REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 15/2020

Estatuto das escolas particulares do ensino não superior

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o estatuto das escolas particulares do ensino não superior, doravante designadas por escolas, da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que regula a criação, gestão, organização e funcionamento das escolas, bem como a alteração das respectivas entidades titulares.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

1) «Entidade titular», pessoa singular ou colectiva não pública à qual tenha sido emitido o alvará para a criação de uma escola;

2) «Encarregado de educação», pai, mãe ou tutor do aluno que exerça o poder paternal sobre o mesmo, bem como a entidade que tenha o menor à sua guarda prevista nos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro.

2. As definições referidas no artigo 2.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior) e no artigo 2.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior) aplicam-se à presente lei.

Artigo 3.º

Escolas com fins lucrativos e escolas sem fins lucrativos

1. As escolas classificam-se, conforme a natureza de exploração indicada nos respectivos estatutos, em escolas com fins lucrativos e escolas sem fins lucrativos.

2. As escolas sem fins lucrativos devem obedecer aos seguintes requisitos:

1) Todas as receitas escolares destinam-se, integralmente, a suportar as despesas escolares, nomeadamente nas actividades educativas e pedagógicas e na melhoria das condições de exploração das escolas;

2) O excedente de exploração das escolas obtido em cada ano é obrigatoriamente utilizado em proveito próprio daquelas.

3. Antes do cancelamento total do alvará da escola sem fins lucrativos, a entidade titular não pode remover o seguinte património da escola, devendo este destinar-se ao uso da própria escola:

1) O património da escola referido na alínea 10) do n.º 1 do artigo 5.º da presente lei;

2) O património da escola acrescido após a criação da mesma.

CAPÍTULO II

Alvará

Artigo 4.º

Entidade requerente

Podem requerer a criação de escola as seguintes entidades:

1) As pessoas singulares;

2) As pessoas colectivas não públicas.

Artigo 5.º

Pedido de criação de escola

1. O pedido para a criação de escola é apresentado por escrito à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, doravante designada por DSEJ, pela entidade requerente, acompanhado dos seguintes documentos:

1) Cópias do documento de identificação e do certificado de registo criminal, quando se trate de pessoa singular;

2) Documento comprovativo de que a entidade requerente se encontra constituída nos termos das leis da RAEM, cópias do documento de identificação e do certificado de registo criminal dos seus representantes, acompanhado de documento que comprove essa qualidade, quando se trate de pessoa colectiva não pública;

3) Documento do qual conste a denominação da escola, em língua chinesa ou em língua portuguesa;

4) Estatutos da escola;

5) Estatutos do conselho de administração da escola e a lista dos respectivos membros;

6) Plano de criação e de desenvolvimento da escola;

7) Documentos curriculares da escola;

8) Documento comprovativo do direito de utilização das instalações escolares;

9) Licença de utilização dos edifícios onde se situam as instalações escolares;

10) Inventário do património da escola e respectivos documentos comprovativos;

11) Outros documentos ou informações que a DSEJ considere necessários à devida apreciação e autorização do pedido.

2. Tratando-se de criação de escolas do regime escolar não local, devem ser indicados nos documentos curriculares referidos na alínea 7) do número anterior, os currículos do país de origem ou outros internacionais ao dispor, bem como fornecer dados pormenorizados sobre o plano curricular que corresponda às instruções emitidas pelos serviços de educação competentes do local de origem.

3. O requerimento e os documentos referidos no n.º 1 podem ser entregues em qualquer das seguintes formas:

1) Entrega da totalidade dos documentos referidos no n.º 1, juntamente com o requerimento;

2) Entrega, em primeiro lugar, do requerimento e dos documentos referidos nas alíneas 1) a 7) do n.º 1 e, após a notificação da DSEJ a informar de que os referidos documentos satisfazem as condições de criação da escola, efectua-se a entrega dos documentos referidos nas alíneas 8) a 11) do mesmo número.

Artigo 6.º

Plano de criação e de desenvolvimento da escola

No plano de criação e de desenvolvimento da escola, referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior, devem estar incluídos os seguintes elementos:

1) Os fins e perspectivas de desenvolvimento da escola;

2) As modalidades de educação, os níveis de ensino, o regime escolar aplicável, a língua veicular e a estrutura orgânica do pessoal da escola;

3) As habilitações académicas e as qualificações profissionais do pessoal docente a contratar;

4) A indicação sobre a integração, ou não, no sistema de escolaridade gratuita;

5) O plano, a planta e a área das instalações escolares e indicação sobre a capacidade máxima de acolhimento de alunos e de turmas;

6) A indicação da fonte de financiamento da escola;

7) O regime de gestão dos assuntos escolares, incluindo os currículos e o ensino, os assuntos dos alunos, a gestão do pessoal, as finanças, as instalações e os equipamentos, entre outros;

8) O plano de desenvolvimento da escola e as estratégias de concretização a médio e longo prazos;

9) O plano relativo ao primeiro ano lectivo;

10) O mecanismo de auto-avaliação da escola.

