimento da sucursal, a seguradora deve depositar à ordem da AMCM, em instituição de crédito autorizada a operar na RAEM, metade do montante referido no n.º 1, depósito esse que só pode ser levantado após o início de actividade da sucursal e autorização da AMCM.

    Artigo 38.º

    (Instrução do processo de autorização)

    1. Aos pedidos de autorização para o estabelecimento de sucursais de seguradoras com sede no exterior é aplicável o previsto no artigo 22.º, com as devidas adaptações e as especialidades constantes dos números seguintes.

    2. O requerimento a apresentar na AMCM deve ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), d), f) a l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º e dos seguintes elementos:

    a) Autorização da assembleia geral dos sócios ou accionistas ou dos representantes legais da seguradora, se estes tiverem poderes bastantes, para esta se estabelecer na RAEM;

    b) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional;

    c) Indicação da firma, pelo menos, nas duas línguas oficiais da RAEM;

    d) Estatutos e relatórios e contas dos últimos três exercícios sociais verificados por auditor;

    e) Documentos de identificação pessoal e profissional dos membros do órgão de administração;

    f) Certificado, emitido pela autoridade competente do país ou território da sede da seguradora, atestando que esta se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor e ainda que a mesma se encontra autorizada a operar no ramo ou ramos de seguro que pretende explorar na RAEM;

    g) Identificação do mandatário geral, com poderes em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º;

    h) Quaisquer outros elementos que a AMCM considere necessários para a adequada instrução do processo de autorização em referência.

    3. O pedido de autorização é ainda instruído com um programa de actividades e um plano financeiro constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 22.º

    4. [Revogado]

    Artigo 39.º

    (Caducidade da autorização)

    A autorização caduca se a sucursal não iniciar a sua actividade no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da ordem executiva de autorização, podendo este prazo ser prorrogado pelo Chefe do Executivo, no máximo, até um ano, nos casos devidamente justificados.

    Artigo 40.º

    (Aplicação de sentença fora da RAEM)

    A sentença fora da RAEM que decretar a falência ou a liquidação de uma seguradora com sede no exterior só pode aplicar-se à sua sucursal na RAEM quando revista pelo tribunal de Macau competente e depois de satisfeitas todas as suas obrigações aí contraídas.

    SUBSECÇÃO II

    Escritórios de representação

    Artigo 41.º

    (Regime)

    1. Aos pedidos de autorização para o estabelecimento, na RAEM, de escritórios de representação de seguradoras com sede no exterior é aplicável o regime previsto na subsecção anterior, com as devidas adaptações e as especialidades constantes do número seguinte e dos artigos que se seguem.

    2. As disposições previstas no n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 37.º não são aplicáveis aos escritórios de representação.

    Artigo 42.º

    (Actividade vedada)

    1. Os escritórios de representação são meros mandatários das seguradoras que representam, aos quais está vedado o exercício da actividade seguradora.

    2. No desempenho da sua função representativa não lhes é permitido adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à respectiva instalação e funcionamento.

    Artigo 43.º

    (Capital social)

    Não é autorizado o estabelecimento de escritórios de representação de seguradoras com sede no exterior cujo capital seja inferior ao montante fixado no n.º 1 do artigo 17.º

    Artigo 44.º

    (Local de funcionamento)

    A cada seguradora com sede no exterior apenas é permitido estabelecer um escritório de representação, o qual deve funcionar num único local como centro individualizado, e é vedado o estabelecimento de sucursais ou delegações desse mesmo escritório.

    SECÇÃO III

    Delegações

    Artigo 45.º

    (Autorização prévia)

    A abertura de delegações e a mudança da respectiva localização dependem de autorização prévia da AMCM.

    Artigo 46.º

    (Instrução do processo de autorização)

    1. O requerimento a apresentar na AMCM é instruído com os seguintes elementos:

    a) Exposição dos motivos pelos quais se pretende estabelecer uma delegação;

    b) Tipo de operações a efectuar;

    c) Endereço do estabelecimento;

    d) Identificação do responsável pelo estabelecimento e descrição dos poderes que lhe são confiados;

    e) Certificado do registo criminal do responsável mencionado na alínea anterior, emitido há menos de 90 dias.

    2. A alteração de qualquer dos elementos mencionados no número anterior deve ser comunicada previamente à AMCM.

    3. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 20.º e 21.º

    CAPÍTULO IV

    Registo especial

    Artigo 47.º

    (Registo especial)

    1. As seguradoras, resseguradoras, sucursais de seguradoras com sede na RAEM, escritórios de representação e delegações estão sujeitos a registo especial na AMCM, sem o que não podem iniciar a sua actividade.

    2. O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras obrigações de registo a que as seguradoras e resseguradoras estejam legalmente sujeitas.

    3. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como as pessoas com poder efectivo de gestão das seguradoras e resseguradoras com sede na RAEM, o responsável pelos estabelecimentos das representações no exterior das seguradoras com sede na RAEM, o mandatário geral das sucursais das seguradoras com sede no exterior, o mandatário geral dos escritórios de representação das seguradoras e resseguradoras com sede no exterior e o responsável pelos estabelecimentos das delegações, não podem iniciar as suas funções antes de a respectiva nomeação se encontrar registada na AMCM.

    4. Do registo e das suas alterações são passadas certidões sumárias a quem demonstre interesse legítimo para as requerer.

    Artigo 48.º

    (Seguradoras e resseguradoras com sede na RAEM)

    1. Do registo das seguradoras com sede na RAEM constam os seguintes elementos:

    a) Denominação da seguradora, nas diversas versões autorizadas;

    b) Ordem executiva que autorizou a sua constituição;

    c) Ramos de seguro autorizados;

    d) Data da sua constituição;

    e) Data da sua matrícula na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

    f) Número de contribuinte e o de pessoa colectiva, quando ou desde que este se torne obrigatório;

    g) Capital social, autorizado e realizado;

    h) Identificação dos accionistas detentores de participações qualificadas e respectivos valores;

    i) Endereço da sede social;

    j) Acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto;

    l) Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral, bem como de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência;

    m) Identificação da sociedade de auditores;

    n) Estatutos, mediante depósito da respectiva cópia notarial;

    o) Alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

    2. Às sucursais de seguradoras com sede na RAEM e às resseguradoras nela constituídas é aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

    Artigo 49.º

    (Sucursais de seguradoras com sede no exterior)

    Tratando-se de sucursais de seguradoras com sede no exterior, do registo constam os seguintes elementos:

    a) Denominação da seguradora, nas diversas versões autorizadas;

    b) Ordem executiva que autorizou o seu estabelecimento na RAEM;

    c) Ramos de seguro autorizados;

    d) Data da sua matrícula na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

    e) Número de contribuinte e o de pessoa colectiva, quando ou desde que este se torne obrigatório;

    f) Capital social, as reservas e os resultados acumulados;

    g) Endereço da sede social;

    h) Fundo de estabelecimento da sucursal na RAEM;

    i) Identificação do mandatário geral na RAEM;

    j) Endereço da sucursal;

    l) Identificação da sociedade de auditores;

    m) Alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

    Artigo 50.º

    (Escritórios de representação)

    1. Estando em causa escritórios de representação de seguradoras, do registo constam os seguintes elementos:

    a) Denominação da seguradora, nas diversas versões autorizadas;

    b) Ordem executiva que autorizou o estabelecimento do escritório de representação na RAEM;

    c) Endereço da sede social;

    d) Data da sua matrícula na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

    e) Identificação do mandatário geral na RAEM;

    f) Endereço do estabelecimento;

    g) Alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

    2. Aos escritórios de representação de resseguradoras é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.

    Artigo 51.º

    (Delegações)

    Estão sujeitos a registo especial na AMCM os seguintes elementos relativos às delegações:

    a) Endereço do estabelecimento;

    b) Identificação do responsável pelo estabelecimento;

    c) Data do respectivo início de actividade;

    d) Alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

    Artigo 52.º

    (Elementos adicionais)

    Para efeitos de registo especial, a AMCM pode solicitar a prestação de elementos informativos adicionais aos previstos nos artigos anteriores.

    Artigo 53.º

    (Prazos)

    1. O registo deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar, consoante o caso, da data da constituição, na RAEM, da seguradora ou resseguradora, do estabelecimento, no exterior, de sucursais ou escritórios de representação ou da autorização para o estabelecimento, na RAEM, de sucursais, escritórios de representação ou delegações.

