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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 12/2020

Alteração à Lei n.º 5/2003 — Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2003

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 5/2003, alterada pelas Leis n.º 5/2010 e n.º 5/2014, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Autorização

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, é autorizado a contrair dívidas no montante total de 2 200 000 000 patacas, mediante a prestação de garantias ao crédito a conceder a pequenas e médias empresas por instituições bancárias autorizadas a operar na RAEM.

Artigo 3.º

Finalidade

[…]:

1) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, até ao montante de 2 000 000 000 patacas;

2) Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico, até ao montante de 200 000 000 patacas.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 4 de Agosto de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 7 de Agosto de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.