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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 27/97/M
Decreto-Lei n.º 26/93/M
de 31 de Maio
Decorridos mais de três anos da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, que define o regime jurídico da actividade seguradora em Macau, carece de algumas alterações, tendo em vista permitir o reforço das garantias financeiras das seguradoras a operar no Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º, 18.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
(Capital social)
O capital social das seguradoras não pode ser inferior a dez milhões de patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, ou vinte e cinco milhões de patacas, no caso de exploração do ramo vida.
Artigo 18.º
(Capital social e fundo de estabelecimento)
- 1. ................................
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as seguradoras com sede no exterior são obrigadas a afectar às suas operações em Macau um fundo de estabelecimento de, pelo menos, dois milhões e meio de patacas, que deve estar, a qualquer momento, aplicado em capital fixo e/ou em imobilizações financeiras, neste último caso nas condições que forem estabelecidas pela AMCM.
Artigo 40.º
(Margem de solvência)
- 1. ................................
- 2. ................................
- 3. ................................
- 4. ................................
- 5. Sem prejuízo do princípio estabelecido no número anterior, a AMCM pode autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a localização de activos no exterior.
Artigo 41.º
(Determinação da margem de solvência)
1. A margem de solvência é determinada em função do montante anual dos prémios brutos processados no exercício anterior, líquidos de estornos e anulações, em conformidade com a seguinte tabela:
Montante dos prémios brutos Valor da margem de solvência
Inferior a dez milhões de patacas Dois milhões e meio de patacas
Igual ou superior a dez milhões, mas Vinte e cinco por cento do montante
inferior a vinte milhões de patacas dos prémios brutos
Igual ou superior a vinte milhões Cinco milhões de patacas mais vinte por de patacas cento do valor excedente a vinte milhões de patacas em prémios brutos
- 2. ................................
- 3. ................................
Artigo 2.º As seguradoras autorizadas a operar em Macau à data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se aos novos valores agora estabelecidos nos artigos 9.º, 18.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, até ao dia 31 de Dezembro de 1993.
Aprovado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.