Artigo 7.º

Condições de criação da escola

Na apreciação e autorização do pedido de criação da escola são ponderados os seguintes factores:

1) A denominação da escola que permita individualizá-la e evite confundi-la com outras instituições educativas;

2) A conformidade dos estatutos da escola com o disposto na presente lei;

3) Os estatutos do conselho de administração da escola e a sua composição, de acordo com o previsto na presente lei;

4) O plano de criação e de desenvolvimento da escola que corresponda ao disposto na respectiva legislação, bem como aos princípios fundamentais e objectivos gerais do sistema educativo;

5) Os currículos a implementar que correspondam aos princípios fundamentais e objectivos gerais do sistema educativo, bem como aos objectivos das respectivas modalidades de educação e níveis de ensino;

6) O prazo do direito de utilização das instalações escolares que corresponda aos anos de duração dos estudos previstos para os níveis de ensino a criar pela escola, a que acrescem dois ou mais anos;

7) A conformidade das instalações e equipamentos escolares com o disposto na legislação em vigor no que se refere a obras, higiene e segurança, e a observância das condições necessárias e adequadas às modalidades de educação e níveis de ensino a criar;

8) O financiamento necessário a investir por parte da entidade requerente para garantir o primeiro ano de funcionamento da escola;

9) A articulação com a situação actual do desenvolvimento social e correspondência com o interesse público;

10) Outros factores que a DSEJ considere correspondentes aos princípios fundamentais e objectivos gerais do sistema educativo da RAEM.

Artigo 8.º

Verificação de documentos

1. No caso previsto na alínea 1) do n.º 3 do artigo 5.º, a DSEJ decide, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção dos respectivos documentos, se os mesmos satisfazem as condições de criação da escola.

2. No caso previsto na alínea 2) do n.º 3 do artigo 5.º, a DSEJ decide, no prazo de 90 e 60 dias, respectivamente, a contar da data de recepção dos respectivos documentos, se os mesmos satisfazem as condições de criação da escola.

3. Verificadas irregularidades no requerimento ou nos respectivos documentos, a DSEJ fixa um prazo para a entidade requerente sanar as mesmas ou apresentar os esclarecimentos necessários, interrompendo-se a contagem dos prazos previstos nos números anteriores.

4. Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que sejam eliminadas as irregularidades, a DSEJ indefere o pedido.

Artigo 9.º

Vistoria

1. Depois de ser notificada de que todos os documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º satisfazem as condições de criação da escola, a entidade requerente apresenta à DSEJ um pedido de vistoria às instalações e equipamentos escolares.

2. Cabe a uma comissão específica com carácter provisório criada para o efeito efectuar a vistoria às instalações e equipamentos escolares e emitir parecer.

3. A comissão referida no número anterior é composta por:

1) Um representante da DSEJ, que preside;

2) Um representante da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

3) Um representante dos Serviços de Saúde;

4) Um representante do Corpo de Bombeiros.

4. Após a vistoria, a comissão deve lavrar um auto de vistoria e os seus membros devem elaborar um parecer independente e, caso seja detectado na vistoria que as instalações e equipamentos escolares não correspondem ao disposto na legislação em vigor no que se refere a obras, higiene e segurança, ou não possuam as condições necessárias para se articularem com as modalidades de educação e níveis de ensino a criar, que inviabilizem a emissão de parecer favorável, os seus membros devem mencionar de forma expressa e clara a situação no mesmo parecer, notificando a entidade requerente para a respectiva sanação.

5. Efectuada a sanação, a entidade requerente apresenta, junto da respectiva comissão, um pedido de vistoria às instalações e aos equipamentos escolares.

Artigo 10.º

Emissão de alvará

1. Compete ao director da DSEJ autorizar a criação da escola e emitir o alvará.

2. O alvará é emitido pelo director da DSEJ, após a conclusão da verificação dos documentos e da vistoria, bem como com a verificação da conformidade e adequação do pedido com as condições exigidas para a criação da escola.

3. O início de funcionamento da escola e a admissão de alunos em nome da própria escola só podem ocorrer após a atribuição de alvará, salvo nas situações da intervenção administrativa provisória referidas no artigo 29.º

4. Qualquer alteração da denominação da escola, da localização da sua exploração, do regime escolar e da natureza de exploração, bem como das modalidades de educação, níveis de ensino e tipos de cursos a criar que tenha sido autorizada, fica sujeita a uma nova apreciação e autorização da DSEJ.

5. O modelo de alvará é fixado por despacho do Secretário que tutela a área da educação, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO III

Gestão e organização

Artigo 11.º

Autonomia pedagógica, administrativa e financeira

As escolas gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Competências e deveres da entidade titular

1. São competências e deveres da entidade titular, nomeadamente:

1) Assegurar que o funcionamento da escola corresponda às condições necessárias nos termos previstos na lei e nos seus estatutos;

2) Elaborar e publicar os estatutos da escola e os estatutos do conselho de administração da escola, bem como proceder às respectivas alterações;

3) Assegurar a independência entre a entidade titular e a escola, em termos financeiros;

4) Aprovar o orçamento da escola;

5) Confirmar a contabilidade da escola e entregá-la à DSEJ;

6) Criar o conselho de administração da escola e assegurar que o mesmo funcione nos termos da lei e dos seus estatutos;

7) Nomear e exonerar os membros do conselho de administração da escola, informando a DSEJ do facto e entregando para o efeito cópia dos documentos de identificação dos membros nomeados;

8) Representar a escola a nível externo.

2. As competências e deveres referidos nas alíneas 3) e 5) do número anterior não se aplicam às entidades titulares das escolas com fins lucrativos.

3. As competências das entidades titulares podem ser directamente exercidas pelas entidades titulares ou através dos seus representantes.

4. A entidade titular está sujeita a responsabilidade civil e administrativa em que incorra pelo funcionamento da escola, bem como pelos actos praticados pelos órgãos da escola no exercício das suas funções.

Artigo 13.º

Estatutos

1. Dos estatutos da escola devem constar a natureza da sua exploração, os seus fins, a sua estrutura orgânica, os membros dos seus órgãos, bem como o seu modo de funcionamento.