    2. Os averbamentos das alterações ao registo que não estejam dependentes de autorização devem ser requeridos no prazo de 30 dias a contar da data em que as alterações se verificarem.

    Artigo 54.º

    (Recusa de registo)

    1. O registo e respectivos averbamentos são recusados sempre que não se mostre preenchida qualquer das condições de que depende a autorização para a constituição da seguradora ou resseguradora, para o respectivo estabelecimento na RAEM ou no exterior ou para o exercício da respectiva actividade.

    2. Quando o requerimento ou a documentação apresentada manifestarem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para procederem ao suprimento, no prazo que lhes for fixado, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo ou o averbamento.

    CAPÍTULO V

    Condições de exercício da actividade seguradora

    SECÇÃO I

    Garantias financeiras

    Artigo 55.º

    (Garantias financeiras)

    Para além de outras previstas no presente diploma, as seguradoras autorizadas devem dispor das seguintes garantias financeiras directamente vinculadas ao seu objecto:

    a) Provisões técnicas;

    b) Margem de solvência.

    SECÇÃO II

    Provisões técnicas

    Artigo 56.º

    (Provisões técnicas)

    As seguradoras autorizadas são obrigadas a constituir:

    a) Provisão para sinistros;

    b) Provisão matemática, no caso de exploração do ramo vida;

    c) Provisão para riscos em curso, no caso de exploração dos ramos gerais.

    d) [Revogado]

    Artigo 57.º

    (Provisão para sinistros)

    1. A provisão para sinistros corresponde ao valor previsível, no final do exercício, dos encargos com sinistros ainda não regularizados ou já regularizados mas ainda não liquidados, bem como da responsabilidade estimada para os sinistros ocorridos mas ainda não participados.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a provisão deve ser calculada sinistro a sinistro.

    3. Quanto aos sinistros já regularizados mas ainda não liquidados, a provisão deve corresponder ao valor das indemnizações fixadas.

    4. Em relação aos sinistros ainda não regularizados as seguradoras podem calcular, nos ramos em que tal procedimento seja tecnicamente aceitável, a provisão a partir do custo médio de sinistro.

    Artigo 58.º

    (Provisão matemática)

    1. A provisão matemática corresponde à diferença entre os valores actuais das responsabilidades recíprocas da seguradora e das pessoas que com ela tenham celebrado contratos ou operações de seguro, calculados em conformidade com as bases técnicas utilizadas, e deve ser certificada por actuário da seguradora.

    2. Os requisitos para os relatórios de avaliação actuarial são estabelecidos por aviso da AMCM.

    Artigo 59.º

    (Provisão para riscos em curso)

    1. A provisão para riscos em curso corresponde ao valor da dotação efectuada pela seguradora na data de cada avaliação e destina-se a garantir, em relação a cada um dos contratos de seguro em vigor, a cobertura dos riscos assumidos e dos encargos deles resultantes, durante o período compreendido entre a data da avaliação e a data do respectivo vencimento, devendo ser certificada por actuário designado pela seguradora.

    2. A provisão para riscos em curso deve incluir os prémios não adquiridos e um valor adicional para os riscos em curso.

    3. Os prémios não adquiridos correspondem ao montante dos prémios respeitantes aos riscos a serem assumidos pela seguradora, em relação a cada um dos contratos de seguro em vigor, após a data de cada avaliação, devendo aquele valor ser calculado contrato a contrato, pela aplicação do método pro rata temporis sobre a receita bruta de prémios, líquida de estornos e anulações.

    4. O valor adicional para os riscos em curso corresponde ao valor da dotação extra, efectuada pela seguradora, caso a mesma considere necessário, para além dos prémios não adquiridos, na data de cada avaliação, e destina-se ao pagamento dos encargos resultantes dos riscos a serem assumidos pela seguradora após a data de cada avaliação, em relação aos contratos de seguro em vigor nessa data, devendo este valor ser calculado para cada um dos ramos gerais de seguros, tendo em atenção as experiências da seguradora no exercício da respectiva actividade seguradora ou de outra pessoa no exercício da mesma ou de actividade idêntica.

    5. A data de avaliação é a data em que se executa o cálculo das provisões técnicas, devendo ter pelo menos um dia de avaliação por trimestre, estando sujeita a aprovação da AMCM a realização da avaliação em outra data proposta pela seguradora.

    Artigo 60.º

    (Provisão para desvios de sinistralidade)

    [Revogado]

    Artigo 61.º

    (Caucionamento das provisões técnicas)

    1. As provisões técnicas devem ser caucionadas pela seguradora, no último dia de cada trimestre ou em outra data aprovada pela AMCM, por activos equivalentes, congruentes e localizados na RAEM, podendo a AMCM autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a utilização de activos localizados no exterior ou dele oriundos.

    2. Os activos afectos ao caucionamento das provisões técnicas devem ter em conta o tipo de operações efectuadas pela seguradora, de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos investimentos daquela, os quais têm de assegurar uma diversificação e dispersão adequadas dessas aplicações.

    3. A natureza, as condições de aceitação e os limites percentuais desses activos são fixados por aviso da AMCM e os mesmos devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos.

    4. A fixação a que se refere o número anterior tem de atender à que for estabelecida para os anos precedentes e incide essencialmente sobre o montante de acréscimo das provisões técnicas constituídas a que se refere o ajustamento no caucionamento.

    5. Perante a ocorrência de um sinistro de valor anormalmente elevado, a AMCM pode permitir que a provisão para sinistros seja caucionada pelo montante correspondente ao pleno de retenção da seguradora ou por outro determinado pela AMCM.

    6. Os critérios respeitantes à aplicação do disposto no número anterior são estabelecidos por aviso da AMCM.

    Artigo 62.º

    (Comunicação do caucionamento)

    O caucionamento das provisões técnicas deve ser comunicado à AMCM, até ao fim do mês que se segue a cada trimestre ou até outra data aprovada pela AMCM.

    Artigo 63.º

    (Reintegração ou reforço dos activos afectos ao caucionamento das provisões técnicas)

    Os activos afectos ao caucionamento das provisões técnicas são reintegrados ou reforçados, dentro do prazo fixado pela AMCM, sempre que se achem reduzidos por diminuição de valor, de cotação ou por qualquer outra causa.

    Artigo 64.º

    (Registo da afectação de imóveis e de créditos hipotecários)

    Está sujeita a registo, nos termos do Código do Registo Predial, a afectação de imóveis e de créditos hipotecários ao caucionamento das provisões técnicas.

    Artigo 65.º

    (Património especial)

    1. O caucionamento das provisões técnicas destina-se especialmente a garantir os créditos emergentes dos contratos ou operações de seguro, os quais têm preferência sobre os de quaisquer credores nos respectivos valores, assim como no demais activo social necessário para perfazer o montante dos mesmos créditos.

    2. Os activos afectos ao caucionamento das provisões técnicas não podem ser penhorados nem arrestados, excepto para pagamento dos créditos previstos no número anterior.

    3. Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.

    Artigo 66.º

    (Mobilização dos activos afectos ao caucionamento das provisões técnicas)

    1. Os activos afectos ao caucionamento das provisões técnicas só podem ser levantados ou desafectados desse caucionamento nos seguintes casos:

    a) Na parte excedente à importância calculada em relação ao último dia do trimestre anterior ou a outra data aprovada pela AMCM;

    b) Na parte necessária para substituição de activos afectos ao mesmo fim;

    c) Quando a seguradora tiver deixado de explorar os ramos de seguro a que as provisões técnicas se referem e se acharem findos os respectivos contratos ou operações de seguro;

    d) Para pagamento e resgate de apólices, quando a situação financeira da seguradora não permita satisfazer de outra forma.

    2. É necessária a autorização da AMCM no caso previsto na alínea d) do número anterior.

    Artigo 67.º

    (Incorrecto caucionamento ou insuficiência de provisões técnicas)

    1. No caso das provisões técnicas se encontrarem incorrectamente constituídas ou caucionadas, a seguradora tem de proceder à sua rectificação de acordo com as instruções dadas pela AMCM.

    2. Em caso de insuficiência de provisões técnicas, a seguradora deve apresentar à aprovação da AMCM, no prazo por esta fixado, um plano financeiro a curto prazo e fundamentado em conformidade com o plano de actividades.

