A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 3.º e 40.º da Lei n.º 3/2012 passam a ter a seguinte redacção:
1. A presente lei aplica-se ao pessoal docente das escolas particulares do regime escolar local do ensino não superior da RAEM.
2. A presente lei aplica-se ainda ao pessoal docente que exerça funções nas escolas criadas pela entidade titular na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação, desde que seja residente da RAEM que tenha celebrado contrato de trabalho com a entidade titular nos termos da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).
1. [...].
2. O disposto no número anterior não se aplica às escolas criadas na Zona de Cooperação pela entidade titular, mas esta tem de garantir que a remuneração e a contribuição para o fundo de previdência do pessoal docente referido no n.º 2 do artigo 3.º não sejam menos favoráveis do que as mínimas do pessoal docente do mesmo nível de ensino e posicionado no mesmo nível das escolas por ela criadas na RAEM.
3. [Anterior n.º 2].
4. [Anterior n.º 3].
5. O salário de base referido nos n.os 3 e 4 refere-se à prestação periódica em dinheiro paga pelos trabalhos normais do pessoal docente, independentemente da sua designação e forma de cálculo.
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].
8. [Anterior n.º 7].»
Os artigos 1.º, 37.º e 49.º da Lei n.º 15/2020 passam a ter a seguinte redacção:
1. [Anterior texto do artigo].
2. A presente lei aplica-se ainda às situações em que as entidades titulares criem uma escola do regime escolar local da RAEM na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação, salvo no que for incompatível com as normas estipuladas no Interior da China.
1. [...].
2. [...].
3. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal da escola que exerça funções nas escolas na Zona de Cooperação, desde que seja residente da RAEM que tenha celebrado contrato de trabalho com a entidade titular nos termos da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...]:
1) [...]:
(1) [...];
(2) Por violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º-A relativo à transferência dos recursos financeiros da escola;
(3) [Anterior subalínea (2)];
(4) [Anterior subalínea (3)];
2) [...]:
(1) [...];
(2) Por violação do disposto no artigo 10.º-A relativo à criação de escola na Zona de Cooperação sem ter obtido a autorização;
(3) [Anterior subalínea (2)];
(4) [Anterior subalínea (3)];
(5) [Anterior subalínea (4)];
(6) [Anterior subalínea (5)];
(7) [Anterior subalínea (6)];
(8) [Anterior subalínea (7)];
3) [...].
6. [...].
7. [...].»
São aditados ao capítulo II da Lei n.º 15/2020 os artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, ao capítulo III o artigo 11.º-A e ao capítulo VII o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:
1. A entidade titular só pode criar uma escola na Zona de Cooperação, após ter obtido a autorização da DSEDJ.
2. Para obtenção da autorização referida no número anterior, a entidade titular tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Tenha criado uma escola na RAEM;
2) A escola a criar pela entidade titular na Zona de Cooperação, doravante designada por escola na Zona de Cooperação, seja afiliada à escola referida na alínea anterior;
3) A denominação da escola na Zona de Cooperação referida na alínea anterior permita identificar a sua relação com a escola referida na alínea 1) e evitar a confusão com a denominação de outras instituições educativas;
4) A criação da escola na Zona de Cooperação tenha de corresponder à situação actual do desenvolvimento social, às políticas educativas e ao interesse público da RAEM.
3. Caso a entidade titular seja notificada pela DSEDJ da obtenção da autorização, tem de celebrar o acordo referido no artigo seguinte com a DSEDJ, no prazo de 90 dias a contar da recepção da notificação, sob pena de caducidade da autorização.
1. O acordo a celebrar entre a entidade titular e a DSEDJ deve conter, nomeadamente:
1) As cláusulas do acordo que a entidade titular tem de cumprir devido à criação de escola na Zona de Cooperação;
2) As consequências da violação das cláusulas do acordo referidas na alínea anterior, incluindo, nomeadamente, o indeferimento ou o cancelamento do pedido de financiamento da escola na Zona de Cooperação pela DSEDJ e pelo Fundo Educativo, bem como a suspensão ou restrição da atribuição do apoio financeiro.
2. A minuta do acordo referido no número anterior está sujeita à aprovação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
A autorização e o acordo da escola na Zona de Cooperação caducam em qualquer uma das seguintes situações:
1) Em caso de cancelamento total do alvará;
2) Em caso de cessação do funcionamento da escola objecto do acordo;
3) Quando deixe de se verificar qualquer um dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º-A.
1. Após a apreciação e autorização prévia da DSEDJ, a entidade titular pode efectuar a transferência dos recursos financeiros entre as escolas na RAEM e as na Zona de Cooperação, incluindo a transferência dos fundos de ou para a RAEM, com vista a utilizá-los no funcionamento da escola.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade titular tem de apresentar à DSEDJ as razões que, em concreto, determinam a transferência dos recursos financeiros da escola e o montante.
1. A entidade titular tem de apresentar exclusivamente para as escolas na Zona de Cooperação, a contabilidade e o relatório de auditoria previstos na legislação ou no regulamento relativos aos apoios financeiros concedidos pelo Governo.
2. A contabilidade referida no número anterior não se integra na contabilidade da escola criada na RAEM, organizada e apresentada pela entidade titular.»
1. A expressão «Secretário que tutela a área da Educação» na Lei n.º 3/2012 é alterada para «Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura».
2. A expressão «Secretário que tutela a área da educação» na Lei n.º 15/2020 é alterada para «Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura».
1. Em relação às escolas já criadas e em funcionamento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin antes da entrada em vigor da presente lei, as suas entidades titulares têm de praticar, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os seguintes actos:
1) Obter junto da DSEDJ a autorização referida no artigo 10.º-A da Lei n.º 15/2020;
2) Celebrar com a DSEDJ o acordo referido no artigo 10.º-B da Lei n.º 15/2020;
3) Efectuar o registo previsto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 15/2020.
2. O disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2012 aplica-se ao pessoal docente que exerça funções nas escolas referidas no número anterior após a conclusão do registo previsto na alínea 3) do mesmo número.
3. As entidades titulares referidas no n.º 1 têm de apresentar a contabilidade e o relatório de auditoria do ano escolar de 2024/2025 que correspondam ao disposto no artigo 47.º-A da Lei n.º 15/2020, no prazo referido no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2023 (Contabilidade das escolas particulares sem fins lucrativos do ensino não superior).
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 2025.
Aprovada em 19 de Maio de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 22 de Maio de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.