2. Dos estatutos do conselho de administração da escola devem constar as suas competências, a sua composição e o seu modo de funcionamento, bem como o mandato, a nomeação, a exoneração, a vacatura, a substituição e os impedimentos do presidente e dos respectivos membros.

3. Os estatutos referidos no presente artigo e respectivas alterações só produzem efeitos depois de homologados pelo director da DSEJ.

Artigo 14.º

Competências e deveres do conselho de administração da escola

São competências e deveres do conselho de administração da escola, nomeadamente:

1) Responder perante a entidade titular;

2) Nomear e exonerar o director da escola, informando a DSEJ;

3) Aprovar a estrutura orgânica do pessoal da escola;

4) Decidir as linhas orientadoras da escola, o seu plano de desenvolvimento e outros assuntos relevantes, promovendo a sua optimização;

5) Supervisionar o funcionamento da escola e assegurar a exploração da mesma, nos termos legais;

6) Pronunciar-se sobre o orçamento e a contabilidade da escola;

7) Fiscalizar e orientar a escola na utilização correcta dos recursos financeiros;

8) Decidir o montante das propinas da escola.

Artigo 15.º

Composição do conselho de administração da escola

1. O conselho de administração da escola deve ser constituído, no mínimo, por sete membros, dele fazendo parte, entre outros, o director da escola, docentes e encarregados de educação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O primeiro conselho de administração da escola deve ser composto, no mínimo, por quatro membros, para além do director da escola que é membro por inerência, sendo os restantes membros nomeados até ao final do primeiro ano escolar, entre os quais docentes e encarregados de educação.

3. Mais de metade dos membros do conselho de administração das escolas do regime escolar local, devem ser residentes da RAEM.

4. No caso da vacatura de lugar de membro do conselho de administração da escola conduzir ao incumprimento do disposto nos números anteriores quanto à sua composição, deve a entidade titular, no prazo de 30 dias contados da data da vacatura de lugar, nomear os novos membros em falta.

Artigo 16.º

Presidente do conselho de administração da escola

1. O conselho de administração da escola dispõe de um presidente.

2. Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões, em representação do conselho de administração da escola.

Artigo 17.º

Funcionamento do conselho de administração da escola

1. O conselho de administração da escola reúne, em reunião ordinária, pelo menos, duas vezes por ano lectivo.

2. O conselho de administração da escola só pode funcionar e deliberar quando esteja presente um número de membros não inferior a metade do total dos seus membros, sendo as deliberações tomadas com os votos a favor de mais de metade dos membros presentes na reunião, sem prejuízo de os estatutos fixarem um número de votos superior, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate na votação.

3. Das reuniões são lavradas actas de que constam o resumo dos assuntos apreciados e as deliberações tomadas.

4. As remunerações e despesas decorrentes do exercício das funções dos membros do conselho de administração das escolas sem fins lucrativos não integram as despesas escolares.

Artigo 18.º

Apoio técnico-administrativo ao conselho de administração da escola

A escola disponibiliza o apoio técnico-administrativo necessário ao normal funcionamento do conselho de administração da escola.

Artigo 19.º

Órgãos da escola

1. A escola dispõe dos seguintes órgãos:

1) O director;

2) A direcção administrativa;

3) A direcção de disciplina ou de aconselhamento;

4) A direcção pedagógica.

2. De acordo com os diferentes objectivos e características, a escola pode criar outros órgãos que correspondam às suas necessidades de desenvolvimento.

Artigo 20.º

Director

1. O director é nomeado e exonerado pelo conselho de administração da escola, perante o qual responde.

2. A entidade titular ou o seu representante e o presidente do conselho de administração da escola não podem exercer as funções de director.

Artigo 21.º

Funções do director

São funções do director, nomeadamente:

1) Executar as deliberações do conselho de administração da escola;

2) Assegurar a gestão corrente da escola;

3) Assegurar que o funcionamento da escola cumpre o disposto nos seus estatutos e na legislação em vigor, planeando e aplicando de forma eficaz os diversos recursos educativos, nomeadamente os recursos financeiros e humanos;

4) Elaborar e executar o plano de desenvolvimento da escola;

5) Conceber, dirigir e orientar as actividades educativas da escola;

6) Criar e aperfeiçoar os diversos regimes regulamentares da escola;

7) Planear e efectuar o controlo dos currículos;

8) Garantir a qualidade de ensino;

9) Promover a auto-avaliação da escola e elaborar o respectivo relatório;

10) Proceder à emissão de certidão de frequência e certificados de habilitações e diplomas dos alunos;

11) Coordenar, fiscalizar e promover os trabalhos dos órgãos de direcção administrativa, de disciplina ou de aconselhamento e de direcção pedagógica, entre outros órgãos da escola;

12) Efectuar a gestão do pessoal da escola;

13) Elaborar o orçamento e a contabilidade da escola;

14) Decidir o montante das diversas taxas escolares, com excepção das propinas;

15) Assegurar a conservação dos documentos da escola, nomeadamente o registo das matrículas e das inscrições dos alunos, os contratos de recrutamento do pessoal da escola, bem como os registos da gestão financeira;

16) Aplicar prontamente as orientações da DSEJ;

17) Prestar todas as informações e esclarecimentos que a DSEJ solicitar;

18) Informar a DSEJ sobre a situação da utilização dos apoios financeiros concedidos pelo Governo;

19) Comunicar à DSEJ todas as alterações e informações relevantes a nível da gestão, organização e funcionamento da escola;

20) Impulsionar a interacção e cooperação entre a escola e a família, bem como com a área comunitária em que elas estão inseridas.