    3. Caso considere o plano financeiro inadequado, a AMCM pode introduzir-lhe modificações a que a seguradora fica obrigada.

    SECÇÃO III

    Margem de solvência

    Artigo 68.º

    (Margem de solvência)

    1. As seguradoras autorizadas têm de constituir uma margem de solvência suficiente para garantir as responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade na RAEM.

    2. A margem de solvência é calculada com base na situação no último dia do exercício imediatamente anterior e deve corresponder:

    a) Ao seu património, no caso de seguradoras com sede na RAEM;

    b) Ao activo da sucursal, no caso de seguradoras sediadas no exterior.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o património e o activo devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos e não incluem os elementos incorpóreos, bem como os que forem especificados por aviso da AMCM.

    4. Os valores activos que representam a margem de solvência têm de estar localizados na RAEM, salvo na parte respeitante à actividade exercida pelas seguradoras no exterior.

    5. Sem prejuízo do princípio estabelecido no número anterior, a AMCM pode autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a utilização de activos localizados no exterior ou dele oriundos.

    Artigo 69.º

    (Margem de solvência para os ramos gerais)

    1. A margem de solvência respeitante aos ramos gerais é determinada em função do montante anual dos prémios brutos processados no exercício anterior, líquidos de estornos e anulações, em conformidade com a seguinte tabela:

    Montante dos prémios brutos Valor da margem de solvência
    Igual ou inferior a 40 000 000 patacas 50% do montante dos prémios brutos, devendo esse valor ser, no mínimo, de 10 000 000 patacas
    Superior a 40 000 000 patacas 20 000 000 patacas mais 25% do valor excedente a 40 000 000 patacas em prémios brutos

    2. No caso de a seguradora registar, durante três exercícios consecutivos ou cinco alternados, uma sinistralidade anormal, a margem de solvência é o equivalente ao dobro dos valores calculados pela aplicação da tabela inscrita no número anterior.

    Artigo 70.º

    (Margem de solvência para o ramo vida)

    1. A margem de solvência respeitante ao ramo vida é determinada em função das provisões matemáticas ou dos capitais em risco e é igual à soma dos valores obtidos nos termos estabelecidos nos números seguintes.

    2. O montante da margem de solvência para os ramos de seguros A e B da Secção II da Tabela de Ramos de Seguro é igual à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:

    a) O primeiro corresponde ao montante resultante da multiplicação de 4% do valor das provisões matemáticas brutas constituídas no exercício pela relação entre os valores líquidos de resseguro e brutos das provisões matemáticas referentes ao final do exercício anterior, com o mínimo de 85% se essa relação lhe for inferior;

    b) O segundo corresponde ao montante resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco, quando estes não sejam negativos, pela relação entre os valores líquidos de resseguro e brutos dos capitais em risco referentes ao final do exercício anterior, com o mínimo de 50% se essa relação lhe for inferior.

    3. A percentagem de 0,3% referida na alínea b) do número anterior é reduzida para 0,1% nos seguros temporários em caso de morte com a duração máxima de 3 anos e para 0,15% naqueles cuja duração seja superior a 3 mas inferior a 5 anos.

    4. Para os efeitos da alínea b) do n.º 2 entende-se por capital em risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão matemática da cobertura principal.

    5. O montante da margem de solvência para o ramo de seguro C da Secção II da Tabela de Ramos de Seguro é igual à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:

    a) O primeiro pelo método indicado na alínea a) do n.º 2:

    i) Se a seguradora assumir o risco de investimento;

    ii) Ou, não assumindo esse risco, no caso da duração do contrato ser superior a 5 anos e se o montante destinado a cobrir as despesas de gestão nele previstas for fixado igualmente para um prazo superior a 5 anos, devendo ser considerado o factor de 1% do valor das provisões matemáticas brutas constituídas no exercício.

    b) O segundo pelo método indicado na alínea b) do n.º 2 se a seguradora assumir o risco de mortalidade, devendo ser considerado, para qualquer caso, o valor de 0,3% dos capitais em risco.

    6. O montante da margem de solvência para o ramo de seguro D da Secção II da Tabela de Ramos de Seguro é igual à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:

    a) Pelo método indicado na alínea a) do n.º 2 para os seguros do ramo D.1. da referida Tabela;

    b) Em função dos prémios brutos para os seguros do ramo D.2. dessa Tabela, em conformidade com o estabelecido no artigo anterior, mas se o montante dos prémios brutos for inferior a 20 000 000 patacas, o valor é calculado com base em 50% do montante dos prémios brutos.

    7. O montante da margem de solvência para o ramo de seguro E da Secção II da Tabela de Ramos de Seguro é igual a 1% do valor dos activos das tontinas.

    8. O montante da margem de solvência para o ramo de seguro F da Secção II da Tabela de Ramos de Seguro é calculado pelo método indicado na alínea a) do n.º 2.

    9. O montante da margem de solvência para o ramo de seguro I da Secção II da Tabela de Ramos de Seguro é calculado de acordo com o disposto no n.º 5.

    10. O valor da margem de solvência para o ramo vida deve ser, no mínimo, de 15 000 000 patacas.

    Artigo 71.º

    (Insuficiência da margem de solvência)

    1. No caso de se verificar insuficiência da margem de solvência, mesmo que circunstancial ou previsivelmente temporária, a seguradora tem de apresentar à AMCM, para aprovação e no prazo que por esta lhe for fixado, um plano de recuperação de curto prazo com vista ao equilíbrio da sua situação financeira.

    2. Caso a AMCM considere inadequado o plano de recuperação, pode efectuar modificações que obriguem a seguradora.

    SECÇÃO IV

    Escrituração

    SUBSECÇÃO I

    Livros e registos obrigatórios

    Artigo 72.º

    (Livros e registos obrigatórios)

    1. As seguradoras são obrigadas a possuir, além dos livros exigidos às sociedades comerciais, registos de apólices e de sinistros, cuja escrituração deve ser mantida em dia.

    2. Por despacho publicado no Boletim Oficial o Chefe do Executivo pode tornar obrigatória a existência de outros livros e registos que entenda necessários para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma.

    Artigo 73.º

    (Registo de apólices de seguro)

    1. As seguradoras devem manter actualizado o registo das suas apólices, o qual pode ser transferido para suporte electrónico.

    2. Do registo referido no número anterior devem constar todas as apólices emitidas ou renovadas durante o ano com, pelo menos, as seguintes indicações:

    a) Número e data da apólice;

    b) Nome, firma ou denominação do tomador do seguro;

    c) Ramo de seguro;

    d) Capital seguro.

    3. No que respeita ao ramo vida, o registo deve ainda especificar as seguintes indicações:

    a) Nome e idade da pessoa cuja vida se segura;

    b) Prazo do contrato.

    4. [Revogado]

    SUBSECÇÃO II

    Conservação de documentos

    Artigo 74.º

    (Prazos de conservação)

    Os prazos de conservação dos documentos das seguradoras são de:

    a) 10 anos, no mínimo, para os documentos que suportam a escrita principal e os livros de contas correntes;

    b) Cinco anos, no mínimo, a contar do termo dos contratos, para os documentos dos contratos de seguro, incluindo as propostas, as apólices de seguro e os processos de sinistros;

    c) Três anos, no mínimo, para os documentos não especificados nas alíneas anteriores.

    Artigo 75.º

    (Contagem dos prazos de conservação)

    1. Os prazos de conservação dos documentos contam-se a partir da data em que são mandados arquivar.

    2. No caso de haver processo contencioso pendente, os prazos só começam a contar-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.

    Artigo 76.º

    (Inutilização de documentos)

    1. Decorridos os prazos mínimos de conservação fixados no artigo 74.º os documentos podem ser inutilizados, salvo aqueles classificados como de interesse histórico nos termos da legislação aplicável, os quais devem ser transferidos para arquivos próprios e adequados.

    2. Os documentos de inutilização imediata podem ser destruídos logo após o seu conhecimento ou depois do expediente que originem e não carecem de auto de destruição.

    3. A inutilização dos documentos é feita de modo a impossibilitar a sua posterior leitura ou reconstituição.

    4. Com excepção dos documentos previstos no n.º 2, a inutilização dos restantes documentos carece de auto de destruição a ser assinado pelas pessoas que nela tenham intervindo, constituindo este último a prova jurídica do abate patrimonial.

