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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2023
O artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2004 (Recrutamento, Selecção e Formação dos Funcionários de Justiça) passa a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) Um magistrado judicial, designado sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais;
2) Um magistrado do Ministério Público, designado sob proposta do Procurador, ouvido o Conselho dos Magistrados do Ministério Público;
3) […];
4) […].
2. […].
3. […].»
O mandato dos membros não permanentes do Conselho Pedagógico cessa com a entrada em vigor do presente regulamento administrativo, salvo o mandato dos membros não permanentes que estejam designados no âmbito da formação profissional para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.
São revogados a alínea 6) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de Outubro de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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