Artigo 22.º

Órgãos de direcção administrativa, de disciplina ou de aconselhamento e de direcção pedagógica

1. Os órgãos de direcção administrativa, de disciplina ou de aconselhamento e de direcção pedagógica são órgãos de apoio ao director na gestão corrente da escola.

2. A composição e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior seguem o disposto nos estatutos da escola, sendo que, entre eles, o órgão de direcção pedagógica assegura a participação dos docentes.

Artigo 23.º

Funções da direcção administrativa

São funções da direcção administrativa, nomeadamente:

1) Apoiar a elaboração do orçamento e da contabilidade da escola;

2) Orientar e coordenar as matrículas e o registo dos alunos;

3) Criar e conservar os processos individuais do pessoal da escola e dos alunos;

4) Criar e conservar as informações sobre a avaliação dos alunos;

5) Preparar todas as informações pertinentes a disponibilizar à DSEJ, nomeadamente as que se referem à utilização de apoios financeiros concedidos pelo Governo;

6) Proceder ao planeamento e coordenação da gestão administrativa, da gestão financeira, da gestão do pessoal, da gestão dos equipamentos e instalações e da gestão das relações externas;

7) Definir os regimes regulamentares da gestão respeitante e supervisionar a sua execução.

Artigo 24.º

Funções da direcção de disciplina ou de aconselhamento

São funções da direcção de disciplina ou de aconselhamento, nomeadamente:

1) Supervisionar a situação de cumprimento da disciplina pelos alunos e tratar das respectivas infracções disciplinares;

2) Manter a comunicação e a cooperação com os encarregados de educação na promoção do crescimento saudável dos alunos;

3) Disponibilizar apoio e formação ao pessoal responsável pelos trabalhos de disciplina ou de aconselhamento;

4) Elaborar os regulamentos de disciplina e de aconselhamento de alunos, bem como definir o planeamento da educação moral e cívica na escola e supervisionar a sua execução;

5) Coordenar, planear e promover actividades de disciplina, aconselhamento e desenvolvimento dos alunos.

Artigo 25.º

Funções da direcção pedagógica

São funções da direcção pedagógica, nomeadamente:

1) Optimizar a cultura pedagógica da escola;

2) Promover o desenvolvimento profissional do pessoal docente;

3) Prestar apoio pedagógico ao pessoal docente;

4) Coordenar e fiscalizar as actividades pedagógicas da escola;

5) Fiscalizar o rendimento escolar dos alunos e informar, oportunamente, os encarregados de educação dos respectivos resultados;

6) Promover a aprendizagem contínua dos alunos;

7) Aumentar a eficiência pedagógica da escola;

8) Coordenar o planeamento e as actividades relativas ao desenvolvimento curricular, ao ensino, à avaliação dos alunos, aos estudos académicos, bem como fiscalizar a sua execução.

CAPÍTULO IV

Funcionamento da escola, suspensão ou cancelamento do alvará, intervenção administrativa provisória e alteração de entidade titular

Artigo 26.º

Funcionamento

1. A entidade titular deve manter o funcionamento da escola de acordo com as condições de criação da mesma que tenham sido autorizadas, com o disposto na presente lei e com as orientações da DSEJ, bem como com demais legislação aplicável.

2. A entidade titular não pode suspender ou cessar o funcionamento da escola, salvo nas situações previstas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 27.º

Suspensão do alvará

1. A entidade titular pode requerer à DSEJ a suspensão parcial ou total do alvará.

2. Salvo situações especiais devidamente fundamentadas pela entidade titular, a suspensão do alvará apenas é autorizada desde que não coloque em causa a conclusão dos estudos pelos alunos nos respectivos níveis de ensino.

3. Deve ser fixado o prazo de suspensão, parcial ou total, na decisão de autorização da suspensão do alvará, com produção de efeitos apenas no ano escolar seguinte após a autorização dada pela DSEJ, salvo na ausência de condições do regular funcionamento da escola.

4. Findo o prazo de suspensão, a escola deve retomar o seu regular funcionamento, salvo nas situações em que seja autorizada a renovação da suspensão do alvará.

Artigo 28.º

Cancelamento do alvará

1. O cancelamento do alvará pode ser parcial ou total.

2. O alvará é cancelado em qualquer das seguintes situações:

1) A pedido da entidade titular;

2) Após o termo do prazo de suspensão do alvará caso a escola não retome o seu regular funcionamento e não seja autorizada a respectiva renovação;

3) Em caso de extinção, falência, insolvência ou morte da entidade titular;

4) Quando se verificar o incumprimento das condições de criação da escola que tenham sido autorizadas, de modo que a continuação do funcionamento da escola resulte em lesão grave do interesse público.

3. No caso da alínea 1) do número anterior, o pedido de cancelamento do alvará é apenas autorizado caso não coloque em causa a conclusão dos estudos pelos alunos nos respectivos níveis de ensino, salvo situações especiais devidamente fundamentadas pela entidade titular.

4. No caso da alínea 2) do n.º 2, se houver suspensão parcial do alvará, é apenas cancelada a respectiva parte do alvará.

Artigo 29.º

Intervenção administrativa provisória

1. Com vista a proteger os interesses dos alunos, a DSEJ pode intervir de forma provisória no funcionamento da escola, directamente ou através de terceiros, quando:

1) O funcionamento da escola seja suspenso ou cessado sem autorização;

2) Tenha sido iniciado o processo de dissolução, falência, insolvência ou extinção da entidade titular ou ocorra a morte da mesma;

3) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da escola ou nas instalações e equipamentos, que impossibilitem retomar o seu regular funcionamento.

2. A entidade titular, os seus liquidatários, os curadores da herança jacente ou cabeça-de-casal informam a DSEJ no prazo de oito dias a partir do conhecimento dos factos a que se refere a alínea 2) do número anterior.

