REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2025

BO N.º:

21/2025

Publicado em:

2025.5.26

Página:

2-6

  • Alteração à Lei n.º 3/2012 – Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior e à Lei n.º 15/2020 – Estatuto das escolas particulares do ensino não superior.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 15/2020 - Estatutos das escolas particulares do ensino não superior.
  • Lei n.º 3/2012 - Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior.
  • Lei n.º 7/2008 - Lei das relações de trabalho.
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2023 - Contabilidade das escolas particulares sem fins lucrativos do ensino não superior.
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    relacionadas
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  • INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2025

    Alteração à Lei n.º 3/2012 — Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior e à Lei n.º 15/2020 — Estatuto das escolas particulares do ensino não superior

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 3/2012

    Os artigos 3.º e 40.º da Lei n.º 3/2012 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Âmbito

    1. A presente lei aplica-se ao pessoal docente das escolas particulares do regime escolar local do ensino não superior da RAEM.

    2. A presente lei aplica-se ainda ao pessoal docente que exerça funções nas escolas criadas pela entidade titular na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação, desde que seja residente da RAEM que tenha celebrado contrato de trabalho com a entidade titular nos termos da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

    Artigo 40.º

    Regime geral

    1. [...].

    2. O disposto no número anterior não se aplica às escolas criadas na Zona de Cooperação pela entidade titular, mas esta tem de garantir que a remuneração e a contribuição para o fundo de previdência do pessoal docente referido no n.º 2 do artigo 3.º não sejam menos favoráveis do que as mínimas do pessoal docente do mesmo nível de ensino e posicionado no mesmo nível das escolas por ela criadas na RAEM.

    3. [Anterior n.º 2].

    4. [Anterior n.º 3].

    5. O salário de base referido nos n.os 3 e 4 refere-se à prestação periódica em dinheiro paga pelos trabalhos normais do pessoal docente, independentemente da sua designação e forma de cálculo.

    6. [Anterior n.º 5].

    7. [Anterior n.º 6].

    8. [Anterior n.º 7].»

    Artigo 2.º

    Alteração à Lei n.º 15/2020

    Os artigos 1.º, 37.º e 49.º da Lei n.º 15/2020 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. [Anterior texto do artigo].

    2. A presente lei aplica-se ainda às situações em que as entidades titulares criem uma escola do regime escolar local da RAEM na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação, salvo no que for incompatível com as normas estipuladas no Interior da China.

    Artigo 37.º

    Registo do pessoal da escola

    1. [...].

    2. [...].

    3. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal da escola que exerça funções nas escolas na Zona de Cooperação, desde que seja residente da RAEM que tenha celebrado contrato de trabalho com a entidade titular nos termos da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

    Artigo 49.º

    Infracções administrativas

    1. [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...]:

    1) [...]:

    (1) [...];

    (2) Por violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A relativo à transferência dos recursos financeiros da escola;

    (3) [Anterior subalínea (2)];

    (4) [Anterior subalínea (3)];

    2) [...]:

    (1) [...];

    (2) Por violação do disposto no artigo 10.º-A relativo à criação de escola na Zona de Cooperação sem ter obtido a autorização;

    (3) [Anterior subalínea (2)];

    (4) [Anterior subalínea (3)];

    (5) [Anterior subalínea (4)];

    (6) [Anterior subalínea (5)];

    (7) [Anterior subalínea (6)];

    (8) [Anterior subalínea (7)];

    3) [...].

    6. [...].

    7. [...].»

    Artigo 3.º

    Aditamento à Lei n.º 15/2020

    São aditados ao capítulo II da Lei n.º 15/2020 os artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, ao capítulo III o artigo 11.º-A e ao capítulo VII o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º-A

    Autorização para a criação de escola na Zona de Cooperação

    1. A entidade titular só pode criar uma escola na Zona de Cooperação, após ter obtido a autorização da DSEDJ.

    2. Para obtenção da autorização referida no número anterior, a entidade titular tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Tenha criado uma escola na RAEM;

    2) A escola a criar pela entidade titular na Zona de Cooperação, doravante designada por escola na Zona de Cooperação, seja afiliada à escola referida na alínea anterior;

    3) A denominação da escola na Zona de Cooperação referida na alínea anterior permita identificar a sua relação com a escola referida na alínea 1) e evitar a confusão com a denominação de outras instituições educativas;

    4) A criação da escola na Zona de Cooperação tenha de corresponder à situação actual do desenvolvimento social, às políticas educativas e ao interesse público da RAEM.