    Artigo 77.º

    (Microfilmagem e transferência para suporte electrónico)

    1. As seguradoras podem proceder à microfilmagem ou à transferência para suporte electrónico dos documentos que, nos termos do presente diploma, devem ser conservados, tendo os documentos conservados dessa forma efeitos legais equivalentes aos seus originais.

    2. A microfilmagem ou a transferência para suporte electrónico, que assegurem a fiel reprodução dos originais, e a sua subsequente inutilização, são decididas pelo órgão de administração das seguradoras ou por mandatário com poderes bastantes.

    3. Os trabalhos de microfilmagem e de transferência para suporte electrónico devem ser executados com o maior rigor técnico, a fim de garantirem a fiel reprodução dos respectivos documentos.

    4. [Revogado]

    5. [Revogado]

    Artigo 78.º

    (Valor probatório)

    As cópias impressas e ampliações obtidas a partir de microfilme ou de suporte electrónico têm a mesma força probatória dos originais, em juízo ou fora dele, desde que contenham a assinatura de qualquer um dos membros do órgão de administração da seguradora ou do mandatário com poderes bastantes, autenticada com carimbo ou selo branco da seguradora.

    Artigo 79.º

    (Remissão)

    O disposto nesta subsecção é aplicável a qualquer das formas de constituição ou estabelecimento na RAEM previstas neste diploma.

    SUBSECÇÃO III

    Contabilização das operações

    Artigo 80.º

    (Directivas e modelos)

    1. Os critérios a adoptar pelas seguradoras no registo contabilístico das suas operações são determinados por aviso da AMCM.

    2. Os balanços, balancetes, contas de exploração e de ganhos e perdas, mapas estatísticos e demais elementos que vierem a ser solicitados devem obedecer aos modelos estabelecidos por aviso da AMCM.

    Artigo 81.º

    (Critérios valorimétricos)

    Os critérios a observar pelas seguradoras na valorimetria dos respectivos activos e passivos são estabelecidos por aviso da AMCM.

    Artigo 82.º

    (Amortizações e reintegrações)

    1. As despesas de constituição e instalação e outros elementos do activo imobilizado incorpóreo são totalmente amortizadas nos três exercícios posteriores ao da sua realização e não podem exceder 10% do capital social.

    2. Os imóveis e outros elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento são reintegrados em conformidade com o correspondente regulamento legal.

    Artigo 83.º

    (Provisões financeiras)

    1. Além das provisões para créditos de cobrança duvidosa, incluindo prémios a receber, e para outras depreciações de activos, devem as seguradoras constituir as provisões que prudentemente considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estão especialmente sujeitas.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior pode a AMCM, mediante aviso, estabelecer critérios quanto à constituição e movimentação de provisões.

    Artigo 84.º

    (Reservas)

    1. As seguradoras com sede na RAEM são obrigadas a constituir uma reserva legal, formada com base na afectação das seguintes percentagens mínimas dos lucros apurados em cada exercício:

    a) 20% até que o valor dessa reserva represente metade dos mínimos do capital social previstos no n.º 1 do artigo 17.º;

    b) 10% a partir do momento em que tenha sido atingido o montante referido na alínea anterior, até que aquela reserva represente um valor igual aos mínimos do referido capital social.

    2. Além da reserva legal, podem as seguradoras constituir livremente outras reservas.

    3. A reserva legal só pode ser incorporada no capital social ou utilizada para fazer face a prejuízos do exercício ou de prejuízos transitados que não possam ser cobertos pela utilização de outras reservas.

    4. A incorporação da reserva legal no capital social só é permitida na parte que exceder 25% deste.

    Artigo 85.º

    (Indisponibilidade dos dividendos)

    1. As seguradoras com sede na RAEM não podem distribuir pelos accionistas, como dividendos ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, o montante de dotação para a reserva legal fixada no artigo anterior.

    2. É igualmente vedado às seguradoras distribuir pelos accionistas quaisquer importâncias ou valores por conta de dividendos antes da aprovação das contas anuais.

    SUBSECÇÃO IV

    Publicações obrigatórias

    Artigo 86.º

    (Publicações obrigatórias)

    1. As seguradoras com sede na RAEM devem publicar, até 60 dias depois da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação das contas, no Boletim Oficial e em dois jornais da RAEM, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, em relação ao exercício social findo, os seguintes elementos:

    a) Balanço e contas de exploração e de ganhos e perdas;

    b) Síntese do relatório de actividades;

    c) Parecer do conselho fiscal;

    d) Síntese do parecer da sociedade de auditores;

    e) Lista das empresas em que detenham participação superior a 5% do respectivo capital social, com indicação do correspondente valor percentual;

    f) Lista dos accionistas com participações qualificadas e respectivos valores;

    g) Nomes dos titulares dos órgãos sociais.

    2. As seguradoras que disponham de subsidiárias no exterior, publicam ainda os balanços e a conta de ganhos e perdas consolidados.

    3. As sucursais de seguradoras com sede no exterior devem publicar, nos termos referidos no n.º 1, o balanço, as contas de exploração e de ganhos e perdas e a síntese do parecer da sociedade de auditores, relativos à actividade da sucursal, bem como um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida na RAEM.

    4. Estas sucursais devem ainda apresentar à AMCM, até 30 dias após a respectiva publicação, um exemplar do relatório e contas da respectiva sede, mantendo um outro para consulta no seu estabelecimento principal à disposição do público.

    5. As publicações referidas no n.º 1 são feitas:

    a) No Boletim Oficial, em qualquer das línguas oficiais da RAEM;

    b) Nos jornais na língua da respectiva edição.

    Artigo 87.º

    (Remessa de elementos)

    As seguradoras são obrigadas a remeter à AMCM cópia de todos os elementos destinados a publicação, nos termos da presente subsecção, com a antecedência mínima de 15 dias.

    SECÇÃO V

    Auditoria externa

    Artigo 88.º

    (Auditoria das contas anuais)

    1. A verificação das demonstrações financeiras anuais das seguradoras é obrigatoriamente efectuada por sociedades de auditores independentes, devidamente inscritas na Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. A auditoria referida no número anterior deve certificar:

    a) Que as contas e o balanço estão elaborados em conformidade com as disposições legais e regulamentares respeitantes à actividade seguradora;

    b) Que o balanço reflecte, com verdade, a situação financeira da seguradora;

    c) Que os livros contabilísticos da seguradora têm sido mantidos de forma adequada e registam correctamente as suas operações;

    d) Se, em qualquer lapso de tempo relevante, não foi cumprido o que no presente diploma ou em disposições regulamentares se dispõe no que diz respeito aos activos afectos ao caucionamento das provisões técnicas;

    e) Se a seguradora prestou, ou não, as informações e explicações que lhe foram solicitadas, especificando-se os casos em que tenha havido recusa na prestação de informações ou explicações, bem como de eventuais falsificações.

    3. Os relatórios das sociedades de auditores devem ser enviados conjuntamente com os mapas contabilísticos e estatísticos a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º

    4. Além dos elementos referidos no n.º 2, a AMCM pode solicitar das sociedades de auditores, relativamente às seguradoras auditadas, quaisquer outros elementos de informação que julgue necessários.

    Artigo 89.º

    (Sociedades de auditores e a AMCM)

    1. A AMCM pode convocar reuniões por sua iniciativa ou mediante pedido fundamentado das seguradoras ou das respectivas sociedades de auditores, para discussão de assuntos relevantes da actividade daquelas, podendo as mesmas realizar-se ou prosseguir, independentemente da presença dos representantes das seguradoras, desde que notificadas todas as partes.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, a AMCM e as sociedades de auditores poderem tratar directamente de quaisquer questões relativas às funções a estas cometidas pelo presente diploma.

    Artigo 90.º

    (Informações urgentes)

    Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos no presente diploma ou na lei geral, as sociedades de auditores devem comunicar à AMCM, imediatamente e por escrito, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções susceptíveis de provocar grave dano à seguradora ou à respectiva actividade na RAEM, nomeadamente os seguintes:

    a) Envolvimento da seguradora, de titulares dos seus órgãos ou de trabalhadores, em quaisquer actividades criminosas ou em práticas ilícitas;

    b) Irregularidades que coloquem em risco a solvabilidade da seguradora;

    c) Realização de operações não permitidas;

    d) Outros factos que, em sua opinião, sejam relevantes para os efeitos previstos neste artigo.