3. Durante a intervenção administrativa provisória, a DSEJ adopta as medidas necessárias, para proteger os interesses dos alunos.

4. Durante a intervenção administrativa provisória, as despesas necessárias para a manutenção do funcionamento da escola correm por conta dos recursos financeiros da escola e, na sua insuficiência, por conta do património da entidade titular, podendo ainda ser adiantados recursos financeiros pela DSEJ, situação em que a entidade titular se constitui no dever de reembolsar.

Artigo 30.º

Cobrança coerciva

1. O dever de reembolsar referido no n.º 4 do artigo anterior é cumprido dentro do prazo fixado pela DSEJ.

2. Na falta de cumprimento voluntário do dever de reembolsar no prazo referido no número anterior, procede-se à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de reembolso das respectivas quantias, emitida pela DSEJ.

Artigo 31.º

Efeitos da suspensão ou do cancelamento do alvará

1. A suspensão parcial ou total do alvará implica a suspensão do funcionamento parcial ou total da escola.

2. O cancelamento parcial ou total do alvará implica a cessação do funcionamento parcial ou total da escola.

3. A entidade titular, os seus liquidatários, curadores da herança jacente ou cabeça-de-casal remetem à DSEJ, no prazo de 60 dias a contar da data em que a decisão de cancelamento total do alvará se torne inimpugnável, os seguintes documentos que ficam à guarda da DSEJ, salvo nas situações de cancelamento do alvará da anterior entidade titular referidas no n.º 4 do artigo 35.º:

1) Os processos individuais do pessoal da escola;

2) Os processos individuais dos alunos;

3) A informação contabilística da escola, nomeadamente a informação relativa à utilização de apoios financeiros concedidos pelo Governo;

4) O alvará da escola.

4. No caso de cancelamento total do alvará de escola com fins lucrativos, são apenas remetidos os processos individuais do pessoal da escola, os processos individuais dos alunos e o alvará da escola à DSEJ, ficando à guarda da mesma nos termos do número anterior.

Artigo 32.º

Prestação de apoio à frequência escolar

No caso de suspensão ou cessação do funcionamento da escola, quando for necessário, a DSEJ disponibiliza o apoio necessário aos alunos, garantindo a sua frequência escolar.

Artigo 33.º

Divulgação da decisão de suspensão ou cancelamento do alvará

1. A decisão de suspensão ou cancelamento do alvará é divulgada pela DSEJ em, pelo menos, dois jornais da RAEM, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa, e outras formas adequadas.

2. A falta de divulgação da decisão de suspensão ou cancelamento do alvará de acordo com o disposto no número anterior não prejudica a produção de efeitos externos pela respectiva decisão.

3. Tratando-se de suspensão ou cancelamento do alvará, a escola deve comunicar a decisão da DSEJ aos encarregados de educação ou alunos, quando maiores de idade, pela forma adequada, no prazo de oito dias a contar da data da notificação da decisão.

4. Na impossibilidade de a DSEJ notificar a entidade titular da decisão referida no n.º 1 ou no caso de cancelamento do alvará devido à extinção ou morte da entidade titular, a DSEJ informa os encarregados de educação ou alunos, quando maiores de idade, pela forma adequada.

Artigo 34.º

Recurso da decisão de suspensão ou de cancelamento do alvará ou de intervenção administrativa provisória

1. Da decisão de suspensão ou de cancelamento do alvará ou de intervenção administrativa provisória, proferida pelo director da DSEJ, cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

2. A suspensão de execução da decisão de suspensão ou de cancelamento do alvará ou da intervenção administrativa provisória é considerada lesão grave ao interesse público.

Artigo 35.º

Alteração da entidade titular

1. A alteração da entidade titular é requerida por escrito junto da DSEJ pela entidade que pretende assumir a exploração da escola.

2. O pedido de alteração é acompanhado dos seguintes documentos:

1) Termo de compromisso da entidade requerente no qual se compromete a que o direito de frequência escolar dos alunos não é prejudicado pela alteração;

2) Acordo de exploração da escola, no qual se inclui o inventário do património da escola, assinado pela anterior entidade titular e pela entidade requerente, ou documento comprovativo de transmissão da escola, no caso de morte ou extinção da anterior entidade titular;

3) Documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º quando forem neles introduzidas alterações;

4) Outros documentos ou informações que a DSEJ considere necessários à devida apreciação e autorização do pedido.

3. A DSEJ decide, no prazo de 90 dias contados a partir da data de recepção dos documentos referidos nos números anteriores, se os mesmos satisfazem as condições de criação de escola, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º

4. Verificando-se a conformidade das condições de alteração de entidade titular, é emitido novo alvará e cancelado o alvará da anterior entidade titular.

5. A anterior entidade titular, os seus liquidatários, curadores da herança jacente ou cabeça-de-casal remetem à DSEJ, no prazo de 60 dias a contar da data em que a decisão de cancelamento do alvará se torne inimpugnável, os seguintes documentos que ficam à guarda da DSEJ:

1) A informação contabilística da escola, nomeadamente a informação relativa à utilização de apoios financeiros concedidos pelo Governo;

2) O alvará da escola.

6. No caso de alteração da entidade titular das escolas com fins lucrativos, é apenas remetido o alvará da escola à DSEJ, ficando à guarda da mesma nos termos do número anterior.

Artigo 36.º

Sucessão nos contratos de trabalho

1. A nova entidade titular sucede nos direitos e obrigações resultantes dos contratos de trabalho celebrados pela anterior entidade titular com o pessoal da escola, salvo se, antes da alteração, tiver havido acordo entre as duas entidades titulares, no sentido de o pessoal continuar ao serviço da anterior entidade titular noutra escola.

