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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 1/2003 e n.º 7/2010, passam a ter a seguinte redacção:
1. O Conselho Pedagógico é constituído pelo director do Centro de Formação, pelo subdirector, e por mais quatro membros permanentes designados por despacho do Chefe do Executivo.
2. No âmbito da formação profissional para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público, o Conselho Pedagógico é ainda constituído por dois magistrados judiciais, designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, e dois magistrados do Ministério Público, designados pelo Procurador, ouvido o Conselho dos Magistrados do Ministério Público, como membros não permanentes.
3. O mandato dos membros permanentes designados por despacho do Chefe do Executivo tem a duração máxima de dois anos, renovável por período igual ou inferior.
4. O mandato dos membros não permanentes designados nos termos do n.º 2 cessa com o termo da formação em razão da qual estão designados.
5. [Revogado]
1. […].
2. Os membros permanentes e não permanentes podem solicitar a convocação de reuniões do Conselho Pedagógico.
3. Para a validade das deliberações do Conselho Pedagógico constituído no âmbito da formação profissional para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público exige-se a presença de, pelo menos, três membros permanentes.
4. [Anterior n.º 3].
1. O vencimento do director e do subdirector do Centro de Formação é o constante da coluna 1 do mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
2. […].
3. […].
4. […].»
O artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004 (Recrutamento, Selecção e Formação dos Funcionários de Justiça) passa a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) Um magistrado judicial, designado sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais;
2) Um magistrado do Ministério Público, designado sob proposta do Procurador, ouvido o Conselho dos Magistrados do Ministério Público;
3) […];
4) […].
2. […].
3. […].»
O mandato dos membros não permanentes do Conselho Pedagógico cessa com a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, salvo o mandato dos membros não permanentes que estejam designados no âmbito da formação profissional para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.
São revogados a alínea 6) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de Outubro de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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