    Artigo 91.º

    (Auditorias extraordinárias)

    Em casos excepcionais, devidamente justificados, e após consulta à seguradora, pode a AMCM determinar a realização de uma auditoria extraordinária, conduzida pela sociedade de auditores contratada ou por outra entidade, a expensas da seguradora.

    CAPÍTULO VI

    Transformação de seguradoras

    Artigo 92.º

    (Modificação de seguradoras)

    1. Depende de autorização prévia do Chefe do Executivo, mediante ordem executiva e após parecer da AMCM, a mudança de firma, a alteração do capital, a fusão, a cisão ou qualquer outra forma de transformação de uma seguradora constituída na RAEM.

    2. No caso de alienação de seguradora com sede no exterior ou da sua fusão, cisão ou qualquer outra forma de transformação societária, a AMCM emite parecer, a sancionar pelo Chefe do Executivo, sobre a viabilidade de continuar a operar na RAEM.

    Artigo 93.º

    (Transferências de carteira)

    1. Estão sujeitas a autorização prévia da AMCM as transferências, totais ou parciais, de carteira de seguros, compreendendo prémios, sinistros ou ambos.

    2. As autorizações mencionadas no número anterior são publicadas no Boletim Oficial e em dois jornais da RAEM, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

    3. Não pode ser autorizada qualquer transferência de carteira de seguros do ramo vida quando se lhe oponha, pelo menos, 20% dos segurados dos contratos da carteira a transferir.

    Artigo 94.º

    (Transferência de provisões técnicas)

    1. No caso de fusão de seguradoras, as provisões técnicas constituídas passam à nova seguradora na parte necessária para perfazer as respectivas provisões.

    2. É aplicável o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, à cisão de seguradoras e à transferência de carteira de seguros.

    Artigo 95.º

    (Redução de capital social)

    1. Quando a situação financeira de uma seguradora torne aconselhável a redução do seu capital social, pode o Chefe do Executivo, após parecer da AMCM, impô-la ou autorizá-la, com eventual dispensa do cumprimento de algumas das disposições aplicáveis às sociedades em geral.

    2. A redução referida no número anterior é feita através de dedução, ao respectivo capital social, das perdas incorridas em exercícios anteriores, bem como dos activos que sejam considerados de valoração inaceitável pela AMCM.

    3. Da redução não pode resultar um capital social inferior aos mínimos estabelecidos no n.º 1 do artigo 17.º

    CAPÍTULO VII

    Resseguro

    SECÇÃO I

    Resseguradoras com sede na RAEM

    Artigo 96.º

    (Regime)

    1. Às resseguradoras com sede na RAEM são aplicáveis, com as devidas adaptações e a especialidade constante do artigo seguinte, as condições de acesso à actividade seguradora previstas na Secção I do Capítulo III.

    2. É-lhes igualmente aplicável, com as devidas adaptações e a especialidade relativa à margem de solvência, o regime previsto nos Capítulos V, VI e VIII.

    Artigo 97.º

    (Capital social)

    O capital social das resseguradoras com sede na RAEM não pode ser inferior a cem milhões de patacas, no caso de exploração dos ramos gerais ou a cento e cinquenta milhões de patacas, no caso de exploração do ramo vida.

    Artigo 98.º

    (Margem de solvência para os ramos gerais)

    1. A margem de solvência respeitante aos ramos gerais é determinada em função do montante anual dos prémios brutos processados no exercício anterior, líquidos de estornos e anulações, de conformidade com a seguinte tabela:

    Montante dos prémios brutos Valor da margem de solvência
    Inferior a cinquenta milhões de patacas Vinte e cinco milhões de patacas
    Igual ou superior a cinquenta milhões, mas inferior a cem milhões de patacas 50% do montante dos prémios brutos
    Igual ou superior a cem milhões de patacas Cinquenta milhões de patacas mais 25% do valor excedente a cem milhões de patacas em prémios brutos

    2. No caso de a resseguradora registar, durante três exercícios consecutivos ou cinco alternados, uma sinistralidade anormal, a margem de solvência é o equivalente ao dobro dos valores calculados pela aplicação da tabela inscrita no número anterior.

    Artigo 99.º

    (Margem de solvência para o ramo vida)

    A margem de solvência respeitante ao ramo vida é calculada de acordo com o estabelecido no artigo 70.º, com as seguintes especialidades:

    a) A percentagem da relação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º passa a ser 50%;

    b) O factor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º passa a ser 0,1%.

    Artigo 100.º

    (Escritórios de representação)

    Ao estabelecimento de escritórios de representação no exterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 30.º e 31.º

    SECÇÃO II

    Resseguradoras com sede no exterior

    Artigo 101.º

    (Regime)

    1. Aos pedidos de autorização para a instalação de escritórios de representação de resseguradoras com sede no exterior é aplicável o regime estabelecido na Subsecção I da Secção II do Capítulo III, com as devidas adaptações e as especialidades constantes do número seguinte e dos artigos que se seguem.

    2. As disposições previstas no n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 37.º não são aplicáveis aos escritórios de representação.

    Artigo 102.º

    (Actividade permitida)

    1. Os escritórios de representação são meros mandatários das resseguradoras que representam e têm por fim exclusivo a colocação de resseguros nas entidades representadas.

    2. Para efeitos do número anterior podem os escritórios de representação:

    a) Aceitar contratos de resseguro em nome e por conta das suas representadas;

    b) Zelar pelos interesses constituídos na RAEM em consequência dos contratos de resseguro aceites.

    3. Aos escritórios de representação é vedado:

    a) Praticar actos que transcendam ou contrariem o disposto no número anterior;

    b) Reter quaisquer plenos de retenção relativamente aos contratos de resseguro que coloquem nas suas representadas;

    c) Adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à respectiva instalação e funcionamento.

    Artigo 103.º

    (Capital social)

    Não é autorizado o estabelecimento de escritórios de representação de resseguradoras com sede no exterior cujo capital seja inferior aos montantes fixados no artigo 97.º

    Artigo 104.º

    (Local de funcionamento)

    Cada resseguradora só pode dispor de um escritório de representação na RAEM, o qual deve funcionar num único local como centro individualizado, e está-lhe vedado estabelecer delegações ou sucursais desse mesmo escritório.

    Artigo 105.º

    (Lei aplicável e jurisdição)

    Os escritórios de representação de resseguradoras com sede no exterior submetem-se à legislação em vigor na RAEM e à jurisdição dos tribunais locais no que respeita a todas as operações referentes à RAEM.

    CAPÍTULO VIII

    Regime de intervenção

    Artigo 106.º

    (Medidas aplicáveis)

    1. Sempre que em resultado da aplicação dos planos de sanea­mento financeiro previstos nos artigos 67.º e 71.º ou em consequência do incumprimento dos mesmos, a seguradora persistir em não apresentar garantias financeiras suficientes, nos termos previstos no presente diploma, ou em situação que ponha em causa a confiança do público em geral no mercado segurador, pode o Chefe do Executivo determinar a intervenção na res­pectiva gestão, através de despacho, depois de ouvir a AMCM.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Chefe do Executivo pode estabelecer, de forma isolada ou cumulativa, restrições temporárias ao exercício da actividade da seguradora ou ordenar à mesma seguradora a prática de actos ou a tomada de medidas que se mostrem adequadas à situação, nomeadamente:

    a) Suspensão da autorização para a exploração de determinado ramo ou para o exercício de toda a actividade seguradora;

    b) Proibição ou restrição da livre disponibilidade dos activos da seguradora;

    c) Suspensão preventiva de funções dos membros do órgão de administração;

    d) Designação de um ou mais delegados ou de uma comissão administrativa.

    3. A autorização da seguradora para o exercício da actividade pode ser revogada nas seguintes situações:

    a) Gravidade da situação financeira da seguradora na sequência de intervenção;

    b) Ocorrência de situação grave que ponha em causa a confiança do mercado segurador;

    c) Situações de que resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a economia da RAEM, para o sector segurador, para o tomador do seguro, para os segurados ou para os beneficiários de seguros.

    4. A gravidade da situação mencionada no número anterior é aferida em função da viabilidade económica da seguradora, da fiabilidade das suas garantias, da evolução da sua situação líquida e das disponibilidades necessárias ao exercício da sua actividade corrente.