2. Ambas as entidades titulares são solidariamente responsáveis por todos os créditos laborais vencidos à data da alteração, ainda que respeitem a contratos de trabalho que já tenham anteriormente cessado, desde que, neste caso, o seu pagamento tenha sido reclamado pelos interessados até ao momento da alteração.

3. O pessoal da escola pode liberar a anterior entidade titular das obrigações resultantes da relação laboral.

4. O presente artigo não se aplica à alteração da entidade titular decorrente da morte ou extinção da anterior entidade titular.

CAPÍTULO V

Pessoal da escola

Artigo 37.º

Registo do pessoal da escola

1. O pessoal da escola integra o pessoal docente e outros trabalhadores da escola.

2. As escolas devem efectuar o registo do seu pessoal junto da DSEJ.

Artigo 38.º

Requisitos para o exercício das funções de pessoal docente

Aos requisitos para o exercício de funções de pessoal docente aplica-se o seguinte:

1) No caso de escolas do regime escolar local, aplica-se o disposto na Lei n.º 3/2012;

2) No caso de escolas do regime escolar não local, cabe à DSEJ apreciar e autorizar os requisitos para o exercício das funções, tomando como referência a lei referida na alínea anterior e o disposto pelos serviços de educação competentes do local de origem.

CAPÍTULO VI

Alunos

Artigo 39.º

Matrícula e registo

1. A matrícula é a formalidade de registo dos alunos para o acesso e frequência da respectiva escola.

2. As escolas efectuam, junto da DSEJ, o registo dos dados dos respectivos alunos, no prazo de 10 dias lectivos, a contar da data de acesso e frequência da escola pelos mesmos.

3. A escola deve comunicar as faltas dos alunos que frequentam a educação regular à DSEJ, no primeiro dia lectivo imediato aos 15 dias lectivos consecutivos das respectivas faltas.

4. A escola deve comunicar a anulação da matrícula do aluno à DSEJ no prazo de sete dias lectivos, a contar da data de anulação da respectiva matrícula.

Artigo 40.º

Segurança

1. Para garantir a segurança de todos os seus utentes, a escola cria um grupo especializado em gestão de crises escolares, ao qual cabe elaborar um código de segurança e medidas de fiscalização.

2. No caso de surgirem incidentes críticos e súbitos na escola, o grupo especializado em gestão de crises escolares procede ao tratamento necessário, bem como informa prontamente a DSEJ, dentro do período de 24 horas após o ocorrido.

3. As escolas devem adoptar medidas adequadas para garantir a segurança dos alunos, no caso de instauração ou condenação em processo criminal de elemento do seu pessoal por motivo de lesão à integridade física ou moral dos alunos, nomeadamente quando estejam em causa crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade pessoal ou contra a liberdade e autodeterminação sexuais e contra a honra.

Artigo 41.º

Regulamentos dos alunos

1. Os regulamentos dos alunos são publicados e remetidos à DSEJ para registo, no prazo de 60 dias a contar do conhecimento da autorização da criação da escola.

2. As alterações aos regulamentos dos alunos são publicadas e remetidas à DSEJ para registo antes do início do prazo para admissão de alunos, entrando em vigor apenas no ano escolar seguinte.

3. Dos regulamentos dos alunos devem constar as regras a observar pelos alunos, bem como as normas relativas aos regimes de avaliação, de assiduidade, de prémios e sanções, entre outros.

Artigo 42.º

Faltas dos alunos

1. As escolas registam as faltas dos alunos e procedem à comunicação das mesmas e das respectivas consequências aos encarregados de educação ou aos alunos, quando maiores de idade.

2. No caso de falta de aluno que frequente a educação regular, a escola deve informar directamente, por via electrónica ou por outra forma considerada adequada, no próprio dia da falta, o encarregado de educação ou, não sendo possível, a pessoa de contacto responsável pelos assuntos de educação do aluno.

Artigo 43.º

Processo individual do aluno

1. As escolas criam e mantêm actualizado o processo individual do aluno, do qual devem constar os registos do seu rendimento escolar, do seu comportamento, da assiduidade, dos prémios e sanções aplicadas, entre outros.

2. A pedido do aluno ou do encarregado de educação, a escola emite um documento comprovativo da frequência do aluno ou das suas habilitações académicas.

Artigo 44.º

Cobrança efectuada pelas escolas

1. Antes da admissão dos alunos para um novo ano lectivo, as escolas devem informar, por escrito, a DSEJ do montante das propinas para o respectivo novo ano lectivo, bem como dos itens e montantes das taxas dos serviços opcionais e de outras cobranças, e proceder à respectiva divulgação.

2. As propinas incluem as despesas com todas as actividades e serviços educativos do plano curricular da escola, bem como com outras actividades e serviços em que a participação dos alunos seja obrigatória, não podendo o montante das propinas ser alterado durante o ano lectivo.

3. As taxas dos serviços opcionais correspondem às despesas com as actividades e serviços fora do plano curricular da escola e relativamente aos quais os alunos podem optar pela respectiva participação.

4. No caso de a escola pretender acrescentar ou alterar, durante o ano lectivo, os itens ou as taxas dos serviços opcionais e de outras cobranças, deve previamente informar, por escrito, a DSEJ e proceder à respectiva divulgação.

5. Os alunos podem optar por adquirir bens e serviços em local diferente daquele que a escola indica, desde que os mesmos correspondam às exigências da escola.