    3. Caso a entidade titular seja notificada pela DSEDJ da obtenção da autorização, tem de celebrar o acordo referido no artigo seguinte com a DSEDJ, no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação, sob pena de caducidade da autorização.

    Artigo 10.º-B

    Acordo

    1. O acordo a celebrar entre a entidade titular e a DSEDJ deve conter, nomeadamente:

    1) As cláusulas do acordo que a entidade titular tem de cumprir devido à criação de escola na Zona de Cooperação;

    2) As consequências da violação das cláusulas do acordo referidas na alínea anterior, incluindo, nomeadamente, o indeferimento ou o cancelamento do pedido de financiamento da escola na Zona de Cooperação pela DSEDJ e pelo Fundo Educativo, bem como a suspensão ou restrição da atribuição do apoio financeiro.

    2. A minuta do acordo referido no número anterior está sujeita à aprovação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    Artigo 10.º-C

    Caducidade da autorização e do acordo

    A autorização e o acordo da escola na Zona de Cooperação caducam em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Em caso de cancelamento total do alvará;

    2) Em caso de cessação do funcionamento da escola objecto do acordo;

    3) Quando deixe de se verificar qualquer um dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º-A.

    Artigo 11.º-A

    Transferência dos recursos financeiros da escola

    1. Após a apreciação e autorização prévia da DSEDJ, a entidade titular pode efectuar a transferência dos recursos financeiros entre as escolas na RAEM e as na Zona de Cooperação, incluindo a transferência dos fundos de ou para a RAEM, com vista a utilizá-los no funcionamento da escola.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade titular tem de apresentar à DSEDJ as razões que, em concreto, determinam a transferência dos recursos financeiros da escola e o montante.

    Artigo 47.º-A

    Contabilidade da escola na Zona de Cooperação

    1. A entidade titular tem de apresentar exclusivamente para as escolas na Zona de Cooperação, a contabilidade e o relatório de auditoria previstos na legislação ou no regulamento relativos aos apoios financeiros concedidos pelo Governo.

    2. A contabilidade referida no número anterior não se integra na contabilidade da escola criada na RAEM, organizada e apresentada pela entidade titular.»

    Artigo 4.º

    Alteração de expressão

    1. A expressão «Secretário que tutela a área da Educação» na Lei n.º 3/2012 é alterada para «Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura».

    2. A expressão «Secretário que tutela a área da educação» na Lei n.º 15/2020 é alterada para «Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura».

    Artigo 5.º

    Disposições transitórias

    1. Em relação às escolas já criadas e em funcionamento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin antes da entrada em vigor da presente lei, as suas entidades titulares têm de praticar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os seguintes actos:

    1) Obter junto da DSEDJ a autorização referida no artigo 10.º-A da Lei n.º 15/2020;

    2) Celebrar com a DSEDJ o acordo referido no artigo 10.º-B da Lei n.º 15/2020;

    3) Efectuar o registo previsto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 15/2020.

    2. O disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2012 aplica-se ao pessoal docente que exerça funções nas escolas referidas no número anterior após a conclusão do registo previsto na alínea 3) do mesmo número.

    3. As entidades titulares referidas no n.º 1 têm de apresentar a contabilidade e o relatório de auditoria do ano escolar de 2024/2025 que correspondam ao disposto no artigo 47.º-A da Lei n.º 15/2020, no prazo referido no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2023 (Contabilidade das escolas particulares sem fins lucrativos do ensino não superior).

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 2025.

    Aprovada em 19 de Maio de 2025.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 22 de Maio de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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