    Artigo 107.º

    (Designação de delegados ou de comissão administrativa)

    1. A designação de um ou mais delegados ou de uma comissão administrativa determina a suspensão de todas as execuções contra a seguradora, incluindo as execuções fiscais e aquelas que se destinem a cobrar créditos preferenciais ou privilegiados.

    2. A designação prevista no número anterior, os poderes, efeitos e remuneração do delegado ou da comissão administrativa são fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, o qual estabelece também o respectivo prazo de intervenção.

    Artigo 108.º

    (Revogação da autorização)

    1. A AMCM deve notificar por escrito a intenção de revogar a autorização à seguradora, a qual pode apresentar, no prazo de 10 dias, as suas alegações escritas.

    2. Compete ao Chefe do Executivo revogar a autorização, através de ordem executiva, ouvida a AMCM.

    3. A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da seguradora.

    Artigo 109.º

    (Recursos)

    Nos recursos interpostos das decisões do Chefe do Executivo proferidas nos termos do presente capítulo, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

    Artigo 110.º

    (Aplicação de sanções)

    A adopção das medidas previstas neste capítulo não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções estabelecidas no presente diploma.

    CAPÍTULO IX

    Liquidação

    Artigo 111.º

    (Disposições gerais)

    A liquidação das seguradoras e resseguradoras faz-se nos termos previstos para as sociedades comerciais em geral com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 112.º

    (Privilégio creditório)

    Em caso de liquidação, os créditos emergentes dos contratos ou operações de seguro gozam de um privilégio creditório sobre os bens móveis ou imóveis afectos ao caucionamento das provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar.

    Artigo 113.º

    (Liquidação imediata)

    Entram imediatamente em liquidação:

    a) As seguradoras e resseguradoras dissolvidas;

    b) As seguradoras e resseguradoras a quem tenha sido revogada a autorização para o exercício da actividade na RAEM.

    Artigo 114.º

    (Forma de liquidação)

    [Revogado]

    Artigo 115.º

    (Liquidação extrajudicial)

    Em caso de dissolução ou revogação da autorização de seguradora ou resseguradora sujeita a medida aplicada no âmbito do regime de intervenção, há lugar a liquidação extrajudicial nos termos previstos no artigo seguinte.

    Artigo 116.º

    (Processo de liquidação extrajudicial)

    1. Os liquidatários são nomeados por despacho do Chefe do Executivo entendendo-se, na falta de tal despacho, que são liquidatários o delegado ou os membros da comissão administrativa.

    2. Os liquidatários dispõem de poderes para praticar todos os actos necessários à liquidação, sendo concedidas pelo Chefe do Executivo as autorizações que, nos termos legais ou estatutários, pertençam aos accionistas.

    3. Compete ao Chefe do Executivo fixar o prazo em que deve ser concluída a liquidação e, ainda, aprovar as contas finais e o relatório apresentados pelos liquidatários.

    4. A remuneração dos liquidatários é fixada por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 117.º

    (Sucursais de seguradoras com sede no exterior)

    1. A liquidação de sucursais de seguradoras com sede no exterior, bem como a nomeação do respectivo liquidatário, deve ser comunicada à AMCM no prazo de 3 dias úteis a contar da verificação de cada um dos eventos.

    2. Esta liquidação abrange apenas as operações relativas à RAEM e os bens a elas afectos, onde quer que se situem.

    Artigo 118.º

    (Regime das seguradoras e resseguradoras em liquidação)

    1. As seguradoras em liquidação não podem desenvolver nova actividade seguradora, nem renovar, prorrogar ou aumentar as respectivas importâncias dos contratos de seguro, contratos de resseguro ou operações de seguro existentes.

    2. As resseguradoras em liquidação não podem desenvolver nova actividade resseguradora, nem renovar, prorrogar ou aumentar as respectivas importâncias dos contratos de resseguro existentes.

    CAPÍTULO X

    Infracções

    SECÇÃO I

    Disposição penal

    Artigo 119.º

    (Crime de exercício ilícito da actividade seguradora)

    1. As pessoas singulares que pratiquem actos ou operações inerentes ao exercício da actividade seguradora, quer em nome próprio, quer como representantes ou titulares dos órgãos de uma pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, ou de uma associação sem personalidade jurídica, quando qualquer uma não tenha por objecto social esse exercício, são punidas com prisão até 2 anos.

    2. Quando o crime previsto no número anterior for praticado por pessoas colectivas, a pena é de multa de até 360 dias.

    SECÇÃO II

    Infracções administrativas e respectivos procedimentos

    Artigo 120.º

    (Infracções administrativas)

    1. Constitui infracção administrativa a inobservância das normas do presente diploma, das disposições regulamentares contidas em avisos ou circulares da AMCM e, ainda, todos os actos ou omissões que perturbem ou não cumpram as condições normais de funcionamento da actividade seguradora.

    2. São infracções administrativas de especial gravidade as seguintes:

    a) O exercício, por uma seguradora ou resseguradora, de actividades não incluídas no respectivo objecto social;

    b) A utilização indevida das designações previstas no artigo 7.º;

    c) A utilização, por uma seguradora, dos serviços de mediadores de seguros não autorizados;

    d) O não cumprimento dos requisitos de comunicação e autorização prévia, nos casos em que sejam exigidos;

    e) A realização do capital social, respectivo aumento e diminuição em termos diferentes dos autorizados;

    f) A inobservância das normas de escrituração aplicáveis;

    g) A recusa ou demora na prestação de informações ou no envio de elementos de remessa obrigatória à AMCM;

    h) A exibição ou envio de informações falsas à AMCM;

    i) O incumprimento das obrigações em matéria de registo especial;

    j) O desrespeito do regime previsto para as transferências de carteira;

    l) A não constituição ou o não caucionamento das provisões técnicas, a não constituição da margem de solvência, ou o não reforço dos activos afectos ao caucionamento, nos termos do presente diploma e das disposições regulamentares da AMCM;

    m) O impedimento ou obstrução ao exercício da actividade fiscalizadora da AMCM;

    n) A subsistência dos factos constitutivos de uma infracção administrativa após a aplicação de sanção, salvo nas situações em que a irregularidade seja suprida no prazo fixado pela AMCM;

    o) A violação do dever de sigilo pelos indivíduos ou entidades indicadas no n.º 1 do artigo 11.º

    Artigo 121.º

    (Sanções)

    As infracções administrativas previstas no artigo anterior são sancionadas com multa, podendo ser aplicadas cumulativamente as sanções previstas no artigo seguinte.

    Artigo 122.º

    (Sanções acessórias)

    Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

    a) Suspensão da autorização para a exploração de determinado ramo ou para o exercício de toda a actividade seguradora, por um período máximo de dois anos;

    b) Suspensão do direito de voto a exercer por accionistas, por um período máximo de dois anos;

    c) Suspensão do exercício de funções de membros do órgão de administração, por um período máximo de dois anos;

    d) Publicitação das sanções em dois jornais da RAEM, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa.

    Artigo 123.º

    (Graduação das sanções)

    1. As sanções são graduadas em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção em causa.

    2. A gravidade objectiva da infracção é determinada, designadamente, de acordo com as seguintes circunstâncias:

    a) Perigo de dano à actividade seguradora, à economia da RAEM ou aos tomadores do seguro;

    b) Carácter ocasional ou reiterado da infracção.

    3. Na apreciação da gravidade subjectiva da infracção são de ter em conta, entre outras, as seguintes circunstâncias:

    a) Nível de responsabilidade do infractor na seguradora ou resseguradora;

    b) Situação económica do infractor;

    c) Conduta anterior do infractor;

    d) Montante do benefício económico obtido ou pretendido pelo infractor;

    e) Adopção de comportamento que dificulte a descoberta da verdade;

    f) Adopção de comportamento reparador dos danos provocados.

    Artigo 124.º

    (Reincidência)

    Para efeitos do presente diploma, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de um ano após a decisão sancionatória se ter tornado inimpugnável.

    Artigo 125.º

    (Tentativa e negligência)

    A tentativa e a negligência são puníveis mas os limites máximo e mínimo da multa reduzem-se a metade.

    Artigo 126.º

    (Advertência)

    [Revogado]

    Artigo 127.º

    (Responsabilidade pela prática das infracções)

    1. Pela prática das infracções previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e sociedades, estas últimas ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

    2. As sociedades e as associações mencionadas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos sociais no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas pelos seus representantes em actos praticados em nome e no interesse do ente colectivo.