Artigo 45.º

Patrocínio da escola, donativos ou cobrança de despesas

1. A escola não pode obrigar os alunos ou encarregados de educação a patrocinarem a escola ou a concederem donativos.

2. A escola não pode cobrar aos alunos ou aos encarregados de educação despesas que não tenham sido definidas pela DSEJ nas orientações sobre a cobrança de despesas.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 46.º

Fiscalização

A DSEJ exerce o poder de fiscalização pedagógica, administrativa e financeira sobre as escolas.

Artigo 47.º

Apoios financeiros

1. As escolas devem observar o disposto na legislação ou no regulamento de apoios financeiros concedidos pelo Governo, utilizando os mesmos no exclusivo fim para o qual são concedidos.

2. Caso se verifique que as escolas utilizam os apoios financeiros em incumprimento do disposto na respectiva legislação, a entidade concedente dos mesmos pode exigir, por despacho, a restituição, total ou parcial, do valor concedido, procedendo-se à sua eventual cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 48.º

Dever de colaboração

Na execução da política educativa e fiscalização do sistema educativo por parte da DSEJ, as escolas devem cumprir, de forma activa, o seu dever de colaboração no sentido de facultar ao pessoal da DSEJ em exercício de funções o acesso às instalações escolares, bem como exibir e disponibilizar todos os documentos e informações relacionados com as actividades escolares, quando exigidos pelo referido pessoal.

Artigo 49.º

Infracções administrativas

1. A entrada em funcionamento da escola sem a emissão de alvará, ou a admissão de alunos em nome da escola, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, é sancionada com uma multa de 500 000 a 1 000 000 patacas.

2. Caso não tenha sido ainda emitido o alvará aquando da aplicação da multa nos termos do número anterior, é também decretada a cessação de funcionamento da escola.

3. Pela não remessa dos documentos referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 31.º, em violação do disposto nos referidos números, é aplicada uma multa de 30 000 a 70 000 patacas à entidade titular, aos seus liquidatários, curadores da herança jacente ou cabeça-de-casal.

4. Pela não remessa dos documentos referidos nos n.os 5 ou 6 do artigo 35.º, em violação do disposto nos referidos números, é aplicada uma multa de 30 000 a 70 000 patacas à anterior entidade titular, aos seus liquidatários, curadores da herança jacente ou cabeça-de-casal.

5. Em relação às entidades titulares, ao conselho de administração da escola, às escolas e seus órgãos que pratiquem as infracções administrativas abaixo indicadas, em violação do disposto na presente lei, são aplicáveis às entidades titulares as seguintes sanções:

1) Aplicação de multa de 70 000 a 100 000 patacas:

(1) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º relativo aos requisitos a cumprir pelas escolas sem fins lucrativos, ou do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, quando a entidade titular tenha removido o património da escola ou o não tenha destinado ao uso da própria escola;

(2) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º relativo à suspensão ou cessação do funcionamento da escola;

(3) Por violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º, quando as escolas obriguem os alunos ou os encarregados de educação a patrocinar a escola ou a conceder donativos;

2) Aplicação de multa de 30 000 a 70 000 patacas:

(1) Por violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º relativo à alteração da denominação da escola, da localização da exploração da escola, do regime escolar, da natureza de exploração, ou das modalidades de educação, dos níveis de ensino ou dos tipos de cursos a criar sem que tenha sido autorizada;

(2) Por violação do disposto nas alíneas 3) ou 6) do n.º 1 do artigo 12.º relativo às competências ou deveres da entidade titular;

(3) Por violação do disposto nas alíneas 10), 15) ou 17) do artigo 21.º, relativo às funções do director;

(4) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, quando o grupo especializado em gestão de crises escolares não proceda ao tratamento necessário, ou não informe prontamente a DSEJ, dentro do período de 24 horas após o ocorrido, ou por violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, quando a escola não adopte medidas adequadas para garantir a segurança dos alunos;

(5) Por violação do disposto no artigo 42.º, quando a escola não efectue o registo ou a comunicação sobre as faltas, afectando a segurança dos alunos;

(6) Por violação do disposto no artigo 48.º, quando a escola não cumpra o dever de colaboração;

(7) Por violação do disposto no n.º 3 do artigo 62.º, quando a entidade titular não proceda, dentro do prazo, à constituição regular do conselho de administração da escola, ou quando a escola não entregue à DSEJ, dentro do prazo, os documentos previstos no mesmo número;

3) Aplicação de multa de 10 000 a 30 000 patacas:

(1) Por violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, quando a entidade titular não nomeie os novos membros do conselho de administração da escola, de acordo com o disposto no mesmo número;

(2) Por violação do disposto no n.º 3 do artigo 33.º, quando a escola não comunique a decisão de suspensão ou cancelamento do alvará;

(3) Por violação do disposto nos n.os 3 ou 4 do artigo 39.º, quando a escola não procede à comunicação, nos respectivos prazos, à DSEJ, afectando o direito à educação ou a segurança dos alunos;

(4) Por violação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, quando a escola não crie os processos individuais dos alunos;

(5) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, quando, no prazo referido no mesmo número, a escola não elabore os estatutos da escola ou os regulamentos dos alunos correspondentes às disposições previstas na presente lei, não os remeta à DSEJ ou não os publique.

6. Na graduação das multas deve ter-se em conta a gravidade da infracção, o grau de culpa e os prejuízos causados.

7. Quando o mesmo facto constitua simultaneamente infracção administrativa prevista pela presente lei e pela Lei n.º 3/2012 é punido unicamente nos termos da presente lei.

