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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São aprovadas as medidas a adoptar pelas escolas da Região Administrativa Especial de Macau em situação de tempestade tropical, de chuva intensa e em condições meteorológicas adversas, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 105/2016.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.
27 de Julho de 2020.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
1. Educação regular
1.1. Situação de tempestade tropical
1.1.1. Estando em vigor o sinal n.º 3 de tempestade tropical às 06:30 horas ou sendo emitido entre as 06:30 e as 09:00 horas, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia, mantendo-se as turmas do ensino secundário em actividade.
1.1.2. Estando em vigor o sinal n.º 3 de tempestade tropical às 11:30 horas ou sendo emitido entre as 11:30 e as 14:00 horas, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial suspendem as suas actividades escolares programadas para a parte da tarde, mantendo-se as turmas do ensino secundário em actividade.
1.1.3. Se o sinal n.º 3 de tempestade tropical for emitido no período escolar da manhã ou da tarde, fora dos casos previstos nos pontos 1.1.1. e 1.2.2., as turmas dos ensinos infantil, primário e especial mantêm as actividades escolares programadas até ao final da manhã ou da tarde respectivamente, altura que permita aos alunos regressarem a casa em segurança.
1.1.4. Estando em vigor o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical às 06:30 horas ou sendo emitido depois das 06:30 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia e, mesmo que nesse dia seja substituído pelo sinal n.º 3 ou inferior, ou sejam retirados todos os sinais de tempestade tropical, as mesmas não serão retomadas.
1.1.5. Sendo emitido o sinal n.º 3 de tempestade tropical entre as 00:00 e as 06:30 horas, em substituição do sinal n.º 8 ou superior e mantendo-se em vigor às 06:30 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia, não se aplicando o disposto nos pontos 1.1.1. a 1.1.3.
1.2. Situação de chuva intensa
1.2.1. Estando em vigor o sinal de chuva intensa amarelo, todos os níveis de ensino e do ensino especial continuam as suas actividades escolares programadas.
1.2.2. Estando emitido o sinal de chuva intensa vermelho ou preto às 06:30 horas, ou sendo emitido entre as 06:30 e as 09:00 horas, as turmas dos ensinos infantil, primário e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia e as turmas do ensino secundário suspendem as suas actividades escolares programadas para a parte de manhã.
1.2.3. Estando emitido o sinal de chuva intensa vermelho ou preto às 11:30 horas, ou sendo emitido entre as 11:30 e as 14:00 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para a parte da tarde.
1.2.4. Se o sinal de chuva intensa vermelho ou preto for emitido durante o período escolar da manhã ou da tarde, fora dos casos previstos nos pontos 1.2.2. e 1.2.3., as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial mantêm as actividades escolares programadas até ao final da manhã ou da tarde, respectivamente, altura que permita aos alunos regressarem a casa em segurança.
1.3. Condições meteorológicas adversas
1.3.1. Sempre que, às 17:30 horas, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos preveja que no dia seguinte ocorrerá uma situação adversa de frio intenso, com uma temperatura mínima de 3 graus celsius ou inferior ou de calor intenso, com uma temperatura máxima de 38 graus celsius ou superior, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia seguinte, mantendo-se as turmas do ensino secundário em actividade.
1.3.2. Sempre que, às 17:30 horas, a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos preveja que no dia seguinte ocorrerá uma situação adversa de frio intenso, com uma temperatura mínima de 0 graus celsius ou inferior ou de calor intenso, com uma temperatura máxima de 40 graus celsius ou superior, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades escolares programadas para o dia seguinte.
1.3.3. Quando ocorrerem ou a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos preveja que ocorrerão condições meteorológicas adversas, que afectem, de forma significativa, a saúde ou a segurança dos alunos, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude pode, de acordo com as condições atmosféricas e as vias de acesso às escolas, anunciar a suspensão, total ou parcial, das actividades escolares dos vários níveis de ensino.
1.4. Plano de contingência
1.4.1. As escolas devem elaborar previamente um plano de contingência que contemple as medidas a adoptar em situações de tempestade tropical, de chuva intensa e em condições meteorológicas adversas, designadamente a ocupação dos alunos durante a suspensão das actividades escolares programadas, bem como o seu regresso a casa em segurança.
1.4.2. As escolas devem cumprir as orientações concretas emitidas pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude estabelecidas para situações de tempestade tropical, de chuva intensa e condições meteorológicas adversas.
1.4.3. As escolas devem providenciar para que o pessoal docente e não docente, encarregados de educação, alunos e outras pessoas envolvidas, tomem conhecimento das medidas de contingência a adoptar durante as tempestades tropicais, chuva intensa ou condições meteorológicas adversas, incluindo a via de comunicação em caso de emergência entre os alunos ou encarregados de educação e a escola.
1.4.4. As escolas devem prestar especial atenção aos sinais de tempestade tropical ou de chuva intensa e às informações relativas a condições meteorológicas adversas, emitidos pela Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos.
1.4.5. Verificando-se a suspensão das actividades escolares programadas devido à emissão do sinal n.º 3 de tempestade tropical, do sinal de chuva intensa e às condições meteorológicas adversas, as escolas mantêm as suas instalações abertas e o respectivo pessoal em funcionamento durante o período normal das actividades programadas, ocupando e acolhendo os alunos que cheguem às escolas, e ainda organizando actividades adequadas para os alunos, até que o seu regresso a casa se possa fazer em segurança.
1.4.6. Estando em vigor o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical, as escolas devem adoptar as medidas adequadas para a ocupação dos alunos que se encontrem nas escolas, até que o seu regresso a casa se possa fazer em segurança.
1.4.7. Verificando-se a suspensão parcial das actividades escolares programadas devido às condições meteorológicas adversas, as escolas devem adoptar as medidas adequadas para manter os alunos ocupados, disponibilizando outras actividades escolares.
1.4.8. Apesar do levantamento dos sinais de tempestade tropical ou de chuva intensa vermelho ou preto e que nos termos das presentes medidas conduzam ao retomar das actividades escolares programadas, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude pode, mediante a previsão da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, quanto à possibilidade da persistência de chuvas fortes, ordenar a continuação da suspensão das actividades escolares programadas nos diferentes níveis de ensino, de acordo com as condições atmosféricas e as vias de acesso às escolas.
1.4.9. As escolas devem cancelar ou adiar as provas e os exames internos, bem como as actividades extracurriculares durante o período de suspensão das actividades escolares programadas, sendo os exames adiados realizados, de forma adequada, depois de retomadas as actividades programadas.
2. Educação recorrente
2.1. Para a segurança dos alunos e do pessoal docente, as escolas devem elaborar e apresentar à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para registo, um plano de contigência que contemple as medidas a adoptar em situações de tempestade tropical, de chuva intensa e em condições meteorológicas adversas, designadamente sobre a suspensão de actividades escolares programadas e o cancelamento ou adiamento de exames.
2.2. As escolas devem providenciar para que todas as partes envolvidas tomem conhecimento do plano de contingência adoptado, publicando-o de forma adequada.
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