    3. A responsabilidade prevista no número anterior subsiste ainda que seja inválida ou ineficaz a constituição da relação de representação.

    4. A responsabilidade do ente colectivo não exclui a responsabilidade individual das pessoas mencionadas no n.º 2.

    5. Não obsta à responsabilidade das pessoas singulares que representem outrem o facto de o tipo legal de ilícito exigir certos elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado ou exigir que o agente pratique o acto no seu interesse tendo o representante actuado no interesse do representado.

    Artigo 128.º

    (Multa)

    1. A sanção de multa é fixada entre 10 000 e 1 000 000 patacas.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    3. Quando o benefício económico obtido pelo infractor for superior a metade do limite máximo fixado no n.º 1, o valor máximo da multa é elevado para o quádruplo desse benefício.

    4. Em caso de acumulação de infracções pode ter lugar a acumulação de multas, embora não possam ser excedidos os limites máximos fixados no presente artigo.

    Artigo 129.º

    (Pagamento e destino das multas)

    1. As multas são pagas no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

    2. Não sendo a multa paga no prazo fixado, a AMCM envia certidão da decisão sancionatória à entidade competente para ser cobrada a importância respectiva segundo o regime de execução da dívida fiscal.

    3. O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma constitui receita da AMCM.

    Artigo 130.º

    (Responsabilidade solidária pelo pagamento)

    1. Pelo pagamento da multa aplicada às seguradoras, resseguradoras ou a quaisquer outras entidades responsáveis pela prática da infracção nos termos do artigo 127.º, são solidariamente responsáveis, consoante o caso, os seus administradores, mandatários gerais ou responsáveis pelo estabelecimento, ainda que à data da decisão sancionatória aquelas tenham sido dissolvidas ou estejam em liquidação.

    2. Pelo pagamento das multas aplicadas às pessoas singulares são solidariamente responsáveis as entidades em nome ou em benefício de quem a infracção tenha sido cometida.

    3. Àqueles que, de forma expressa, se tenham oposto ou discordado da prática dos factos constitutivos da infracção, não lhes pode ser imputada a responsabilidade prevista nos números anteriores.

    Artigo 131.º

    (Suspensão da autorização)

    1. A suspensão da autorização referida na alínea a) do artigo 122.º é aplicável apenas a infracções de especial gravidade.

    2. A suspensão da autorização determina a proibição temporária de desenvolvimento de nova actividade seguradora nos ramos atingidos, mas não afecta a validade dos contratos de seguro, contratos de resseguro ou operações de seguro existentes à data da suspensão, os quais não podem ser renovados, prorrogados ou ter aumentadas as respectivas importâncias.

    Artigo 132.º

    (Revogação da autorização)

    [Revogado]

    Artigo 133.º

    (Competência sancionatória)

    Compete ao Chefe do Executivo a aplicação das sanções referentes às infracções administrativas previstas no presente diploma, podendo delegar essa competência na AMCM por despacho a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 134.º

    (Processo)

    1. Compete à AMCM instaurar e instruir os processos relativos às infracções administrativas previstas no presente diploma.

    2. Concluída a instrução, e não sendo decidido o arquivamento, é deduzida acusação na qual devem ser indicados o infractor, os factos ilícitos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os prevê e pune.

    3. A acusação é notificada ao infractor e às entidades que, nos termos do artigo 127.º, podem ser responsabilizadas pelo pagamento da multa, naquela se designando o prazo dentro do qual, sob pena de não serem aceites, podem apresentar a sua defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de prova, sendo que não podem arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção que lhes é imputada.

    4. O prazo a que se refere o número anterior é fixado entre 10 e 30 dias tendo em conta o facto de o infractor ser ou não residente da RAEM e a complexidade do processo.

    5. As notificações feitas para o endereço indicado pelo próprio notificando, por carta registada sem aviso de recepção, presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil.

    6. Caso o endereço do notificando se localize fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior é apenas iniciado depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

    7. A presunção prevista no n.º 5 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.

    8. Após a realização das diligências tornadas necessárias em consequência da apresentação da defesa e não tendo havido delegação da competência punitiva, nos termos previstos no artigo anterior, o processo é apresentado ao Chefe do Executivo para decisão com parecer da AMCM sobre as infracções que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes sejam aplicáveis.

    Artigo 135.º

    (Suspensão preventiva de funções)

    Quando estiver em causa a apreciação da responsabilidade individual das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 127.º, pode o Chefe do Executivo, por despacho, determinar a suspensão preventiva das respectivas funções sempre que tal se revele necessário para a instrução do processo ou para a salvaguarda dos interesses da actividade seguradora.

    Artigo 136.º

    (Suspensão da execução da sanção)

    [Revogado]

    Artigo 137.º

    (Dever de comparência)

    [Revogado]

    Artigo 138.º

    (Cumprimento do dever omitido)

    Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção não dispensa o infractor do seu cumprimento, caso este ainda seja possível.

    Artigo 139.º

    (Prescrição)

    [Revogado]

    Artigo 140.º

    (Aplicação no espaço)

    O disposto na presente secção é aplicável tanto a factos praticados na RAEM como a factos praticados no exterior de que sejam responsáveis entidades sujeitas a supervisão da AMCM.

    Artigo 141.º

    (Direito subsidiário)

    [Revogado]

    CAPÍTULO XI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 142.º

    (Mediação de seguros)

    1. As seguradoras e as resseguradoras não podem exercer a actividade de mediação de seguros na RAEM.

    2. A mediação de seguros é regulamentada por diploma específico.

    Artigo 143.º

    (Fundos de pensões)

    A constituição e actividade dos fundos de pensões é objecto de diploma especial.

    Artigo 144.º

    (Actividade seguradora «off-shore»)

    [Revogado]

    Artigo 145.º

    (Novos ramos de seguro ou novas operações de seguro)

    Os pedidos de autorização para a exploração de novos ramos de seguro ou para novas operações de seguro são apresentados nos termos a definir por aviso da AMCM.

    Artigo 146.º

    (Regime transitório)

    1. As seguradoras com sede no Território já constituídas à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas ao disposto nos artigos 17.º, 69.º e 70.º e dispõem do prazo de 18 meses, contado da respectiva entrada em vigor, para se adequarem àquelas regras.

    2. As sucursais de seguradoras com sede no exterior já estabelecidas no Território à data da publicação do presente diploma dispõem do mesmo prazo referido no número anterior para se adequarem ao disposto nos artigos 37.º, 69.º e 70.º

    3. Aos processos de infracção pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continua a aplicar-se a legislação anterior.

    4. Para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º devem ser considerados os factores de 0, 0,1% e 0,2% respectivamente para os exercícios de 1997, 1998 e 1999.

    Artigo 147.º

    (Direito subsidiário)

    A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal, do Código do Procedimento Administrativo, do Código de Processo Administrativo Contencioso e do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

    Artigo 148.º

    (Revogação da legislação anterior)

    1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 43/89/M, de 26 de Junho, o Decreto-Lei n.º 66/90/M, de 12 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 26/93/M, de 31 de Maio.

    2. Quaisquer remissões para normas agora revogadas consideram-se feitas para as disposições correspondentes do presente diploma.

    Artigo 149.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1997.

    TABELA DE RAMOS DE SEGURO

    SECÇÃO I

    Preliminar

    1. Os ramos de seguro especificados nas Secções II e III desta Tabela constituem os ramos de seguro que são relevantes para efeitos deste diploma.

    2. Qualquer autorização ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º pode ser feita por referência aos grupos especificados na Secção IV desta Tabela.

    3. No caso de uma seguradora explorar o ramo vida e celebrar contratos de seguro que constituam combinação de seguros do ramo vida e de seguros complementares da natureza especificada na Secção III desta Tabela, relativamente aos ramos 1 ou 2, esses seguros complementares devem ser enquadrados no ramo vida e não nos ramos gerais.

    4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma seguradora autorizada a explorar um ramo de seguro que se integre nos ramos gerais pode, ao celebrar um contrato de seguro a cobrir um determinado risco («o risco principal») que se enquadre nesse ramo, incluir no contrato uma disposição pela qual a seguradora assuma eventualmente o ressarcimento de danos contra um outro risco («o risco secundário») que não se insira no ramo em causa.