Artigo 50.º

Sanções acessórias

Para além das multas referidas no artigo anterior, de acordo com a gravidade das infracções administrativas e o grau de culpa do agente, podem ainda ser aplicadas às entidades titulares as seguintes sanções acessórias:

1) Suspensão dos apoios financeiros à escola a conceder pelo Fundo de Desenvolvimento Educativo;

2) Suspensão do alvará.

Artigo 51.º

Divulgação das sanções

Face à gravidade da infracção e aos prejuízos causados, a DSEJ pode divulgar a decisão sobre as multas e as sanções acessórias, pela forma que considere mais conveniente.

Artigo 52.º

Suspensão de apoios financeiros à escola ou suspensão do alvará

1. As sanções acessórias de suspensão de apoios financeiros ou suspensão do alvará, são aplicadas pelo prazo mínimo de um ano escolar e máximo de dois anos escolares, produzindo efeitos apenas a partir do ano escolar imediato ao da respectiva decisão de sanção.

2. Durante o prazo de suspensão dos apoios financeiros à escola, não são autorizados novos pedidos de apoio financeiro apresentados pela escola.

3. A sanção acessória de suspensão do alvará pode ser parcial ou total.

Artigo 53.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

Artigo 54.º

Advertência

1. Caso se verifique uma irregularidade no cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 15.º, nas alíneas 10), 15) ou 17) do artigo 21.º, nos n.os 3 ou 4 do artigo 31.º, no n.º 3 do artigo 33.º, nos n.os 5 ou 6 do artigo 35.º, no n.º 1 do artigo 43.º, no artigo 48.º ou nos n.os 2 ou 3 do artigo 62.º, o director da DSEJ pode fixar um prazo para a sua sanação, quando:

1) A irregularidade seja sanável e dela não tenha resultado consequências relevantes para os interesses dos alunos;

2) Não haja reincidência.

2. Sendo a irregularidade sanada no prazo fixado, o director da DSEJ pode decidir aplicar apenas uma advertência ao infractor.

3. A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o prosseguimento do procedimento para aplicação das sanções que couberem à infracção.

4. A prescrição do procedimento das sanções interrompe-se no prazo para a sanação referido no n.º 1.

Artigo 55.º

Reincidência

1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no artigo 49.º no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 56.º

Pagamento da multa

1. O prazo para pagamento voluntário da multa é de 30 dias, a contar da data da respectiva notificação.

2. A entidade titular não pode pagar com o património da escola as multas decorrentes de violação ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º

3. Na falta de pagamento voluntário da multa, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal.

4. O produto das multas reverte para o Fundo de Acção Social Escolar.

Artigo 57.º

Infracção por omissão de um dever

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 58.º

Restituição e reparação

1. Em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, para além do pagamento da respectiva multa, a entidade titular restitui o respectivo património à escola.

2. Em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º, para além do pagamento da respectiva multa, a entidade titular restitui as respectivas verbas aos alunos ou encarregados de educação.

3. Em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, para além do pagamento da respectiva multa, a entidade titular retoma o funcionamento da escola de acordo com as condições autorizadas ou submete a alteração a uma nova apreciação e autorização por parte da DSEJ.

Artigo 59.º

Competência para aplicação de sanções

Compete ao director da DSEJ a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.

Artigo 60.º

Recurso da decisão sancionatória

Das decisões sancionatórias aplicadas nos termos do presente capítulo cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 61.º

Medida cautelar

1. O director da DSEJ pode determinar a adopção da medida cautelar de suspensão do funcionamento da escola até à decisão final do procedimento sancionatório, por violação do n.º 3 do artigo 10.º

2. Sem prejuízo de continuação do procedimento sancionatório, a medida cautelar referida no número anterior cessa com a atribuição de alvará, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 62.º

Disposições transitórias

1. No caso das escolas em funcionamento antes da entrada em vigor da presente lei, o património da escola referido no n.º 3 do artigo 3.º é o património constante da contabilidade do ano lectivo de 2018/2019 submetida à DSEJ, por parte da entidade titular, bem como o acréscimo posterior.

2. As escolas em funcionamento antes da entrada em vigor da presente lei elaboram, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da mesma, os respectivos estatutos que correspondam ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º, bem como o regulamento dos alunos referido no n.º 3 do artigo 41.º, que são remetidos à DSEJ e publicados.

3. As escolas em funcionamento antes da entrada em vigor da presente lei devem, no prazo de dois anos escolares a contar da data de entrada em vigor da mesma, constituir o conselho de administração da escola que corresponda ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º e entregar à DSEJ os estatutos do conselho de administração da escola previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como a cópia dos documentos de identificação dos membros nomeados referidos na alínea 7) do n.º 1 do artigo 12.º

4. O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 39.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto (Sistema Educativo de Macau), continua a ser aplicável às escolas em funcionamento antes da entrada em vigor da presente lei, até que as mesmas façam constar dos respectivos estatutos a natureza da sua exploração, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º

5. Os alvarás das escolas que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor da presente lei continuam a ser válidos até à respectiva substituição pelos novos alvarás a emitir pela DSEJ, de acordo com o disposto no despacho referido no n.º 5 do artigo 10.º

6. A presente lei aplica-se às entidades titulares que obtiveram alvará antes da sua entrada em vigor e às escolas que aquelas mantêm em funcionamento.

7. A presente lei aplica-se aos pedidos de alvará pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 63.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 26/86/M, de 22 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/89/M, de 29 de Dezembro.

Artigo 64.º

Cessação de aplicação

O Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/97/M, de 11 de Agosto, cessa a sua aplicação às escolas particulares, sem prejuízo da aplicação do regime sancionário daquele decreto-lei, conforme estipulado no artigo 66.º da Lei n.º 3/2012.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2021.

Aprovada em 20 de Agosto de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 25 de Agosto de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.