^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 41/2020

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 18/2011 — Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Turismo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 18/2011

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º e 24.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2011, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Natureza

A DST é um serviço público dotado de autonomia administrativa, que assegura a execução da política de turismo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 3.º

Atribuições

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) Elaborar planos de contingência para crises de turismo e adoptar medidas adequadas quando ocorram ou se preveja a ocorrência de crises de turismo, incluindo a coordenação de outras entidades públicas ou privadas, para a segurança dos residentes da RAEM que se encontrem a viajar fora de Macau, e de turistas que se encontrem na RAEM;

13) Gerir e aperfeiçoar o Sistema de Alerta de Viagens da RAEM, bem como emitir o nível de alerta de viagens;

14) [Anterior alínea 12)].

Artigo 5.º

Competências do director

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) Coordenar a adopção das medidas de gestão de crises de turismo;

7) [Anterior alínea 6)].

Artigo 7.º

Departamento de Promoção Turística

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) Executar os trabalhos relativos à gestão de crises de turismo e à emissão de alerta de viagens;

8) [Anterior alínea 7)].

2. […].

Artigo 10.º

Divisão de Relações Públicas

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) Propor a distribuição dos recursos necessários, quando ocorram ou se preveja a ocorrência de crises de turismo referidos na alínea 12) do artigo 3.º;

6) Apresentar sugestões para a elaboração dos planos de contingência para crises de turismo previstos na alínea 12) do artigo 3.º;

7) Cooperar, caso seja necessário, com as entidades e associações locais, de modo a executar as medidas previstas na alínea 12) do artigo 3.º;

8) Avaliar o tipo de risco ou ameaça do incidente, as eventuais consequências dos danos daí resultantes e a probabilidade de agravamento, e propor o nível de alerta de viagens a emitir;

9) Recolher e actualizar as informações necessárias em situações de crise, emergência ou anormalidade grave, que envolvam residentes da RAEM que se encontrem a viajar fora de Macau ou turistas que se encontrem na RAEM, nomeadamente as informações relativas a seguros de viagens, transportes e contactos pessoais, de modo a avaliar a implementação das medidas de gestão de crises de turismo;

10) [Anterior alínea 5)].

Artigo 11.º

Departamento de Planeamento e Desenvolvimento da Organização

1. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) Recolher, analisar e resumir as informações sobre a gestão de crises de turismo;

9) [Anterior alínea 8)].

2. […].

Artigo 14.º

Departamento de Comunicação e Relações Externas

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) Assegurar a cooperação e a comunicação recíproca de informações com instituições oficiais, regionais e internacionais, e com organizações turísticas sediadas no exterior;

11) [Anterior alínea 10)].

Artigo 24.º

Divisão de Gestão de Instalações

[…]:

1) Gerir as instalações que sejam colocadas sob a sua gestão, desenvolver e promover a respectiva utilização;

2) […];

3) […];

4) […].»

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1. O pessoal afecto ao Secretariado do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, doravante designado por GGCT, provido em regime de contrato administrativo de provimento, transita para a Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, na mesma carreira, categoria e escalão que detém.

2. A transição do pessoal referido no número anterior faz-se mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo-se inalterada a sua situação jurídico-funcional.

3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal do Secretariado do GGCT que transita para a DST nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 3.º

Património

O património, instalações e equipamento afectos ao GGCT são transferidos para a DST para efeitos de gestão.

Artigo 4.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas dotações inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau afectas à DST e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 5.º

Actualização de referências

As referências ao Gabinete de Gestão de Crises do Turismo constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se efectuadas à Direcção dos Serviços de Turismo, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Revogação

São revogados:

1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2007;

2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 302/2008;

3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2009.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2021.

Aprovado em 21 de Outubro de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.