    5. O estabelecido no número anterior só se aplica se:

    a) A assunção de responsabilidades contra o risco secundário estiver incluída no mesmo contrato que consigne a garantia de cobertura contra o risco principal;

    b) O risco secundário estiver relacionado com o risco principal e com o objectivo, estado, condição ou pessoa que estiver segura contra o risco principal; e

    c) O risco secundário não se integre nos ramos 14 e 15, mas que de qualquer outra forma pertença aos ramos gerais.

    6. Nos ramos de seguro 6 e 12 o termo «embarcações» inclui navios do tipo «hovercraft».

    SECÇÃO II

    Ramo vida

    Ramo Descrição Natureza do seguro
    A Vida e rendas Seguro cobrindo a vida de pessoas, ou seguro que contemple o pagamento de rendas relativamente à cobertura da vida de pessoas, mas excluindo (em cada caso) seguros que se enquadrem no ramo C abaixo indicado.
    B Casamento e nascimento Seguro que consigne o pagamento de uma importância pelo casamento ou pelo nascimento, devendo esse seguro estar em vigor por período superior a um ano.
    C Seguro de longo prazo indexado («linked long term») Seguro cobrindo a vida de pessoas, ou seguro que contemple o pagamento de rendas relativamente à cobertura da vida de pessoas, quando os benefícios são, total ou parcialmente, determinados por um «valor de referência» relativo a um bem de qualquer descrição (especificada ou não nos contratos) ou aos proveitos advindos do mesmo, ou por referência às flutuações no valor desse bem (especificado ou não), ou num índice do mesmo.
    D Doença
    D.1. Seguro de longo prazo

    Seguro que contemple benefícios específicos contra o risco de incapacidade emergente de lesões sofridas em acidente, ou de um acidente coberto por ramo específico, ou de doença ou enfermidade, devendo esse seguro:
    a) Estar celebrado por período não inferior a cinco anos, ou até à idade normal de reforma para as pessoas a que o seguro diga respeito, ou sem limite de idade; e
    b) Não estar celebrado de forma a ser cancelado pela seguradora, ou estar celebrado para ser cancelado somente em circunstâncias especiais discriminadas na apólice.

    D.2. Seguro de curto prazo Seguro que contemple benefícios específicos contra o risco de perdas atribuíveis a acidente, doença ou enfermidade e que não se enquadre no âmbito do ramo D.1.
    E Tontinas Seguro de tontinas.
    F Resgate de capital Seguro que contemple o resgate de capitais.
    G

    Gestão de fundos de pensões
    (Classe 1)

    Celebração e gestão de contratos:
    a) Ao abrigo dos quais as contribuições são entregues a uma entidade gestora, devendo a mesma aplicar, directa ou indirectamente, os activos do fundo, com vista à concretização dos correspondentes planos de reforma; e
    b) Que garantam um determinado capital ou rendimento.

    H

    Gestão de fundos de pensões
    (Classe 2)

    Celebração e gestão de contratos:
    a) Ao abrigo dos quais as contribuições são entregues a uma entidade gestora, devendo a mesma aplicar, directa ou indirectamente, os activos do fundo, com vista à concretização dos correspondentes planos de reforma; e
    b) Que não garantam um determinado capital ou rendimento.

    I

    Gestão de fundos de pensões
    (Classe 3)

    Celebração e gestão de contratos de seguro que garantam, directa ou indirectamente, benefícios em conformidade com planos de reforma (excluindo-se contratos da natureza dos especificados nos ramos G ou H desta Secção).
    J Operações de capitalização [Revogado]

    SECÇÃO III

    Ramos gerais

    Ramo Descrição Natureza do seguro
    1 Acidentes (pessoais e de trabalho)

    Seguro que garante o pagamento de benefícios fixos de ordem pecuniária, ou benefícios de natureza indemnizatória (ou uma combinação de ambos) contra o risco das pessoas seguras:
    a) Sofrerem lesões corporais emergentes de um acidente; ou
    b) Falecerem em resultado de um acidente; ou
    c) Ficarem incapacitadas em consequência de doença;
    Incluindo contratos de seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, mas excluindo contratos de seguro que se enquadrem no âmbito do ramo 2 ou no ramo D, descrito anteriormente.

    2 Doença (seguro de curto prazo) Seguro que contemple o pagamento de benefícios específicos de ordem pecuniária, ou de benefícios de natureza indemnizatória (ou uma combinação de ambos) contra o risco de perdas atribuíveis a doença ou enfermidade, mas excluindo quaisquer contratos que se enquadrem no âmbito do ramo D.1., descrito anteriormente.
    3 Veículos terrestres Seguro contra danos causados a veículos terrestres, incluindo automóveis, mas excluindo material circulante ferroviário.
    4 Material circulante ferroviário Seguro contra danos causados a material circulante ferroviário.
    5 Aeronaves Seguro contra danos causados a aeronaves e respectiva maquinaria, aparelhagem, acessórios ou equipamento.
    6 Embarcações Seguro contra danos causados a embarcações preparadas para navegar no mar ou em rios, ou respectiva maquinaria, aparelhagem, acessórios ou equipamento.
    7 Transporte de carga Seguro contra danos causados a mercadorias, bagagem e a quaisquer outros valores em trânsito, independentemente da forma de transporte.
    8 Incêndio e elementos da natureza Seguro contra danos causados aos objectos seguros (outros que não estejam contemplados nos ramos 3 a 7 atrás descritos) devido a incêndio, explosão, tempestades, elementos da natureza que não sejam tempestades, energia nuclear ou aluimento de terras.
    9

    Danos aos objectos seguros
    (diversos)

    Seguro contra danos causados aos objectos seguros (outros que não estejam contemplados nos ramos 3 a 7 descritos anteriormente) devido a granizo ou geada, ou qualquer outro risco (como furto ou roubo) que não seja da natureza descrita anteriormente no ramo 8.
    10 Responsabilidade civil de veículos automóveis Seguro contra danos emergentes da utilização de veículos automóveis nas vias públicas, incluindo os riscos do transporte de carga.
    11 Responsabilidade civil de aeronaves Seguro contra danos emergentes da utilização de aeronaves, incluindo os riscos do transporte de carga.
    12 Responsabilidade civil de embarcações Seguro contra danos emergentes da utilização de embarcações preparadas para navegar no mar ou em rios, incluindo os riscos do transporte de carga.
    13 Responsabilidade civil geral Seguro contra os riscos de responsabilidade civil perante terceiros, não sendo esses riscos da natureza dos referidos nos ramos 10, 11 ou 12.
    14 Crédito (riscos comerciais) Seguro contra os riscos de falta de pagamento, incluindo os de falência e insolvência.
    15 Fianças

    Seguro:
    a) Contra o risco de perdas emergentes da falta de cumprimento de contratos de garantia;
    b) De cauções de empregados, de cauções relativas à execução de trabalhos, de cauções administrativas, de cauções referentes a fianças, de cauções aduaneiras ou de contratos de garantia similares.

    16 Perdas financeiras diversas

    Seguro contra quaisquer dos riscos a seguir discriminados:
    a) Riscos de perdas atribuíveis à interrupção ou redução de actividade económica;
    b) Riscos de perdas atribuíveis a despesas imprevistas;
    c) Riscos que não se enquadrem nas alíneas a) e b), nem que sejam abrangidos por qualquer outro ramo de seguro.

    17 Protecção jurídica Seguro que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado.

    SECÇÃO IV

    Grupos de Ramos

    Número Designação Composição
    I Acidentes (pessoais e de trabalho) e Doença (seguro de curto prazo) Ramos 1 e 2.
    II Automóvel Ramo 1, alíneas a) e b) (apenas no que se refere aos danos sofridos pelas pessoas transportadas) e ramos 3, 7 e 10.
    III Marítimo e transportes Ramo 1, alíneas a) e b) (apenas no que se refere aos danos sofridos pelas pessoas transportadas) e ramos 4, 6, 7 e 12.
    IV Aéreo Ramo 1, alíneas a) e b) (apenas no que se refere aos danos sofridos pelas pessoas transportadas) e ramos 5, 7 e 11.
    V Incêndio e outros danos aos objectos seguros (diversos) Ramos 8 e 9
    VI Responsabilidade civil Ramos 10, 11, 12 e 13.
    VII Crédito (riscos comerciais) e fianças Ramos 14 e 15.
    VIII Ramos gerais Ramos 1 a 17 inclusive.
    IX Ramo vida Ramos A a I.


        

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